Decisão TJSC

Processo: 0301058-81.2018.8.24.0036

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6810821 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301058-81.2018.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS  interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta contra M. D. S., em curso perante o juízo da Vara Estadual de Direito Bancário,   que ao homologar acordo extrajudicial entabulado entre as partes, julgou extinta a execução, com resolução de mérito, nos seguintes termos: Cuida-se de ação movida por COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO em face de M. D. S..

(TJSC; Processo nº 0301058-81.2018.8.24.0036; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6810821 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301058-81.2018.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS  interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta contra M. D. S., em curso perante o juízo da Vara Estadual de Direito Bancário,   que ao homologar acordo extrajudicial entabulado entre as partes, julgou extinta a execução, com resolução de mérito, nos seguintes termos: Cuida-se de ação movida por COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO em face de M. D. S.. Foi noticiado acordo. É o relatório. DECIDO. Inexiste óbice à homologação do acordo. Saliento que não há razão para suspender o feito ao aguardo do cumprimento do acordo quando se está na fase de conhecimento ou mesmo quando, na execução ou no cumprimento de sentença, o feito não está garantido por penhora. Isso porque eventual inadimplemento dará ensejo à instauração da fase de cumprimento de sentença (do acordo homologado), com a intimação da parte devedora a adimplir o saldo remanescente, intimação idêntica à que seria feita se os autos aguardassem o transcurso do prazo para cumprimento espontâneo no arquivo, sem encerramento pela presente sentença de extinção. ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo e extingo o feito com resolução do mérito. Salvo acordo em contrário, cada parte assume os honorários do seu Advogado. Solicite-se a devolução de eventual mandado em aberto. Providencie-se o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares. Custas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo, expeça-se alvará ao executado, para liberar-lhe os valores bloqueados junto ao sisbajud. BENEFICIÁRIO(S): M. D. S. DADOS BANCÁRIOS: (utilizar sisbajud para identificação). VALOR: (R$ 1.454,10, valor atualizado do bloqueio), com eventual atualização. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. (Evento 173 - 1g) Irresignada, a parte exequente interpôs recurso de apelação, sob os fundamentos de que, em síntese, o processo não poderia ter sido extinto, uma vez que nos termos do ajuste firmado entre as partes, há pedido expresso para suspensão do processo até o cumprimento total do avençado. (Evento 181 - 1g). O recurso ascendeu ao , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2022).[destacou-se] No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, III, "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.   PEDIDO EXPRESSO DAS PARTES NO SENTIDO DE SER SUSPENSA A DEMANDA ATÉ O EFETIVO CUMPRIMENTO DOS TERMOS CONVENCIONADOS - JULGAMENTO "EXTRA PETITA" CONFIGURADO - NULIDADE EVIDENCIADA - "DECISUM" CASSADO.   É nula a sentença, pela ocorrência de julgamento "extra petita", que, ao homologar o acordo entabulado entre as partes, extingue o feito nos moldes do art. 487, III, do Código de Processo Civil, a despeito de terem as partes postulado a mera suspensão da demanda até o efetivo cumprimento da transação.   SUSPENSÃO DO PROCESSO - PRAZO MÁXIMO DE SEIS MESES PREVISTO NO ART. 313, § 4º, DO CÓDIGO DE RITOS - COMPOSIÇÃO QUE, NO ENTANTO, PREVÊ O PAGAMENTO EM PERÍODO SUPERIOR AO ALUDIDO - OBSERVÂNCIA AO INTERREGNO ESTABELECIDO NA TRANSAÇÃO ENTABULADA ENTRE OS LITIGANTES - PROVIDÊNCIA, ADEMAIS, PREVISTA NO ART. 922 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, APLICÁVEL AO CASO POR ANALOGIA - PRECEDENTES DESTA CORTE.   Consoante previsto no art. 313, § 4º, do "Codex Instrumentalis", o período máximo de suspensão do processo é de seis meses.   Nada obstante, o art. 992 do Código Fux estabelece que "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação".   Na espécie, a despeito de o prazo de cumprimento do ajuste de vontades superar o lapso temporal previsto no art. 313, § 4º, da hodierna legislação processual, possível prevalecer o termo convencionado entre as partes, em observância ao disposto no art. 922 do mesmo diploma legal, aplicável à hipótese por analogia. (TJSC, Apelação Cível n. 0303059-68.2014.8.24.0007, de Biguaçu, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2019).         EXECUÇÃO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O PAGAMENTO DO DÉBITO - NÃO CONFIGURAÇÃO DE NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 794, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA QUE A AÇÃO PERMANEÇA SUSPENSA. A transação, quando implicar em remissão da dívida, elimina o pressuposto de fato da execução, gerando-lhe o encerramento. Entretanto, simples acordo prevendo o parcelamento do débito, por não enquadrar-se nas hipóteses previstas no art. 794 do Código de Processo Civil, não autoriza a extinção da relação jurídica processual executória. Parcelado o débito, o que impõe-se é a suspensão da execucional, até que o mesmo seja integralmente satisfeito, mercê do cumprimento do acordado pelo devedor, ou até que, na hipótese reversa, a parte credora requeira o prosseguimento do feito. (TJSC, Apelação Cível n. 1996.000624-9, de Tubarão, rel. Des. Trindade dos Santos, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-05-1996). A jurisprudência pátria segue na mesma esteira: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARA PAGAMENTO PARCELADO DA DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - SUSPENSÃO DO FEITO DURANTE O PRAZO PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO -ART. 922 DO NCPC. A homologação de acordo firmado entre as partes para pagamento parcelado da dívida não implica extinção da execução, o que somente pode ocorrer após o adimplemento da obrigação, devendo permanecer suspenso o feito executivo até que completamente quitado o débito. (TJMG, Apelação Cível 1.0702.12.027917-0/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, Dje 19/10/2016) Deste modo, verifica-se a possibilidade de sobrestamento da ação até o adimplemento da obrigação, na hipótese de acordo com concessão de moratória,  sem ânimo de novar a dívida, e as partes requerem expressamente a suspensão do processo. Desta forma imperiosa a cassação da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que extinguiu o feito e determinou o arquivamento do processo, em inobservância ao princípio da autonomia das partes. 3. Dispositivo Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, para cassar a sentença impugnada no ponto em que extinguiu o processo, determinando-se sua suspensão pelo prazo convencionado entre as partes. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6810821v9 e do código CRC 5b64d12f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 13/11/2025, às 21:55:39     0301058-81.2018.8.24.0036 6810821 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:00:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6810822 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301058-81.2018.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ACORDO ENTRE AS PARTES PARA PARCELAMENTO DA DÍVIDA, COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ A QUITAÇÃO DA AVENÇA. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 487, III, B, DO CPC/2015). RECURSO DA EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O EFETIVO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONVENCIONADA NA FORMA PARCELADA, EM PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA CONJUGADA DAS NORMAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 313, II, E 922, "CAPUT", DO CPC/2015. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" CONFIGURADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. "É nula a sentença, pela ocorrência de julgamento "extra petita", que, ao homologar o acordo entabulado entre as partes, extingue o feito nos moldes do art. 487, III, do Código de Processo Civil, a despeito de terem as partes postulado a mera suspensão da demanda até o efetivo cumprimento da transação." (...)  "Consoante previsto no art. 313, § 4º, do "Codex Instrumentalis", o período máximo de suspensão do processo é de seis meses.  Nada obstante, o art. 992 do Código Fux estabelece que "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação". (TJSC, Apelação Cível n. 0303059-68.2014.8.24.0007, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2019)". RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, para cassar a sentença impugnada no ponto em que extinguiu o processo, determinando-se sua suspensão pelo prazo convencionado entre as partes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6810822v10 e do código CRC e462f18d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 13/11/2025, às 21:55:39     0301058-81.2018.8.24.0036 6810822 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:00:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 0301058-81.2018.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Certifico que este processo foi incluído como item 23 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA CASSAR A SENTENÇA IMPUGNADA NO PONTO EM QUE EXTINGUIU O PROCESSO, DETERMINANDO-SE SUA SUSPENSÃO PELO PRAZO CONVENCIONADO ENTRE AS PARTES. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:00:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas