Decisão TJSC

Processo: 0301218-70.2015.8.24.0082

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

Órgão julgador: Turma, j. 23.06.2009. STJ, REsp 555.763/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, j. 14.12.2004. STJ, REsp 1.333.425, Relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 17.12.2021. STJ, REsp 2.079.995/MG, Relª. Minª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05.03.2024. TJSC, Apelação Cível n. 0301510-50.2016.8.24.0040, Rel. Davidson Jahn Mello, j. 02.10.2025. TJSC, Apelação Cível n. 5001758-89.2024.8.24.0018, Relª. Vânia Petermann, j. 20.05.2025. TJSC, Apelação Cível n. 2005.003343-7, Rel. Joel Figueira Júnior, j. 04.11.2008. TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021115-46.2023.8.24.0000, Rel. Soraya Nunes Lins, j. 07.12.2023.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7030736 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301218-70.2015.8.24.0082/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 65 da origem): M. D. O. B. e S. D. S. P. B. ingressaram com a presente "AÇÃO INDENIZATÓRIA COM RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PERDAS E DANOS" em face de PORTO SUL CONSTRUTORA LTDA, todos devidamente qualificados e representados. Narrou a parte autora, em resumo, que adquiriu da requerida unidade imobiliária, que deveria ser entregue até novembro de 2011, mas que a parte requerida não efetuou a entrega do empreendimento no prazo ajustado, gerando os prejuízos indicados na inicial.

(TJSC; Processo nº 0301218-70.2015.8.24.0082; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO; Órgão julgador: Turma, j. 23.06.2009. STJ, REsp 555.763/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, j. 14.12.2004. STJ, REsp 1.333.425, Relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 17.12.2021. STJ, REsp 2.079.995/MG, Relª. Minª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05.03.2024. TJSC, Apelação Cível n. 0301510-50.2016.8.24.0040, Rel. Davidson Jahn Mello, j. 02.10.2025. TJSC, Apelação Cível n. 5001758-89.2024.8.24.0018, Relª. Vânia Petermann, j. 20.05.2025. TJSC, Apelação Cível n. 2005.003343-7, Rel. Joel Figueira Júnior, j. 04.11.2008. TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021115-46.2023.8.24.0000, Rel. Soraya Nunes Lins, j. 07.12.2023.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7030736 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301218-70.2015.8.24.0082/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 65 da origem): M. D. O. B. e S. D. S. P. B. ingressaram com a presente "AÇÃO INDENIZATÓRIA COM RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PERDAS E DANOS" em face de PORTO SUL CONSTRUTORA LTDA, todos devidamente qualificados e representados. Narrou a parte autora, em resumo, que adquiriu da requerida unidade imobiliária, que deveria ser entregue até novembro de 2011, mas que a parte requerida não efetuou a entrega do empreendimento no prazo ajustado, gerando os prejuízos indicados na inicial. Indicou os fundamentos jurídicos do pedido, valorou a causa, e ao final, requereu a procedência da ação para declarar a ilegalidade da cláusula de tolerância, bem como para condenar o réu ao pagamento de danos morais e materiais, bem como das custas processuais e honorários advocatícios. Postulo pela inversão do ônus probatório e a produção de provas. Determinou-se a citação da parte demandada (4.16). Regularmente citada, a parte demandada ofertou defesa na forma de contestação por meio de procurador constituído (11.22), alegando, no mérito, que os promitentes compradores seriam imitidos na posse das unidades tão somente após a efetiva quitação do compromisso de compra e venda firmado, o que não ocorreu diante da inadimplência da parte adquirente.  Houve manifestação da parte autora (18.36). Determinou-se o sobrestamento do feito em razão de decisão oriunda do Superior é firme no sentido de que o prazo de tolerância não pode ser aplicado de forma automática e irrestrita (TJSC, Apelação Cível n. 2005.003343-7, de São José, rel. Joel Figueira Júnior, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04-11-2008). Outrossim, revela-se abusiva a cláusula de renúncia de direitos inserida no termo aditivo contratual, nos termos do artigo 51, incisos I e IV, do Código de Defesa do Consumidor. Tal disposição contratual impõe ao consumidor desvantagem exagerada, ao eximi-lo do direito à reparação por inadimplemento contratual, ao mesmo tempo em que preserva os privilégios da fornecedora, em flagrante violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual. Por conseguinte, não merece acolhida a alegação da ré de que os autores estariam inadimplentes. Os documentos constantes dos autos demonstram que os pagamentos foram realizados antes do prazo contratual de entrega, sendo que o financiamento da parcela final somente pôde ser efetivado após a expedição do habite-se, cuja emissão dependia exclusivamente da ré. Assim, é inequívoco que a mora decorreu da conduta da fornecedora, e não dos consumidores, razão pela qual não se pode imputar aos autores qualquer responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel. Em primeiro plano, observa-se que o memorial descritivo do empreendimento integra o contrato de compra e venda, vinculando juridicamente o fornecedor às especificações ali constantes, nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor. A substituição das marcas previstas por outras de qualidade inferior configura inadimplemento contratual, devidamente reconhecido na sentença e corroborado por prova documental e testemunhal constante dos autos. Nesse contexto, a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.395,10 a título de danos materiais mostra-se acertada, correspondendo à diferença de qualidade dos materiais empregados na obra, em relação àqueles originalmente contratados. O valor foi apurado com base em orçamentos idôneos e reflete o prejuízo efetivamente suportado pelos autores. Por conseguinte, a aplicação da multa contratual de 2% sobre os valores pagos decorrente do contrato encontra respaldo no princípio da equidade, especialmente diante da ausência de previsão expressa de penalidade para o fornecedor em caso de mora. O entendimento consolidado do Superior , rel. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 02-10-2025). Adicionalmente, a distribuição dos ônus sucumbenciais foi realizada de forma proporcional, com a condenação da ré ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Tal fixação observa os critérios legais previstos no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e reflete adequadamente o grau de sucumbência das partes. Por outro lado, revela-se infundada a alegação de litigância de má-fé dos autores. O exercício regular do direito de ação, ainda que não exitoso em sua integralidade, não configura má-fé processual, conforme entendimento consolidado no RSTJ 132/338, sendo legítima a busca jurisdicional por reparação de prejuízos decorrentes de inadimplemento contratual. Igualmente, “A mera interposição do recurso cabível, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo tribunal de origem ou sem a alegação de qualquer fundamento novo, apto a rebater a decisão recorrida, não traduz má-fé nem justifica a aplicação de multa” (STJ, REsp 1.333.425). Desta Corte:  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A CONCLUSÃO DO JULGADO CONTRADIZ A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INTERNAS INCONCILIÁVEIS. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MULTA AO EMBARGANTE FORMULADO NA IMPUGNAÇÃO AO RECURSO. DESCABIMENTO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. "[...] A CONTRADIÇÃO QUE JUSTIFICA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, DECORRENTE DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS ENTRE SI, MAS NÃO A SUPOSTA CONTRADIÇÃO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR E A LEI, DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA, FATOS OU PROVAS" (EDCL NO RESP 1745371/SP, N. 1745371, RELA. MINA. NANCY ANDRIGHI, DJE 17-12-2021). "A MERA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL, AINDA QUE COM ARGUMENTOS REITERADAMENTE REFUTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM OU SEM A ALEGAÇÃO DE QUALQUER FUNDAMENTO NOVO, APTO A REBATER A DECISÃO RECORRIDA, NÃO TRADUZ MÁ-FÉ NEM JUSTIFICA A APLICAÇÃO DE MULTA" (RESP 1.333.425, RELA. MINA. NANCY ANDRIGHI).  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021115-46.2023.8.24.0000, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-12-2023, grifou-se). Além disso, a sentença recorrida apresenta fundamentação clara, precisa e coerente, amparada em elementos probatórios consistentes e jurisprudência dominante. Não se verifica qualquer vício formal ou material que justifique sua reforma, sendo plenamente válida nos termos do artigo 489, §1º, do CPC. Nada obstante, o recurso de apelação interposto pela ré apresenta teses desconexas com o conjunto probatório dos autos, limitando-se a rediscutir matéria fática já devidamente apreciada pelo juízo de origem, com base em provas robustas e suficientes para a formação do convencimento judicial. Logo, a tentativa de afastar a multa contratual e os danos materiais ignora a realidade fática delineada nos autos, bem como os princípios estruturantes do direito contratual, tais como a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o equilíbrio entre as partes. A inversão da cláusula penal em favor do consumidor, conforme decidido no Tema 971 do STJ, é plenamente aplicável ao caso concreto, reforçando a legitimidade da condenação imposta à ré. Veja-se: Tema 971: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.” Dessarte, consideradas às peculiaridades delineadas alhures, a manutenção do decisório objurgado, nos exatos moldes em que prolatado, é medida imperativa. Recursos, pois, desprovidos. Honorários recursais Por fim, dispõe o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil que, ao julgar o recurso, deverá o Tribunal majorar os honorários advocatícios fixados anteriormente em favor do causídico vitorioso na instância superior. É defeso à Corte, porém, no cômputo geral da fixação da verba, ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do aludido dispositivo para a fase de conhecimento. Sobre a questão, colhe-se da doutrina: Em outra inovação, o CPC/2015 passa a permitir, expressamente, a fixação de honorários em grau recursal: ao julgar recurso, o tribunal deve majorar os honorários anteriormente fixados (a lei utiliza o verbo majorar no imperativo, tratando-se, pois, de uma obrigatoriedade, e não de mera faculdade), levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, à luz dos critérios já referidos, ficando limitada essa majoração, porém, ao "teto" fixado para os honorários da fase de conhecimento (máximo de 20%) (CABRAL, Antonio do Passo; CRAMER, Ronaldo. Comentários ao novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 153). Dessarte, considerando a ausência de insurgência das partes quanto aos parâmetros estabelecidos para a fixação do quantum, e seguindo o disposto no § 2º do mesmo art. 85 do CPC, fixo os honorários recursais em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo já definida na sentença, sem oposição.  Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos e negar-lhes provimento. assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7030736v17 e do código CRC b6e71469. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 14/11/2025, às 08:15:10     0301218-70.2015.8.24.0082 7030736 .V17 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:12:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7030737 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301218-70.2015.8.24.0082/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO EMENTA direito CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. insurgência de ambas as partes. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS. DECISUM ESCORREITO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Ação indenizatória c/c ressarcimento de danos materiais e morais, proposta em razão de atraso na entrega de unidade imobiliária adquirida na planta. Sentença de parcial procedência, com condenação da construtora ao pagamento de danos materiais e multa contratual, além da distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Ambas as partes interpuseram apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a cláusula penal invertida em favor do consumidor, diante do inadimplemento da construtora; e (ii)  se é possível cumular cláusula penal com lucros cessantes e se há fundamento para redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O contrato firmado entre as partes possui natureza de adesão, regido pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. O atraso de 15 meses na entrega do imóvel excede o prazo de tolerância contratual e não foi justificado por força maior. 3. A cláusula de renúncia de direitos inserida em termo aditivo é abusiva e inválida. 4. Os autores não estavam inadimplentes, pois o financiamento final dependia da emissão do habite-se pela ré. 5. A substituição de materiais por outros de qualidade inferior configura inadimplemento contratual. 6. A multa contratual de 2% é legítima e encontra respaldo na jurisprudência do STJ (REsp 955134/SC). 7. A cumulação de cláusula penal com lucros cessantes é vedada pelo Tema 970 do STJ. 8. Não há dever de indenizar por dano moral, conforme precedentes do TJSC. 9. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi proporcional e observou os critérios legais. 10. Não se verifica litigância de má-fé por parte dos autores. 11. A sentença está devidamente fundamentada e amparada em provas e jurisprudência dominante. 12. Os honorários recursais foram majorados para 12% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. O atraso na entrega de imóvel adquirido na planta configura inadimplemento contratual, não justificado por cláusula de tolerância. 2. É válida a inversão da cláusula penal em favor do consumidor, nos termos do Tema 971 do STJ. 3. É vedada a cumulação da cláusula penal com lucros cessantes, conforme o Tema 970 do STJ. 4. A substituição de materiais por outros de qualidade inferior enseja condenação por danos materiais. 5. A cláusula de renúncia de direitos inserida em contrato de adesão é abusiva. 6. A distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais deve observar o grau de sucumbência das partes. 7. A interposição de recurso não configura litigância de má-fé." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 86, parágrafo único, 489, § 1º; CDC, arts. 30, 51, incisos I e IV; CCivil, arts. 389, parágrafo único, 405, 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 955.134/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23.06.2009. STJ, REsp 555.763/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, j. 14.12.2004. STJ, REsp 1.333.425, Relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 17.12.2021. STJ, REsp 2.079.995/MG, Relª. Minª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05.03.2024. TJSC, Apelação Cível n. 0301510-50.2016.8.24.0040, Rel. Davidson Jahn Mello, j. 02.10.2025. TJSC, Apelação Cível n. 5001758-89.2024.8.24.0018, Relª. Vânia Petermann, j. 20.05.2025. TJSC, Apelação Cível n. 2005.003343-7, Rel. Joel Figueira Júnior, j. 04.11.2008. TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021115-46.2023.8.24.0000, Rel. Soraya Nunes Lins, j. 07.12.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7030737v6 e do código CRC 770a0ed3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 14/11/2025, às 08:14:49     0301218-70.2015.8.24.0082 7030737 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:12:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Apelação Nº 0301218-70.2015.8.24.0082/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:12:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas