Decisão TJSC

Processo: 0303434-47.2017.8.24.0045

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017.)

Data do julgamento: 18 de março de 2016

Ementa

EMBARGOS – Documento:7040917 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0303434-47.2017.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO 1 – Admissibilidade 1.1 – Recurso de Apelação Do exame dos autos, denota-se que a parte Apelante foi intimada para recolher o preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos seguintes termos: Em síntese, os documentos apresentados com a apelação são insuficientes para demonstrar a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, limitando-se a elementos periféricos, incapazes de comprovar de forma objetiva a alegada impossibilidade de arcar com o preparo recursal.

(TJSC; Processo nº 0303434-47.2017.8.24.0045; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017.); Data do Julgamento: 18 de março de 2016)

Texto completo da decisão

Documento:7040917 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0303434-47.2017.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO 1 – Admissibilidade 1.1 – Recurso de Apelação Do exame dos autos, denota-se que a parte Apelante foi intimada para recolher o preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos seguintes termos: Em síntese, os documentos apresentados com a apelação são insuficientes para demonstrar a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, limitando-se a elementos periféricos, incapazes de comprovar de forma objetiva a alegada impossibilidade de arcar com o preparo recursal. Assim, diante do descumprimento da determinação judicial e da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, indefere-se o pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente, com fulcro nos artigos 98 e 99, § 7º, do CPC. Intime-se a apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento da apelação, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. (evento 22, DESPADEC1). Contudo, a Apelante, após ser intimada a respeito do comando, renunciou ao prazo (evento 28). Esta Corte de Justiça, em situação equânime, já decidiu que a renúncia ao prazo referente ao comando de recolhimento do preparo leva ao não conhecimento do recurso pela deserção: Apesar de intimada, por meio do evento 19, DESPADEC1, a recorrente deixou de apresentar a documentação no prazo indicado e manifestou ciência com renúncia ao prazo, conforme evento 24, fato que ensejou a abertura de prazo para recolhimento das custas (evento 27, DESPADEC1). Novamente, a apelante manifestou ciência com renúncia ao prazo certificada no evento 33. No que se refere ao preparo, o art. 1.007 do CPC é muito claro: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ainda, Nelson Nery Junior ensina que se trata do "último dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos. [...] Consiste no pagamento prévio que deve ser feito pelo recorrente, das custas relativas ao processamento do recurso" (Nelson Nery Junior. Teoria geral dos recursos. 8. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024). [...] Desse modo, ante o não recolhimento do preparo recursal por Leandro Imóveis LTDA., ocorreu a deserção, motivo pelo qual não se conhece do recurso. (TJSC, Ap. Cív. n. 5004788-27.2019.8.24.0045, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, rel. Des. Yhon Tostes, j. 18-09-2025, destaques no original). Assim, com base no acima destacado, o não conhecimento do recurso de Apelação, por conta da deserção, é medida que se impõe. 1.2 – Recurso Adesivo Considerando que o Recurso Adesivo está condicionado ao conhecimento do recurso principal, e tendo em vista que a Apelação não foi conhecida, não há como se admitir o processamento do Recurso Adesivo de evento evento 105, RECADESI1. É o entendimento desta Corte: Como é cediço, o recurso adesivo subordina-se ao principal, de modo que, deixando-se de conhecer do apelo dependente, resulta prejudicada a análise da apelação adesiva, acarretando, pois, no seu não conhecimento." (TJSC, Apelação Cível n. 0301486-45.2015.8.24.0076, de Turvo, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-09-2017). (grifei). (TJSC, Ap. Cív. n. 0004076-37.2011.8.24.0067, Segunda Câmara de Enfrentamento de Acervos, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, j. 24-01-2019, destaques no original). Assim, com base no acima destacado, o não conhecimento do Recurso Adesivo é medida que se impõe. 2 – Honorários recursais Acerca da questão, o art. 85, § 11, do CPC, positivou uma inovação no direito processual civil – os honorários recursais – da seguinte forma:  O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.  O STJ também deliberou a respeito do cabimento dos honorários recursais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. II - A título exemplificativo, podem ser utilizados pelo julgador como critérios de cálculo dos honorários recursais: a) respeito aos limites percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC de 2015; b) observância do padrão de arbitramento utilizado na origem, ou seja, se os honorários foram fixados na instância a quo em valor monetário, por meio de apreciação equitativa (§ 8º), é interessante que sua majoração observe o mesmo método; se, por outro lado, a verba honorária foi arbitrada na origem com base em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, na forma do § 2º, é interessante que o tribunal mantenha a coerência na majoração utilizando o mesmo parâmetro; c) aferição do valor ou do percentual a ser fixado, em conformidade com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85; d) deve ser observado se o recurso é parcial, ou seja, se impugna apenas um ou alguns capítulos da sentença, pois em relação aos demais haverá trânsito em julgado, nos termos do art. 1.002 do CPC de 2015, de modo que os honorários devem ser arbitrados tendo em vista o proveito econômico que a parte pretendia alcançar com a interposição do recurso parcial; e) o efetivo trabalho do advogado do recorrido. III - No caso dos autos, além de o recurso especial ter sido interposto quando ainda estava em vigor o CPC de 1973 e não haver sido fixada verba honorária na origem, por se tratar de decisão interlocutória, a parte ora embargante pretende o arbitramento dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Novo CPC no âmbito do agravo interno, o que, como visto, não é cabível. IV - Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017.) Da análise da sentença, o que se verifica é que o Magistrado deliberou a respeito dos honorários advocatícios, nos seguintes termos: Como a parte autora decaiu de parte mínima de seus pedidos (CPC, art. 86, parágrafo único), condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor atualizado da condenação. [...] Data [...]: 27/7/2020 [...] (evento 77, SENT1) Dessa forma, com base em todo o acima destacado, e com suporte na legislação e jurisprudência a respeito da matéria, os honorários arbitrados no Primeiro Grau de Jurisdição devem ser majorados em 3% (três por cento) apenas em favor do causídico da parte autora – totalizando 18% (dezoito por cento) do valor atualizado da condenação, observados os critérios do § 2º do art. 85 do CPC. 3 – Conclusão Diante do exposto,  não conheço dos Recursos e majoro os honorários arbitrados na origem, nos termos da fundamentação. assinado por ANDRE ALEXANDRE HAPPKE, Juiz de Direito Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7040917v8 e do código CRC a5b2188f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRE ALEXANDRE HAPPKE Data e Hora: 13/11/2025, às 17:57:27     0303434-47.2017.8.24.0045 7040917 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:07:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas