EMBARGOS – Documento:7079787 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0303857-09.2018.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Falvee Comércio de Confecções Ltda, I. F., I. D. J. A. V., A. F. P. e M. F. P. (evento 53, EMBDECL1), em face da decisão monocrática unipessoal proferida no evento 42, DESPADEC1, que conheceu o recurso por si interposto e negou-lhe provimento. Para tanto, sustentam os embargantes que a decisão estaria eivada de omissão, quanto à prevenção da 3ª Vara Cível de Itajaí para processar e julgar o feito, bem como em relação ao pedido de justiça gratuita formulado.
(TJSC; Processo nº 0303857-09.2018.8.24.0033; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, j. 27/02/2018).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7079787 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0303857-09.2018.8.24.0033/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Falvee Comércio de Confecções Ltda, I. F., I. D. J. A. V., A. F. P. e M. F. P. (evento 53, EMBDECL1), em face da decisão monocrática unipessoal proferida no evento 42, DESPADEC1, que conheceu o recurso por si interposto e negou-lhe provimento.
Para tanto, sustentam os embargantes que a decisão estaria eivada de omissão, quanto à prevenção da 3ª Vara Cível de Itajaí para processar e julgar o feito, bem como em relação ao pedido de justiça gratuita formulado.
Defendem, ademais, que o decisum foi omisso, no tocante ao pedido subsidiário de limitação da responsabilidade dos garantidores hipotecários, de acordo com os arts. 835, §1º, e 792, ambos de Código de Processo Civil e, também, referente à existência de cobrança em duplicidade e inconsistências documentais apontadas na apelação.
Pugnam, assim, pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de que sejam sanados os vícios apontados, prequestionando, ao final, as matérias aventadas no recurso.
Com contrarrazões (evento 58, CONTRAZ1), os autos retornaram conclusos.
Este é o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, imperioso se faz transcrever os ditames do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015:
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Sobre o tema, disciplinam Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery:
Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 924).
Ademais, considerando que os presentes aclaratórios foram interpostos contra decisão unipessoal, o julgamento se dará também na via monocrática, consoante dispõe o art. 1.024, §2°, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
(...)
§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Pois bem. Vale dizer, portanto, que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições ou obscuridades apresentadas na decisão, não se prestando a modificar o julgado ou a rediscutir matéria já devidamente apreciada.
In casu, sustentam os embargantes que a decisão estaria eivada de omissão, quanto à prevenção da 3ª Vara Cível de Itajaí para processar e julgar o feito, bem como em relação ao pedido de justiça gratuita formulado.
Defendem, ademais, que o decisum foi omisso, no tocante ao pedido subsidiário de limitação da responsabilidade dos garantidores hipotecários, de acordo com os arts. 835, §1º, e 792, ambos de Código de Processo Civil e, também, referente à existência de cobrança em duplicidade e inconsistências documentais apontadas na apelação.
Entretanto, infere-se que objetiva a parte embargante, em verdade, apenas rediscutir matéria já apreciada, em razão do inconformismo com o resultado, o que é incabível em sede de aclaratórios, visto que o decisum embargado foi enfático ao analisar as referidas temáticas (evento 42, DESPADEC1):
(...) Determinada a comprovação da insuficiência financeira alegada (evento 10, DESPADEC1), sobreveio a documentação constante do evento 20, sendo, em seguida, indeferida a benesse perquirida (evento 22, DESPADEC1).
(...)
Defendem os apelantes, preliminarmente, a nulidade da sentença ante a incompetência do Juízo.
Entretanto, infere-se dos autos de n. 0303893-51.2018.8.24.0033 a que faz referência a parte apelante, com o fito de configurar eventual conexão e, consequentemente, a prefalada nulidade, não só foram apreciados pelo mesmo Juízo, como já restaram devidamente sentenciados, cujo desfecho não reflete em qualquer prejuízo ou contradição.
Logo, afasta-se dita proemial.
Por sua vez, os apelantes sustentam a ocorrência de nulidade da sentença ante o cerceamento de defesa, ao argumento de que se fazia imprescindível a realização de prova pericial.
Razão, entretanto, não lhe assiste.
Com efeito, é cediço que não há falar em cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide, quando os elementos constantes dos autos se mostrarem suficientes ao deslinde da demanda, inexistindo razão para o deferimento da almejada produção de provas.
A respeito, já se posicionou o Superior , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 22-05-2025, grifei).
Portanto, não obstante os argumentos recursais apresentados, constata-se que os documentos que instruem a peça inaugural são suficientes para a demonstração da dívida e, por consectário, do direito inaugural invocado, ensejando, assim, a manutenção da sentença hostilizada.
Nesse passo, resta inconteste que a pretensão em tela revela nítido descontentamento com o desfecho propagado, mormente porque o decisum foi enfático ao afirmar no relatório que a gratuidade de justiça restou indeferida no evento 22, DESPADEC1, tanto que os embargantes recolherem o preparo no evento 39, CUSTAS1, restando prejudicada nova análise acerca da benesse em questão.
Em relação à competência, a decisão apontou que os autos de n. 0303893-51.2018.8.24.0033 a que faz referência a parte embargante, não só foram apreciados pelo mesmo Juízo, como já restaram devidamente sentenciados, cujo desfecho não reflete em qualquer prejuízo ou contradição, o que afasta qualquer dos vícios elencados.
Por conseguinte, ainda que a decisão não tenha se manifestado expressamente sobre o pedido subsidiário de limitação da responsabilidade dos garantidores hipotecários, tampouco no tocante à existência de cobrança em duplicidade e inconsistências documentais apontadas na apelação, é possível inferir que o decisum fundamentou o desprovimento do reclamo pautado no contrato de franquia e aditivo (evento 1, INF6 a evento 1, INF14), (evento 1, INF18, evento 1, INF19 e evento 1, INF21), planilhas (evento 1, INF20 e evento 1, INF24), notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias (evento 1, INF18, evento 1, INF19, evento 1, INF21, evento 1, INF22 e evento 1, INF23), além das notificações extrajudiciais (evento 1, INF25 e evento 1, INF26), aliado ao fato de ser inconteste que os produtos foram enviados para o endereço da empresa embargante, diga-se, o mesmo declarado nos embargos monitórios, e que os respectivos recibos de recebimento das mercadorias contém assinatura, com a memória de cálculo do débito, não havendo falar em limitação da responsabilidade dos garantidores hipotecários.
Ademais, a decisão afirmou categoricamente que os embargantes não comprovaram o pagamento do débito objeto da contenda, o que afasta qualquer alegação de pagamento em duplicidade, tanto é que tal fundamento ensejou a rejeição dos embargos monitórios por eles intentado, o qual restou mantido pelo decisum embargado.
Assim, porque devidamente analisada e fundamentada a questão suscitada, inviável o acolhimento do presente reclamo, porquanto ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Por fim, no que se refere ao aventado prequestionamento, oportuno salientar que é desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais e constitucionais alegados pela embargante, uma vez que o Magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os dispositivos legais inerentes à pretensão judicial quando houver nos autos elementos suficientes à formação de sua convicção.
Até porque, é cediço que "embora o aresto objurgado não tenha feito menção expressa ao dispositivo legal tido por violado, a tese jurídica a ser enfrentada ficou bem delimitada no julgamento realizado pelo Tribunal estadual, circunstância que indica a devolutividade da matéria ao Superior Tribunal de Justiça, afastando possível óbice atinente à ocorrência de prequestionamento" (STJ, AgInt no REsp 1704505/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, j. 27/02/2018).
Dessa forma, porque devidamente examinadas as questões suscitadas, desnecessária a medida ora postulada.
Frente ao exposto, conheço os presentes aclaratórios e rejeito-os.
Publique-se.
Intime-se.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7079787v4 e do código CRC b8179eae.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:05:18
0303857-09.2018.8.24.0033 7079787 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:57:22.
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