Decisão TJSC

Processo: 0305349-66.2018.8.24.0023

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

Órgão julgador: Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 24/8/2018). 

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6991147 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0305349-66.2018.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se dois embargos de declaração opostos, respectivamente, por Sepag Villa Di Lucca Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. e A. A. H., ao acórdão que, por unanimidade, conheceu do recurso interposto por Sepag Villa Di Lucca Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. e deu-lhe parcial provimento, sob a seguinte ementa (evento 35, ACOR2), verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES CONEXAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (LUCROS CESSANTES) E AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRETAGEM. SENTENÇA UNA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E IMPROCEDENTES OS PEDIDOS VEICULADOS NA AÇÃO DECLARATÓRIA.

(TJSC; Processo nº 0305349-66.2018.8.24.0023; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA; Órgão julgador: Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 24/8/2018). ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6991147 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0305349-66.2018.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se dois embargos de declaração opostos, respectivamente, por Sepag Villa Di Lucca Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. e A. A. H., ao acórdão que, por unanimidade, conheceu do recurso interposto por Sepag Villa Di Lucca Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. e deu-lhe parcial provimento, sob a seguinte ementa (evento 35, ACOR2), verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES CONEXAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (LUCROS CESSANTES) E AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRETAGEM. SENTENÇA UNA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E IMPROCEDENTES OS PEDIDOS VEICULADOS NA AÇÃO DECLARATÓRIA. RECURSO DA PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SUSTENTADA A EXISTÊNCIA DE ACORDO VERBAL ENTRE AS PARTES, SEGUNDO O QUAL TERIA SIDO AJUSTADO QUE OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO FORMALIZADO EXCLUSIVAMENTE COM A APELANTE SE ESTENDERIAM ÀS DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS E EMPREENDIMENTOS DO GRUPO ECONÔMICO. ALEGAÇÃO DE QUE O PERÍODO DE EXCLUSIVIDADE DE VENDAS, EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO, TERIA SIDO CUMPRIDO EM EMPREENDIMENTO DISTINTO (RESIDENCIAL VILLA DI CAPRI), CONCLUÍDO ANTES DAQUELE QUE EFETIVAMENTE CONSTITUIU O OBJETO CONTRATUAL (RESIDENCIAL VILLA DI LUCCA). TESE RECHAÇADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A CORROBORAR A VERSÃO DOS FATOS NARRADA PELA APELANTE. DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE COMPROVAM A ATUAÇÃO DO APELADO NA INTERMEDIAÇÃO DE VENDAS NO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL VILLA DI CAPRI, MAS QUE NÃO DEMONSTRAM A SUBSTITUIÇÃO DO OBJETO CONTRATUAL NEM A OCORRÊNCIA DE CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL. VERIFICADO QUE, NO CONTRATO FORMALMENTE CELEBRADO, A APELANTE NÃO CONCEDEU AO APELADO DIREITO DE EXCLUSIVIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. DIREITO DO APELADO À INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO INTEGRAL QUE PERCEBERIA CASO TIVESSE INTERMEDIADO AS VENDAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 726 DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO SUCESSIVO PARA EXCLUSÃO, DA BASE DE CÁLCULO DOS LUCROS CESSANTES, DOS VALORES CORRESPONDENTES ÀS VENDAS REALIZADAS POR CORRETORA VINCULADA À APELANTE. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO CONTRATUAL À CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DA CLÁUSULA QUARTA DO CONTRATO. DEDUÇÃO DEVIDA. PLEITO ACOLHIDO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sustenta a embargante Sepag, no evento 42, EMBDECL1: a) "O acórdão embargado reconhece que parte das vendas foi intermediada pela corretora Michela, mas mantém comissão integral de 3% para o Embargado nas demais vendas, mesmo reconhecendo que houve inadimplemento contratual do Embargado (inclusive com quebra das metas mínimas). Há, portanto, contradição entre os fatos reconhecidos (descumprimento contratual) e a solução jurídica adotada (comissão integral)"; b) "O acórdão embargado, data venia, reconhece que o Embargado atuou na comercialização dos três empreendimentos (Lucca, Capri e Siena), mas recusa o reconhecimento jurídico da extensão contratual por ausência de aditivo formal. Isso gera contradição entre o reconhecimento de fatos materiais e sua desconsideração para fins jurídicos"; c) "A Embargante sustentou com base em farta documentação (e-mails, relatórios, contratos, provas orais e depoimentos) a existência de contrato verbal autônomo ou aditivo tácito ao contrato escrito, com extensão de suas cláusulas para o empreendimento Villa di Capri. Contudo, o acórdão embargado limitou-se a afirmar que “não há nos autos elementos probatórios suficientes a corroborar essa versão dos fatos” [...]. Essa omissão revela ausência de fundamentação específica sobre fato controvertido essencial, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC"; d) "O acórdão embargado, com o devido respeito, não enfrentou o pedido subsidiário da Embargante, formulado ao final da apelação, no sentido de que, caso mantida a condenação, fosse aplicada a alíquota de 1% (prevista na alínea “a” da cláusula quarta) às vendas que não foram realizadas ou intermediadas pelo Embargado. O Tribunal reconheceu que algumas vendas foram feitas por terceiros, mas deixou de aplicar a regra contratual específica, o que implica omissão relevante"; e) "o acórdão omitiu-se quanto ao reflexo dessa redução nos honorários advocatícios sucumbenciais, sem justificar por que não se operaria a redistribuição proporcional da sucumbência, especialmente considerando que o valor reconhecido na sentença foi superior ao valor efetivamente devido"; f) "Com a devida vênia, o v. acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar o disposto no art. 112 do Código Civil, que impõe ao julgador o dever de interpretar os negócios jurídicos conforme a boa-fé e a intenção das partes contratantes, mesmo que esta não se revele de forma expressa. Conforme sustentado na apelação e nas razões destes embargos, restou fartamente demonstrado que o recorrido reconheceu a existência de rescisão contratual verbal, bem como atuou reiteradamente em todos os empreendimentos (Villa di Lucca, Villa di Capri e Villa Siena), com ciência inequívoca da embargante. Ao desconsiderar tais manifestações, limitando-se ao formalismo do instrumento escrito, o v. acórdão afastou-se da função interpretativa imposta pelo art. 112 do CC, deixando de valorizar a real intenção das partes e sua conduta prática no curso da relação contratual"; g) "Outra omissão relevante reside na inexistência de manifestação quanto à aplicação do princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, que deve reger a execução e a interpretação dos contratos. O recorrido, em seu depoimento, reconheceu a rescisão verbal do contrato e a adoção do regime de vendas não exclusivo, tendo inclusive recebido comissões superiores a 3% em alguns casos. Ainda assim, pleiteou o pagamento de comissão integral por exclusividade que sabia estar extinta, o que configura flagrante violação ao princípio da confiança legítima e à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A ausência de manifestação do acórdão sobre essa questão essencial compromete a integridade da fundamentação e impede o controle de sua legalidade à luz dos princípios contratuais"; h) "O acórdão também incorreu em omissão ao não enfrentar a possibilidade de compensação, prevista no art. 368 do Código Civil, entre o valor da comissão devida ao recorrido e os prejuízos decorrentes de seu inadimplemento contratual, amplamente reconhecido pelo próprio acórdão. Conforme sustentado, o Embargado: descumpriu metas contratuais mínimas; abandonou o plantão de vendas; prejudicou a imagem da empresa; e ainda assim pleiteou o valor integral da comissão. Ainda que se entenda como devido algum valor a título de corretagem, é juridicamente possível a compensação parcial com os danos materiais suportados pela Embargante — inclusive para evitar enriquecimento sem causa por parte do Embargado". Requereu, ao final: "a) O conhecimento e o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para eliminar a contradição e suprir a omissão constantes na decisão embargada; b) Que sejam atribuídos efeitos infringentes aos presentes embargos, pois, no presente caso, as questões verificadas no acórdão e apontadas na presente petição justificam a aplicação dos efeitos infringentes, pois modificam substancialmente o julgamento; c) Caso assim não entenda este Egrégio Tribunal, que ao menos enfrente de forma expressa os dispositivos legais prequestionados nos presentes embargos de declaração" (evento 42, EMBDECL1). Igualmente irresignado, embargou o apelado A. A. H. no evento 44, EMBDECL1, aduzindo: a) "O acórdão acolheu a exclusão de 16 contratos alegadamente intermediados pela referida corretora, mas silenciou quanto à autenticidade desses documentos juntados pela Embargada no [evento 88] dos autos de origem sob a forma de cópias simples, com assinaturas manuscritas desprovidas de qualquer certificação ou chancela notarial. 7. Tal omissão ignora o ônus imposto à parte de comprovar a autenticidade quando devidamente impugnada, conforme o Embargante o fez de maneira expressa e tempestiva na petição do [evento 96], com fundamento nos arts. 411, inciso I; 428, inciso I; 429, incisos I e II; e 436, inciso II, do CPC, que estabelecem os critérios para a validade probatória de documentos particulares. 8. Sem o exame dessa matéria, o julgado carece de lastro probatório idôneo para justificar a redução da base indenizatória, principalmente diante do fato de que absolutamente todos os 16 (dezesseis) contratos mencionados no acórdão não atendem aos requisitos legais de fidedignidade e autenticidade para fins probatórios"; b) "O acórdão igualmente não enfrentou o vício de intempestividade que macula a integralidade dos 16 documentos citados no acórdão, uma vez que são todos datados de período anterior à contestação ofertada pela embargada (Evento 13, de 12/07/2018), violando a regra processual de que os elementos probatórios destinados a sustentar as alegações defensivas devem instruir a resposta inicial, sob pena de preclusão temporal";  c) "o acórdão omitiu-se quanto à prova oficial juntada aos autos, consubstanciada no ofício expedido pelo Gerente de Fiscalização do Município de Florianópolis (evento 81, INF115, de 27/05/2019), que atesta a inexistência de cadastro da corretora Michela Ungaretti Natali nos sistemas da Secretaria da Fazenda municipal, bem como a ausência total de notas fiscais autorizadas ou emitidas por ela"; e, d) "O voto aponta, como primeiro “contrato” considerado, “evento 88, INF122/origem, p. 2”. Todavia, o documento constante no Evento 88 - INF122 é mera petição da Embargada noticiando a juntada — não é contrato. 20. Requer-se a correção do erro material, esclarecendo-se qual instrumento o Relator pretendeu referir; subsidiariamente, caso inexistente identificação válida, que se considere apenas 15 contratos para redução da base de cálculo da condenação". Postulou: "a) O acolhimento dos embargos de declaração para suprir as omissões apontadas, com análise fundamentada sobre a ausência de autenticidade documental, intempestividade da prova e presunção de inexistência de ato jurídico não informado fiscalmente, como deveria, por parte de Michela Ungaretti Natali acerca dos contratos de evento 88, acolhendo-se os aclaratórios, com efeitos infringentes, para o fim para restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau quanto ao valor da condenação (R$ 376.353,85), nos termos do art. 1.024, §3º, do CPC; b) Subsidiariamente, o esclarecimento do equívoco material na citação do documento "evento 88, INF122/origem, p. 2" (que se refere a uma petição, não a um contrato), com indicação precisa do instrumento pretendido ou, na alternativamente, a consideração de apenas 15 contratos para a redução da base de cálculo" (evento 44, EMBDECL1). Contrarrazões pelo apelado Augusto no evento 51, CONTRAZ1 e pela apelante Sepag no evento 52, CONTRAZ1. VOTO 1 Admissibilidade  Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, os dois embargos de declaração devem ser conhecidos.  2 Mérito  São oponíveis embargos de declaração quando o pronunciamento judicial apresentar obscuridade, contradição ou omissão, ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Preceitua, ademais, o artigo 489 do mesmo diploma: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Discorre Cássio Scarpinella Bueno: Recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado à alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos incisos do art. 1.022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (ii) supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento; e (iii) correção de erro material.  A primeira hipótese relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer, mas que não ficou suficiente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si. A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos. A omissão que justifica a apresentação dos embargos declaratórios, como se verifica do inciso II do art. 1.022, é não só aquela que deriva da falta de manifestação do magistrado de requerimento das partes e de eventuais intervenientes, mas também a ausência de decisão acerca da matéria que, até mesmo de ofício, caberia ao magistrado pronunciar-se. A previsão relaciona-se com o efeito translativo do recurso, a permitir que, mesmo em sede de embargos declaratórios, questões até então não enfrentadas sejam arguidas e decididas. O prévio contraditório, em tais situações, é de rigor. O parágrafo único do art. 1.022 vai além e estatui que é omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, que se afirma aplicável ao caso sob julgamento (inciso I) e quando ela deixar de observar as exigências feitas pelo § 1º do art. 489, com relação ao dever de fundamentação das decisões jurisdicionais (Manual de direito processual civil. 3. ed., São Paulo: Saraiva, 2017, p. 735-736). 2.1 Embargos de declaração opostos por Sepag Na hipótese, sustenta a embargante Sepag Empreendimentos Imobiliários Ltda. a existência de contradições e omissões no acórdão, aduzindo, em síntese, que: (a) embora reconhecido o inadimplemento contratual do recorrido, foi mantida a comissão integral de 3%, o que configuraria contradição; (b) o julgado reconheceu a atuação do recorrido na comercialização de três empreendimentos (Lucca, Capri e Siena), mas afastou a extensão contratual por ausência de aditivo formal, em desconformidade com os fatos reconhecidos; (c) houve omissão quanto às provas que demonstrariam a existência de contrato verbal autônomo ou aditivo tácito; (d) o acórdão deixou de apreciar pedido subsidiário para aplicação da alíquota reduzida de 1% às vendas não intermediadas pelo recorrido; (e) não enfrentou o reflexo da redução da comissão na redistribuição da sucumbência; (f) deixou de aplicar o art. 112 do Código Civil, relativo à interpretação dos negócios jurídicos conforme a boa-fé e a intenção das partes; (g) omitiu-se quanto à incidência do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), diante da alegada conduta contraditória do recorrido; e (h) não apreciou a possibilidade de compensação entre a comissão e os prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual, à luz do art. 368 do Código Civil. Requereu, por fim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais apontados. Sem razão a Sepag quanto à alegação de que haveria contradição no acórdão, sob o argumento de que teria sido reconhecido o inadimplemento contratual do recorrido, mas mantida a comissão integral de 3%, bem como de que teria havido omissão pela ausência de análise acerca da possibilidade de compensação entre a comissão e eventuais prejuízos decorrentes do alegado inadimplemento, à luz do art. 368 do Código Civil. Da leitura do acórdão, depreende-se que, em momento algum, foi reconhecido inadimplemento contratual por parte do autor. Ao revés, consignou-se expressamente que foi a ré quem descumpriu o avençado ao deixar de assegurar ao autor a exclusividade contratual. Desse modo, não há falar em contradição ou omissão, no ponto. Do mesmo modo, não se verifica qualquer vício quanto à análise da alegada existência de contrato verbal. A questão foi expressamente enfrentada pela Câmara, que concluiu pela insuficiência dos elementos probatórios para comprovar a tese sustentada pela recorrente (evento 35, RELVOTO1). Leia-se:  Ainda que a apelante sustente que os direitos e obrigações decorrentes do contrato em questão teriam sido transferidos ao empreendimento Residencial Villa di Capri, mediante ajuste verbal, em razão de alteração na ordem de lançamento dos empreendimentos, não há nos autos elementos probatórios suficientes a corroborar essa versão dos fatos. Cumpre destacar que os e-mails evento 13, INF34/origem, evento 13, INF38/origem, evento 13, INF40/origem), os testemunhos colhidos em audiência (evento 194, VÍDEO1/origem) e os documentos (evento 13, INF41/origem) juntados ao processo, apenas dão conta de que o apelado atuou na venda de unidades autônomas do empreendimento Residencial Villa di Capri. No entanto, não se prestam a comprovar a alegada modificação do objeto contratual, tampouco a existência de cessão de posição contratual em favor da SPE vinculada à construção do referido empreendimento (Sepag Villa di Capri Empreendimento Imobiliário SPE Ltda.). Também o pedido subsidiário para aplicação da alíquota reduzida de 1% às vendas não intermediadas pelo recorrido foi apreciado, constando no julgado (evento 35, RELVOTO1): [...] não merece acolhimento o pedido para que as comissões sejam fixadas em 1%, conforme previsto contratualmente para as vendas não intermediadas diretamente por Alexandre. Isso porque, tendo a apelante impedido o regular exercício da exclusividade assegurada ao apelado, não lhe é dado valer-se de sua própria conduta inadimplente para reduzir a remuneração que lhe é devida. Sublinhe-se que tampouco subsistem as alegações genéricas quanto à suposta inobservância do art. 112 do Código Civil – que impõe a interpretação dos negócios jurídicos conforme a boa-fé e a intenção das partes – e à incidência do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Com efeito, como já destacado, se houve violação a tais preceitos, partiu da própria ré, que deixou de cumprir o que livremente pactuara. Por fim, a tese de que o julgado não enfrentou o reflexo da redução da comissão na redistribuição da sucumbência também deve ser afastada, porquanto resultou devidamente esclarecido que "o acolhimento parcial do recurso [da ré] não implica[ria] redistribuição do ônus de sucumbência, uma vez que o apelado não formulou pedido específico para que a apelante fosse condenada ao pagamento de comissões de 3% sobre o valor de R$ 12.545.128,33, mas, sim, ao pagamento integral das comissões relativas à totalidade das vendas realizadas no empreendimento Villa di Lucca no prazo em que vigente a exclusividade". Não bastasse, grande parte das vendas supostamente intermediadas por Michela Ungaretti Natali – e cujos valores de comissão foram excluídos do cálculo devido ao autor – será desconsiderada, em razão da inautenticidade dos contratos apresentados pela ré, conforme se verá no tópico seguinte. De sorte que se impõe rejeitar os aclaratórios opostos pela ré. 2.2 Embargos de declaração opostos por A. A. H. O embargante A. A. H. também aponta omissões e erro material no julgado, argumentando: (a) não se apreciou a alegação de intempestividade da juntada desses documentos; (b) reconheceu-se a exclusão de 16 contratos alegadamente intermediados por terceira corretora, sem examinar a autenticidade dos documentos apresentados em cópias simples e impugnados quanto à validade; (c) deixou de considerar o ofício da Secretaria da Fazenda Municipal que atestaria a inexistência de cadastro da corretora Michela Ungaretti Natali; e (d) incorreu em erro material ao citar como "contrato" documento que, em verdade, corresponde a mera petição, requerendo sua correção. Pugna o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para restabelecer a sentença de primeiro grau quanto ao valor da condenação, e, subsidiariamente, o esclarecimento do equívoco material indicado. Pois bem. No que se refere à alegada impossibilidade de conhecimento dos contratos colacionados pela ré no evento 88/origem, em razão de juntada extemporânea, importa destacar que, conforme entendimento consolidado do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0305349-66.2018.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES CONEXAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (LUCROS CESSANTES) E AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRETAGEM. SENTENÇA UNA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E IMPROCEDENTES OS PEDIDOS VEICULADOS NA AÇÃO DECLARATÓRIA. ACÓRDÃO QUE CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO. EMBARGOS OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. ACLARATÓRIOS DA RÉ. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÕES E OMISSÕES NO JULGADO, QUAIS SEJAM: (A) MUITO EMBORA TENHA HAVIDO RECONHECIMENTO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO AUTOR, NÃO SE AFASTOU O SEU DIREITO À COMISSÃO INTEGRAL; (B) AUSÊNCIA DE ANÁLISE QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL OU ADITIVO TÁCITO; (C) NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA REDUZIDA PARA O CÁLCULO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA AO AUTOR; (D) AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO ACERCA DA REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E DA INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 112, 368 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO, QUE EM NENHUM MOMENTO RECONHECEU INADIMPLEMENTO DO AUTOR, MAS, SIM, O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA RÉ, QUE DEIXOU DE ASSEGURAR A EXCLUSIVIDADE DE VENDAS CONFORME AJUSTADO. QUESTÃO RELATIVA À EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL QUE FOI DEVIDAMENTE APRECIADA, COM CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À SUA EXISTÊNCIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA REDUZIDA E ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 112, 368 E 422 DO CÓDIGO CIVIL QUE FORAM AFASTADOS. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA TAMBÉM EXAMINADA E MANTIDA.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ REJEITADOS. ACLARATÓRIOS DO AUTOR. SUSTENTADA A EXISTÊNCIA DE OMISSÕES E ERRO MATERIAL NO JULGADO, SENDO: A) NÃO APRECIAÇÃO DA TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS, ANTE A INTEMPESTIVIDADE DA SUA JUNTADA; B) AUSÊNCIA DE ANÁLISE QUANTO À NÃO AUTENTICIDADE DOS CONTRATOS APRESENTADOS PELA RÉ; C) DESCONSIDERAÇÃO DO CONTEÚDO DE OFÍCIO FIRMADO PELA MUNICIPALIDADE, QUE ATESTARIA A INEXISTÊNCIA DE CADASTRO DA CORRETORA; D) ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DE CONTRATO. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS QUE SE IMPÕE AFASTAR. FLEXIBILIZAÇÃO VIÁVEL, NA BUSCA DA VERDADE REAL, CONSOANTE A ORIENTAÇÃO DO STJ. "A regra segundo a qual somente se admite a juntada de documentos novos em momentos posteriores à petição inicial ou à contestação deve ser flexibilizada em atenção ao princípio da verdade real, devendo ser observado, contudo, o princípio do contraditório, efetivamente exercido pela parte na hipótese. Precedente" (REsp n. 1.678.437/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 24/8/2018).  QUESTÃO RELATIVA À AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS. PARCIAL ACOLHIMENTO. CONTRATOS APRESENTADOS EM CÓPIAS SIMPLES E CUJA AUTENTICIDADE FOI IMPUGNADA PELO AUTOR. RÉ QUE, CIENTE DA IMPUGNAÇÃO, PERMANECEU SILENTE, NÃO TRAZENDO AOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO CAPAZ DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS IMPUGNADOS, CONFORME PRESCREVE O ART. 429, II, DO CPC. INCIDÊNCIA DO art. 428, I, do CPC: "Cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade". DOCUMENTOS QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS PARA FINS DE APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO CONTRATUAL À EXCLUSIVIDADE (CLÁUSULA QUE PREVÊ A INEXISTÊNCIA DE DIREITO DO AUTOR À COMISSÃO NO QUE DIZ COM AS VENDAS INTERMEDIADAS POR OUTRA CORRETORA). RECONHECIMENTO DE QUE APENAS UM DOS CONTRATOS É AUTÊNTICO, EXCLUINDO-SE DO CÁLCULO DAS COMISSÕES APENAS A VENDA NELE INDICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ADEQUAR O VALOR DA CONDENAÇÃO. DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DA TESE DE ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, a) conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pela ré; b) conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo autor, concedendo-lhes efeitos infringentes para reconhecer que somente a venda relacionada ao contrato de evento 88, INF127/origem/p. 7 não enseja o pagamento de comissão ao apelado, por ser o único instrumento autêntico comprovadamente firmado, de modo que é devida ao autor a comissão de 3% sobre o valor de R$ 12.316.239,40 (resultante da subtração de R$ 228.888,88 do total de R$ 12.545.128,33), o que perfaz a quantia de R$ 369.487,18, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6991148v11 e do código CRC 0930eb59. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 15/11/2025, às 18:22:23     0305349-66.2018.8.24.0023 6991148 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Apelação Nº 0305349-66.2018.8.24.0023/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA Certifico que este processo foi incluído como item 84 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RÉ; B) CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR, CONCEDENDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES PARA RECONHECER QUE SOMENTE A VENDA RELACIONADA AO CONTRATO DE EVENTO 88, INF127/ORIGEM/P. 7 NÃO ENSEJA O PAGAMENTO DE COMISSÃO AO APELADO, POR SER O ÚNICO INSTRUMENTO AUTÊNTICO COMPROVADAMENTE FIRMADO, DE MODO QUE É DEVIDA AO AUTOR A COMISSÃO DE 3% SOBRE O VALOR DE R$ 12.316.239,40 (RESULTANTE DA SUBTRAÇÃO DE R$ 228.888,88 DO TOTAL DE R$ 12.545.128,33), O QUE PERFAZ A QUANTIA DE R$ 369.487,18. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas