EMBARGOS – Documento:6954562 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0307144-19.2014.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por N. I. e C. de P. Eireli contra o acordão que, por decisão unânime, desproveu o recurso de apelação interposto pela embargante, nos seguintes termos (evento 65, ACOR2): I. CASO EM EXAME 1. Ação de consignação de entrega de chaves de imóvel locado ajuizada por empresa locatária, com pedido de depósito das chaves em cartório e declaração de rescisão contratual. Sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa sucessora por incorporação da locadora originária e afastou a responsabilização da assistente simples, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
(TJSC; Processo nº 0307144-19.2014.8.24.0033; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6954562 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0307144-19.2014.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por N. I. e C. de P. Eireli contra o acordão que, por decisão unânime, desproveu o recurso de apelação interposto pela embargante, nos seguintes termos (evento 65, ACOR2):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE ENTREGA DE CHAVES DE IMÓVEL LOCADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA. TESE DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DA LOCADORA ORIGINÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO TRANSFERIDO À EMPRESA ASSISTENTE POR INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL, SENDO ESTA A LEGÍTIMA LOCADORA À ÉPOCA DA RESCISÃO CONTRATUAL. ADITIVO CONTRATUAL QUE, EMBORA NÃO SUBSCRITO POR TESTEMUNHAS, FOI ASSINADO COM FIRMA RECONHECIDA PELA LOCATÁRIA E RATIFICADO PELA LOCADORA, SENDO SUFICIENTE PARA VINCULAR AS PARTES. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DO LOCADOR QUE NÃO SE SUSTENTA DIANTE DA ASSINATURA DO ADITIVO E DA CONDUTA DA LOCATÁRIA, QUE RECONHECEU A PRORROGAÇÃO CONTRATUAL COM BASE NO REFERIDO INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A ASSISTENTE SIMPLES DEVE SER RESPONSABILIZADA PELOS ÔNUS DA DEMANDA. REJEIÇÃO. ASSISTENTE SIMPLES QUE NÃO SE CONFUNDE COM PARTE PROCESSUAL E NÃO PODE SUPORTAR ÔNUS ALÉM DAQUELES SUPORTADOS POR SUA ASSISTIDA. ART. 121 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de consignação de entrega de chaves de imóvel locado ajuizada por empresa locatária, com pedido de depósito das chaves em cartório e declaração de rescisão contratual. Sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa sucessora por incorporação da locadora originária e afastou a responsabilização da assistente simples, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a empresa sucessora por incorporação da locadora originária possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; e (ii) a assistente simples pode ser responsabilizada pelos ônus da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O imóvel objeto da locação foi transferido à empresa assistente por integralização de capital, sendo esta a legítima locadora à época da rescisão contratual.
4. O aditivo contratual, embora não subscrito por testemunhas, foi assinado com firma reconhecida pela locatária e ratificado pela locadora, sendo suficiente para vincular as partes.
5. A alegação de desconhecimento da substituição do locador não se sustenta diante da assinatura do aditivo e da conduta da locatária, que reconheceu a prorrogação contratual com base no referido instrumento.
6. A assistente simples não se confunde com parte processual e não pode suportar ônus além daqueles suportados por sua assistida, nos termos do art. 121 do CPC.
7. Correta a sentença ao reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa sucessora e ao afastar a responsabilização da assistente simples, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A empresa sucessora por incorporação da locadora originária não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de consignação de entrega de chaves. 2. A assistente simples não pode ser responsabilizada pelos ônus da demanda, nos termos do art. 121 do CPC”.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 121.
Alegou a parte embargante, em suma, a existência de vícios no julgado, consistentes em: (i) omissão quanto à validade jurídica do termo aditivo não assinado bilateralmente, à ausência de cláusula expressa de substituição do locador, à prova testemunhal produzida, às notificações dirigidas à F. I. e à qualificação processual da F. E. como assistente simples; (ii) contradição entre a afirmação de que houve “ratificação” do termo aditivo e a ausência de assinatura da parte supostamente ratificante, bem como entre o acórdão embargado e decisão anterior proferida em agravo de instrumento que afastou a inclusão da F. E. como ré; e (iii) obscuridade quanto à fundamentação per relationem adotada, à ausência de clareza sobre a forma e momento da alegada ratificação e à compatibilização entre decisões judiciais anteriores e o acórdão ora embargado (evento 74, EMBDECL1).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se dos declaratórios e passa-se à sua análise.
A presente modalidade recursal – Embargos Declaratórios – deve ser manejada quando houver na decisão qualquer obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual o Juiz ou o Tribunal deva se manifestar, ex vi art. 1.022 do Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Considerando as limitadas hipóteses de cabimento, é possível concluir que os declaratórios: primeiro, não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda; segundo, são imprestáveis para reparo de erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais; e, terceiro, não têm o efeito de ensejar nova análise do substrato probatório.
No caso sub examine, os declaratórios resumem-se à alegação de vícios no julgado, consistentes em: (i) omissão quanto à validade jurídica do termo aditivo não assinado bilateralmente, à ausência de cláusula expressa de substituição do locador, à prova testemunhal produzida, às notificações dirigidas à F. I. e à qualificação processual da F. E. como assistente simples; (ii) contradição entre a afirmação de que houve “ratificação” do termo aditivo e a ausência de assinatura da parte supostamente ratificante, bem como entre o acórdão embargado e decisão anterior proferida em agravo de instrumento que afastou a inclusão da F. E. como ré; e (iii) obscuridade quanto à fundamentação per relationem adotada, à ausência de clareza sobre a forma e momento da alegada ratificação e à compatibilização entre decisões judiciais anteriores e o acórdão ora embargado.
Pois bem, razão não assiste à embargante.
No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados.
As alegações da embargante dizem respeito à revaloração de elementos fáticos e jurídicos já apreciados no acórdão embargado, o que extrapola os limites dos embargos de declaração e revela pretensão de rediscutir o mérito da causa, o que é incabível nesta via.
O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões relevantes, inclusive mediante fundamentação per relationem, técnica reconhecida como válida pela jurisprudência do Superior , rel. Flavio André Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-02-2022).
Portanto, inexistindo os pressupostos legais caracterizadores dos embargos de declaração, a rejeição é medida que se impõe.
Parte Dispositiva
Ante o exposto, porquanto ausentes os requisitos previstos no art. 1.022, caput, do CPC, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se hígida a decisão embargada.
assinado por SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6954562v3 e do código CRC dc2f2d9a.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0307144-19.2014.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
EMENTA
EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE ENTREGA DE CHAVES DE IMÓVEL LOCADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À VALIDADE DO TERMO ADITIVO, À SUBSTITUIÇÃO DO LOCADOR, À PROVA TESTEMUNHAL E À QUALIFICAÇÃO DA ASSISTENTE SIMPLES. INSUBSISTÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE REBATIDAS NO VOTO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa sucessora por incorporação da locadora originária e afastou a responsabilização da assistente simples, extinguindo o feito sem resolução de mérito, proferida em ação de consignação de entrega de chaves de imóvel locado ajuizada por empresa locatária, com pedido de depósito das chaves em cartório e declaração de rescisão contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: verificar a (in)existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os Embargos de Declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
4. O acórdão impugnado analisou de forma clara e fundamentada as questões levantadas, de modo que não se constata omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, sendo os aclaratórios uma tentativa de rediscutir o mérito do julgado, o que é vedado nesta via recursal.
5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão já analisada.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0017630-77.2013.8.24.0064, rel. Flavio André Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-02-2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se hígida a decisão embargada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6954563v4 e do código CRC 80a4510b.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 17/11/2025
Apelação Nº 0307144-19.2014.8.24.0033/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 102 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:15.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTENDO-SE HÍGIDA A DECISÃO EMBARGADA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
Votante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE
Votante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
HUMBERTO RICARDO CORSO
Secretário
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