Decisão TJSC

Processo: 0308870-61.2016.8.24.0064

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

Órgão julgador: Turma, j. 24.04.2012; e TJSC, Apelação 0300866-15.2016.8.24.0006, Rel. Desa. Erica Lourenco de Lima Ferreira, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 05.12.2024. 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6955748 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0308870-61.2016.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por N. C. de S. (espólio), representado por A. F. V. de S. S. (inventariante), contra o acordão que, por decisão unânime, desproveu o recurso de apelação interposto pela embargante, nos seguintes termos (evento 39, ACOR2):  DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DIVISÓRIA COM PEDIDO CONTRAPOSTO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DIVISÃO DE IMÓVEL FORMULADO NA INICIAL E RECONHECEU, EM SEDE DE PLEITO CONTRAPOSTO, O DOMÍNIO DOS RÉUS SOBRE A INTEGRALIDADE DOS IMÓVEIS, COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA (USUCAPIÃO). RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE USUCAPIÃO FORMULA...

(TJSC; Processo nº 0308870-61.2016.8.24.0064; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO; Órgão julgador: Turma, j. 24.04.2012; e TJSC, Apelação 0300866-15.2016.8.24.0006, Rel. Desa. Erica Lourenco de Lima Ferreira, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 05.12.2024. ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6955748 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0308870-61.2016.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por N. C. de S. (espólio), representado por A. F. V. de S. S. (inventariante), contra o acordão que, por decisão unânime, desproveu o recurso de apelação interposto pela embargante, nos seguintes termos (evento 39, ACOR2):  DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DIVISÓRIA COM PEDIDO CONTRAPOSTO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DIVISÃO DE IMÓVEL FORMULADO NA INICIAL E RECONHECEU, EM SEDE DE PLEITO CONTRAPOSTO, O DOMÍNIO DOS RÉUS SOBRE A INTEGRALIDADE DOS IMÓVEIS, COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA (USUCAPIÃO). RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE USUCAPIÃO FORMULADO EXPRESSAMENTE NA CONTESTAÇÃO, COMO PEDIDO CONTRAPOSTO, NOS TERMOS DO ART. 343 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NO MESMO PROCESSO. SENTENÇA QUE SE MANTEVE NOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA E DO PEDIDO CONTRAPOSTO. MÉRITO. TESE DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. INSUBSISTÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE DEMONSTROU POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI PELOS RÉUS DESDE 1994. OBSERVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PARA A USUCAPIÃO. ADEMAIS, POSSE EXERCIDA POR COMODATÁRIA QUE NÃO INDUZ À USUCAPIÃO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. PRETENSÃO DIVISÓRIA INVIABILIZADA PELA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE PELOS RÉUS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Ação divisória ajuizada por espólio representado por inventariante, visando à divisão de imóvel rural supostamente adquirido em condomínio. Os réus contestaram o pedido, alegando aquisição exclusiva do bem e requerendo, em sede de pedido contraposto, o reconhecimento da usucapião. Sentença julgou improcedente o pedido divisório e reconheceu o domínio dos réus sobre a integralidade do imóvel, com fundamento na prescrição aquisitiva.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao reconhecer a usucapião em sede de pedido contraposto; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião em favor dos réus, obstando a pretensão de divisão do imóvel.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de usucapião foi formulado expressamente na contestação, como pedido contraposto, sendo legítima sua apreciação no mesmo processo, nos termos do art. 343 do CPC.  4. A sentença respeitou os limites da controvérsia e do contraditório, não havendo nulidade por julgamento extra petita.  5. A prova documental e testemunhal demonstrou posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelos réus desde 1994.  6. A posse exercida por comodatária não induz à usucapião, conforme jurisprudência do STJ.  7. O lapso temporal exigido para a usucapião foi cumprido, sendo legítimo o reconhecimento da prescrição aquisitiva.  8. A pretensão divisória resta inviabilizada pela aquisição originária da propriedade pelos réus.  IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido.  Tese de julgamento: “1. É legítima a apreciação de pedido contraposto de usucapião em ação divisória, desde que respeitado o contraditório. 2. A posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, exercida por mais de quinze anos, autoriza o reconhecimento da usucapião extraordinária. 3. A posse oriunda de contrato de comodato não induz à usucapião. 4. O reconhecimento da prescrição aquisitiva obsta o pedido de divisão do imóvel”.  Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.196, 1.198, 1.238 e 1.242; CPC, arts. 343 e 373; e CRFB, arts. 183 e 191.  Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 133.028/MS, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 24.04.2012; e TJSC, Apelação 0300866-15.2016.8.24.0006, Rel. Desa. Erica Lourenco de Lima Ferreira, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 05.12.2024.  Alegou a parte embargante, em suma, a existência de omissão quanto à análise dos requisitos formais da usucapião e dos documentos que indicariam a copropriedade do autor da herança, além de obscuridade e erro material na valoração do contrato de comodato firmado em 2009 e contradição entre o pedido contraposto de rescisão contratual e o reconhecimento da usucapião (evento 60, EMBDECL1).  Contrarrazões apresentadas no evento 69.  É o relatório.  VOTO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se dos declaratórios e passa-se à sua análise.  A presente modalidade recursal – Embargos Declaratórios – deve ser manejada quando houver na decisão qualquer obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual o Juiz ou o Tribunal deva se manifestar, ex vi art. 1.022 do Código de Processo Civil:  Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Considerando as limitadas hipóteses de cabimento, é possível concluir que os declaratórios: primeiro, não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda; segundo, são imprestáveis para reparo de erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais; e, terceiro, não têm o efeito de ensejar nova análise do substrato probatório.  No caso sub examine, os declaratórios resumem-se à alegação de omissão quanto à análise dos requisitos formais da usucapião e dos documentos que indicariam a copropriedade do autor da herança, além de obscuridade e erro material na valoração do contrato de comodato firmado em 2009 e contradição entre o pedido contraposto de rescisão contratual e o reconhecimento da usucapião.  Pois bem, razão assiste à parte embargante.  No que toca à usucapião, que é modo de aquisição originária da propriedade, entre as modalidades existentes no ordenamento jurídico, há três elementos que necessariamente devem estar preenchidos para o reconhecimento do domínio, são eles: animus domini, inexistência de oposição à posse e posse ininterrupta por um período de tempo.  Pode-se, ainda, somar a posse do atual possuidor àquele de seus antecessores para contagem do tempo exigido, conforme viabiliza o art. 1.243 do Código Civil. Outrossim, a decisão que declara a prescrição aquisitiva reconhece um direito já existente com a posse ad usucapionem, desde que preenchidos os requisitos da usucapião àquele que conferiu sentido ao direito e/ou atribuiu utilidade à propriedade (v.g. residência própria), cumprindo, assim, a sua função social. Desse modo, frise-se que embora a sentença contenha conteúdo decisório, é certo possui caráter eminentemente declaratório.  Sobre o assunto, ensina o doutrinador José Carlos de Moraes:  "A sentença, portanto, nada transfere, uma vez que usucapião é modo originário de aquisição (...). Serve, entretanto como título para o registro no cartório de registro de imóveis, o que dará publicidade à aquisição, assegurará a continuidade do registro, resguardando a boa-fé de terceiros e possibilitará o jus disponiendi por parte do prescribente". (SALLES, José Carlos de Moraes, Usucapião de Bens Imóveis e Móveis. 6. ed., São Paulo: RT, 2006, p. 234).  No caso em análise, verifica-se que, em verdade, a instrução processual revela significativa fragilidade na comprovação dos requisitos legais para a usucapião.  A prova testemunhal colhida (evento 150, VÍDEO1 - autos de origem) não se mostra suficiente nem coerente para sustentar tal pretensão. A testemunha I. F., por exemplo, confirmou que a sobrinha do autor, ora embargante, residiu no imóvel por cerca de dois anos, o que evidencia a coexistência de posse com terceiros vinculados ao demandante. Tal circunstância compromete a alegação de exclusividade da posse pelos réus, pois revela que o imóvel era utilizado por pessoas ligadas ao outro condômino, o que afasta a ideia de posse exclusiva e autônoma.  Além disso, o contrato de comodato firmado em 2009 (evento 1, INF3, pp. 21-22 - autos de origem), subscrito pelos réus e pelo autor na qualidade de comodantes, reforça a tese de que o apelante mantinha vínculo possessório com o bem, ainda que por intermédio de terceiros. O documento, ao reconhecer a titularidade conjunta do imóvel e formalizar a cessão de uso à sobrinha do requerente, demonstra que os demandados não exerciam domínio exclusivo sobre a totalidade da área. A cláusula contratual que reconhece a copropriedade contradiz frontalmente a narrativa dos apelados de que sempre exerceram posse exclusiva e autônoma, revelando, ao contrário, uma relação de tolerância e comunhão possessória que é incompatível com a configuração da usucapião.  Com efeito, a instrução probatória não apenas falha em comprovar os requisitos legais da prescrição aquisitiva, como também evidencia elementos que a infirmam, tornando incabível o reconhecimento da usucapião nos estreitos limites da presente demanda.  Importa destacar que o embargante figura como proprietário do imóvel na matrícula (evento 1, INF3, pp. 13-16 - autos de origem), com base em escritura pública devidamente registrada (evento 1, INF3, pp. 7-9 - autos de origem). A escritura pública, por força do art. 215 do Código Civil, goza de presunção de veracidade e legitimidade, sendo oponível erga omnes. Tal presunção somente pode ser afastada por meio de ação própria, com ampla dilação probatória e contraditório, o que não se verifica na presente demanda. A alegação de fraude ou vício na aquisição deve ser deduzida na via própria, não sendo possível sua apreciação incidental em sede de contestação.  Igualmente, não há nos autos documentos que comprovem o exercício de atos de domínio sobre a integralidade do imóvel por parte dos réus, como pagamento de tributos, registros de benfeitorias, oposição formal ao condômino ou qualquer manifestação inequívoca de exclusividade possessória.  Nesse contexto, a alegação de usucapião não obsta, por si só, o prosseguimento da ação divisória.  Contudo, é importante salientar que não se afigura viável apreciar o pedido principal diretamente nesta instância, pois isso resultaria em supressão de instância.  Desse modo, é impositiva a cassação da sentença com respectivo retorno do feito à origem, porquanto inaplicáveis, por ora, as disposições do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, uma vez que não houve qualquer pronunciamento pelo juízo a quo acerca do pleito realizado na ação divisória.  Por fim, não há como majorar honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, pois, ainda que tenham sido fixados previamente, foram ilididos por força da cassação da sentença.  Portanto, existindo os pressupostos legais caracterizadores dos embargos de declaração, o acolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe para, com efeitos infringentes, sanar os vícios constantes do acórdão e dar provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença recorrida, reconhecendo a viabilidade da ação divisória e determinando o prosseguimento do feito na origem.  Parte Dispositiva Ante o exposto, porquanto presentes os requisitos previstos no art. 1.022, caput, do CPC, voto no sentido de acolher os embargos de declaração opostos para, com efeitos modificativos, sanar os vícios constantes do acórdão e dar provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença recorrida, reconhecendo a viabilidade da ação divisória e determinando o prosseguimento do feito na origem. Inviável o arbitramento de honorários recursais, nos termos da fundamentação.  assinado por SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6955748v6 e do código CRC 4c7e0470. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Data e Hora: 15/11/2025, às 19:28:46     0308870-61.2016.8.24.0064 6955748 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6955749 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0308870-61.2016.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO EMENTA EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DIVISÓRIA COM PEDIDO CONTRAPOSTO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DIVISÃO DE IMÓVEL FORMULADO NA INICIAL E RECONHECEU, EM SEDE DE PLEITO CONTRAPOSTO, O DOMÍNIO DOS RÉUS SOBRE A INTEGRALIDADE DOS IMÓVEIS, COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA (USUCAPIÃO). RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DOS REQUISITOS FORMAIS DA USUCAPIÃO E DOS DOCUMENTOS QUE INDICARIAM A COPROPRIEDADE DO AUTOR DA HERANÇA, ALÉM DE OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NA VALORAÇÃO DO CONTRATO DE COMODATO E CONTRADIÇÃO ENTRE O PEDIDO CONTRAPOSTO DE RESCISÃO CONTRATUAL E O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. SUBSISTÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE REVELA SIGNIFICATIVA FRAGILIDADE NA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO NOS ESTREITOS LIMITES DA DEMANDA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO QUE, POR CONSEGUINTE, NÃO OBSTA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DIVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PLEITO PRINCIPAL DIRETAMENTE PELA SEGUNDA INSTÂNCIA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA CASSADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.  I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação interposta em ação divisória, na qual se reconheceu, em sede de pedido contraposto, o domínio dos réus sobre a integralidade do imóvel com fundamento na usucapião. A parte embargante alegou omissão, obscuridade e erro material quanto à análise dos requisitos legais da prescrição aquisitiva e dos documentos que indicariam copropriedade.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou erro material ao reconhecer a usucapião em sede de pedido contraposto; e (ii) examinar se a instrução probatória é suficiente para afastar o reconhecimento da prescrição aquisitiva e viabilizar o prosseguimento da ação divisória.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau reconheceu a usucapião com base em suposta posse exclusiva e autônoma dos réus, desde 1994.  4. O conjunto probatório amealhado, contudo, revelou coexistência de posse com terceiros vinculados ao autor, infirmando a alegação de exclusividade.  5. O contrato de comodato firmado em 2009 reconheceu a copropriedade e a cessão de uso do imóvel, afastando a tese de domínio exclusivo.  6. A matrícula imobiliária e escritura pública registradas em nome do autor gozam de presunção de veracidade e legitimidade, não afastadas por prova idônea.  7. Ausência de documentos que comprovem atos de domínio exclusivo pelos réus.  8. A alegação de usucapião não obsta, por si só, o prosseguimento da ação divisória.  9. Inviável a apreciação do pedido principal diretamente em grau recursal, sob pena de supressão de instância.  10. Necessária a cassação da sentença e retorno dos autos à origem para regular instrução da ação divisória.  IV. DISPOSITIVO E TESE  11. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Recurso de apelação provido. Sentença cassada. Determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.  Tese de julgamento: "1. A instrução probatória que revela coexistência de posse e reconhecimento de copropriedade afasta o requisito da exclusividade para usucapião. 2. O contrato de comodato firmado impede o reconhecimento da prescrição aquisitiva. 3. A existência de registro público em nome do autor, não infirmado por prova idônea, obsta o reconhecimento da usucapião. 4. A alegação de usucapião não impede o prosseguimento da ação divisória, que deve ser regularmente instruída na origem".  Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 215 e 1.243; e CPC, arts. 1.013, § 3º, I, e 1.022.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos para, com efeitos modificativos, sanar os vícios constantes do acórdão e dar provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença recorrida, reconhecendo a viabilidade da ação divisória e determinando o prosseguimento do feito na origem. Inviável o arbitramento de honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6955749v11 e do código CRC c1a1a2f8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Data e Hora: 15/11/2025, às 19:28:46     0308870-61.2016.8.24.0064 6955749 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 17/11/2025 Apelação Nº 0308870-61.2016.8.24.0064/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:15. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, SANAR OS VÍCIOS CONSTANTES DO ACÓRDÃO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA, RECONHECENDO A VIABILIDADE DA AÇÃO DIVISÓRIA E DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM. INVIÁVEL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Votante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE Votante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM HUMBERTO RICARDO CORSO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas