Decisão TJSC

Processo: 0314719-77.2017.8.24.0064

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7052360 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0314719-77.2017.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO RELATÓRIO F. B. F. e K. R. M. L. opuseram embargos de declaração contra o acórdão do evento 25, 2g, que negou provimento às apelações subjacentes. Os embargantes suscitam omissão no julgado quanto à origem dos valores empregados no reparo; sustentam que o pagamento foi feito pelo condomínio, mediante empréstimo, e não pela autora, motivo pelo qual não haveria prova do prejuízo material nem fundamento para a condenação correspondente [evento 34, 2g].

(TJSC; Processo nº 0314719-77.2017.8.24.0064; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7052360 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0314719-77.2017.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO RELATÓRIO F. B. F. e K. R. M. L. opuseram embargos de declaração contra o acórdão do evento 25, 2g, que negou provimento às apelações subjacentes. Os embargantes suscitam omissão no julgado quanto à origem dos valores empregados no reparo; sustentam que o pagamento foi feito pelo condomínio, mediante empréstimo, e não pela autora, motivo pelo qual não haveria prova do prejuízo material nem fundamento para a condenação correspondente [evento 34, 2g]. Sem contrarrazões. Esse é o relatório. VOTO O recurso é tempestivo. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Não há omissão no acórdão embargado, consoante o que se infere de sua motivação [evento 25, 2g]: Do que se infere, a controvérsia cinge-se à responsabilidade pelos danos materiais e morais decorrentes de infiltrações no banheiro da autora, provenientes do apartamento imediatamente superior, de propriedade dos corréus Fernando e Kátia, bem como à validade da multa condominial que lhe foi imposta em virtude de comportamento tido como inadequado. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando Fernando e Kátia ao ressarcimento dos danos materiais comprovados e ao pagamento de indenização por dano moral fixada em R$ 10.000,00, reconhecendo, por outro lado, a inexistência de responsabilidade do Condomínio e mantendo a multa aplicada à autora. As reconvenções propostas foram julgadas improcedentes. Em suas razões, os réus Fernando e Kátia sustentam a reforma integral da sentença, alegando que agiram de boa-fé, realizando sucessivos reparos para solucionar o vazamento, e que o problema teria decorrido de vício estrutural do edifício, sem culpa de sua parte. Afirmam, ainda, que "a existência da fissura foi a causadora do problema e, assim que identificada a origem, o reparo foi realizado e custeado pelos apelantes". Argumentam, também, que os transtornos alegados não ultrapassaram o mero aborrecimento e que não restaram configurados os requisitos da responsabilidade civil. Contudo, o conjunto probatório demonstra que, após sucessivas promessas de reparo, o vazamento persistia, o que evidencia omissão dos proprietários, que não adotaram providências eficazes para solucionar o defeito. É irrelevante que tenham contratado prestadores de serviço em diferentes momentos, pois o fato é que a infiltração continuou atingindo a unidade inferior por mais de quatro anos. Nos termos do art. 1.277 do Código Civil, o proprietário ou possuidor do imóvel responde pelos prejuízos decorrentes do uso nocivo da propriedade, bem como do art. 186 do mesmo diploma, que impõe o dever de indenizar àquele que, por negligência, causar dano a outrem.  A propósito, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INFILTRAÇÃO PROVENIENTE DO APARTAMENTO SUPERIOR . PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. DENUNCIAÇÃO À LIDE JULGADA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. INCONFORMISMO COM A APLICAÇÃO DA PENA DE REVELIA . TESE RECHAÇADA. PROCURADOR QUE RENUNCIA AOS PODERES CONFERIDOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL FRUSTRADA. MUDANÇA DE ENDEREÇO DO APELANTE . INCIDÊNCIA DO ART. 238 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73. INTIMAÇÃO CONSIDERADA PERFECTIBILIZADA. REVELIA CORRETAMENTE APLICADA . DANO MATERIAL. DESPESAS PARA REPAROS NO IMÓVEL DA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. INFILTRAÇÃO DECORRENTE DO APARTAMENTO SUPERIOR, DE PROPRIEDADE DO RÉU . DEVER DE INDENIZAR INAFASTÁVEL. PREJUÍZO COMPROVADO. DANO MORAL. RENITÊNCIA DO PROPRIETÁRIO EM CONSERTAR OS DANOS DE GRANDE EXTENSÃO DECORRENTES DA INFILTRAÇÃO . LIMITAÇÃO DE USO DO IMÓVEL VIZINHO POR QUASE UM ANO. SITUAÇÃO QUE FOGE AO MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL DELINEADO. QUANTUM MANTIDO . DENUNCIAÇÃO À LIDE. ALEGADA RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA POR PROBLEMAS DECORRENTES DA EDIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE PRÉDIO CONSTRUÍDO NA MODALIDADE "PREÇO DE CUSTO". ADEMAIS, INCERTEZA ACERCA DA ORIGEM DO VAZAMENTO . POSSÍVEL DERIVAÇÃO DE REFORMA REALIZADA PELO RÉU EM SUA PISCINA E BANHEIRO. REJEIÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE MINORAÇÃO . PROVIMENTO APENAS EM RELAÇÃO AO PATRONO DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0051618-38.2001 .8.24.0023, rel. Des. Álvaro Luiz Pereira De Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2019) Assim, o argumento de ausência de culpa não se sustenta: a negligência dos apelantes é manifesta, pois deixaram que o dano se perpetuasse, submetendo a vizinha a anos de gotejamento e infiltração no forro de seu banheiro. Tampouco procede a alegação de que o problema teria origem em vício estrutural do edifício. Nenhuma prova nos autos ampara essa versão. Ao contrário, tanto a prova oral quanto os documentos relativos aos consertos indicam que o vazamento provinha do box do apartamento dos réus, sendo, portanto, área de uso exclusivo e de manutenção particular. De acordo com o art. 1.336 do Código Civil, é dever do condômino não realizar obras que comprometam a segurança da edificação, nem alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas, e, principalmente, zelar pela conservação de sua unidade, o que inclui o encargo de reparar defeitos que afetem terceiros.  Bem por isso, reconhecidos o ato ilícito e o nexo causal entre a conduta negligente dos réus e os prejuízos suportados pela autora, impõe-se a manutenção do dever de indenizar. Quanto aos danos materiais, verifica-se que os prejuízos da autora foram devidamente demonstrados pelos recibos juntados aos autos e pelo depoimento da testemunha Clair, responsável pelos reparos nas unidades. Constatou-se que os réus custearam os serviços realizados em seu próprio apartamento, enquanto a autora arcou com a substituição do forro de seu banheiro. E, como o recurso dos réus não impugnou a quantificação dos prejuízos fixada na sentença, o valor arbitrado deve ser preservado nos exatos termos em que foi estabelecido (R$ 700,00). [...] Não se desconhece que o reparo final que cessou o vazamento tenha sido custeado, em parte, mediante empréstimo concedido pelo condomínio, com o intuito de encerrar a disputa entre vizinhos. Tal conduta, entretanto, não gera responsabilidade solidária, pois decorreu de mera liberalidade administrativa, sem que disso resulte assunção de culpa. Com efeito, o aresto enfrentou de modo expresso a questão suscitada nos aclaratórios, notadamente o empréstimo concedido pelo condomínio aos embargantes para custear parte dos reparos hidráulicos realizados em seu apartamento. O voto assentou que o auxílio representou mera liberalidade administrativa, sem qualquer reflexo na responsabilidade civil atribuída aos insurgentes ou na quantificação do prejuízo reconhecido em favor da recorrida. Destacou-se, ademais, que o valor de R$ 700,00 corresponde à substituição do forro do banheiro do apartamento da embargada, despesa efetivamente suportada por ela, inexistindo comprovação de reembolso pelos recorrentes ou pelo condomínio, razão pela qual o dever de indenizar foi mantido. Portanto, se o verdadeiro propósito dos embargantes é a rediscussão da matéria, por não concordarem com o resultado do julgamento, a via recursal eleita não se revela adequada. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. "Os Embargos Declaratórios visam à eliminação de obscuridade, contradição ou omissão no Acórdão embargado, não se coadunando essa finalidade com a pretensão de rejulgamento do caso concreto" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1349517/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 24-5-2011). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 5001390-12.2023.8.24.0052, rel. Des. Subst. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 29-08-2024) Ante o exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração. assinado por DAVIDSON JAHN MELLO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7052360v13 e do código CRC 881d0889. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DAVIDSON JAHN MELLO Data e Hora: 14/11/2025, às 06:24:42     0314719-77.2017.8.24.0064 7052360 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:16:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7052361 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0314719-77.2017.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSCITADA OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO SUPORTADO PELA PARTE EMBARGADA. INOCORRÊNCIA. VOTO CONDUTOR CLARO E COERENTE, QUE QUALIFICA O EMPRÉSTIMO CONCEDIDO PELO CONDOMÍNIO AOS INSURGENTES PARA CUSTEIO DE REPAROS HIDRÁULICOS EM SEU APARTAMENTO COMO MERA LIBERALIDADE ADMINISTRATIVA, SEM REPERCUSSÃO NA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS EMBARGANTES OU NA QUANTIFICAÇÃO DO DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO MANTIDA, POIS O VALOR REFERENTE À SUBSTITUIÇÃO DO FORRO DO BANHEIRO DA UNIDADE DA RECORRIDA CORRESPONDE A DESPESA EFETIVAMENTE SUPORTADA POR ELA, SEM QUALQUER PROVA DE RESSARCIMENTO PELOS EMBARGANTES OU PELO CONDOMÍNIO. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, POR MERA DISCORDÂNCIA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por DAVIDSON JAHN MELLO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7052361v11 e do código CRC af0f13c0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DAVIDSON JAHN MELLO Data e Hora: 14/11/2025, às 06:24:42     0314719-77.2017.8.24.0064 7052361 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:16:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 0314719-77.2017.8.24.0064/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL Certifico que este processo foi incluído como item 1 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 19:29. Certifico que a 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO Votante: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO Votante: Juiz MARCELO CARLIN Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR. MARCIA CRISTINA ULSENHEIMER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:16:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas