Decisão TJSC

Processo: 0500155-31.2012.8.24.0082

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7010905 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0500155-31.2012.8.24.0082/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF RELATÓRIO Katrin Morgenrodt opôs Embargos de Declaração em face do Acórdão prolatado por este Órgão Fracionário na Apelação Cível n.0500155-31.2012.8.24.0082 (evento 20, ACOR2), que, por unanimidade, conheceu do Recurso e negou-lhe provimento, bem como fixou honorários recursais, nos termos da fundamentação. A Embargante, em suas razões (evento 206, EMBDECL1), sustentou, em síntese, a ocorrência de omissão por falta de fundamentação, pois: a) "Essa regra do citado §1º do artigo 18 vale para todos os tipos de produtos, inclusive, os usados. Logo, o fornecedor tem a obrigação de sanar o vício no prazo máximo de 30 dias. Caso ele não consiga sanar o vício nesse tempo, então, o consumidor tem a seu dispor as hipóteses...

(TJSC; Processo nº 0500155-31.2012.8.24.0082; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7010905 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0500155-31.2012.8.24.0082/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF RELATÓRIO Katrin Morgenrodt opôs Embargos de Declaração em face do Acórdão prolatado por este Órgão Fracionário na Apelação Cível n.0500155-31.2012.8.24.0082 (evento 20, ACOR2), que, por unanimidade, conheceu do Recurso e negou-lhe provimento, bem como fixou honorários recursais, nos termos da fundamentação. A Embargante, em suas razões (evento 206, EMBDECL1), sustentou, em síntese, a ocorrência de omissão por falta de fundamentação, pois: a) "Essa regra do citado §1º do artigo 18 vale para todos os tipos de produtos, inclusive, os usados. Logo, o fornecedor tem a obrigação de sanar o vício no prazo máximo de 30 dias. Caso ele não consiga sanar o vício nesse tempo, então, o consumidor tem a seu dispor as hipóteses dos incisos I, II e III. E, como diz a norma, por escolha sua"; b) "O CDC em seu artigo 26 fixa prazo para o consumidor apresentar sua reclamação de defeito ou vício do veículo ao fornecedor, isto significa que de acordo com o CDC, há uma garantia de 90 dias para os bens duráveis. A contagem se inicia a partir da entrega efetiva do bem. Assim, efetuado o pedido de devolução dento do prazo de garantia legal, o pedido deve ser julgado procedente"; c) "A decisão embargada ao afirmar que o direito da autora não foi minimamente provado, reformou a decisão transitada em julgado na forma do artigo 507 do CPC"; d) "No caso concreto há inexistência de robustez probatória apta a amparar a tese de culpa exclusiva da autora-consumidora, cujo ônus recai sobre o fornecedor de serviços, que não poderia colocar no mercado veículo sem condições de uso, como reconhecido pela sentença. É fato incontroverso nos autos que o veículo foi colocado a venda e não tinha condições de uso, o carburador estragado impediu a autora de levar para avaliação o veículo ( o carro não funciona), não tendo como subsistir a alegada culpa exclusiva da autora". Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento dos Aclaratórios para sanar os alegados defeitos. Apresentadas as contrarrazões (evento 213, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos. Este é o relatório. VOTO O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Observada a fundamentação do acórdão, adianta-se que o Recurso não será acolhido. Apesar das alegações da Embargante, tenho que a decisão enfrentou adequadamente a matéria, à luz do Código de Defesa do Consumidor, ao destacar a impossibilidade de responsabilização da fornecedora pelos vícios apontados. Ressaltou, ainda, que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar, ao menos, indícios mínimos do direito invocado na petição inicial. É o que se extrai da decisão objurgada: [...]  De início, enfatiza-se que se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor para a relação havida entre as partes, pois a Apelante atuou como destinatária final fática e econômica do bem adquirido e as Requeridas foram fornecedoras, a primeira como comerciante de veículo e a outra como prestadora dos serviços bancários (arts. 2º e 3º, CDC). Por consequência, aplicável o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor responde pela reparação dos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa, somente se eximindo de sua responsabilidade caso comprove que o defeito inexiste ou demonstre a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ainda, em se tratando de demanda relacionada a vício do produto, prevê o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, que os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que o torne impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminua o valor, bem como que, acaso não sanado o vício, devem oportunizar a substituição do produto por outro, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. No caso, embora os vícios no veículo adquirido sejam incontroversos — pois reconhecidos pela própria Ré que vendeu o bem (50.1, p. 64  - 50.2, p. 4) —, não se pode ignorar que se trata de automóvel fabricado em 1993, adquirido em 2011, já com 18 anos de uso. A idade avançada do bem, por si só, torna natural a existência de problemas mecânicos, especialmente em componentes sujeitos a desgaste pelo tempo e pela quilometragem. O preço pago pela Autora, de R$ 6.500,00, bem refletia a condição de conservação e a qualidade do veículo, sendo significativamente inferior ao valor de mercado para veículos em melhor estado, naquela época (2011). Conforme registrado em audiência, o próprio marido da Autora confirmou que foi concedido desconto em razão de problema identificado no carburador, o que reforça a ciência da compradora quanto à necessidade de reparos e à limitação funcional do bem. Inclusive, é o que consta da declaração de evento 50, DOC2 - p. 9: Ainda que o informante (seu marido) tenha alegado que a Autora assinou “papel em branco”, posteriormente preenchido pela empresa Requerida, não houve impugnação quanto à veracidade das informações ali constantes. Ao contrário, a descrição contida no documento é compatível com as demais provas produzidas nos autos. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir prova mínima de seu direito, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 55, desta Corte: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito". A pressuposição de que a inversão do ônus da prova seria suficiente para justificar a rescisão contratual não se sustenta, sobretudo quando os elementos dos autos comprovam que a Ré agiu de boa-fé, informou sobre o estado do veículo e concedeu abatimento no preço. Presumir o contrário equivaleria a beneficiar a Autora de sua própria torpeza, o que não se admite. Sobre o tema, destaco a doutrina de Humberto Theodoro Júnior: "O mecanismo da inversão do ônus da prova se insere na Política Nacional das Relações de Consumo, com o objetivo de tutelar o consumidor, e deve ser aplicado até quando seja necessário para superar a vulnerabilidade do consumidor e estabelecer seu equilíbrio processual em face do fornecedor. Não pode, evidentemente, ser um meio de impor um novo desequilíbrio na relação entre as partes, a tal ponto de atribuir ao fornecedor um encargo absurdo e insuscetível de desempenho. Ressalte-se que não pode resultar da inversão o ônus para o fornecedor de provar o fato constitutivo do direito pretendido pelo consumidor. O que se impõe ao fornecedor é a prova dos fatos que, segundo sua defesa, excluiriam a responsabilidade que o demandante lhe imputa. Fatos esses que normalmente não se teriam de ser provados, se não existisse nem mesmo o começo de prova das alegações do demandante. Se a inicial nada demonstra que, pela verossimilhança ou pela experiência da vida, se pode ter como indícios da veracidade dos fatos constitutivos do direito, nenhum sentido teria a inversão de que cogita o CDC. O consumidor sucumbirá pela completa ausência de suporte fático-jurídico capaz de sustentar sua pretensão." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Direitos do Consumidor. 9ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 59). Demais disso, cumpre reiterar as razões já expostas por este Órgão Fracionário por ocasião do julgamento do recurso de Apelação interposto contra a primeira sentença, posteriormente desconstituída pelo Superior , rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-10-2021)" (TJSC, Apelação n. 5027605-31.2021.8.24.0008, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2024)."  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5072286-70.2023.8.24.0023, do , rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 23-07-2025, grifei). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO USADO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE GARANTIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de responsabilidade civil por vício do produto ajuizada por consumidor em face de fornecedores, visando à reparação de defeitos ocultos em veículo usado adquirido, com pedido de indenização por danos materiais e morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da cláusula de exclusão de garantia e afastando a responsabilidade dos fornecedores. Irresignada, a parte autora interpôs apelação, alegando erro na apreciação dos fatos e violação ao Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar:(i) se há vício oculto no veículo adquirido dentro do prazo legal de garantia; e(ii) se é válida a cláusula de exclusão de garantia em contrato de compra e venda de veículo usado, no âmbito de relação de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica havida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova exige verossimilhança nas alegações, o que não se verificou no caso concreto. O autor não produziu prova técnica capaz de demonstrar a existência de vício oculto no momento da aquisição. A cláusula de exclusão de garantia foi expressamente pactuada, com redução do preço do bem, e não se mostra abusiva diante das condições do veículo (24 anos de uso e mais de 216 mil km rodados). A falha mecânica alegada decorre de desgaste natural, não sendo atribuível aos fornecedores. A multa de trânsito não restou comprovadamente vinculada à posse dos réus. A modalidade de venda por "repasse" não configura cláusula abusiva. Ausente prova da ciência tempestiva do vício, restou exaurido o prazo legal para reclamação. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A cláusula de exclusão de garantia em contrato de compra e venda de veículo usado, quando pactuada de forma expressa e consciente, não é abusiva.""2. A ausência de prova técnica inviabiliza o reconhecimento de vício oculto em bem durável.""3. O desgaste natural de veículo com elevado tempo de uso e alta quilometragem não caracteriza vício do produto.""4. A inversão do ônus da prova exige verossimilhança nas alegações do consumidor." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 24, 26, 51; CPC, arts. 373, 85. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ.  (TJSC, Apelação n. 5006508-79.2024.8.24.0004, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2025, grifei). E, de minha Relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. I. Caso em exame 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos exordiais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão no recurso consistem em verificar se houve falha na prestação de informação ou má-fé da empresa requerida, bem como se a conduta de ter registrado boletim de ocorrência de furto do veículo levado sem a autorização da demandada, gera indenização por danos morais.   III. Razões de decidir 3. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova que não isentam o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Inteligência da súmula 55 do Órgão Especial desta Casa de Justiça. Consumidor que, na hipótese, não se desincumbiu de tal ônus. Existência de menção expressa no anúncio de que se tratava de carro de repasse. Autor que deveria ser mais diligente, levar pessoa de confiança para avaliar o veículo, na impossibilidade de levar em oficina de sua confiança. 4. Honorários recursais devidos.  IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido.  (TJSC, Apelação n. 5039040-65.2022.8.24.0008, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2025). Diante desse contexto, não se verifica violação aos direitos do consumidor, tampouco fundamento jurídico apto a justificar a reforma da sentença. Os vícios, embora existentes, eram compatíveis com a idade, o estado e o valor do bem, e foram assumidos pela Autora no momento da compra. Portanto, refutadas as teses recursais, a manutenção da sentença é medida impositiva [...] Dessarte, vislumbra-se que as questões apontadas como omissas foram enfrentadas à exaustão e de forma coerente, de modo que as teses recursais vertidas nos Aclaratórios configuram tentativa de rediscussão do tema julgado, já que a decisão colegiada se deu em sentido contrário aos interesses da parte Embargante. Portanto, considerando que ratio decidendi do acórdão embargado foi exposta clara e coerentemente, explicitando a motivação do entendimento externado, não se configura qualquer afronta à disciplina legal da matéria. Assim, dada a inexistência dos vícios aventados, torna-se inadequada a via dos Embargos de Declaração para redebater aspecto já decidido ou prequestionar matéria para viabilizar a interposição de Recursos aos Tribunais Superiores, vez que este veículo recursal destina-se exclusivamente para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, hipóteses inocorrentes no caso concreto. Nesse sentido:  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APONTAMENTO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PLEITO OBJETIVANDO REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO -   EMBARGOS INACOLHIDOS. Os embargos declaratórios objetivam suprir decisão omissa, aclarar decisão obscura, harmonizar decisão contraditória ou corrigir erro material, que ausentes acarretam o inacolhimento do recurso. (Apelação n. 5002194-36.2020.8.24.0035, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-05-2022). Portanto, rejeitam-se os Aclaratórios. É o quanto basta. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os Embargos de Declaração. assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7010905v3 e do código CRC cbca662b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFF Data e Hora: 14/11/2025, às 15:33:14     0500155-31.2012.8.24.0082 7010905 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:12:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7010906 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0500155-31.2012.8.24.0082/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF EMENTA DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE apelante. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que conheceu do Recurso da Autora e negou-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição, erro material, omissão ou obscuridade que justifique o acolhimento dos aclaratórios, bem como a necessidade de prequestionamento da matéria. III. Razões de decidir 3. Ausência dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do Código de Processo Civil que implica na rejeição dos Embargos de Declaração. 4. É despicienda a oposição de Aclaratórios para a  finalidade de prequestionamento, bastando que a discussão que as Partes pretendam levar ao conhecimento das Cortes de Superposição tenha sido, efetivamente, debatidas, nos termos do art. 1.025, CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7010906v5 e do código CRC 76880dbe. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFF Data e Hora: 14/11/2025, às 15:33:14     0500155-31.2012.8.24.0082 7010906 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:12:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 0500155-31.2012.8.24.0082/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER Certifico que este processo foi incluído como item 96 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:12:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas