EMBARGOS – Documento:6895206 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000012-45.2010.8.24.0159/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Indústria e Comércio de Plásticos Arent Ltda., porquanto inconformada com acórdão desta Segunda Câmara de Direito Civil. A embargante asseverou que houve omissão no acórdão quanto à procuração outorgada em 4-3-2009 à advogada Aglaie Sandrini Botega Possamai, que já constava nos autos desde o evento 217, ou seja, anterior ao cumprimento de sentença e incluía pedido expresso para que as intimações fossem feitas em nome da advogada.
(TJSC; Processo nº 5000012-45.2010.8.24.0159; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador MONTEIRO ROCHA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6895206 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000012-45.2010.8.24.0159/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Indústria e Comércio de Plásticos Arent Ltda., porquanto inconformada com acórdão desta Segunda Câmara de Direito Civil.
A embargante asseverou que houve omissão no acórdão quanto à procuração outorgada em 4-3-2009 à advogada Aglaie Sandrini Botega Possamai, que já constava nos autos desde o evento 217, ou seja, anterior ao cumprimento de sentença e incluía pedido expresso para que as intimações fossem feitas em nome da advogada.
Aduziu que houve erro de fato, pois o acórdão afirmou que não houve intimação da devedora para cumprimento da obrigação durante os 14 anos de trâmite, o que a empresa contesta com base na procuração e petições anteriores, ainda apontando que tentou juntar a procuração antes da sentença, mas os autos estavam desarquivados, conforme certidão do evento 207.
Ao final, requereu o prequestionamento de dispositivos legais.
Não houve contrarrazões.
Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça.
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e não necessita de preparo.
Na forma do art. 1.022 do CPC "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", considerando-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º".
Por isso, sua interposição deve indicar erro, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023 do CPC).
Conforme lição doutrinária, a finalidade dos embargos de declaração não é outra senão a de "completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado" (NERY, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 2378).
Ratificando o entendimento doutrinário acima, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000012-45.2010.8.24.0159/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APONTAMENTO DE OMISSÃO e erro de fato - INEXISTÊNCIA - PLEITO OBJETIVANDO REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO - ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E INACOLHIDOS.
Os embargos declaratórios objetivam suprir decisão omissa, aclarar decisão obscura, harmonizar decisão contraditória ou corrigir erro material, que ausentes acarretam o inacolhimento do recurso, ainda que opostos para fins de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer dos aclaratórios da exequente e rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MONTEIRO ROCHA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6895207v4 e do código CRC 84c46232.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MONTEIRO ROCHA
Data e Hora: 13/11/2025, às 16:34:34
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5000012-45.2010.8.24.0159/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER
Certifico que este processo foi incluído como item 27 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS ACLARATÓRIOS DA EXEQUENTE E REJEITÁ-LOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MONTEIRO ROCHA
Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
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