Decisão TJSC

Processo: 5000100-41.2025.8.24.0003

Recurso: EMBARGOS

Relator: [...]

Órgão julgador: Turma, j. em 15-3-2021).

Data do julgamento: 21 de agosto de 2024

Ementa

EMBARGOS – DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta por instituição bancária contra sentença que julgou procedentes pedidos formulados pela parte autora para declarar a inexistência de relação jurídica e condená-la à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, autorizada a compensação com os valores indevidamente disponibilizados à autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a contratação do empréstimo consignado foi regular; (ii) saber se a restituição das quantias descontadas deve se dar de forma simples ou em dobro; (iii) saber se os danos morais foram quantificados corretamente; (iv) saber o termo inici...

(TJSC; Processo nº 5000100-41.2025.8.24.0003; Recurso: EMBARGOS; Relator: [...]; Órgão julgador: Turma, j. em 15-3-2021).; Data do Julgamento: 21 de agosto de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:7087068 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000100-41.2025.8.24.0003/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas por A. P. B. (AUTOR) e por ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) em face de sentença prolatada pela Vara Única da Comarca de Anita Garibaldi que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais n. 5000100-41.2025.8.24.0003, ajuizada por A. P. B., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem (ev. 27): Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por A. P. B. contra ITAU UNIBANCO S.A.. Sustentou a parte autora, em suma, a existência de descontos no seu benefício previdenciário, sem que houvesse celebrado qualquer negócio jurídico. Pediu, ao final, o julgamento de procedência da ação, para que seja declarada a inexistência do contrato e condenada a parte ré à devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em seu favor.  Citada (ev. 8), a parte ré apresentou contestação, em que defendeu, preliminarmente, a retificação do polo passivo, ausência de pretensão resistida, impugnação ao valor da causa, impugnação a gratuidade da justiça e prescrição. No mérito, arguiu a regularidade da contratação. Requereu, em caso de condenação, a repetição simples da quantia paga, com dedução do valor recebido. Impugnou a pretensão indenizatória. Pediu a improcedência e juntou documentos (ev. 12.1).  Houve réplica (16.1). As partes foram intimadas para especificarem as provas que desejavam produzir (ev. 16.1), todavia, a parte demandada não se manifestou. O dispositivo da sentença assim consignou:  Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por A. P. B. contra ITAU UNIBANCO S.A. e, por via de consequência: a) DECLARO a inexistência de débito decorrente dos contratos de empréstimo consignado n. 598703176; n. 583735198 e n. 575202673;  b) CONDENO a parte ré à restituição dos valores efetivamente descontados (em dobro desde que se trate de descontos operados a partir de abril de 2021 e o restante na forma simples), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar de cada desconto até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, quando passará a incidir apenas a Taxa Selic. A parte autora deverá proceder à devolução ao réu de eventuais valores recebidos, atualizados pelo INPC desde a data da disponibilização até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, quando deverá passar a incidir correção monetária pelo IPCA, a fim de evitar enriquecimento sem causa, autorizada a compensação com os valores devidos pela arte requerida. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem arcados na proporção de 30% (trinta por cento) pela parte autora e 70% (setenta por cento) pela parte passiva, vedada a compensação. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela parte autora, diante do benefício da gratuidade da justiça a ela concedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. O apelante/autor sustentou, em síntese, a necessidade de condenação da parte ré à indenização por danos morais, a necessidade redistribuição dos ônus sucumbenciais, requerendo "[...] que este Egrégio Tribunal conheça e dê provimento ao presente recurso de apelação, para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, a fim de: a) reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável, condenando a parte ré ao pagamento de indenização compatível com a gravidade do ilícito, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e a condição pessoal do autor; b) afastar a sucumbência recíproca reconhecida na origem, reconhecendo que a parte autora sucumbiu de forma mínima, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, atribuindo-se à parte ré o ônus integral das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência; c) majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados ao advogado dativo, em razão do acréscimo de trabalho desenvolvido na instância recursal, fixando-se ainda os devidos honorários recursais em favor do procurador da parte autora" (ev. 38). O apelante/réu arguiu preliminar de cerceamento de defesa e prescrição e, no mérito, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a validade da contratação, a boa-fé contratual e a impossibilidade de restituição de valores de forma dobrada, a aplicação integral da taxa Selic desde a citação e a redistribuição dos ônus sucumbenciais em caso de manutenção da sentença, requerendo "[...] seja o presente recurso TOTALMENTE ACOLHIDO E PROVIDO, com vistas a reformar a r. sentença apelada, nos termos expostos nas razões recursais" (ev. 46). Contrarrazões recursais apresentadas apenas pelo réu (ev. 53). Após, os autos ascenderam a este , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2025). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. (...) Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial quando o magistrado, diante do contexto probatório já constante nos autos, verifica ser a medida desnecessária à formação do seu convencimento, conforme autoriza o art. 370 do Código de Processo Civil. (...) (TJSC, Apelação n. 5010887-79.2019.8.24.0023, do , rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2024). RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DO RÉU E DA AUTORA.  INSURGÊNCIA DO RÉU. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO RECONHECIMENTO. DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NO SENTIDO DE QUE A PROVA É DESNECESSÁRIA. DEMANDA QUE SE ENCONTRA INSTRUÍDA COM PROVAS NECESSÁRIAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRELIMINAR AFASTADA. Depreende-se que o Magistrado decidiu, de forma fundamentada, pelo indeferimento da prova requerida, visto que a considerou desnecessária para o deslinde do feito. Ora, sabe-se que é permitido ao Juiz considerar que as provas constantes no caderno processual são bastantes para formar seu livre convencimento motivado, uma vez que "em razão do poder discricionário conferido ao Julgador, tem-se que ele pode valorar a prova e se manifestar a respeito da necessidade ou não de sua produção e de outras, além das constantes nos autos, para a formação de seu convencimento, a teor do que estabelecem os arts. 370 e 371 do CPC" (Apelação Cível n. 0809082-56.2013.8.24.0023, Sétima Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Carlos Roberto da Silva, j.  30/03/2023). (...) (TJSC, Apelação n. 0300274-14.2018.8.24.0163, do , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2024). Desse modo, tratando-se de matéria de direito e convencido o Juízo singular acerca da solução jurídica pelas provas carreadas aos autos, mostra-se factível decidir antecipadamente a lide, por já se encontrar a controvérsia em condições de julgamento. Isso posto, a preliminar aventada deve ser rechaçada. 2.2. Prescrição. O Juízo a quo assim consignou: No que tange à prejudicial de mérito de prescrição aventada pelo réu, não merece guarida. Isso porque, sem maiores digressões, o marco inicial não é a data do contrato, mas sim da última cobrança. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. I - DO RECURSO DO BANCO REQUERIDO ALEGADA PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES FORMULADAS NA EXORDIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. PRAZO DE CINCO ANOS QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA." (Apelação Cível 5000101-48.2021.8.24.0041, Relator Des Dinart Francisco Machado, Julgado em: 07/07/2022; grifei). Dessa forma, rejeito a prejudicial. Sem delongas, é cediço que, "em se tratando de prescrição em ação de repetição do indébito, o termo inicial corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AREsp n. 1.056.534, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 08/03/2017). Ademais, ad argumentandum tantum, "não há prescrição parcial, pois à data do ajuizamento da ação os descontos ainda estavam em curso, sendo inaplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC" (TJSC, ApCiv 5005487-89.2023.8.24.0073, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ALEX HELENO SANTORE, julgado em 30/09/2025). É caso, portanto, de rechaçar a preliminar aventada. 3. Mérito.   3.1. (In)existência de Contratação (recurso do réu). Cinge-se a controvérsia à (in)existência de contratação de crédito consignado com desconto em benefício previdenciário. Pois bem.   Inicialmente, aplica-se à hipótese o disposto na Súmula 297 do Superior , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-11-2022) (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.  DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. DEFENDIDA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. RÉU QUE NÃO JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO BANCÁRIO CAPAZ DE LEGITIMAR OS DESCONTOS MENSAIS PROCEDIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. FATOS EXTINTIVOS DO DIREITO PLEITEADO NA INICIAL NÃO DEMONSTRADOS (ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RESPONSABILIDADE CIVIL MANTIDA. CONSEQUENTE AFASTAMENTO DO PEDIDO  DE CONDENAÇÃO DA AUTORA ÀS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. "[...] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) [...] (TJSC, Apelação n. 5000456-93.2024.8.24.0060, do , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2024) (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. IMPUGNAÇÃO DE 6 (SEIS) EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DISTINTOS.  CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE DA PRELIMINAR DISPENSADA EM RAZÃO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO.   MÉRITO. EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS. CONTRATOS DE N. 143212030, 143676001 E 162612293.  ASSINATURA CONSTANTE NOS CONTRATOS EXIBIDOS PELA RÉ QUE TEVE SUA AUTENTICIDADE IMPUGNADA LOGO APÓS SUA APRESENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE FAZ CESSAR A FÉ DOS DOCUMENTOS PARTICULARES. INTELIGÊNCIA DO ART. 428, INC. I, DO CPC. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA FIRMA QUE INCUMBE À CASA BANCÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 1.061). DEMANDADA QUE NÃO POSTULOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONTRATAÇÕES INEXISTENTES. CONTRATOS DE N. 208397659 E 208397659. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE DEIXOU DE ACOSTAR OS RESPECTIVOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS.  ÔNUS QUE INCUMBIA À RÉ (ART. 343, INC. II, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE QUE A AUTORA PRODUZA PROVA DE FATO NEGATIVO. [...] (TJSC, Apelação n. 5001686-87.2023.8.24.0002, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2024) (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.  INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.  JULGAMENTO DO MÉRITO QUE APROVEITARÁ A PARTE APELANTE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 282, § 2º DO CPC. PLEITO DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PARTE RÉ QUE SEQUER JUNTOU OU DEMONSTROU A IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAR O SUPOSTO CONTRATO OBJETO DA LIDE. BANCO DEMANDADO QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (ART. 373, II, DO CPC/2015). NULIDADE VERIFICADA. [...] (TJSC, Apelação n. 5031694-90.2023.8.24.0020, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2024) (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA À ORIGEM.  RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE QUE O MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DEVE SE DAR A PARTIR DA ASSINATURA DO CONTRATO. INSUBSISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE DEVE INICIAR A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MÉRITO. DEFENDIDA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DA LEI PROTETIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE COMPETIA AO RÉU, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. ART. 373, II, DO CPC. ATO ILÍCITO INCONTESTÁVEL. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO À AUTORA DOS VALORES DEDUZIDOS IMPERATIVA. PRETENSO REEMBOLSO SIMPLES DO INDÉBITO. ACOLHIMENTO. ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A DEVOLUÇÃO EM DOBRO SUJEITO A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO A FIM DE QUE A TESE PASSE A INCIDIR APÓS A PUBLICAÇÃO DAQUELE ACÓRDÃO. NA HIPÓTESE, OS DESCONTOS INDEVIDOS OCORRERAM EM OCASIÃO PRETÉRITA À PUBLICAÇÃO DO JULGADO, NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES.  EVENTUAIS DEDUÇÕES REALIZADAS APÓS O TERMO INDICADO, DEVERÃO SER EFETUADAS EM DOBRO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUBSISTÊNCIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS QUE, ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FORTE PERTURBAÇÃO OU AFETAÇÃO À SUA HONRA OU TRANQUILIDADE DE VIDA, NÃO CONFIGURAM DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA ALTERADA.  REDISTRIBUIÇÃO EQUÂNIME DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5010720-06.2021.8.24.0019, do , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-03-2023) (grifou-se). EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição bancária contra sentença que julgou procedentes pedidos formulados pela parte autora para declarar a inexistência de relação jurídica e condená-la à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, autorizada a compensação com os valores indevidamente disponibilizados à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a contratação do empréstimo consignado foi regular; (ii) saber se a restituição das quantias descontadas deve se dar de forma simples ou em dobro; (iii) saber se os danos morais foram quantificados corretamente; (iv) saber o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais; e (v) saber se o valor a ser compensado deve ser atualizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não merece conhecimento quanto ao pedido de alteração do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais, uma vez que a sentença já considera a data do arbitramento. 4. Não há prova de que a autora tenha firmado o contrato de empréstimo consignado, o que conduz à correta conclusão de inexistência de relação jurídica, conforme jurisprudência sedimentada (Tema Repetitivo 1.061 do STJ e Súmula 31 deste Tribunal). [...] (TJSC, Apelação n. 5001746-04.2022.8.24.0032, do , rel. Mauro Ferrandin, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 21-01-2025) (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INCONFORMISMO DA CASA BANCÁRIA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.  AVENTADA A HIGIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSUBSISTÊNCIA.  AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS RELATIVOS À RELAÇÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO. ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE INCUMBIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. DEFESA QUE TRATOU DE MERAS CONJECTURAS POSTAS EM CONTROVÉRSIA. PROVA QUE NÃO ERA DE DIFÍCIL PRODUÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. MANIFESTA ILICITUDE DA COBRANÇA. [...] (TJSC, Apelação n. 5045218-37.2022.8.24.0038, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025) (grifou-se). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário previdenciário, alegando descontos indevidos em sua aposentadoria decorrentes de empréstimo consignado não contratado. 2. Sentença que julgou procedentes os pedidos, determinando a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro das parcelas descontadas e a condenação em danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Examina-se: (i) a existência de relação contratual; (ii) a devolução dos valores descontados em dobro; (iii) a condenação em danos morais; e (iv) o quantum indenizatório arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Existência do contrato: Não demonstrada. A instituição financeira não apresentou elementos probatórios suficientes para comprovar a celebração do contrato, não cumprindo seu ônus, conforme os arts. 373, II, do CPC, e 6º, VIII, do CDC.   5. Repetição do indébito: Correta a condenação em devolução em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando a ausência de engano justificável e que os descontos indevidos ocorreram após a modulação de efeitos do julgamento do EAREsp n. 676.608/RS.   6. Danos morais: Presentes. Os descontos indevidos atingiram mais de 10% da renda mensal do consumidor, causando prejuízo à dignidade e à subsistência, configurando grave lesão extrapatrimonial.   7. Quantum indenizatório: Majorado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e à jurisprudência deste Tribunal em casos análogos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Recurso da parte autora conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Corte Especial, j. 21-10-2020; TJSC, Apelação n. 5001289-81.2023.8.24.0049, rel. Alexandre Morais da Rosa, j. 28-11-2023.  (TJSC, Apelação n. 5002861-69.2023.8.24.0050, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2024) (grifou-se). Logo, nega-se provimento ao recurso no ponto, mantendo hígida a sentença que declarou a inexistência do débito que originou o desconto no benefício previdenciário do autor. 3.2. Repetição do Indébito em Dobro e Correção Monetária (recurso do réu). Dispõe o Código Civil: Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Já o Código de Defesa do Consumidor, ao tratar do assunto, disciplina: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Pontualmente, nos casos de responsabilidade contratual, sobre a restituição dos valores indevidamente descontados, se de forma simples ou dobrada, o Superior , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025) (grifou-se). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DO AUTOR - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RESTITUIÇÃO DE VALORES - ALEGADA INDEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO E PRESCRIÇÃO DO DÉBITO - ACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DO CONTRATO EMBASADOR DO DÉBITO - RÉ QUE ALEGA ALTERAÇÃO DE NUMERAÇÃO INTERNA PARA COBRANÇA DE SALDO DEVEDOR DE CONTRATO ANTERIOR - DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ORIGEM DA DÍVIDA - CONTRATAÇÃO INCOMPROVADA - ART. 373, II, DO CPC - EVENTUAL DÍVIDA DO CONTRATO ANTERIOR QUE, DE QUALQUER MODO, ESTARIA PRESCRITA - DÉBITO INEXIGÍVEL - REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS - AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DECLARATÓRIO E DE REPETIÇÃO DOBRADA - 2. DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL - COMPROMETIMENTO DE RENDA - INCOMPROVAÇÃO - MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO INACOLHIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO EM PARTE PROVIDO. 1. Indemonstrada pelo réu a autorização para desconto em benefício previdenciário do autor, procedem os pleitos declaratório de inexistência de débito e de repetição de indébito. 2. Desconto não autorizado por pensionista, a título de empréstimo consignado, sem nenhum reflexo moral ou econômico grave, não enseja indenização porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico.  (TJSC, Apelação n. 5001119-73.2021.8.24.0019, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-05-2022). A propósito, colhe-se de julgado da Corte da Cidadania que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Assim sendo, dá-se provimento ao recurso do autor, com a condenação da parte demandada à restituição dobrada dos descontos indevidos, autorizada a compensação, sob pena de enriquecimento sem causa. Ressalta-se, por fim, que incidem juros moratórios, a contar do evento danoso (STJ, Súmula 54), e correção monetária, desde a data de cada pagamento indevido, na forma do artigo 406 do Código Civil, sobre os valores que deverão ser devolvidos em razão dos descontos indevidos e apurados em liquidação de sentença. Nesta toada, com base no Provimento n. 24 de 21 de agosto de 2024, da Corregedoria-Geral da Justiça do , estabelecem-se os seguintes parâmetros: Correção MonetáriaÍndice Oficial01.07.1995 até 29.08.2024INPC30.08.2024 em dianteIPCA Juros de MoraTaxaaté 10.01.20030,5% a.m.a partir de 11.01.20031% a.m.a partir de 30.08.2024Selic, deduzido o IPCA Cumpre anotar que embora não se desconheça a possibilidade de alteração dos critérios fixados no título executado para fins de juros de mora e correção monetária, destaca-se que tal entendimento somente é aplicável quando houver lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios ou a forma da correção monetária (STJ, REsp n. 1.904.433/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 15-3-2021). Logo, quanto aos consectários, é devida a incidência de correção monetária pelo INPC até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de então, bem como de juros de mora de 1% ao mês até 29.08.2024. A partir de 30/08/2024, especificamente quanto aos juros de mora, deve incidir a Selic, deduzido o IPCA. É caso, portanto, de dar provimento ao recurso, no ponto, no que se refere à correção monetária a partir de 30/08/2024. 3.3. Danos Morais (recurso do autor). Não se ignora a afetação do Tema Repetitivo n. 1.328 perante o Superior , rel. Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023) (grifou-se). Ou seja, o dano moral decorrente da realização de desconto indevido em benefício previdenciário originado de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente não é in re ipsa, devendo ser efetivamente demonstrado. Dito isso, passa-se ao caso concreto. Da análise dos autos, verifica-se que não foram requeridas e/ou produzidas provas que atestem, minimamente, que o ocorrido ultrapassou o mero dissabor e abalou animicamente o autor, pois não houve demonstração de lesão relevante à sua esfera interna.  Por tal razão, não há falar em dano moral.   A propósito, extrai-se da jurisprudência da Câmara: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA AUTORA - DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL - COMPROMETIMENTO DE RENDA - INCOMPROVAÇÃO - MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO INACOLHIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Desconto não autorizado por pensionista, a título de parcela de empréstimo consignado, sem nenhum reflexo moral ou econômico grave, não enseja indenização porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico. (TJSC, Apelação n. 5120572-16.2022.8.24.0023, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2025) (grifou-se). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE  DIGITAL -BIOMETRIA FACIAL ("SELFIE") - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA PARTE AUTORA-1.PRELIMINAR POR CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE- PEDIDO PREJUDICADO- PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO- DECISÃO FAVORÁVEL A AGRAVANTE-2. DO MÉRITO- 2.1 INEXISTENCIA DO DÉBITO- IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA DO CONTRATO PELO AUTOR- ÔNUS DE PROVA DA AUTENTICIDADE A CARGO DAQUELE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO (RÉ) -RECURSO REPETITIVO Nº 1061 DO STJ-AUTENTICIDADE INCOMPROVADA - CONTRATOS DIGITAIS COM INEXISTÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DO CONTRATO ENSEJADOR DA DÍVIDA- IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA- ALEGADO DESCONHECIMNETO DE AJUSTE- INDEMONSTRADO CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR NO AJUSTE- RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA-DESCONTO INDEVIDO- 2.2 REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS - AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECLARATÓRIO E DE REPETIÇÃO DOBRADA- 2.3 DANO MORAL-NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À TESE JURÍDICA FIXADA NO IRDR TEMA 25/TJSC- DANO MORAL EM CASO DE DESCONTO INDEVIDO NÃO É PRESUMIDO- IMPRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE QUE O PREJUÍZO SUPORTADO CAUSOU DANOS À HONRA, À IMAGEM, À LIBERDADE, À VIDA OU À INCOLUMIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA NO CASO. ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tema Repetitivo Nº 1061 do STJ-Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Dianta da impugnação do autor, indemonstrada pelo réu a autorização para desconto em benefício previdenciário do autor, procedem os pleitos declaratório de inexistência de débito e de repetição de indébito. 2.  Diante da ausência de engano justificável, incide-se o art.42, parágrafo único, do CDC, sendo exigível a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados. 3.  IRDR Tema Nº25 do TJSC- Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.  EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE A AUTORA INFORMA NÃO TER CONTRATADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. PRETENSA REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. INSUBSISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ QUE NÃO MAIS É NECESSÁRIA. OBSERVÂNCIA AO RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO 600663/RS). HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL QUE TAMBÉM NÃO FOI DEMONSTRADA. INDÉBITO QUE DEVE SER REPETIDO NA FORMA DOBRADA, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. É devida a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei no 8.078/90, sendo prescindível a comprovação da má-fé. PLEITEADO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. DESCONTOS IRREGULARES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO PRESUMEM A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL.  OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, REFERENTE AO TEMA 25, POR PARTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PROVAS  DO EFETIVO ABALO ANÍMICO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. PLEITO SUBSEQUENTE RELATIVO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO PREJUDICADO. Desconto mensal indevido em benefício previdenciário não presume, por si só, a ocorrência de dano moral passível de indenização, a qual depende da comprovação do efetivo abalo anímico. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE IMPLICA EM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS DO PROCESSO DISTRIBUÍDAS DE MANEIRA PROPORCIONAL AOS GANHOS E PERDAS DE CADA PARTE. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR SUA VEZ, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL PREJUDICADO. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5019951-06.2021.8.24.0036, do , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2024) (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.  CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. NÃO ACOLHIMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA.   DANO MORAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO QUE, POR SI SÓ, NÃO DÁ AZO À LESÃO ANÍMICA. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.   HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.  RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5002114-49.2022.8.24.0020, do , rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2024) (grifou-se). Diante disso, é caso de negar provimento ao recurso, no ponto. 3.4. Distribuição dos Ônus Sucumbenciais. Considerando a reforma parcial da sentença vergastada, no mérito, bem como o decaimento mínimo da parte autora, porquanto apenas sucumbente na pretensão de indenização por danos morais, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, devendo a parte ré arcar com sua integralidade. Ademais, quanto a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, sobre a matéria, o Código de Processo Civil preconiza que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: No caso dos autos, tendo em vista que não é aferível, de pronto, o valor da condenação/proveito econômico obtido, deve ser utilizado o valor atualizado da causa enquanto critério fixador dos honorários advocatícios (TJSC, Apelação n. 5001320-87.2022.8.24.0065, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2024). Cumpre ainda registrar que o valor da causa (R$ 20.000,00), neste caso, não é irrisório para fins de fixação de honorários advocatícios. Isto superado, passa-se à análise do quantum. A respeito, tem-se necessária a observância dos critérios dispostos no inc. II, do art. 85, do CPC, os quais são: [...] I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Com efeito, dada a natureza da matéria versada, o processo não exigiu a elaboração de peças em grande número e grau de dificuldade, tanto que houve julgamento antecipado do mérito. Além do mais, sua tramitação se deu de forma totalmente eletrônica e célere. Dessa forma, fixam-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte apelante/ré em favor do patrono da parte apelante/autora, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 4. Julgamento Monocrático. Cumpre ressaltar a possibilidade de julgamento monocrático do feito, com base no art. 932 do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023) (grifou-se). Dessa forma, viável o julgamento monocrático do recurso, porquanto a temática discutida nos autos encontra-se dominante na jurisprudência desta Corte, sobretudo no âmbito desta Câmara julgadora. 5. Honorários Recursais. Por fim, passa-se à análise da incidência, ou não, da fixação da verba honorária recursal estatuída no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:   1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente;  3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017). Diante de tais premissas, portanto, inviável o arbitramento dos honorários recursais, porque não configurados os supramencionados pressupostos autorizadores, em razão do parcial provimento de ambos os recursos. 5. Dispositivo. Ante o exposto, na forma dos artigos 932, VIII, do CPC e 132, XV e XVI do RITJSC: (a) conheço do recurso da instituição bancária ré e dou-lhe parcial provimento, a fim de determinar a incidência de correção monetária pelo INPC até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de então; (b) conheço do recurso do autor e dou-lhe parcial provimento a fim de redistribuir os ônus sucumbenciais, condenando a parte ré ao pagamento de sua integralidade, observando-se que os honorários advocatícios de sucumbência à serem pagos ao patrono da parte autora serão calculados à ordem de 10% sobre o valor atualizado da causa. Honorários recursais incabíveis. Intimem-se. assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7087068v4 e do código CRC 00582dd8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOÃO MARCOS BUCH Data e Hora: 14/11/2025, às 17:32:15     5000100-41.2025.8.24.0003 7087068 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:54:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas