Decisão TJSC

Processo: 5000186-82.2022.8.24.0143

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; TJSC, Apelação n. 5001000-22.2024.8.24.0015, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13/5/2025; TJSC, Apelação n. 0300186-81.2019.8.24.0052, rel. Des. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 4/2/2025; TJSC, Apelação n. 5001431-47.2021.8.24.0052, rel. Des. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25/10/2022. (TJSC, Apelação n. 5000472-45.2020.8.24.0009, do , rel. Mauro Ferrandin, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 24-06-2025, grifou-se).

Data do julgamento: 20 de dezembro de 2020

Ementa

EMBARGOS – Documento:7071486 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000186-82.2022.8.24.0143/SC DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença (evento 128, SENT1) por retratar com fidelidade os atos processuais:     [...] F. W. ajuizou ação indenizatória contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A, na qual a parte autora alega ser pequena produtora de fumo e consumidora da empresa requerida e que, sem aviso, houve interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora por tempo suficiente para gerar dano material, pois havia tabaco em processo de secagem, cujo prejuízo foi estimado em R$20.292,12 (vinte mil, duzentos e noventa e dois reais e doze centavos).

(TJSC; Processo nº 5000186-82.2022.8.24.0143; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; TJSC, Apelação n. 5001000-22.2024.8.24.0015, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13/5/2025; TJSC, Apelação n. 0300186-81.2019.8.24.0052, rel. Des. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 4/2/2025; TJSC, Apelação n. 5001431-47.2021.8.24.0052, rel. Des. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25/10/2022. (TJSC, Apelação n. 5000472-45.2020.8.24.0009, do , rel. Mauro Ferrandin, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 24-06-2025, grifou-se).; Data do Julgamento: 20 de dezembro de 2020)

Texto completo da decisão

Documento:7071486 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000186-82.2022.8.24.0143/SC DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença (evento 128, SENT1) por retratar com fidelidade os atos processuais:     [...] F. W. ajuizou ação indenizatória contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A, na qual a parte autora alega ser pequena produtora de fumo e consumidora da empresa requerida e que, sem aviso, houve interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora por tempo suficiente para gerar dano material, pois havia tabaco em processo de secagem, cujo prejuízo foi estimado em R$20.292,12 (vinte mil, duzentos e noventa e dois reais e doze centavos). Diante disso, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados (ev. 1.1).  Foi indeferida a gratuidade da justiça à parte requerente (ev. 9.1) e pagas as custas iniciais (ev. 33.1). Citada, a ré apresentou contestação, na qual alegou conexão com os autos n. 500192-89.2022.8.24.0143 e, no mérito, que não estão preenchidos os requisitos para pagamento da indenização por perdas e danos, razão pela qual postulou pela improcedência dos pedidos iniciais (ev. 48.1). Houve réplica (ev. 51.1). Saneado o feito, reconhecida a conexão e designada perícia técnica (ev. 53.1). Juntado laudo pericial (ev. 82.2), deu-se vista às partes, as quais se manifestaram (ev. 86.1 e 87.1). Apresentados os esclarecimentos do perito (ev. 96.1), as partes apresentaram novas manifestações (ev. 100.1 e 102.1). O perito apresentou novos esclarecimentos, com retificação parcial do laudo nos ev. 112.1 e 120.1, em relação ao que as partes se manifestaram. [...]  Sobreveio o julgamento de parcial procedência dos pedidos iniciais, constando em seu dispositivo o seguinte:     [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora contra Celesc Distribuição S/A, para o fim de CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.194,10 (três mil cento e noventa e quatro reais e dez centavos), mais o reembolso do valor dispendiso com a elaboração do laudo extrajudicial (R$ 500,00 - ev. 1.9), a título de danos materiais. Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação. Diante da SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, considerando que o requerente obteve cerca de 15% do valor postulado, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais no percentual de 85%, cabendo à ré o pagamento das custas e despesas remanescentes (art. 86, caput, CPC). Quanto aos honorários, fixados em 10%, incidirão sobre o valor do proveito obtido, quanto ao valor devido ao patrono do autor; e sobre o valor da diferença entre o postulado (R$ 20.292,12) e o proveito econômico obtido (R$ 3.194,10), ou seja, R$ 17.098,03 (dezessete mil noventa e oito reais e três centavos), quanto ao valor devido ao patrono do réu, vedada a compensação.  Caso a providência ainda não tenha sido adotada, independente de trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais.  [...] Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação Cível. A concessionária ré pleiteia a reforma da sentença no que tange aos juros moratórios, a fim de que passem a fluir a partir da data da citação, nos termos do artigo 405 do CC. (evento 139, APELAÇÃO1) O autor, por sua vez, insurge-se quanto ao indeferimento dos pedidos iniciais relativos ao evento ocorrido nos dias 19 e 20 de dezembro de 2020. Preliminarmente, alega cerceamento de defesa, eis que requereu a produção de prova oral (oitiva de testemunhas e orientador agrícola), para comprovar a efetiva extensão dos danos sofridos na safra 2020/2021. No mérito, sustenta, em suma, que a) é incontroverso nos autos que houve interrupção no fornecimento de energia elétrica por mais de 31 horas em 19/12/2020; b) o laudo pericial oficial não analisou diretamente o tabaco danificado, tampouco considerou a realidade de comercialização dos fumicultores, limitando-se às médias históricas, sem refletir o prejuízo concreto, tendo o próprio perito reconhecido que não poderia afirmar a fase do processo de cura e secagem e que não visualizou o tabaco, confessando a inconclusividade; c) o laudo técnico juntado com a inicial comprova que o prejuízo total suportado pelo apelante foi de R$ 20.292,12; e d) não possui renda suficiente para arcar com as taxas referentes aos serviços jurisdicionais.  À vista de tais considerações, requereu o provimento do recurso, para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com a produção da prova oral requerida, ou, caso não seja esse o entendimento, a sua reforma parcial, a fim de condenar a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.292,12, acrescido de juros e correção monetária desde os eventos danosos, adequar dos ônus sucumbenciais, condenando a ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, e deferir a justiça gratuita. (evento 147, APELAÇÃO1) As contrarrazões foram apresentadas (evento 154, CONTRAZ1, e evento 155, CONTRAZ1). Os autos vieram conclusos para julgamento. Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser conhecidos. De início, adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo. Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste , "a ocorrência de intempéries climáticas causadoras de danos em rede elétrica, porque evento previsível e ínsito à atividade, não configura caso fortuito ou de força maior capaz de afastar a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica por danos decorrentes da demora no restabelecimento do fornecimento do serviço".   4 O laudo técnico, elaborado por profissional qualificado, que avalia os prejuízos decorrentes da perda ou diminuição da qualidade do fumo pela interrupção do fornecimento de energia elétrica, quando pautado em documentos e na análise da situação fática, dispensa nova perícia para o arbitramento do valor devido. (TJSC, Apelação Cível n. 0301966-70.2019.8.24.0015, de Canoinhas, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2019, grifou-se). Ademais, em sessão do dia 13/02/2019, o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-05-2022).   No que diz respeito aos consectários legais, nos termos da Súmula 43 do STJ, a correção monetária na hipótese de condenação à reparação por danos materiais incide a partir da data do efetivo prejuízo e, segundo o disposto no art. 405 do CC, por tratar-se de relação contratual, os juros de mora devem fluir a partir da citação. Nesse sentido:    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FUMO. IMPOSIÇÃO AO AUTOR DO DEVER DE ADQUIRIR GERADOR ALTERNATIVO DE ENERGIA. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos materiais em razão de interrupção no fornecimento de energia elétrica. Em suas razões, o autor requer o afastamento do fundamento de que lhe incumbia mitigar o próprio prejuízo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o consumidor tem o dever de adquirir gerador alternativo de energia elétrica, a fim de mitigar os próprios prejuízos; (ii) analisar os consectários legais incidentes; e (iii) verificar a necessidade de redistribuição ou não do ônus sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A responsabilidade da concessionária é objetiva, conforme previsto no CDC e na Constituição Federal, não podendo ser transferida ao consumidor.  4. A tese de que incumbiria ao consumidor mitigar os próprios prejuízos, mediante aquisição de gerador alternativo, não se sustenta, pois a obrigação de prestar um serviço contínuo, adequado e eficaz é da concessionária, não sendo razoável impor ao usuário tal ônus. 5. O valor da indenização deve ser fixado no montante de R$ 9.819,92, conforme apurado no laudo pericial, acrescido de correção monetária a partir do evento danoso (INPC) e de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação. 6. Os consectários legais incidirão até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, sendo que, a partir de então, aplicar-se-á o IPCA como índice de correção monetária, e a taxa de juros corresponderá à Selic, com dedução do IPCA. 7. Diante da reforma da sentença, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial, que passa a recair integralmente sobre a parte ré. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso conhecido e provido, com redistribuição da sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LXXVIII, e 37, § 6º; CDC, art. 22; CC, arts. 186, 187, 389, 405, 406 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.093.321/RJ, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; TJSC, Apelação n. 5001000-22.2024.8.24.0015, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13/5/2025; TJSC, Apelação n. 0300186-81.2019.8.24.0052, rel. Des. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 4/2/2025; TJSC, Apelação n. 5001431-47.2021.8.24.0052, rel. Des. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25/10/2022. (TJSC, Apelação n. 5000472-45.2020.8.24.0009, do , rel. Mauro Ferrandin, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 24-06-2025, grifou-se). Aliás, com base na fundamentação supra, deve o apelo da concessionária ré ser provido. Contudo, tais consectários são aplicáveis somente até a data em que a Lei n. 14.905/2024 passou a produzir efeitos, pois, desde então, os arts. 389 e 406 do CC passaram a ter a seguinte redação:      Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.    Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º  A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º  Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.      Diante disso, este Tribunal emitiu a Circular CGJSC n. 345/2024, com vistas a informar a "revogação do Provimento n. 13 de 24 de novembro de 1995, por meio do Provimento n. 24 de 21 de agosto de 2024, que entrará em vigor no dia 30 de agosto de 2024, data em que produzirá efeitos o mencionado parágrafo do Código Civil". Portanto, os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês até 29/08/2024, tal como definido e ora modificado (correção monetária a partir do evento danoso); e, a partir de então, a correção observará o IPCA, incidindo, ainda, juros pela taxa Selic, porém, com dedução do IPCA, na forma da lei. A propósito, já decidiu esta Câmara, sob a minha relatoria:     DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RELAÇÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SALDO EM FAVOR DA PARTE RÉ. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta por autor de ação de prestação de contas contra sentença que reconheceu saldo credor em favor da ré, na qual suscita cerceamento de defesa, aduz ter saldo em seu favor e requer a alteração do índice de correção monetária e da base de cálculo dos honorários advocatícios. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. (...) O índice de correção monetária incidente sobre o saldo apurado, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, é o INPC; e, adiante, é aplicável o IPCA, quando também há alteração da taxa de juros (Selic, com a dedução do IPCA). 10. Inviável a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais (valor da condenação ou proveito econômico), uma vez que respeitada a ordem de vocação prevista no art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para alterar o índice de correção monetária aplicável ao saldo apurado na sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.949.478/DF, rel. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 30.10.2023; TJSC, AC 0000079-08.2007.8.24.0125, rel. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26.01.2017; AC 0001074-68.2010.8.24.0043, rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 22.08.2024. (TJSC, Apelação n. 0017273-28.2000.8.24.0008, do , rel. Juiz Convocado Mauro Ferrandin, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2025) (sem grifo ou supressão no original). Colhe-se, também, julgado de outro colegiado:     DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DESVIO PRODUTIVO, TAXA SELIC, DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR REJEITADOS E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo banco requerido, afastando a condenação por danos morais. A parte autora alega omissão quanto à tese do desvio produtivo e a instituição financeira a omissão quanto à aplicação da taxa SELIC para atualização da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão quanto à tese do desvio produtivo; (ii)  se houve omissão quanto à aplicação da taxa SELIC para atualização da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR. Os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, conforme o art. 1.022 do CPC. A tese do desvio produtivo não foi analisada no acórdão, mas a parte autora não apresentou elementos suficientes para comprovar que o tempo despendido gerou um dano moral indenizável. Quanto à aplicação da taxa SELIC, a recente alteração legislativa pela Lei nº 14.905/2024 ao art. 406, § 1º, do Código Civil, determina sua aplicação como indexador dos juros de mora a partir de 30-8-2024. IV. DISPOSITIVO E TESE, Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A tese do desvio produtivo não foi analisada no acórdão, mas não há comprovação suficiente para dano moral indenizável. 2. A aplicação da taxa SELIC como indexador dos juros de mora é necessária a partir de 30-8-2024, conforme a Lei nº 14.905/2024.". DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 1.022; Código Civil, art. 406, §1º; Lei nº 14.905/2024. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no AREsp 2.478.214/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16-4-2024; TJSC, Apelação n. 5029989-57.2023.8.24.0020, Rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 19-12-2024. (TJSC, Apelação n. 5006332-32.2023.8.24.0038, do , rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2025) (grifou-se). Por derradeiro, dado o provimento do recurso de apelação do autor, para, reformando a sentença, julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos acima delineados, impõe-se a redistribuição dos ônus de sucumbência, devendo a ré arcar, integralmente, com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes que, já considerando o labor na fase recursal, fixa-se em 11% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, do Código de Processo Civil). Em decorrência, voto no sentido de conhecer dos recursos e dar-lhes provimento, para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de também condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais em relação à safra 2020/2021 no importe de R$ 10.753,87 (sendo R$ 10.253,87 referente a perda do fumo e R$ 500,00 aos honorários do expert contratado pelo autor para elaboração do laudo extrajudicial), acrescido de correção monetária pelo INPC (TJSC, Provimento 13/95) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA (CC, art. 389; TJSC, Provimento 24/2024), desde o efetivo prejuízo, qual seja, data da primeira interrupção do fornecimento de energia elétrica objeto dos autos, e de  juros de mora incidem na razão de 1% ao mês desde a citação (CC, art. 405), até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela variação da taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (CC, art. 406), e redistribuir os ônus de sucumbência, tudo nos termos da fundamentação supra. assinado por CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, Diretora Judiciária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7071486v37 e do código CRC 9fb2a5cb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Data e Hora: 14/11/2025, às 11:32:01     5000186-82.2022.8.24.0143 7071486 .V37 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:43:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas