EMBARGOS – Documento:7033029 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000439-91.2025.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 26 da origem): M. A. F., devidamente qualificada, por procurador habilitado, opôs EMBARGOS DE TERCEIRO em face de IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS, também qualificada, alegando, em síntese, que: 1) a embargada nunca exerceu a posse do imóvel, manteve apenas a propriedade; 2) no ano de 2018 a embargada locou o imóvel ao Sr. Everaldo, quando já havia alienado o bem a terceiro de boa-fé, Paulo Vicedo, em 2016;
(TJSC; Processo nº 5000439-91.2025.8.24.0005; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO; Órgão julgador: Turma, DJe 06.12.2018.; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7033029 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000439-91.2025.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 26 da origem):
M. A. F., devidamente qualificada, por procurador habilitado, opôs EMBARGOS DE TERCEIRO em face de IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS, também qualificada, alegando, em síntese, que:
1) a embargada nunca exerceu a posse do imóvel, manteve apenas a propriedade;
2) no ano de 2018 a embargada locou o imóvel ao Sr. Everaldo, quando já havia alienado o bem a terceiro de boa-fé, Paulo Vicedo, em 2016;
3) a embargada ingressou com ação de despejo sob nº 5010035-75.2020.8.24.000, que foi julgada procedente em 29.10.2020;
4) a embargada deixou de mencionar a existência pretérita da ação de reintegração de posse nº 0310617-58.2018.8.24.0005, perante o juízo da 2ª Vara Cível de Balneário Camboriú, tendo como autor o Sr. Paulo Vicedo, real possuidor do imóvel desde 2016, em face de Sr. Everaldo;
5) a posse anterior pertencia, em verdade, ao Sr. Paulo Vicedo, sendo esbulhada exatamente pela parte embargada, ao locar um imóvel já alienado a terceiros;
6) a ação de reintegração de posse proposta pelo Sr. Paulo Vicedo foi julgada improcedente em primeiro grau e reformada em segundo grau, para reintregrar Paulo na posse do imóvel;
7) a sentença reintegratória encontra-se em fase de cumprimento, sob nº 0310617-58.2018.8.24.0005;
8) a embargada não reuniu os requisitos obrigatórios para concessão da liminar antecipatória de reintegração de posse, uma vez que deixou de trazer aos autos, por conveniência e voluntariedade, os fatos aqui elencados, acerca da posse pretérita em favor do Sr. Paulo;
9) apesar de não se estar discutindo a propriedade do bem, é importante dizer que o Sr. Paulo Vicedo adquiriu a propriedade do imóvel por meio de contrato particular de compra e venda;
10) o Sr. Paulo ingressou com ação de adjudicação compulsória sob nº 5007826- 36.2020.8.24.0005, julgada improcedente em primeiro grau, mas sem trânsito em julgado, diante da pendência de julgamento do recurso de apelação;
11) em 26.2.2024, o Sr. Paulo Vicedo vendeu os direitos sobre o imóvel à embargante, em contrato de risco em favor da compradora, tendo em vista o processo judicial em trâmite;
12) a posse direta sempre foi do Sr. Paulo, que repassou para a embargante, que realizou a locação do imóvel ao Sr. Jeferson, réu nos autos apensos;
13) as declarações juntadas com a inicial são de pessoas que não residem próximo ao endereço do imóvel;
14) o imóvel não é de propriedade da embargada e, no mesmo sentido, não é de sua posse.
Pleiteia a concessão da antecipação de tutela aos presentes embargos de terceiro para revogar a liminar de reintegração de posse concedida nos autos apensos e retornar a posse do bem à embargante, bem como pede a procedência do pedido para confirmar a liminar e condenar a embargada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Valorou a causa em R$ 1.000,00 e juntou documentos.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela (evento 11.1).
A embargada apresentou impugnação (evento 15.1), alegando preliminares e, no mérito, que:
1) a embargante, de forma reiterada, alega ter celebrado contrato com um terceiro alheio ao processo, adquirindo o referido imóvel em 26.2.2024, já ciente da existência de litígio de adjudicação;
2) embora afirme ter adquirido o bem nessa data, sob a ótica da propriedade, não apresenta qualquer comprovação do exercício da posse sobre o imóvel;
3) a demanda adjudicatória não tem o condão de afastar a decisão liminar, pois trata-se de uma discussão sobre a propriedade do bem, matéria distinta do direito possessório tutelado na ação apensa;
4) para demonstrar o direito possessório, é necessário o cumprimento dos requisitos do artigo 561 do CPC, o que não foi comprovado pela embargante, que se limita a invocar uma suposta propriedade, baseada em um contrato já anulado por sentença judicial;
5) a ação de adjudicação compulsória foi julgada improcedente, declarando a venda nula, conforme processo nº 5007826-36.2020.8.24.0005, situação do pleno conhecimento da embargante;
5) a embargante tinha pleno conhecimento do litígio envolvendo o imóvel objeto da ação, bem como da impossibilidade jurídica do Sr. Paulo Vicedo de realizar a venda do bem a ela;
6) embora o imóvel não fosse de sua propriedade, o Sr. Paulo Vicedo ainda assim realizou a venda, o que demonstra a invalidade do negócio jurídico;
7) a autora agiu de má-fé, pois tinha ciência do litígio pendente sobre o imóvel e da decisão favorável à embargada na ação de adjudicação compulsória;
8) a Igreja Mundial Poder de Deus adquiriu o imóvel em 2011 e, em 2018, celebrou um contrato de locação, exercendo, assim, a posse indireta do bem;
9) a embargada retomou a posse direta em 31.8.2022, em razão de uma ação de despejo (nº 5010035-75.2020.8.24.0000), com a entrega das chaves realizada por meio de oficial de justiça;
10) o Sr. Paulo Vicedo nunca exerceu a posse alegada por duas razões: primeiro, porque a ação de reintegração foi julgada improcedente e reformada em segundo grau; e, segundo, porque o processo ainda está em fase de cumprimento de sentença, não tendo sido cumprido até o momento;
11) resta afastada a alegação da embargante quanto ao exercício da da posse durante o período alegado, considerando que o terceiro, Paulo Vicedo, não estava na posse do imóvel, mas, sim, a autora, conforme a certidão do oficial de justiça;
12) a ação de adjudicação compulsória ocorreu de forma posterior, sendo reconhecida a nulidade do contrato firmado com o Sr. Paulo Vicedo, não sendo reconhecido qualquer direito sobre o imóvel, situação essa de pleno conhecimento da embargante;
13) a embargada demonstrou de forma clara sua posse, com base na matrícula do imóvel e nas sentenças acostadas aos autos, que reconhecem a posse e a propriedade da parte autora, além de comprovantes de pagamento de IPTU e contrato de locação datado anteriormente.
Requereu o acolhimento das preliminares e a extinção da ação, sem resolução do mérito, ou a improcedência dos embargos de terceiro, condenando a embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Sentenciando, o Magistrado a quo julgou a lide nos seguintes termos:
1. CORRIJO, de ofício, o valor da causa para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A parte embargante deverá proceder ao pagamento das custas complementares.
2. JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro.
Condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.906,73 (três mil novecentos e seis reais e setenta e três centavos), nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC e da Tabela de Honorários da OAB/SC.
Inconformada, a embargante interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que a sentença deve ser reformada por diversos motivos. Sustenta que houve fato superveniente, consistente em acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000439-91.2025.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE CLANDESTINA. AQUISIÇÃO DE COISA LITIGIOSA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação de embargos de terceiro opostos contra decisão que concedeu liminar de reintegração de posse em favor da parte embargada nos autos principais. A sentença julgou improcedentes os embargos, corrigindo o valor da causa e condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários. Interposto recurso de apelação, a parte recorrente alegou fato superveniente consistente em acórdão proferido na ação de adjudicação compulsória, cerceamento de defesa e boa-fé possessória, requerendo a reforma da decisão ou, subsidiariamente, a anulação para reabertura da instrução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a aquisição de direitos possessórios sobre imóvel litigioso, mediante contrato celebrado com terceiro, confere à parte recorrente legitimidade para opor embargos de terceiro e direito à proteção possessória, bem como se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O conjunto probatório demonstra que a parte embargada foi imitida na posse direta do imóvel em cumprimento de mandado de despejo, não havendo prova de perda da posse até o esbulho recente que motivou a reintegração. A posse alegada pela recorrente decorre de contrato firmado com terceiro que não detinha a posse à época, circunstância que inviabiliza a transmissão legítima. A sentença na ação de adjudicação compulsória declarou nulo o contrato originário, evidenciando a litigiosidade do bem e afastando a boa-fé. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a aquisição de coisa litigiosa não confere ao adquirente a condição de terceiro de boa-fé para opor embargos de terceiro. Não há cerceamento de defesa, pois a controvérsia é estritamente documental, sendo desnecessária a produção de prova oral. Questões dominiais não interferem na tutela possessória, conforme reza o art. 1.210, §2º, do Código Civil. Ausentes os requisitos do art. 561 do CPC, impõe-se a manutenção da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A aquisição de direitos possessórios sobre imóvel litigioso não confere ao adquirente a condição de terceiro de boa-fé para opor embargos de terceiro. 2. A ausência de posse legítima e a litigiosidade do bem afastam a proteção possessória pretendida. 3. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia é estritamente documental e o julgamento antecipado da lide está devidamente fundamentado.”
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.201, art. 1.202, art. 1.203, art. 1.210, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.293.353/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 06.12.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7033030v5 e do código CRC 070c2af6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Data e Hora: 14/11/2025, às 08:14:44
5000439-91.2025.8.24.0005 7033030 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:12:00.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025
Apelação Nº 5000439-91.2025.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:12:00.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas