EMBARGOS – Documento:6950285 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000540-49.2020.8.24.0088/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST RELATÓRIO G. D. opôs embargos de declaração em face do acórdão do evento 15, ACOR2, alegando vício de omissão. Em resumo (evento 23, EMBDECL1), sustenta que: (i) “o acórdão incorre em omissão relevante porque não examinou, de modo específico e crítico, o conjunto probatório já constante dos autos”; (ii) “o acórdão recorrido também incorre em omissão quanto à análise do indeferimento da prova pericial requerida em audiência de instrução e julgamento, oportunidade processual em que a parte autora suscitou pela primeira vez a necessidade de realização de exame médico/psicológico para comprovar a sua vulnerabilidade e limitações cognitivas”; (iii) “o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apr...
(TJSC; Processo nº 5000540-49.2020.8.24.0088; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador MARCOS FEY PROBST; Órgão julgador: Turma, julgado em 11/04/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6950285 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000540-49.2020.8.24.0088/SC
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
RELATÓRIO
G. D. opôs embargos de declaração em face do acórdão do evento 15, ACOR2, alegando vício de omissão.
Em resumo (evento 23, EMBDECL1), sustenta que: (i) “o acórdão incorre em omissão relevante porque não examinou, de modo específico e crítico, o conjunto probatório já constante dos autos”; (ii) “o acórdão recorrido também incorre em omissão quanto à análise do indeferimento da prova pericial requerida em audiência de instrução e julgamento, oportunidade processual em que a parte autora suscitou pela primeira vez a necessidade de realização de exame médico/psicológico para comprovar a sua vulnerabilidade e limitações cognitivas”; (iii) “o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar questão relevante suscitada na apelação: a possibilidade, leia-se necessidade, de produção de prova pericial de ofício pelo juízo de primeiro grau, diante da evidente controvérsia sobre a capacidade mental do autor à época da contratação”; e (iv) “trata-se de processo em que há interesse de incapaz, hipótese típica de intervenção obrigatória do Ministério Público”.
Além dos apontados vícios, pretende a expressa manifestação a dispositivos de lei, com o fim de prequestionamento e consequente interposição de recurso para a superior instância.
Os autos vieram conclusos.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. No mérito, os aclaratórios não devem ser acolhidos.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas seguintes hipóteses: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (iii) corrigir erro material.
Portanto, trata-se de espécie que não permite a reanálise da matéria decidida, mas, tão somente, o esclarecimento, o complemento ou a integração da decisão, nos estritos limites impostos pelo Diploma Processual Civil (STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1829832/RJ, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/04/2022).
No caso, basta a leitura do acórdão para verificar a ausência do apontado vício. Transcrevo (evento 15, RELVOTO1):
Inicialmente, a parte recorrente sustenta que houve cerceamento de defesa, em razão da negativa de produção de prova pericial.
Entretanto, em atenção aos autos, noto que, intimadas as partes a especificarem as provas que desejam produzir (evento 64, DESPADEC1, origem), o recorrente pleiteou a realização de prova oral e silenciou a respeito de necessidade de estudo pericial (evento 69, PET1, origem).
Por isso, diante da preclusão, o Juízo singular, acertadamente, indeferiu o pedido posterior de produção de perícia (evento 91, TERMOAUD1, origem).
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO - IPTU VERSUS ITR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS PERMITIDA POR DESPACHO - SILÊNCIO QUANTO À PERÍCIA - INCERTEZA SOBRE A QUALIFICAÇÃO E DESTINAÇÃO DO IMÓVEL - AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ENCARGO PROBATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO.
1. O contraditório envolve o direito de ser ouvido, produzir provas e recorrer. Mas a produção de provas não depende de simples requerimento. Há intermediação judicial: deferem-se as provas que possam ser pertinentes. Não será a simples recusa pelo juiz que gerará nulidade. Quer-se evitar que as forças processuais sejam direcionadas a atividades inúteis.
2. Não incide o IPTU sobre imóvel localizado em área urbana se a destinação for rural; incide apenas o ITR.
O autor apresenta alegações nesse sentido (diz inclusive que a propriedade está inscrita na Incra e que recolhe ITR), mas elas não são acompanhadas de evidências bastantes.
2. A parte meramente descreve a presença no imóvel de "açudes de criação de peixe, eucaliptos, animais etc.", trazendo para tanto fotografias e vídeo do local. Ocorre que a dispensa do IPTU pressupõe atividade "extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial", tal como firmado no Tema 174 do STJ. Não basta a simples identificação dos insumos hipoteticamente empregados na operação, mas a demonstração de que tais meios de produção são organizados economicamente.
Há de se destacar que não se trata de uma propriedade de dimensões modestas, cujo titular por uma notória escassez de recursos presumivelmente não guarde de registro documental de sua movimentação patrimonial. O acionante dispõe de 25 hectares na área urbana do Município de Navegantes. Não é crível imaginar, nesse contexto, de que não reúna mínimo registro contábil quanto às suas atividades.
3. Caso em que a produção de prova era indispensável (sobretudo a pericial).
Inclusive, até se menciona no recurso que a sentença mereceria ser anulada, retomando-se a instrução, para que o embargante pudesse comprovar a exploração rural do imóvel.
Ocorre que não se negou essa possibilidade à parte; pelo contrário, foi intimada para indicar as provas que pretendia produzir, mas silenciou quanto à perspectiva de perícia
O despacho de especificação de provas não foi atendido, dando-se preclusão.
4. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação n. 5001644-32.2020.8.24.0135, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 19-08-2025).
No mais, tendo em vista a completude da análise da sentença, utilizo seus fundamentos como razão de decidir, de modo a evitar tautologia (evento 102, SENT1, origem):
Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de indenização por perdas e danos c/c tutela de urgência proposta por G. D. em face de D. Z., ambos qualificados nos autos.
Em face da causa de pedir, o cerne da controvérsia reside em averiguar a existência de dolo no acordo comercial realizado entre as partes e a capacidade do autor, que alegou limitações cognitivas.
Assim dispõe o art. 171 do Código Civil:
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
O dolo é "o artifício ou expediente astucioso, empregado para induzir alguém à prática de um ato que o prejudica, e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro - Parte Geral. Vol. I. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 370). Consiste, então:
[...] em sugestões ou manobras maliciosamente levadas a efeito por uma parte, a fim de conseguir da outra uma emissão de vontade que lhe traga proveito, ou a terceiro.
O dolo difere do erro porque este é espontâneo, no sentido de que a vítima se engana sozinha, enquanto o dolo é provocado intencionalmente pela outra parte ou terceiro, fazendo com que aquela também se equivoque. (GONÇALVES, op. cit., p. 370).
Ressalta-se, assim, que o reconhecimento da mácula ao negócio jurídico, decorrente de vício de consentimento, demanda robusta comprovação, cujo ônus probatório recai integralmente sobre a parte que o alega, na forma do artigo 373, I, do CPC.
Nesse sentido, anota-se precedente do Egrégio , in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DA RÉ. PRELIMINARES. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARGUIÇÕES PREJUDICADAS. MÉRITO. ALEGADA VALIDADE DO CONTRATO DE SEGURO FIRMADO ENTRE AS PARTES. ACOLHIMENTO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU SUFICIENTEMENTE DO SEU ENCARGO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA ACERCA DO ALEGADO INDUZIMENTO A ERRO NA CONTRATAÇÃO OU DE QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0309876-75.2015.8.24.0020, do , rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-10-2022). (Grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZATÓRIA". ESCRITURA DE RENÚNCIA DE USUFRUTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSO RECONHECIMENTO DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO A ENSEJAR A ANULAÇÃO DA ESCRITURA DE RENÚNCIA DE USUFRUTO. USUFRUTUÁRIA IDOSA QUE TERIA SIDO ILUDIDA ACERCA DO CONTEÚDO DA ESCRITURA. TESE INSUBSISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL QUE DERRUI AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. DEPOIMENTO DO TABELIÃO DO CARTÓRIO, ONDE LAVRADA A ESCRITURA, QUE AFIRMA TER ADVERTIDO A AUTORA DAS CONSEQUÊNCIAS DO ATO OUTORGADO. TESTIGOS - FILHOS DA AUTORA - QUE AFIRMAM QUE A MESMA POSSUÍA PLENO CONHECIMENTO DE QUE O OBJETIVO DA RENÚNCIA AO USUFRUTO ERA PROPICIAR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL PARA FINS DE FINANCIAMENTO DA CONSTRUÇÃO DE CASA DE ALVENARIA QUE SERVIRIA PARA SUA MORADIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTIGOS 166 E 171 DO CÓDIGO CIVIL A MACULAR A RENÚNCIA AO USUFRUTO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À DEMANDANTE - ART. 333, I DO CPC/1973, ATUAL DICÇÃO DO ART. 373, I DO CPC/2015. "Os vícios do consentimento, tais como dolo, coação e erro, para macular o negócio jurídico, imprescindem de prova cabal de sua ocorrência, sob pena de improcedência do pedido (Apelação Cível n. 2003.016062-0, de Palhoça, rel. Des. Alcides Aguiar, j. 16-7-2004). De acordo com o preceito constante no art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, cabe ao autor da demanda. Na ausência de elementos que corroborem com a versão dada na exordial, judiciosa é a conclusão pela improcedência do pedido". (TJSC, Apelação Cível n. 2009.041293-4, de Camboriú, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 02-05-2013). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0000125-65.2013.8.24.0002, de Anchieta, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 17-10-2018). (Grifou-se).
Nesse mesmo sentido:
"O vício de consentimento não se presume, devendo ser cabalmente demonstrado através de prova escoimada de dúvidas, sem o que não se mostra possível invalidar transação perfeita e acabada, realizada por pessoas maiores, capazes e livres para deliberar sobre suas conveniências." (AC n. 2010.046445-6, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 13-12-2012).
No caso em concreto, inobstante as teses levantadas pela parte demandante, no sentido de que o negócio jurídico tenha sido realizado mediante vício de consentimento, entendo que tal mácula não restou devidamente comprovada, ônus que, repiso, conforme consta na decisão de saneamento, recaía integralmente sobre si, na forma do art. 373, I, do CPC. Explico.
A testemunha do autor Rudinei (engenheiro agrônomo), ouvido em juízo, esclareceu que: pelo que se recorda, o imóvel tinha 41 hectares; tem capacidade técnica e legal para fazer avaliação no imóvel; em 2016, o terreno valia em torno de 1 milhão; no terreno tinha pinnus, na época; só os pinnus, na época, valia em torno de 200/250.000 reais; entre 2014 e 2018 os valores ficaram estáveis, mas depois da pandemia, houve uma valorização do valor das terras; que ficou sabendo do negócio entre Gilberto e Douglas depois; foi procurado por Gilberto, porque ele queria fazer um financiamento de uma camionete; quando pediu os documentos da matrícula, verificou que não tinha mais terras; não ficou sabendo quanto foi pago para Gilberto; conhece o réu faz muito tempo, são vizinhos de propriedades; quando fez a avalição, acompanhou o pessoal da Geoaster na colocação das cercas; na época da divisão da terra entre os irmãos, foi no imóvel; o cunhado do Gilberto acompanhou a medição; na colocação dos marcos da Geoaster estavam presentes: Candinho, Marcos da Geoaster, Eudes, Sr Gruber; quem fez o levantamento de imagem de satélite foi ele, mas contrataram a empresa Geoaster porque não tinha pós graduação para fazer o georeferenciamento; conhece o Dr Raul Felipe Zanotto; não sabe se era ele o procurador do Gilberto; que foi procurado por Gilberto e pelo réu; foi procurado para fazer a divisão dos três irmãos; estavam brigando entre si, sobre a forma de divisão; só a área do Gilberto, após a divisão, tinha pinnus em cima, de 17/18 anos de idade; tinham algumas mil e poucas áreas; o terço do gilberto era encravado, e tinha área de pinnus; não tinha acesso à rua nem asfalto; foi seu tio que plantou os pinnus; que viu os pinnus no local; pegou como base a gleba que o Sr Gumercindo comprou de uma tia dele, em um terreno vizinho; o valor só do Gilberto valeria em torno de 1 milhão de reais, sem o pinnus, em torno de 850.000; não avaliou o valor total do terreno; quem fez a demarcação das áreas e concluiu a avaliação foi a Geoester; o alquere do terreno do Gilberto era de 10 a 15.000 reais a menos do que o terreno de sua tia.
A testemunha Débora Auerswald de Morais, por sua vez, afirmou que: é psicóloga; trabalha na assistência social; em 2018 deu um depoimento na Delegacia, envolvendo o Gilberto; trabalha com as famílias; não se recorda se a mãe dele já tinha falecido ou não; foi fazer uma conciliação familiar; Gilberto não estava se dando muito bem com as irmãs; não se recorda muito bem em função do tempo; trabalha até hoje no CRAS; foram vários episódios com o Gulberto e com a família dele; Gilberto não aceitava muito bem as orientações; queriam ajeitar tudo de forma consensual; em uma das vezes, se recorda que ele estava residindo em um galpão; em outros momentos ele estava morando na casa; por diversas vezes, ele pediu auxílio de alimentação; quando ele se apresentou, ele estava com um representante junto; a mãe do Gilberto era acamada; procuravam ajudar na situação, o Gilberto não aceitava muito; nas conversas com o Gilberto, em uma das visitas, já viu Gilberto dizendo que havia encarnado um índio nele; inclusive, o orientaram a procurar o CAPS em Caçador; verificaram que ele não tinha renda; que cortaram luz e água; ele vivia em uma situação precária; em janeiro do corrente ano, o Centro-Pop de Lages entraram em contato com o CRAS, porque Gilberto estava na rua, andando dizendo que estava atrás dele; os motoristas da saúde trouxeram ele de volta; enquanto moradora da cidade, desde que conhece o Gilberto, sabe que ele sempre andava com uma sombrinha, juntamente com um irmão falecido; que ficaram preocupados com esse último episódio, pois Gilberto saiu andando só com um cobertor nas costas; pelo que se recorda Gilberto sempre teve essa forest gump; são preocupados com a questão da saúde do Gilberto, tanto que ele foi encaminhado para o CAPS; fazem visitas nas casas; quando visitou a casa do Gilberto, não sabe dizer se ele tinha veículo; não se recorda; acha que já viu o Gilberto dirigindo; não tem conhecimento de que passou no concurso público para motorista; não tem conhecimento se ele faz uso de alguma medicação; pelo que sabe ele não tem vício; não atestou que ele é incapaz; com o falecimento da mãe, acredita que o comportamento do Gilberto teve uma alteração para pior; antes Gilberto tinha uma referência; que Gilberto sempre andou pelas ruas; o representante do Gilberto era o Dr Douglas, acha que isso foi por volta de 2018; foi na época do inventário; entendeu que o Douglas era advogado de Gilberto.
Antônio Carlos Alves Padilha foi ouvido na condição de informante, tendo esclarecido que: conheceu e conhece o terreno; soube da negociação; soube que o Gilberto não tinha mais o terreno; não sabe exatamente o valor negociado; o valor que sabe é que é bem abaixo do preço que vale; na região, o preço do alquere vale uns 70.000 reais; sabe porque seu sogro tem terreno lá por perto; Gilberto disse que foi enganado, que nunca tinha vendido o terreno; Gilberto nunca disse que tinha ofertado o terreno para venda; bem depois Gilberto descobriu que não tinha mais o terreno por meio do Cartorário; não conhece o Dr Raul; sabe que Gilberto tinha contratado um advogado, para dividir o terreno, sobre o terreno; Gilberto dizia que queria pegar a parte dele para arrendar o terreno; acha que ele não queria vender; Gilberto é cunhado do primo do informante; sempre vai na casa do primo; vez ou outra encontra com Gilberto; não tem intimidade de negócios, mas eles sempre se vêem.
A testemunha de defesa Eudes Pinto Neves, ao seu turno, asseverou que: foi contratado e pago por D. Z.; que o Gilberto acompanhou a medição; que Gilberto teve ciência da venda do terreno para a GTF no dia que foi referenciado o levantamento; quando fez o mapeamento completo, Gilberto assinou os mapas; que a medição foi acompanhada pela equipe da empresa, por Candinho e o restante da família - os herdeiros; Ruthes esteve presente no levantamento; que acredita que Ruthes não tinha interesse; na parte do Gilberto tinha pouco pinnus plantado; que tecnicamente falando era uma pouca área de pinnus; que a floresta não era completa; tinha mais ou menos um alquere de área; não tinha expertise na comercialização de pinnus, mas que sabe que o pinnus era ruim; que não sabe o valor de mercado dos pinnus na época; durante a medição, Gilberto não apresentou objeção quanto à venda; o terreno não tinha acesso direto pela rodovia; a GTF comprou porque tem terra de divisa; não teria mercado; na época, não teria melhor preço do que R$ 500.000,00; os pinnus que estavam plantados não afetavam no valor do imóvel; técnico em floresta e administrador de empresas; técnico em floresta desde 2000; em 2016 já tinha a formação; se recorda da área que coube ao Gilberto na época; não soube de negociação entre o Gilberto e Douglas; Douglas era procurador de Gilberto; não soube do acordo comercial entre as partes; Gilberto estava demonstrando as divisas e também como vendedor; não tinha ninguém da empresa GTF; que sabia que a medição estava sendo feita em razão da venda, isso em razão da conversa entre Gilberto e Douglas; não sabe acerca de valores.
Julyo Celso Gruber também foi ouvido como testemunha de defesa e assinalou que: é engenheiro agrônomo; fazia mais a parte burocrática; quando foram chamados para fazer o serviço de regularização do imóvel, sabia que era em função da venda do imóvel; Gilberto não assinou o mapa físico e quem tinha procuração assinou pelo Gilberto; que contratou e pagou pelos serviços da empresa Geoeaster foi o dr Douglas; Douglas tinha a procuração e assinou pelo Gilberto; Gilberto estava conferindo a medição e acompanhando o trabalho; não tem lembrança de todas as conversas; que ouviam sobre a possibilidade de negociação do terreno; Douglas avisou que a medição seria feita porque uma parte seria vendida; quem comprou foi a GTF; que Douglas comentou que teria comprado o imóvel e revendido à GTF; conheceu Douglas na época da contratação, não o conhecia antes; ele era quase formado em advocacia e ele fazia alguns serviços rurais; que Douglas disse que tinha algumas propriedades com o pai dele; Gilberto acompanhou a medição, mas que o vendedor era o Douglas; Gilberto estava somente conferindo as linhas de medição.
Por fim, o informante Alcacius André Susin esclareceu que: é produtor rural; é genro do sr. Gumercindo; pelo que sabe, antes da negociação Douglas e Gumercindo não tinham relacionamento; foi o outorgado da GTF para firmar a escritura pública como comprador, e quando isso aconteceu, compareceram ao Tabelionato e todas as documentações foram conferidas e estava tudo certo; que acredita que a plantação de pinnus não passava de 1 alquere no imóvel que era do Gilberto; na época o pinnus não tinha valor significativo; que lembra do nome das pessoas que acompanharam a medição; nunca conheceu ou teve contato com o Dr Gilberto; no dia da medição, comentaram que Gilberto estava na região; no dia da medição, não sabe dizer se o Eudes se encontrava no local; no dia que estava lá, não terminou a medição, mas Eudes e Julyo não estavam no local; não sabe se a medição foi concluída no mesmo dia, mas acha que não; a empresa GTF tem imóveis vizinhos; não sabe dizer se o Sr Gumercindo teve problemas com Gilberto na justiça; acha que houve algo relacionado com trânsito/servidão de passagem; não sabe dizer se envolveu boletim de ocorrência.
O engenheiro Rudinei esclareceu, em suma, acerca da avaliação do imóvel que pertencia ao autor, não tendo, portanto, nada disposto sobre a validade do negócio jurídico em si sob a ótica da controvérsia.
A testemunha Débora, embora tenha relatado algumas situações de confusão mental do requerente, em nenhum momento realizou avaliação acerca da capacidade mental do autor. Ademais, nesse ponto, importante esclarecer que a parte autora, mesmo tendo tido oportunidades para especificar provas, não pugnou pela realização de perícia de sanidade mental de G. D., sendo a presunção de capacidade mental a regra para as pessoas maiores de 18 anos, e a incapacidade a exceção, que não restou comprovada no feito.
Embora tenha o informante Antônio Carlos Alves Padilha alegado que Gilberto nunca disse acerca da oferta do imóvel para venda, entendo que as outras provas documentais, especialmente a procuração, lavrada por escritura pública, é suficiente para afastar uma possível ilação de que o autor não pretendia vender sua cota-parte do imóvel.
Especificamente nesse ponto, essencial abordar a validade dos instrumentos públicos.
Sabe-se que a presunção de validade dos documentos públicos não possui caráter absoluto, cedendo quando infirmada por sólidos elementos probatórios que demonstrem a existência de vício insanável que o macule, como orienta o Superior , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2023).
[...]
Ainda, acresço que, conquanto não conste nos pedidos do recurso de apelação (evento 109, APELAÇÃO1, origem), não há justificativa que respalde a intimação do Ministério Público, tendo em vista que o caso não se enquadra nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil.
Ademais, o art. 370, do mencionado códex, confere ao magistrado a faculdade de determinar provas necessárias ao julgamento, devendo essa atuação ser pautada pelo princípio da imparcialidade. No caso, a parte autora foi intimada para especificar as provas que pretendia produzir, oportunidade em que requereu somente prova oral, silenciando quanto à perícia médica, operando-se a preclusão. A iniciativa probatória do juiz não pode suprir a inércia da parte, sob pena de violar o sistema dispositivo e a paridade de armas. Assim, não se configura cerceamento de defesa nem omissão do acórdão.
Dessa forma, concluo que a temática foi objeto de regular análise pela decisão embargada, não havendo nenhuma circunstância que justifique o provimento da espécie que, na forma como manejada, destina-se tão somente à rediscussão do sentido do julgado (o que não se admite).
Vale dizer: se a parte embargante pretende a adequação do julgado ao seu melhor interesse, deve procurar o meio recursal adequado para tanto, que não a estreita via dos aclaratórios.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO ACOLHIMENTO DA ESPÉCIE RECURSAL (ARTIGO 1.022, DO CPC). ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifique omissão, obscuridade ou contradição ou para corrigir erros materiais. (TJSC, Agravo de Instrumento nº 5026069-09.2021.8.24.0000, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 15/03/2022).
Além disso, destaca-se a adoção, pelo sistema processual vigente, do prequestionamento ficto, que autoriza o preenchimento do requisito mesmo diante da ausência de expressa menção no teor decisório, desde que satisfeitas as exigências legais (art. 1.025 do CPC).
Não é outro o posicionamento dominante:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO NO TOCANTE AO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO ACOLHIMENTO DA ESPÉCIE RECURSAL (ARTIGO 1.022, DO CPC). PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifique omissão, obscuridade ou contradição, bem assim para corrigir erros materiais. Na redação do art. 1.025 do CPC/15, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante arguiu, para fins de prequestionamento. (TJSC, Apelação nº 5008490-49.2020.8.24.0011, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 15/03/2022).
No mais, é pacífico que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, AgInt no REsp nº 1.950.404/RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 04/04/2022).
Destarte, não preenchidos os pressupostos de omissão, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
3. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6950285v12 e do código CRC 2067ff63.
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Data e Hora: 14/11/2025, às 16:25:44
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Documento:6950286 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000540-49.2020.8.24.0088/SC
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECISÃO DESTE COLEGIADO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO MANEJADa PELA PARTE AUTORA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que supostamente incorreu em um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Verificar a existência de omissão no aresto embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração caracterizam-se como espécie recursal que não permite a reanálise da matéria decidida, mas, tão somente, o esclarecimento, o complemento ou a integração da decisão, nos estritos limites impostos pelo Código de Processo Civil. In casu, não há omissão na decisão embargada, pois a temática foi objeto de regular análise, havendo mera tentativa de rediscussão do julgado.
IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.
Dispositivo citado: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1829832/RJ, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/04/2022; TJSC, Agravo de Instrumento nº 5026069-09.2021.8.24.0000, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 15/03/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6950286v6 e do código CRC c150fa0f.
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Signatário (a): MARCOS FEY PROBST
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:25:43
5000540-49.2020.8.24.0088 6950286 .V6
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Nº 5000540-49.2020.8.24.0088/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO
Certifico que este processo foi incluído como item 108 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador JOAO DE NADAL
Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
JULIANA DE ALANO SCHEFFER
Secretária
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