Decisão TJSC

Processo: 5000557-88.2024.8.24.0074

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 12 de novembro de 2018

Ementa

EMBARGOS – Documento:7019973 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000557-88.2024.8.24.0074/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI RELATÓRIO G. A. F. e M. K. E. opuseram Embargos de Declaração contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara de Direito Civil, que decidiu, por unanimidade, "conhecer o Agravo Interno, negar-lhe provimento, e não conhecer do Recurso de Apelação, ante a deserção, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado" (evento 45, ACOR2). Requereram, em resumo, o acolhimento dos embargos, para:

(TJSC; Processo nº 5000557-88.2024.8.24.0074; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 12 de novembro de 2018)

Texto completo da decisão

Documento:7019973 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000557-88.2024.8.24.0074/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI RELATÓRIO G. A. F. e M. K. E. opuseram Embargos de Declaração contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara de Direito Civil, que decidiu, por unanimidade, "conhecer o Agravo Interno, negar-lhe provimento, e não conhecer do Recurso de Apelação, ante a deserção, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado" (evento 45, ACOR2). Requereram, em resumo, o acolhimento dos embargos, para: a) Sanear as omissões e contradições apontadas, integrando o julgado com as necessárias razões sob pena de nulidade por decisão sem fundamento legal; a. Consequentemente, uma vez sanadas as omissões e contradições, que são capazes por si só de demonstrar a ilegalidade da exigência de preparo, concede-se efeito infringente aos presentes embargos para reformar o acórdão embargado, mantendo a gratuidade da justiça, afastando a deserção e determinando o regular processamento e julgamento do recurso de apelação. (evento 56, EMBDECL1) Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis "contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o No caso, os Embargantes sustentaram que o acórdão foi omisso e contraditório, pois, conforme argumentaram, "Ao decretar a deserção por falta de pagamento do preparo, exigido após a interposição da apelação (ato praticado sob a égide da gratuidade deferida), o acórdão, implicitamente, conferiu efeito ex tunc à sua decisão revisora, violando a regra de que a revogação não pode retroagir para atingir atos já realizados" (evento 56, EMBDECL1). Confira-se como foi abordada a questão acerca do benefício da gratuidade da justiça: Os Agravantes, por meio do presente Agravo Interno, insurgiram-se contra o indeferimento da gratuidade da justiça para a interposição de Apelação. Primeiro, importa consignar, embora outorgado o privilégio da gratuidade na Origem, é entendimento correntio deste Relator que, quando não comprovada suficientemente a hipossuficiência, para fins de dispensa do pagamento do preparo recursal, e tão somente para isso, deve a parte acostar documentação complementar. Diante disso, dos documentos acostados, bem como da análise dos autos na origem, não sobressai a hipossuficiência do Apelante para litigar neste Grau Recursal. Isso porque, conforme consignado na decisão Agravada, os Agravantes deixaram de atender na integralidade ao comando do despacho proferido no Evento 10, qual seja, trazer aos autos: [...] os últimos 3 (três) meses de comprovante de renda e/ou cópia da carteira de trabalho, comprovante de declaração de imposto de renda ou de isento emitida pela Receita Federal, certidões atualizadas do DETRAN, acompanhado de RENAVAM, comprovantes de despesas ordinárias mensais (luz, água, condomínio, aluguel, cartão de crédito e etc.), extratos bancários atualizados dos últimos 3 (três) meses de todas as contas que é titular, e comprovantes de gastos extraordinários ou involuntários, assim como demais documentos que entender pertinentes, na forma do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e da Resolução CM n. 11, de 12 de novembro de 2018. No caso de os Apelantes conviverem em união estável ou serem casados, deve juntar aos autos, igualmente, todos os documentos supracitados, relacionados ao cônjuge e/ou núcleo familiar. Nessa toada, para que a parte possa usufruir dos benefícios da justiça gratuita, desnecessária a condição de miséria, bastando, para tanto, a comprovação de hipossuficiência e que os custos com o processo possam acarretar prejuízos ao sustento próprio e/ou de sua família. Contudo, diante das dúvidas acerca a incapacidade financeira e insuficiente a documentação apresentada, deve ser indeferido o pedido.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006129-58.2021.8.24.0000, do , Relator Desembargador Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j.  2-12-2021).  Assim, não se verifica o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da benesse para fins de interposição do Recurso de Apelação. A propósito, mudando o que deve ser mudado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. DECISÃO QUE INDEFERIU JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.    Para que a parte possa usufruir dos benefícios da justiça gratuita, desnecessária a condição de miséria, bastando, para tanto, a comprovação de hipossuficiência e que os custos com o processo possam acarretar prejuízos ao sustento próprio e/ou de sua família. Porém, retratando os documentos juntados situação que não demonstra hipossuficiência dos Agravantes, pertinente a manutenção do indeferimento do pleito de concessão da gratuidade judiciária.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020992-57.2018.8.24.0900, de Capivari de Baixo, Relator Desembargador João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-2-2019). Por derradeiro, sabe-se que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995 do Código de Processo Civil). No mais, considerando que o Agravo Interno não possui efeito suspensivo automático, imperioso o reconhecimento de que o Agravo de Instrumento está deserto. Em casos semelhantes, reconhecendo a deserção do Recurso principal, este Órgão Colegiado decidiu neste sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À EXECUTADA/AGRAVANTE E DETERMINOU SUA INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INCONFORMISMO DA DEVEDORA. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA PARA QUE SEJA DEFERIDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUBSISTÊNCIA. ELEMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS INSUFICIENTES A DEMONSTRAR A ALEGADA CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO QUE NÃO É DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SOBRESTAMENTO PELA INTERESSADA. INEXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL QUE IMPLICA NA DESERÇÃO DO RECURSO PRINCIPAL.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042933-25.2021.8.24.0000, do , Desembargadora Relatora  Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2021). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer o Agravo Interno, negar-lhe provimento, e não conhecer do Recurso de Apelação, ante a deserção, nos termos da fundamentação. (evento 45, RELVOTO1) Como se vê, sem prejuízo da decisão que concedeu nos autos originários o benefício da gratuidade da justiça aos embargantes, o acórdão foi claro "que, quando não comprovada suficientemente a hipossuficiência, para fins de dispensa do pagamento do preparo recursal, e tão somente para isso, deve a parte acostar documentação complementar". A análise da documentação acostada nestes autos, todavia, levou à conclusão de que não houve a comprovação da hipossuficiência financeira capaz de ensejar o deferimento da gratuidade da justiça para isentar os embargantes do pagamento do preparo relativo à apelação interposta. Não há, portanto, omissão ou contradição capaz de ensejar o acolhimento dos embargos, que, ao que parece, estão sendo utilizados pelos embargantes como via imprópria de rediscussão de matéria já suficientemente esclarecida. Nesse cenário, fica evidente que "a embargante intenta apenas o reexame da matéria decidida no acórdão embargado, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, inocorrendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que verdadeiramente ensejasse aclaramento" (ED em Ag. Int. no 5030723-39.2021.8.24.0000. Relator Desembargador Monteiro Rocha. Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 10.2.2022). No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NÃO VERIFICADAS. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer o conteúdo do julgamento, corrigindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não à reforma do decisório embargado (CPC/15, art. 1.022, incisos I, II e III). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (ED em Ag. Int. no 5034229-57.2020.8.24.0000. Relator Desembargador Sebastião César Evangelista. Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 3.2.2022) Na ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, fica inviável, portanto, o acolhimento dos aclaratórios. Por fim,  sobre  o "prequestionamento expresso quanto as matérias infra legais e constitucionais" (evento 56, EMBDECL1), sabe-se que, "para acolhimento dos embargos de declaração com fito de prequestionamento cumprirá ao embargante demonstrar que uma matéria ventilada no recurso (seja de agravo, apelação ou embargos infringentes) deveria ter sido examinada no acórdão embargado, porém não o foi" (ED em Ag. Int. no 5003973-97.2021.8.24.0000. Relator Desembargador Sebastião César Evangelista. Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 3.2.2022). Esta, todavia, não é a hipótese dos autos, porquanto devidamente examinada a questão relativa à gratuidade processual. Nessa compreensão, voto no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração. assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7019973v5 e do código CRC e26c2d63. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINI Data e Hora: 13/11/2025, às 19:50:57     5000557-88.2024.8.24.0074 7019973 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:08:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7019974 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000557-88.2024.8.24.0074/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM apelação cível. ALEGADos vícios de OMISSÃO e contradição. NÃO OCORRÊNCIA. questão acerca da gratuidade da justiça que foi DEVIDAMENTE ANALISADA No acórdão embargado. ELEMENTOS SUFICENTES PARA não conceder o benefício em sede recursal. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CAPAZES DE AUTORIZAR O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA QUE, IGUALMENTE, INVIABILIZA O ALMEJADO PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7019974v4 e do código CRC 73c158ab. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINI Data e Hora: 13/11/2025, às 19:50:56     5000557-88.2024.8.24.0074 7019974 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:08:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5000557-88.2024.8.24.0074/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:08:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas