Decisão TJSC

Processo: 5000594-53.2021.8.24.0064

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

Órgão julgador: Turma, julgado em 21/8/2007, DJ de 17/9/2007, p. 294; TJSC, Embargos de Declaração n. 0501765-60.2011.8.24.0020, de Criciúma, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2017; TJSC, Apelação n. 5001705-95.2011.8.24.0008, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-11-2022; e TJSC, Apelação n. 0002134-97.2009.8.24.0015, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-10-2022. 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6954495 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000594-53.2021.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por I. A. Ltda. contra o acordão que, por decisão unânime, não conheceu do recurso de apelação interposto pela embargante, nos seguintes termos (evento 25, ACOR2):  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO E AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE SALÃO DE USO COMERCIAL LOCALIZADO EM SHOPPING CENTER. CONEXÃO COM OS AUTOS N. 5006321-27.2020.8.24.0064. SENTENÇA UNA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESPEJO E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO REVISIONAL. RECURSO DA SUBLOCADORA. ADMISSIBILIDADE. AÇÕES ORIGINÁRIAS CONEXAS. JULGAMENTO CONJUNTO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECOR...

(TJSC; Processo nº 5000594-53.2021.8.24.0064; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO; Órgão julgador: Turma, julgado em 21/8/2007, DJ de 17/9/2007, p. 294; TJSC, Embargos de Declaração n. 0501765-60.2011.8.24.0020, de Criciúma, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2017; TJSC, Apelação n. 5001705-95.2011.8.24.0008, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-11-2022; e TJSC, Apelação n. 0002134-97.2009.8.24.0015, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-10-2022. ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6954495 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000594-53.2021.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por I. A. Ltda. contra o acordão que, por decisão unânime, não conheceu do recurso de apelação interposto pela embargante, nos seguintes termos (evento 25, ACOR2):  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO E AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE SALÃO DE USO COMERCIAL LOCALIZADO EM SHOPPING CENTER. CONEXÃO COM OS AUTOS N. 5006321-27.2020.8.24.0064. SENTENÇA UNA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESPEJO E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO REVISIONAL. RECURSO DA SUBLOCADORA. ADMISSIBILIDADE. AÇÕES ORIGINÁRIAS CONEXAS. JULGAMENTO CONJUNTO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TESES EXAMINADAS E DECIDIDAS NO RECLAMO INTERPOSTO NA DEMANDA CONEXA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO, INTERPOSTO NO PRESENTE FEITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.  I. Caso em Exame: 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em julgamento conjunto das ações n. 5006321-27.2020.8.24.0064 (ação revisional de aluguel) e n. 5000594-53.2021.8.24.0064 (ação de despejo), julgou parcialmente procedente o pedido revisional, para reduzir em 50% o valor do aluguel mensal entre março de 2020 e março de 2021, com fundamento na teoria da imprevisão, bem como julgou procedente o pedido de despejo, com condenação da ré ao pagamento dos alugueres vencidos e vincendos até a desocupação voluntária do imóvel, observada a redução reconhecida na ação revisional.  II. Questão em Discussão: 2. Há uma questão em discussão: a (im)possibilidade de conhecimento de segundo recurso interposto contra a mesma sentença.  III. Razões de Decidir:  3. A interposição de dois recursos contra a mesma sentença viola o princípio da unirrecorribilidade, sendo incabível o conhecimento do segundo apelo.  4. Configurada a preclusão consumativa, pois o segundo recurso foi protocolado após o primeiro, interposto nos autos conexos.  IV. Dispositivo e Tese:  5. Recurso não conhecido.  Tese firmada: é incabível o conhecimento de segundo recurso interposto contra a mesma sentença, em razão da violação ao princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.  Jurisprudência Relevante:  STJ, AgRg no Ag n. 817.329/MG, relator Ministro Massami Uyeda, Quarta Turma, julgado em 21/8/2007, DJ de 17/9/2007, p. 294; TJSC, Embargos de Declaração n. 0501765-60.2011.8.24.0020, de Criciúma, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2017; TJSC, Apelação n. 5001705-95.2011.8.24.0008, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-11-2022; e TJSC, Apelação n. 0002134-97.2009.8.24.0015, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-10-2022.  A parte embargante sustentou, em síntese, a existência de obscuridade quanto à fixação da verba honorária, em razão da modificação do cenário processual decorrente do julgamento do recurso conexo (autuado sob o n. 5006321-27.2020.8.24.0064), no qual a parte adversa passou à condição de totalmente sucumbente, o que afastaria a possibilidade de majoração dos honorários recursais. Requereu, assim, o acolhimento dos embargos para sanar o vício e afastar a condenação em honorários recursais (evento 32, EMBDECL1).  Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (XXX).  É o relatório.  VOTO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se dos declaratórios e passa-se à sua análise.  A presente modalidade recursal – Embargos Declaratórios – deve ser manejada quando houver na decisão qualquer obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual o Juiz ou o Tribunal deva se manifestar, ex vi art. 1.022 do Código de Processo Civil:  Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.  Considerando as limitadas hipóteses de cabimento, é possível concluir que os declaratórios: primeiro, não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda; segundo, são imprestáveis para reparo de erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais; e, terceiro, não têm o efeito de ensejar nova análise do substrato probatório.  No caso sub examine, os declaratórios resumem-se à alegação de obscuridade quanto à fixação da verba honorária, em razão da modificação do cenário processual decorrente do julgamento do recurso conexo (autuado sob o n. 5006321-27.2020.8.24.0064), no qual a parte adversa passou à condição de totalmente sucumbente, o que afastaria a possibilidade de majoração dos honorários recursais.  Pois bem, razão assiste à parte embargante.  De fato, o acórdão embargado não esclarece se a majoração decorre da manutenção da sucumbência ou se considera o resultado do julgamento conjunto dos feitos. Tal omissão compromete a coerência interna do julgado, especialmente diante da exigência legal de que a majoração dos honorários recursais pressupõe a existência de honorários previamente fixados e a manutenção da sucumbência da parte vencida (art. 85, § 11, do CPC).  Portanto, existindo os pressupostos legais caracterizadores dos embargos, o acolhimento dos presentes aclaratórios é medida que se impõe para sanar a obscuridade, com o esclarecimento de que, diante da reforma promovida no julgamento do recurso conexo, a parte adversa passou à condição de totalmente sucumbente, razão pela qual não subsiste fundamento para a majoração dos honorários recursais.  Parte Dispositiva Ante o exposto, porquanto presentes os requisitos previstos no art. 1.022, caput, do CPC, voto no sentido de acolher os embargos de declaração para, com efeitos modificativos, sanar a obscuridade, com o esclarecimento de que, diante da reforma promovida no julgamento do recurso conexo, a parte adversa passou à condição de totalmente sucumbente, razão pela qual não subsiste fundamento para a majoração dos honorários recursais.  assinado por SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6954495v2 e do código CRC fb8f89a6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Data e Hora: 15/11/2025, às 19:28:52     5000594-53.2021.8.24.0064 6954495 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6954496 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000594-53.2021.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO EMENTA EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO E AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE SALÃO DE USO COMERCIAL LOCALIZADO EM SHOPPING CENTER. CONEXÃO COM OS AUTOS N. 5006321-27.2020.8.24.0064. SENTENÇA UNA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESPEJO E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO REVISIONAL. RECURSO DA SUBLOCADORA NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO À FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SUBSISTÊNCIA. PARTE APELADA QUE, DIANTE DA REFORMA PROMOVIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO CONEXO, PASSOU À CONDIÇÃO DE TOTALMENTE SUCUMBENTE. AFASTAMENTO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.  I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que não conheceu de apelação interposta contra sentença que, em julgamento conjunto das ações n. 5006321-27.2020.8.24.0064 (ação revisional de aluguel) e n. 5000594-53.2021.8.24.0064 (ação de despejo), julgou parcialmente procedente o pedido revisional, para reduzir em 50% o valor do aluguel mensal entre março de 2020 e março de 2021, com fundamento na teoria da imprevisão, bem como julgou procedente o pedido de despejo, com condenação da ré ao pagamento dos alugueres vencidos e vincendos até a desocupação voluntária do imóvel, observada a redução reconhecida na ação revisional.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há uma questão em discussão: verificar a (in)existência de obscuridade quanto à fixação da verba honorária.  III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os Embargos de Declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.  4. Constatada a existência de obscuridade no acórdão, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para esclarecer que, diante da reforma promovida no julgamento do recurso conexo, a parte adversa passou à condição de totalmente sucumbente, razão pela qual não subsiste fundamento para a majoração dos honorários recursais.  IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.  Tese de julgamento: os Embargos de Declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão, devendo ser utilizados apenas em hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.  Dispositivo Relevante:  Art. 1.022 do CPC.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, com efeitos modificativos, sanar a obscuridade, com o esclarecimento de que, diante da reforma promovida no julgamento do recurso conexo, a parte adversa passou à condição de totalmente sucumbente, razão pela qual não subsiste fundamento para a majoração dos honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6954496v4 e do código CRC 41325ec3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Data e Hora: 15/11/2025, às 19:28:52     5000594-53.2021.8.24.0064 6954496 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 17/11/2025 Apelação Nº 5000594-53.2021.8.24.0064/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 91 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:15. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, SANAR A OBSCURIDADE, COM O ESCLARECIMENTO DE QUE, DIANTE DA REFORMA PROMOVIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO CONEXO, A PARTE ADVERSA PASSOU À CONDIÇÃO DE TOTALMENTE SUCUMBENTE, RAZÃO PELA QUAL NÃO SUBSISTE FUNDAMENTO PARA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Votante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE Votante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM HUMBERTO RICARDO CORSO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas