Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Órgão julgador: Turma. Rela. Ministra Nancy Andrighi. Data do julgamento: 23.04.2019). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0002664-10.2012.8.24.0076, de Turvo, rela. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-9-2020) [...]"
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7058634 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000692-52.2022.8.24.0048/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por EBJ Administradora de Bens Ltda contra o acórdão do evento 33.1, assim ementado: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RETIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. AJUSTE DE ÁREA QUE TERIA AFETADO O TERRENO DA AUTORA. SENTENÇA EXTINTIVA POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DA AUTORA. 1) PRECLUSÃO PRO JUDICATO. JUÍZO QUE TERIA SUPERADO A LEGITIMIDADE EM DESPACHO SANEADOR, SENDO VEDADA A REAVALIAÇÃO NA SENTENÇA. rejeição. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO FAZEM COISA JULGADA MATERIAL, ESPECIALMENTE QUANDO NÃO EVIDENCIADAS AS HIPÓTESES QUE AUTORIZAM O AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015 DO CPC). POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUIZ ENQUANTO NÃ...
(TJSC; Processo nº 5000692-52.2022.8.24.0048; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI; Órgão julgador: Turma. Rela. Ministra Nancy Andrighi. Data do julgamento: 23.04.2019). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0002664-10.2012.8.24.0076, de Turvo, rela. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-9-2020) [...]" ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7058634 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000692-52.2022.8.24.0048/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por EBJ Administradora de Bens Ltda contra o acórdão do evento 33.1, assim ementado:
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RETIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. AJUSTE DE ÁREA QUE TERIA AFETADO O TERRENO DA AUTORA. SENTENÇA EXTINTIVA POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA.
RECURSO DA AUTORA.
1) PRECLUSÃO PRO JUDICATO. JUÍZO QUE TERIA SUPERADO A LEGITIMIDADE EM DESPACHO SANEADOR, SENDO VEDADA A REAVALIAÇÃO NA SENTENÇA. rejeição. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO FAZEM COISA JULGADA MATERIAL, ESPECIALMENTE QUANDO NÃO EVIDENCIADAS AS HIPÓTESES QUE AUTORIZAM O AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015 DO CPC). POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUIZ ENQUANTO NÃO HOUVER SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA.
2) VIOLAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. AFRONTA NÃO VERIFICADA. ART. 10 DO CPC QUE VEDA QUE O JUIZ FUNDAMENTE A DECISÃO EM QUESTÕES SOBRE AS QUAIS NÃO OPORTUNIZOU A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. HIPÓTESE EM QUE AS DISCUSSÕES SOBRE INTERESSE PROCESSUAL E LEGITIMIDADE JÁ TINHAM SIDO SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO DESDE A CONTESTAÇÃO.
3) MÉRITO. DISCUSSÃO quanto à AFETAÇÃO OU NÃO DO IMÓVEL DA AUTORA. LAUDO PERICIAL QUE FUNDAMENTOU A SENTENÇA NO SENTIDO DE QUE A RETIFICAÇÃO extrajudicial FEITA PELO RÉU NÃO ATINGE O TERRENO DA AUTORA, pois NÃO SÃO CONFRONTANTES DIRETOS. AJUSTE DA ÁREA TOTAL DO IMÓVEL DO RÉU QUE ADENTRA TÃO SOMENTE O TERRENO DO VIZINHO DA apelante. FUTURO/EVENTUAL EFEITO CASCATA PELO ERRO DO REGISTRO QUE NÃO É SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA FUNDAMENTAR A PRETENSÃO ATUAL. FALTA DE DANO CONCRETO QUE RETIRA O INTERESSE POSTULATÓRIO DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O embargante aduz que o julgamento foi omisso quanto à violação ao contraditório substancial e à primazia do julgamento de mérito, princípios que foram violados ao se decidir pela ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual, enquanto matérias já decididas na ocasião do saneamento processual. Do mesmo modo, existiria contradição e omissão quanto à preclusão pro judicato e a coisa julgada formal. Ainda, subsistiria contradição entre o reconhecimento do vício registral e a decisão de ilegitimidade ativa da confrontante, vez que "O v. acórdão se omitiu em debater se o confrontante omitido possui legitimidade ativa reflexa para pleitear a nulidade de um registro que o afeta iminentemente". Alega omissão sobre a imprescritibilidade das nulidades registrais e a responsabilidade direta do Estado por atos do interino o interventor, teses que não teriam sido enfrentadas no acórdão. Ao final, apresentou prequestionamento (evento 45.1, na origem).
Este é o relatório.
VOTO
1. É certo que os embargos declaratórios destinam-se ao aperfeiçoamento da decisão recorrida para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Tais hipóteses servem de limite ao seu efeito devolutivo, pois a matéria suscitada não pode ser objeto de nova análise pelo órgão que prolatou a decisão.
Na hipótese dos autos, a decisão embargada não merece retoques.
2. Primeiro, saliento que as teses de que a parte autora teria "legitimidade ativa reflexa" e da "responsabilidade direta do Estado por atos do interino ou interventor" não foram levantadas na ocasião da apelação, e tratam-se de manifestas novidades arguidas exclusivamente na ocasião dos aclaratórios, por isso, não devem ser conhecidas.
Aliás, "Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte, é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado. Precedentes. [...]" (STJ: EDcl nos EDcl no REsp 1.549.836/RS. Terceira Turma. Rela. Ministra Nancy Andrighi. Data do julgamento: 23.04.2019). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0002664-10.2012.8.24.0076, de Turvo, rela. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-9-2020) [...]" (TJSC, Apelação n. 0302480-18.2015.8.24.0062, do , rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-09-2023).
Além disso, a (in)ocorrência de prescrição não foi alvo da sentença, razão pela qual não há qualquer interesse sobre o debate, especialmente em se tratando de um recurso interposto pelo autor da demanda.
Pelo exposto, o recurso deve ser parcialmente conhecido.
3. Adiante, o recurso expressa exclusivo inconformismo com o resultado da demanda, pois o acórdão embargado enfrentou exaustivamente todas as teses levantadas no apelo.
Consta claramente, de simples leitura da decisão, que foram afastadas fundamentadamente as teses de violação do contraditório, violação da decisão surpresa, preclusão pro judicato e e da coisa julgada formal. A fim de evitar tautologia, replico os fundamentos:
2. O recorrente faz uma série de alegações de violações principiológicas em preliminar de apelação, a fim de consubstanciar a alegação de nulidade da sentença.
A principal tese é de que teria ocorrido a preclusão pro judicato, porque o juiz já tinha superado as teses de legitimidade e interesse processual em decisão saneadora, sendo vedada a sua reanálise de ofício pelo magistrado.
A arguição não prospera.
Na decisão interlocutória do evento 63.1, o juiz assim decidiu (grifei):
A legitmidade passiva do Estado de Santa Catarina se faz presente, diante da alegação de possível fraude em registro público.
A propósito, no julgamento do RE 842846/RJ, em repercussão geral - Tema 777, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:
"O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa". (Relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado no Plenário Presencial em 27.2.2019).
Assim, considerando-se a responsabilidade objetiva do Estado frente ao ato praticado por delegatário de serviço público, a preliminar dever ser afastada.
O interesse processual, de igual modo é manifesto, eis que a ação é necessária e útil ao fim que se pretende.
No mais, às partes para que escifiquem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silência será interpretado como anuência ao julgamento antecipado.
Quando da prolação da sentença, com base no laudo pericial efetuado após o despacho saneador, o juízo compreendeu que a parte autora não tinha legitimidade e nem interesse, eis que o terreno afetado pela retificação extrajudicial não era o dela.
Nesse viés, saliento que decisões interlocutórias não fazem coisa julgada material, de modo que o juiz pode revê-las enquanto não houver sentença.
A esse respeito, dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
[...]
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
A preclusão pro judicato decorre do art. 505 do CPC, que dispõe que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo hipóteses previstas em lei.
À primeira vista, poderia parecer que qualquer decisão judicial seria imutável no próprio processo. No entanto, é preciso fazer distinção. O art. 494 do CPC estabelece que apenas a sentença, uma vez publicada, não pode ser alterada pelo juiz, salvo para corrigir erro material ou via embargos de declaração.
Já as decisões interlocutórias não possuem esse grau de rigidez: até a sentença, podem ser revistas ou modificadas diante de novos elementos probatórios (como aconteceu no caso em análise) ou de reavaliação jurídica.
É nesse contexto, aliás, que surge a discussão sobre o despacho saneador. Muitas vezes, o juiz afasta, nesse momento, preliminares como a de ilegitimidade ou a de falta de interesse processual. Isso não significa, porém, que a questão esteja definitivamente estabilizada. Primeiro, porque tal decisão interlocutória não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC, razão pela qual não cabe, em regra, agravo de instrumento imediato. Assim, a insurgência contra esse ponto só poderia ocorrer em preliminar de apelação, o que afasta a preclusão imediata para as partes. Segundo, porque, diante da ausência de recurso adequado e da própria natureza do despacho saneador, o magistrado pode reexaminar a matéria posteriormente, inclusive na sentença, sobretudo se a instrução processual – como uma perícia – revelar fatos novos ou elementos que demonstrem a falta de legitimidade ou de interesse processual.
Portanto, não há violação à coisa julgada, nem contrariedade ao art. 505 do CPC, quando o juiz, após a instrução, reconsidera decisão interlocutória proferida no saneador e extingue o processo sem resolução do mérito.
Em conclusão: o despacho saneador não é blindado pela preclusão pro judicato, pois não possui natureza de sentença nem gera coisa julgada formal. A regra da imutabilidade do art. 505 deve ser interpretada em conjunto com o art. 494: somente a sentença é imutável a partir de sua publicação; já as interlocutórias permanecem sujeitas à revisão pelo magistrado até a decisão final (excetuadas as hipóteses do art. 1.015 do CPC).
3. Adiante, a recorrente também alega violação da vedação da decisão surpresa e inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, boa fé processual e segurança jurídica, em razão da decisão pela falta de pressupostos processuais de legitimidade e interesse.
A arguição também não prospera.
O conceito de decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC, veda que o juiz fundamente sua decisão em questões sobre as quais não tenha oportunizado às partes se manifestar. O cerne da vedação está no “pegar de surpresa”, decidindo com base em fundamento jurídico ou fático que não integrou o debate processual. Vejamos:
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício
No entanto, quando a matéria é preliminar de mérito – como a falta de interesse processual ou a ilegitimidade –, ela já estava posta nos autos desde a contestação, foi objeto de manifestação expressa e chegou a ser decidida no saneador.
Não há, portanto, novidade absoluta.
O que aconteceu nos autos foi uma mudança de posicionamento do juiz diante das provas produzidas, como o laudo pericial, que trouxe novos elementos ao processo. Nessa hipótese, não se trata de decisão surpresa, mas de reavaliação do quadro processual, cujo fundamento estava presente desde o início da demanda.
Quanto ao contraditório e à ampla defesa, também não se verifica violação. Isso porque o autor pôde se manifestar tanto sobre as preliminares quanto sobre a prova pericial, estando ciente de que uma eventual conclusão pela falta de interesse poderia ser acolhida na sentença.
A boa-fé processual e a segurança jurídica igualmente não são ofendidas, pois o sistema processual admite que o juiz reveja decisões interlocutórias enquanto não proferida a sentença, conforme mencionado no tópico anterior.
O que não seria possível seria surpreender a parte com fundamento novo, não debatido no processo, o que não ocorreu nesse cenário.
Assim, a reconsideração, na sentença, de decisão proferida no saneador não caracteriza afronta ao contraditório, à ampla defesa, à boa-fé processual ou à segurança jurídica, pois os fundamentos utilizados pelo juiz integraram a controvérsia desde o início e as partes tiveram a oportunidade de se manifestar.
Afasto as preliminares.
Dessa forma, verifica-se que todas as teses suscitadas — de violação ao contraditório, de ocorrência de decisão surpresa, de preclusão pro judicato e de ofensa à coisa julgada formal — foram devidamente analisadas e afastadas de forma fundamentada, inexistindo qualquer vício que autorize a reforma do julgado.
O embargante também alega que o acórdão seria contraditório porque "Não obstante reconhecer o vício que macula o registro público e afeta a realidade dominial dos imóveis lindeiros, o acórdão mantém a extinção do processo por ilegitimidade ativa da EBJ, sob o argumento de que a sobreposição direta comprovada pela perícia ocorreu entre as matrículas 26.156 e 31.238, e que o dano à Matrícula 30.672 (EBJ) seria apenas um "efeito cascata" futuro e não consolidado" (p. 4).
Diz, ainda, que o registro seria nulo porque ocorreu sem a intimação do confrontante, ora embargante e que isso não teria sido enfrentado no acórdão.
O vício não se evidencia, porque foi exaustivamente dito que o autor não é o confrontante do terreno retificado. Aliás, é por isso que se concluiu que ele não tem interesse sobre o feito, vez que não foi atingido pela alteração registral e não sofreu qualquer prejuízo.
Reitero:
4. No mérito, a controvérsia cinge sobre a (in)existência de afetação do terreno da parte autora pela retificação extrajudicial promovida pelo réu.
De plano, afastam-se as alegações de que a retificação extrajudicial deveria ter sido substituída por ação de usucapião, porquanto tais argumentos não guardam pertinência com o direito efetivamente postulado pela parte autora neste processo.
Para melhor analisar a prova, saliento que a matrícula da autora é n. 30.672, a do réu é a n. 26.156 e a do irmão do réu, sr. Marcos Marcelo Berakha é a n. 31.238.
Adiante, consigno que a parte autora não comprovou a afetação do seu imóvel pela retificação feita pelo réu. Nesse teor, na ocasião da perícia judicial, foi consignado que em verdade a retificação atinge o imóvel do irmão do réu e não o da autora.
Vejamos (evento 287.1, p. 24):
Da análise efetuada, considerando que os limites estabelecidos a sudeste e noroeste são incontroversos, observou-se que a alteração/retificação processada no imóvel descrito na Matrícula n° 26.156, do Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Piçarras se deu com a ocupação de área descrita na Matrícula n° 31.238, do mesmo Ofício.
Esta alteração fez com que a área da Matrícula n° 26.156 passasse a confrontar com a Rodovia Federal BR 101, remanescendo apenas uma faixa de cerca de 25,00 m (vinte e cinco metros) do imóvel de Matrícula n° 31.238 com frente para a rodovia.
Com relação ao imóvel descrito na Matrícula n° 30.672, sua localização corresponde àquela observada em campo, porém, com a ressalva de que as cercas existentes nos lados noroeste e sudoeste não estão localizadas em seus limites perimetrais. Esta situação faz com que, considerados os limites determinados pelas cercas, a área seja superior àquela descrita no título dominial (no mapa correspondente ao levantamento topográfico estão indicadas a posição das cercas e o alinhamento correspondente ao descrito no título dominial).
Resumidamente, é possível afirmar que não há sobreposição entre os imóveis da Requerente (Matrícula n° 30.672) e do Requerido (Matrícula n° 26.156), no entanto, há sobreposição entre os imóveis descritos na Matrícula n° 26.156, pertencente a J. M. B., e na Matrícula n° 31.238, pertencente a Marcos Marcelo Berakha, fazendo com que os dois imóveis se confundam e pareçam se tratar de um único imóvel.
Assim, diante do constatado, é possível afirmar que a alteração/retificação processada no imóvel descrito na Matrícula n° 26.156, do Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Piçarras, não retrata a realidade dominial deste imóvel e imóveis lindeiros e, consequentemente, apresenta vício.
O perito inclusive enaltece que as cercas que delimitam o imóvel da parte autora estão localizadas na posição incorreta (p. 26), enquanto que os outros dois imóveis (dos irmãos) não possuem cercas e é como se fossem um só. No entanto, considerando a métrica das matrículas, tão somente o imóvel de Marcos Marcelo teria sido "atingido" pela retificação extrajudicial.
Em que pese a autora alegue a possibilidade de "efeito cascata", e, segundo o perito, há o risco de que isso possa interferir no seu imóvel, inexiste prova de que isso já teria ocorrido apta a embasar o pedido atual (p. 31):
29. A sobreposição de áreas decorrentes da retificação da área da matrícula 26.156, pode ocasionar a sobreposição da área da matrícula 31.238 na área da matrícula 30.672, diante do efeito “cascata”, ou seja, alterando-se a localização de uma área, interferirá na localização de outras áreas lindeiras? Resposta: Sim, sem dúvida. Se a área descrita na Matrícula n° 31.238 for demarcada a partir da divisa alterada/retificada do imóvel de Matrícula n° 26.156, ocorrerá a sobreposição e consequente supressão do imóvel de Matrícula n° 30.672.
Deste modo, a sobreposição das áreas só ocorreria se a demarcação do imóvel de Marcos Marcelo interferisse diretamente na matrícula da autora, o que, até o momento, não se verificou. Assim, na falta de um dano concreto, o direito de ação não se consolidou.
Para melhor elucidar, retiro do laudo (p. 18):
Nesse viés, o único imóvel efetivamente suprimido pela retificação extrajudicial seria a Matrícula 31.238, de Marcos Marcelo. Logo, correta a conclusão alcançada pelo juízo de origem, no sentido de que a autora não tem legitimidade para contestar a alteração da área do réu, já que não houve afetação direta de seu direito real.
Saliento que ainda que em campo, como disse o perito, os imóveis de Marcos Marcelo e Joe (réu) pareçam um só (sem a demarcação física de suas extensões) formalmente tratam-se de áreas distintas, o que torna evidente que a demanda deve ser ajuizada contra o titular do imóvel que efetivamente causar o dano (se isso ocorrer). Ou, ainda, a questão pode ser levada aos autos em que já se discute a manutenção de posse e confrontação das áreas da autora e de Marcos Marcelo (n. 0002804-07.2007.8.24.0048), conforme mencionado pela própria recorrente.
Por todo o exposto, a sentença se mantém por seus próprios fundamentos.
Evidencia-se, portanto, que os embargos de declaração não visam sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas manifestar inconformismo da parte com o resultado da decisão, o que extrapola os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Desnecessário também recorrer com a finalidade de prequestionamento, pois explícito na decisão embargada que "considero prequestionados, para todos os fins, os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte, nos termos do art. 1.0251 do Código de Processo Civil, que consagra o chamado prequestionamento ficto. Deste modo, é dispensável a citação literal dos artigos, bastando que a questão jurídica tenha sido oportunamente suscitada e analisada, direta ou implicitamente, no acórdão recorrido".
4. Faço a ressalva de que a nova oposição de embargos meramente protelatórios, como é o caso, poderá incidir na multa prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC.
5. Dispensáveis as contrarrazões aos aclaratórios porque, de acordo como o § 2° do art. 1.023 do CPC, somente haverá intimação da parte embargada caso eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, o que não é o caso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte dos embargos de declaração e negar-lhes provimento.
assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7058634v5 e do código CRC 832c09bf.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Data e Hora: 14/11/2025, às 17:01:35
1. Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
5000692-52.2022.8.24.0048 7058634 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:13:35.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:7058635 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000692-52.2022.8.24.0048/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RETIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. AJUSTE DE ÁREA QUE TERIA AFETADO O TERRENO DA AUTORA. SENTENÇA EXTINTIVA POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. ACLARATÓRIOS PELO AUTOR.
LEVANTADAS TESES NÃO VENTILADAS EM APELAÇÃO. INOVAÇÃO VEDADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
ARGUIÇÃO DE DIVERSAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTA INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DA DEMANDA. MERO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. PREQUESTIONAMENTO FICTO (CPC, ART. 1.025). VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS EM PARTE E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7058635v3 e do código CRC 1c513bcb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Data e Hora: 14/11/2025, às 17:01:35
5000692-52.2022.8.24.0048 7058635 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:13:35.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025
Apelação Nº 5000692-52.2022.8.24.0048/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Votante: Desembargador VILSON FONTANA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:13:35.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas