Decisão TJSC

Processo: 5000750-07.2022.8.24.0064

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador JOAO DE NADAL

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARTE EMBARGANTE QUE DEIXOU DE REGISTRAR A TRANSMISSÃO DO BEM NO OFÍCIO COMPETENTE. PROVIDÊNCIA QUE LHE COMPETIA. DESÍDIA CONSTATADA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA PELA PARTE EMBARGADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER SUPORTADO PELA PARTE QUE DEU CAUSA A CONSTRIÇÃO. EXEGESE DA SÚMULA 303 E TEMA 872 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. A apelante, L. M. C., opôs embargos de terceiro visando à desconstituição de penhora sobre imóvel (apartamento nº 905, Condomínio Avatar Residence, matrícula nº 107.669 do CRI de São José/SC), adquirido por contrato de compra e venda firmado com a embargada ISAPLANH em 2013. Alegou posse do bem desde então e ausência de registro da penhora à época da aquisição. A sentença julgou extinto o processo quanto à ISAPLANH por il...

(TJSC; Processo nº 5000750-07.2022.8.24.0064; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador JOAO DE NADAL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6977787 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000750-07.2022.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL RELATÓRIO Em razão do princípio da celeridade, adoto integralmente o relatório da sentença, in verbis (evento 82, SENT1): Vistos, etc. L. M. C. opôs com EMBARGOS DE TERCEIRO contra R. G., R. B. e ISAPLANH INCORPORADORA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, todos identificados. Alegou que adquiriu o apartamento 905, situado no condomínio Avatar Residence, descrito na matricula n. 107.669, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de São José/SC, através de contrato de compra e venda firmado com a embargada ISAPLANH em 20/09/2013, assumindo a posse do bem desde a sua assinatura. Disse que, na época da negociação, não havia anotações na matrícula do imóvel a respeito da execução onde recaiu a penhora. Em liminar, pugnou pela exclusão da constrição, sucessivamente, pela suspensão até o julgamento, bem como a indisponibilidade do bem e a averbação de existência da ação na matrícula imobiliária. Ao final, pediu a procedência do pedido, confirmando a liminar. Valorou a causa e juntou documentos. Recebida a inicial, a liminar foi deferida em partes, somente para suspender as medidas constritivas e determinar a manutenção de posse provisória (7.1). Citados, os embargados R. G. e R. B. apresentaram contestação (15.1), em que sustentaram, no mérito, a ineficácia do negócio perante terceiros devido à ausência de reconhecimento de firma e registro em cartório, não sabendo precisar a data que foi efetivamente celebrado; a ausência de elemento que comprove o pagamento do valor correspondente ao imóvel e que o bem foi um dos imóveis prometidos quando da individualização das unidades permutadas; e que a demonstração do exercício de posse é frágil e não há registro da transferência de propriedade na matrícula. Apontaram que a devedora está se esquivando de cumprir com sua obrigação, devendo ser reconhecida a fraude à execução. Concluíam postulando a concessão da gratuidade de justiça e, ao final, a improcedência dos pedidos inaugurais, com a aplicação das penalidades por litigância de má-fé.  Citada, a embargada ISAPLANH Incorporadora de Empreendimentos Imobiliários EIRELI apresentou contestação (17.1), suscitando, em preliminar, a ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que cumpriu com seu dever informacional, nos autos da execução, sobre a venda do imóvel e a indisponibilidade do mesmo, porque alienado para terceiro. Apontou a culpa concorrente da própria embargante por não prosseguir com a transferência do imóvel para seu nome, a fim de evitar turbação ou esbulho, e dos outros embargados que ignoraram a advertência de venda, ainda em 2013. Concluiu postulando o acolhimento da preliminar e, ao final, a improcedência dos pedidos inaugurais. Houve réplica (22.1). Intimadas para especificação de provas, a parte embargante postulou pela prova documental, de forma genérica, e pela oitiva de testemunhas (31.1), prova oral igualmente postulada pelos embargados Rodrigo e Rejane (32.1). A embargada ISAPLANH deixou decorrer em branco o prazo (evento 33). Em decisão, os embargados Rodrigo e Rejane foram instados a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, enquanto a parte embargante, a prova de exercício de posse desde a imissão (37.1). A parte embargante juntou documentos (43.2), assim como a embargada Rejane (45.1), os quais foram impugnados pela parte adversa (49.1). Indeferida a justiça gratuita ao embargado Rodrigo, porém, concedida a embargada Rejane (53.1). Instadas, a parte embargante manifestou-se a respeito da documentação anexada pela parte adversa (61.1 e 62.1). As partes foram intimadas para justificar a utilidade da prova oral para solução da controvérsia (70.1). Os embargados Rodrigo e Rejane desistiram da prova (76.1). A parte embargante teceu considerações e também desistiu da prova (78.1). A parte dispositiva está assim lançada: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO: 1) Na forma do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem relação de mérito, somente em relação a embargada ISAPLANH Incorporadora DE Empreendimentos Imobiliarios LTDA, por reconhecer a ilegitimidade passiva. Condeno a parte autora, com fulcro no artigo 82, § 2º, do CPC, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da embargada ISAPLANH, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, caput, do CPC, atendidos os critérios do § 2º, incisos I a III, do mesmo dispositivo.  2) Na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL e, em consequência, CONFIRMO a liminar concedida DETERMINANDO o levantamento das medidas constritivas e a manutenção definitiva da parte embargante na posse do imóvel de matricula n. 107.669, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de São José/SC, consistente no apartamento 905, situado no condomínio Avatar Residence,. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte embargante, com fulcro no artigo 82, § 2º, do CPC, ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios a advogada dos embargados R. G. e R. B., que fixo em 10% (dez por cento) sobre o causa, o que faço com fundamento no artigo 85, caput, do CPC, atendidos os critérios do § 2º, incisos I a III, do mesmo dispositivo.  P.R.I. Transitada em julgada, traslade-se cópia para os autos do cumprimento de sentença e OFICIE-SE ao CRI, se necessário, servindo a presente para tal fim.  Depois, arquivem-se, anotando-se as devidas baixas Foi interposto recurso de Apelação Cível (evento 95, APELAÇÃO1) pela parte Embargante, sustentando, em acurada síntese, que os Embargados tinham conhecimento da transmissão do bem em favor da Embargante, de modo que a insistência na penhora foi o motivo determinante para a oposição dos Embargos de Terceiro, motivo que o ônus de sucumbência deve ser transferido à parte adversa, à luz do princípio da sucumbência.  As contrarrazões foram oferecidas (evento 104, CONTRAZAP1 e evento 110, CONTRAZAP1).  Vieram conclusos. Este é o relatório. VOTO 1. O recurso é próprio, tempestivo e cabível, nos termos do art. 1.009, caput, do Código de Processo Civil, bem como preenche os requisitos de admissibilidade elencados nos arts. 1.007 e 1.009 do mesmo Código, comportando conhecimento. 2. O recurso cinge-se ao ônus de sucumbência, o que dispensa maiores digressões sobre o caso em concreto. O pagamento dos honorários advocatícios e as custas processuais devem ser pagos pela parte que deu causa à propositura da ação, conforme Súmula 303 do STJ, in verbis: Súmula 303 do STJ: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000750-07.2022.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARTE EMBARGANTE QUE DEIXOU DE REGISTRAR A TRANSMISSÃO DO BEM NO OFÍCIO COMPETENTE. PROVIDÊNCIA QUE LHE COMPETIA. DESÍDIA CONSTATADA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA PELA PARTE EMBARGADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER SUPORTADO PELA PARTE QUE DEU CAUSA A CONSTRIÇÃO. EXEGESE DA SÚMULA 303 E TEMA 872 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. A apelante, L. M. C., opôs embargos de terceiro visando à desconstituição de penhora sobre imóvel (apartamento nº 905, Condomínio Avatar Residence, matrícula nº 107.669 do CRI de São José/SC), adquirido por contrato de compra e venda firmado com a embargada ISAPLANH em 2013. Alegou posse do bem desde então e ausência de registro da penhora à época da aquisição. A sentença julgou extinto o processo quanto à ISAPLANH por ilegitimidade passiva e julgou procedente o pedido da embargante, confirmando a liminar e determinando o levantamento da constrição e a manutenção da posse. Contudo, condenou a embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal cinge-se à redistribuição dos ônus da sucumbência, especialmente quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A apelante sustenta que os embargados tinham ciência da alienação do imóvel e, ao insistirem na penhora, deram causa à demanda, devendo, portanto, arcar com os encargos da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos legais de admissibilidade. 3.2. A discussão limita-se à aplicação do princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais. 3.3. Conforme Súmula 303 do STJ e Tema Repetitivo 872, em embargos de terceiro, os encargos da sucumbência devem ser suportados por quem deu causa à constrição indevida. No caso, a ausência de registro da transferência do imóvel pela embargante foi determinante para a penhora, não havendo resistência dos embargados à pretensão principal. 3.4. Assim, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais permanece com a embargante, sendo indevida a inversão postulada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que julgou procedente os embargos de terceiro, mas atribuiu à embargante os ônus da sucumbência, conforme o princípio da causalidade.  Tese: Nos embargos de terceiro, a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade, recaindo sobre o adquirente do bem (embargante) quando este não promove o registro da transferência da propriedade no cartório competente, ainda que a ação tenha sido julgada procedente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6977788v3 e do código CRC 34543548. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL Data e Hora: 13/11/2025, às 16:28:19     5000750-07.2022.8.24.0064 6977788 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:00:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Nº 5000750-07.2022.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO Certifico que este processo foi incluído como item 147 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO DE NADAL Votante: Desembargador JOAO DE NADAL Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR. JULIANA DE ALANO SCHEFFER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:00:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas