EMBARGOS – EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO REGRESSIVA PROMOVIDA PELA UDESC CONTRA O MUNICÍPIO DE VIDAL RAMOS. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PRETÉRITA QUE RECONHECEU A SOLIDARIEDADE ENTRE A UDESC E O MUNICÍPIO, RELATIVAMENTE AO PAGAMENTO INDEVIDO DE MENSALIDADES DO CURSO DE PEDAGOGIA À DISTÂNCIA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO LIQUIDATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. É consabido que são títulos executivos judiciais as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, conforme dicção do art. 475-N, I, do CPC/73, vigente ao tempo dos fatos. O artigo 80 daquele diploma diz que: a sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá co...
(TJSC; Processo nº 5000783-66.2024.8.24.0083; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 28 de outubro de 2020)
Texto completo da decisão
Documento:7065988 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000783-66.2024.8.24.0083/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuido de recurso de apelação interposto pelo Município de Ponte Alta contra a sentença (evento 22, SENT1), proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Correia Pinto, que julgou improcedente a "ação regressiva de cobrança" por si ajuizada em desfavor do Estado de Santa Catarina, objetivando o reembolso da quantia de R$ 152.750,00 (cento e cinquenta e dois mil, setecentos e cinquenta reais), acrescida de juros e correção monetária, referente aos custos com acolhimento de pessoa idosa em Instituição de Longa Permanência para Idosos, determinado por decisão que concedeu a tutela provisória na ação de imposição de medida de proteção n. 5000492-71.2021.8.24.0083, intentada pelo Ministério Público contra si e particulares (evento 1, INIC1), nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo MUNICÍPIO DE PONTE ALTA/SC em desfavor do ESTADO DE SANTA CATARINA e, por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
O Município é isento do pagamento de custas, todavia, pagará eventuais despesas processuais.
Com relação aos honorários advocatícios, condeno o autor ao pagamento de honorários em favor do Estado de Santa Catarina, os quais são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção aos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Provimento não sujeito à remessa necessária.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente, com baixa no .
O apelante sustente, em síntese, que (a) não lhe compete arcar, com exclusividade, com os custos da assistência social, porquanto "a Lei Federal n. 8.742/1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras previdências, atesta em seu art. 13, inciso V, competir aos Estados a prestação de serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do respectivo Estado"; (b) a Resolução n. 33 do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB/SUAS), também indica a responsabilidade do ente estadual e (c) "este egrégio em ações de acolhimento institucional inicialmente ajuizadas somente em desfavor do Município. Dito isso, se inexiste dúvida quanto à legitimidade do Estado para configurar como parte passiva naquelas ações, não se pode deixar de reconhecer a responsabilidade deste último no custeio desses acolhimentos".
Requereu o conhecimento e o provimento do recuso para julgar procedente a ação (evento 28, APELAÇÃO1).
Apresentadas as contrarrazões (evento 33, CONTRAZ1), os autos ascenderam a esta e. Corte de Justiça.
Lavrou parecer, pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Procurador de Justiça Alexandre Herculano Abreu, manifestando-se no sentido de não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (evento 5, PROMOÇÃO1).
É o relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do , uma vez que a matéria debatida está pacificada no âmbito da jurisprudência desta e das Cortes Superiores.
Inicialmente cumpre destacar que a ação busca o ressarcimento de despesas decorrentes de internação, determinada liminarmente na "AÇÃO PARA APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO A PESSOA IDOSA e ALIMENTOS" n. 5000492-71.2021.8.24.0083, na qual não figura o Estado de Santa Catarina (processo 5000492-71.2021.8.24.0083/SC, evento 1, INIC1 e processo 5000492-71.2021.8.24.0083/SC, evento 4, PET1)
A decisão interlocutória, proferida naquele feito, deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos:
Trata de ação para aplicação de medidas de proteção à pessoa idosa cumulado com pedido de alimentos proposta pelo Ministério Público, na qualidade de substituto processual do idoso Antônio de Moraes, em face de Claudio José Abreu Moraes, Luiz Carlos Abreu Moraes, Marilene de Moraes, Joares de Moraes e Município de Ponte Alta/SC.
Relatou que, em 28 de outubro de 2020, recebeu comunicação do Centro de Referência em Assistência Social do Município de Ponte Alta, noticiando que o substituído processual Antônio de Moraes, com 76 anos de idade, encontrava-se em situação de vulnerabilidade social.
Narrou que, diante de tal situação, foi expedido ofício ao CRAS para que efetuasse busca ativa do núcleo familiar do idoso, sendo encontradas as filhas Marilda Moraes e Marilza Moraes (do primeiro casamento de Antônio com Aurea de Moraes) e os filhos Cláudio Moraes e Luiz Abreu Moraes (do segundo casamento de Antônio com Odete de Abreu).
[...]
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada, com base no art. 300 do Código de Processo Civil para:
a) DETERMINAR o acolhimento do idoso Antônio de Moraes, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da efetiva intimação do ente público acerca desta decisão, em Instituição de Longa Permanência para Idosos que ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitação, higiene, salubridade e segurança, bem como preencha os demais requisitos exigidos pelos arts. 49 e 50 da Lei n. 10.741/2003, cuja vaga, translado e suporte logístico deverá ser providenciado pelo Município de Ponte Alta/SC, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
b) FIXAR alimentos em favor do idoso Antônio de Moraes, percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente para cada filho, devendo os valores serem depositados na conta do idoso informada nos autos, até o dia 10 de cada mês, sob pena de incidir no crime de abandono material e prisão civil.
c) Considerando ser remota a possibilidade de acordo, conforme as regras de experiência comum observadas pelo que ordinariamente acontece neste juízo e que a marcação das audiências previstas no artigo 334 do CPC importaria em tumulto na pauta de audiências, com o consecutivo aumento da morosidade processual em nítido prejuízo para às partes, aos advogados e ao Judiciário, bem como que se deve privilegiar o princípio constitucional da razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da CF), DEIXO DE DESIGNAR a audiência de conciliação, ressalvando o direito de as partes peticionarem, a qualquer momento, manifestando o interesse expresso na realização da solenidade.
d) DETERMINAR a inclusão de Marilene de Moraes e Joares de Moraes no polo passivo da demanda.
Retifique-se a autuação, fazendo a inclusão Marilene de Moraes e Joares de Moraes constante da emenda no polo passivo.
e) Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) requerido(s), com urgência, para cumprimento da tutela deferida no item 2. [...] (processo 5000492-71.2021.8.24.0083/SC, evento 5, DESPADEC1)
Saliento, em primeiro lugar, que o feito ainda está em curso.
Aqui, sustenta o apelante, em resumo, que o ente estadual também tem responsabilidade pelo custeio do acolhimento que foi determinado.
Embora a sentença ora recorrida tenha avançado ao mérito, admitindo a discussão quanto à responsabilidade pelo custeio da prestação determinada em outro feito, a ação ainda não estava em condições de julgamento.
De fato, como aquela ação está em curso, ela é prejudicial em relação ao presente feito uma vez que, lá, não está definida, por sentença, a questão relacionada à responsabilidade pelo custeio e/ou reembolso na esfera administrativa, circunstância que esvazia o interesse processual em apreciar, agora, a ação regressiva.
Como já foi destacado, naquele feito se discute a omissão do ente municipal a partir da "comunicação do Centro de Referência em Assistência Social do Município de Ponte Alta, noticiando que o substituído processual Antônio de Moraes, com 76 anos de idade, encontrava-se em situação de vulnerabilidade social".
Portanto, o dissenso o a respeito da legitimidade passiva (exclusiva ou solidária) quanto ao custeio das despesas com a implementação da medida é matéria que ainda não está decidia e, em tese, poderá ser definida naquela ação.
Além disso, não há notícia de que o apelante tenha buscado eventual reembolso administrativo das despesas.
A propósito, a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n. 8.742/1993) contém previsão de compensação, fundo a fundo, dos recursos despendidos em cada uma das esferas de governo, como se extrai dos art. 30-A e seguintes seguintes da , in verbis:
Art. 30-A. O cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais, no que couber, e o aprimoramento da gestão da política de assistência social no Suas se efetuam por meio de transferências automáticas entre os fundos de assistência social e mediante alocação de recursos próprios nesses fundos nas 3 (três) esferas de governo. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Parágrafo único. As transferências automáticas de recursos entre os fundos de assistência social efetuadas à conta do orçamento da seguridade social, conforme o art. 204 da Constituição Federal, caracterizam-se como despesa pública com a seguridade social, na forma do art. 24 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 30-B. Caberá ao ente federado responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 30-C. A utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos de assistência social dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal será declarada pelos entes recebedores ao ente transferidor, anualmente, mediante relatório de gestão submetido à apreciação do respectivo Conselho de Assistência Social, que comprove a execução das ações na forma de regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Com efeito, o apelado destacou que "cabe ao Estado a realização de repasses ao Município para a execução destes serviços e, no ano de 2023, o Réu repassou à parte autora o montante de R$ 104.976,19 para a consecução da Assistência Social. Neste ano de 2024, serão repassados aos 295 municípios catarinenses o valor de R$ 60.000.000,00" (evento 33, CONTRAZ1).
O recorrido também anotou que "a livre escolha em contratar os serviços da casa de residência inclusiva, bem como o valor ajustado, certamente foi realizado tão e unicamente pelo Município conforme suas conveniências, sem qualquer participação estatal" (evento 33, CONTRAZ1).
Logo, analisar aqui o reembolso se afigura precipitado, pela ausência de prévia definição da própria obrigação, por sentença, e de imposição de algum dever ao Estado de Santa Catarina, que sequer integra aquela lide.
Nesses termos, a presente ação deve ficar suspensa até que sobrevenha decisão final naquele feito, para se possa verificar eventual interesse processual, a partir do que vier a ser lá decidido.
Nesse norte, mudando-se que deve ser mudado, trago, desta e. Corte de Justiça:
EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO REGRESSIVA PROMOVIDA PELA UDESC CONTRA O MUNICÍPIO DE VIDAL RAMOS. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PRETÉRITA QUE RECONHECEU A SOLIDARIEDADE ENTRE A UDESC E O MUNICÍPIO, RELATIVAMENTE AO PAGAMENTO INDEVIDO DE MENSALIDADES DO CURSO DE PEDAGOGIA À DISTÂNCIA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO LIQUIDATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. É consabido que são títulos executivos judiciais as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, conforme dicção do art. 475-N, I, do CPC/73, vigente ao tempo dos fatos. O artigo 80 daquele diploma diz que: a sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos codevedores a sua quota, na proporção que Ihes tocar. Não obstante, a lei exige que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível (art. 586 do CPC/73), o que não se constata no caso em comento. (TJSC, AC 0301847-88.2015.8.24.0035, 2ª Câmara de Direito Público, Relator FRANCISCO OLIVEIRA NETO, D.E. 11/11/2019 - destaquei)
Em conclusão, a insurgência é parcialmente acolhida para cassar a sentença e determinar o sobrestamento do feito até o julgamento da ação de aplicação de medida protetiva n. 5000492-71.2021.8.24.0083.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se, dando-se baixa no mapa.
Custas legais.
assinado por VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065988v87 e do código CRC 0e72e67f.
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Signatário (a): VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:17:02
5000783-66.2024.8.24.0083 7065988 .V87
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:56:44.
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