EMBARGOS – Documento:7081343 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000931-90.2025.8.24.0035/SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Trata-se de ação regressiva proposta por HDI SEGUROS S.A. contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., qualificadas e representadas. Alegou a parte autora que firmou contratos de seguro com Rafael Pereira, Bruna Voltoline e Bruno Marquez e que a(s) unidade(s) consumidora(s) do(s) segurado(s) foi(foram) afetada(s) por distúrbios elétricos que danificaram equipamentos eletrônicos e/ou eletrodomésticos. Asseverou que os danos decorreram de falha na prestação do serviço por parte da ré. Indicou os fundamentos jurídicos do pedido e postulou a condenação da ré ao pagamento da quantia total de R$ 5.960,00, que adimpliu ao(s) segurado(s).
(TJSC; Processo nº 5000931-90.2025.8.24.0035; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7081343 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000931-90.2025.8.24.0035/SC
DESPACHO/DECISÃO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
Trata-se de ação regressiva proposta por HDI SEGUROS S.A. contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., qualificadas e representadas.
Alegou a parte autora que firmou contratos de seguro com Rafael Pereira, Bruna Voltoline e Bruno Marquez e que a(s) unidade(s) consumidora(s) do(s) segurado(s) foi(foram) afetada(s) por distúrbios elétricos que danificaram equipamentos eletrônicos e/ou eletrodomésticos. Asseverou que os danos decorreram de falha na prestação do serviço por parte da ré. Indicou os fundamentos jurídicos do pedido e postulou a condenação da ré ao pagamento da quantia total de R$ 5.960,00, que adimpliu ao(s) segurado(s).
Citada, a ré contestou o pedido. Em relação aos sub-rogados Bruna Voltolini e Bruno Marquez, defendeu que inexistiu falha no serviço prestado capaz de danificar o(s) citado(s) equipamento(s) e de que não foram comprovados os alegados danos; já em relação ao sub-rogado Rafael Pereira, apesar de ter reconhecido a existência de ocorrência no sistema elétrico que o atende, também defendeu não ter havido falha na prestação do serviço capaz de ter gerado prejuízo. Por fim, defendeu a impossibilidade da inversão do ônus da prova, requereu a produção de prova pericial e, ao final, requereu a improcedência do pedido.
Houve réplica. (evento 32, SENT1)
No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por HDI SEGUROS S.A. contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. para condenar a ré ao pagamento, em favor da autora, de R$ 380,00, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo iCGJ a partir do desembolso, além de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Até 30.08.2024 a atualização das condenações deverá seguir os índices da CGJ e, a partir de 31.08.2024, deverá seguir a nova redação dos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, ambos do Código Civil (correção pelo IPCA e juros pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção).
Diante da sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais pendentes, ao reembolso das custas eventualmente adiantadas pela parte contrária, bem como honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre a diferença entre o valor do pedido e o da condenação, acrescidos dos encargos moratórios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observado o mínimo de R$ 800,00. (evento 32, SENT1)
Inconformada, a parte recorrente interpôs apelação (evento 41, APELAÇÃO1), na qual argumentou, em linhas gerais, que: a) o nexo causal restou devidamente comprovado para todos os segurados (incluindo Bruna Voltoline e Bruno Marquez), sendo seus laudos técnicos suficientes para demonstrar a falha da ré, o que impõe a reforma da sentença para julgar o feito totalmente procedente; b) subsidiariamente, quanto à condenação parcial referente ao segurado Rafael Pereira, o termo inicial dos juros de mora deve ser alterado da citação para a data do desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, aplicando-se a Súmula 54 do STJ.
Com contrarrazões (evento 47, CONTRAZ1).
Após, os autos ascenderam a este , rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 24-04-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. DESCARGAS ATMOSFÉRICAS. ALEGAÇÃO DE OSCILAÇÃO DE TENSÃO NA REDE ELÉTRICA. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS DOS SEGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA SEGURADORA
CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE A DEMANDANTE DEMONSTRAR O ATO ILÍCITO (FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO), O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AMBOS.
PAGA A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, A SEGURADORA SUB-ROGA-SE NOS DIREITOS DOS SEGURADOS, PODENDO LITIGAR CONTRA O TERCEIRO QUE DEU CAUSA AO DANO, NOS TERMOS DO ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA 188 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DANO ELÉTRICO NOS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DOS SEGURADOS DEVIDAMENTE COMPROVADO.
1) CONCESSIONÁRIA QUE ADMITE POSSÍVEL FALHA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RELAÇÃO A UM DOS TRÊS EVENTOS REFERIDOS NA EXORDIAL.
TESE DE EXCLUDENTE DE CAUSALIDADE - CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR E CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÃO CLIMÁTICA ADVERSA. EVENTO PREVISÍVEL E QUE, PORTANTO, NÃO AFASTA SUA RESPONSABILIDADE. TEORIA DO RISCO. NEXO CAUSAL ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O DANO SOFRIDO PELO SEGURADO CONSTATADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXTENSÃO DO PREJUÍZO DEVIDAMENTE COMPROVADA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 DO CC) E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO (EFETIVO PREJUÍZO - SÚMULA 43 DO STJ).
2) NEXO CAUSAL RELATIVAMENTE AOS DEMAIS SEGURADOS, CONTUDO, NÃO CONFIGURADO. LAUDOS TÉCNICOS ACOSTADOS À INICIAL QUE, POR SI SÓS, NÃO COMPROVAM A RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. AVISOS DE SINISTRO QUE TAMBÉM NÃO APONTAM A CAUSA PRECISA DOS DANOS ELÉTRICOS.
DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA CELESC (HISTÓRICOS DE INTERRUPÇÕES DO EQUIPAMENTO) QUE REVELAM A INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NAS DATAS DOS SINISTROS.
IMPUGNAÇÃO ACERCA DA PARCIALIDADE DE TAIS DOCUMENTOS QUE NÃO MERECE PROSPERAR, TENDO EM VISTA QUE ESTES CONSTITUEM UM INÍCIO DE PROVA DA REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, POIS, ALÉM DE OFICIAIS, INDICAM, QUANDO EXISTENTES, OS EVENTOS NO SISTEMA ELÉTRICO DO EQUIPAMENTO, LISTADOS NAS ALÍNEAS "A" A "E" DO ITEM 6.2 DO MÓDULO 9 DO PRODIST. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 9 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE.
DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO, CONSIDERANDO QUE A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA PELA RÉ FOI SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE E NÃO FOI DERRUÍDA PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA RECORRENTE. PROVA TESTEMUNHAL QUE SE MOSTRA PRESCINDÍVEL.
ADEMAIS, AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DA NOTIFICAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA ACERCA DOS EVENTOS, DESTINADA A VIABILIZAR A VISTORIA DOS BENS AVARIADOS, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO.
ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0311081-82.2018.8.24.0005, do , rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2023).
Diante da ausência de prova robusta nos autos que comprove a falha imputada à concessionária – ônus que competia à parte autora, conforme estipula o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil – e diante da apresentação de documento técnico pela parte ré que refuta qualquer perturbação no sistema, a manutenção da sentença, neste aspecto, é medida que se impõe.
Nega-se, portanto, provimento ao recurso neste capítulo.
2.2. Consectários legais (Termo inicial dos juros de mora)
A apelante (HDI) requer, subsidiariamente, a reforma da sentença para que o termo inicial dos juros de mora, sobre a condenação de R$ 380,00, seja fixado na data do desembolso (Súmula 54 do STJ), e não na data da citação.
O recurso não merece provimento neste ponto.
No caso, a sentença de origem não merece reparo. Uma vez que a seguradora sub-rogou-se nos direitos e ações que competiam aos segurados contra a autora do dano (art. 786 do Código Civil), os quais decorrem da relação contratual originária estabelecida entre os consumidores e a concessionária (CELESC), cuida-se de responsabilidade contratual.
Portanto, os juros de mora devem ser fixados a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Neste sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA PROMOVIDA POR SEGURADORA CONTRA CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A. DANOS EM APARELHOS ELÉTRICOS DE SEU SEGURADO. APONTADA OMISSÃO NO JULGADO. JUROS DE MORA QUE DEVERIAM INCIDIR DO EVENTO DANOSO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE NATUREZA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO, EX VI DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJSC, Apelação n. 5016832-37.2025.8.24.0023, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-06-2025).
Assim, nega-se provimento ao recurso também neste aspecto, mantendo-se a sentença que fixou os juros de mora a partir da citação.
Ante o desprovimento da insurgência, necessária a imposição de honorários recursais (art. 85, § 11º, do CPC), razão pela qual majoro aqueles fixados na origem em 2%, o que faço com base nos critérios estabelecidos pelo mesmo dispositivo.
Registre-se, por fim, que, embora seja um direito da parte prejudicada, cientifica-se, desde já, da possibilidade de imposição de multa, na forma do art. 1.021 § 4º, do CPC, caso agravo interno eventualmente interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o que será promovido à luz do Tema Repetitivo n. 1.201 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ);
2) A multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC, não é cabível quando
(i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou
(ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau;
3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.
3. Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação retro.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7081343v13 e do código CRC 18fb5794.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLADYS AFONSO
Data e Hora: 13/11/2025, às 19:24:06
5000931-90.2025.8.24.0035 7081343 .V13
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:59:45.
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