EMBARGOS – Documento:7083770 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000967-80.2021.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO R.S. D'AQUINO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA opôs embargos de declaração à decisão monocrática do evento 14 que determinou o recolhimento do preparo recursal em dobro. Defende, em síntese, omissão, uma vez que há pedido de justiça gratuita no apelo interposto. Decido. Os embargos de declaração merecem amparo quando se observa no decisum vergastado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, requisitos essenciais para a oposição da presente modalidade recursal, conforme dispõe o artigo 1.022 do NCPC, in verbis:
(TJSC; Processo nº 5000967-80.2021.8.24.0033; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7083770 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000967-80.2021.8.24.0033/SC
DESPACHO/DECISÃO
R.S. D'AQUINO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA opôs embargos de declaração à decisão monocrática do evento 14 que determinou o recolhimento do preparo recursal em dobro.
Defende, em síntese, omissão, uma vez que há pedido de justiça gratuita no apelo interposto.
Decido.
Os embargos de declaração merecem amparo quando se observa no decisum vergastado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, requisitos essenciais para a oposição da presente modalidade recursal, conforme dispõe o artigo 1.022 do NCPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
O intuito dos aclaratórios é, portanto, o esclarecimento ou a complementação da decisão, sendo vedada a mera rediscussão de matérias previamente analisadas.
Nesse sentido, esclarece a doutrina:
Os Embargos de Declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção do erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: Novo CPC – Lei 13.105/2015. 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2120).
No caso, constata-se, de fato, a omissão apontada, uma vez que consta na apelação requerimento de justiça gratuita.
Ante o exposto, acolho os aclaratórios e torno sem efeito a decisão do evento 14. Em seguimento, para fins de análise da justiça gratuita, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência financeira, tais como: cópia da declaração de imposto de renda e balanço contábil, comprovantes de gastos, certidões do cartório de registro de imóveis e do órgão de trânsito ou, no mesmo prazo, efetue o recolhimento o preparo recursal.
assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7083770v3 e do código CRC 7396b229.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR
Data e Hora: 14/11/2025, às 12:12:37
5000967-80.2021.8.24.0033 7083770 .V3
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