EMBARGOS – Documento:6922327 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5001087-07.2024.8.24.0167/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO BANCO C6 S.A., opôs embargos de declaração em face do v. acórdão proferido na Apelação Cível n. 5001087-07.2024.8.24.0167, que conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao recurso, cuja ementa está registrada nos seguintes termos (evento 31, ACOR2): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. DEFENDIDA A LEGALIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA QUE MANTEVE AS TAXAS PACTUADAS, AFASTANDO APENAS A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
(TJSC; Processo nº 5001087-07.2024.8.24.0167; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6922327 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5001087-07.2024.8.24.0167/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
BANCO C6 S.A., opôs embargos de declaração em face do v. acórdão proferido na Apelação Cível n. 5001087-07.2024.8.24.0167, que conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao recurso, cuja ementa está registrada nos seguintes termos (evento 31, ACOR2):
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
DEFENDIDA A LEGALIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA QUE MANTEVE AS TAXAS PACTUADAS, AFASTANDO APENAS A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
SUSTENTADA A AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NA PERIODICIDADE DIÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PREVISÃO TEXTUAL DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA, SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DA RESPECTIVA TAXA NOMINAL. CLARIVIDENTE ABUSIVIDADE. OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
TESES DE CARACTERIZAÇÃO DA MORA DA PARTE AUTORA E DE IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. AFASTAMENTO. RECONHECIMENTO DA EXIGÊNCIA ABUSIVA DE ENCARGOS INCIDENTES NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA) QUE, POR SI SÓ, É CAPAZ DE AFASTAR OS EFEITOS DA MORA. EXEGESE DA ORIENTAÇÃO N. 2 DO RESP N. 1.061.530/RS. HIPÓTESE EM QUE É IMPOSITIVA A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS (ART. 85, §11, DO CPC).
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO."
Sustenta a parte embargante, em apertada síntese, que a decisão aclarada é contraditória, pois não há cobrança de capitalização diária no contrato. Também deve ser afastada a contradição em relação à caracterização da mora, além da impossibilidade de restituição em dobro. Por fim, requer o prequestionamento dos dispositivos legais invocados (evento 38, EMBDECL1).
Contrarrazões dispensadas (art. 1.023, §2º, CPC).
É o breve relato.
VOTO
Admissibilidade
Inicialmente, não conheço da alegada "contradição" em relação à ausência de má-fé para justificar a repetição em dobro, eis que a r. sentença proferida na origem determinou a repetição simples, cujo tópico não foi objeto de insurgência recursal e, portanto, enfrentamento em sede de apelação. Assim, referida temática malfere a dialeticidade recursal.
No mais, diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Mérito
Como se sabe, os embargos de declaração se prestam para integrar a decisão omissa, ou torná-la mais clara, nas hipóteses de contradição ou obscuridade, ou ainda para corrigir erro material, ex vi do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Sobre a matéria, extrai-se das lições de Daniel Amorim Assumpção Neves:
Os incisos do art. 1.022 do novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do novo CPC). (Manual de Direito Processual Civil. 8 ed. Ebook. Salvador: Juspodivm, 2016. l. 1.753).
Feitas essas colocações, passo à análise do inconformismo.
No caso, os embargos resumem-se à alegação de contradições em relação ao reconhecimento da abusividade da capitalização diária dos juros remuneratórios e o afastamento da mora.
Pois bem.
A decisão embargada apresentou os seguintes fundamentos no ponto recursal (evento 31, RELVOTO1):
Da capitalização diária
A instituição financeira apelante afirma que inexiste capitalização diária de juros no contrato objeto da demanda, ao argumento de que a expressão "diariamente" constante na cláusula 8 é referente às condições de pagamento.
De antemão, gize-se que o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 33 em Repercussão Geral, apreciando o Recurso Extraordinário n. 592.377/RS, sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki, reconheceu, em 04.02.2015, a constitucionalidade da Medida Provisória n. 2.170-36/01.
No tocante à capitalização dos juros, o Superior , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2023). (grifei)
Também, deste Órgão Fracionário:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTO CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA MP 1.963/2000. PACTUAÇÃO EM PERIODICIDADE DIÁRIA. AUSENTE INDICAÇÃO PRECISA DO PERCENTUAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE AO CONSUMIDOR (ART. 6º, III, CDC). VEDAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO PROVENIENTE DA MORA. VERBA QUE ENGLOBA OS JUROS REMUNERATÓRIOS E OS MORATÓRIOS (JUROS MORATÓRIOS E MULTA). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA. BIS IN IDEM. RECURSO ESPECIAL N. 1.092.428-RS. CLÁUSULA EXPRESSA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. QUANTUM LIMITADO PELO SOMATÓRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CONFORME A TAXA MÉDIA DE MERCADO, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA DE 12% AO ANO E MULTA DE 2%. "É admitida a incidência de comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual". (Recurso Especial n. 1.092.428-RS) [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0307372-30.2018.8.24.0008, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-03-2023). (grifei)
Portanto, diante da evidente abusividade na pactuação da capitalização de juros em periodicidade diária no contrato objeto dos autos, o recurso da casa bancária não merece ser provido neste particular.
(...)
Da descaracterização da mora
Por fim, sustenta a apelante que a mora do devedor restou caracterizada.
Melhor sorte não lhe assiste, nesse tocante.
O Superior , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2023).
Portanto, inexistindo os pressupostos legais caracterizadores dos embargos opostos, inviável o seu acolhimento.
Prequestionamento
No que toca ao pedido de prequestionamento, registra-se que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar especificamente a respeito de todos os dispositivos arguidos pela parte, notadamente se, como no caso em exame, houve o devido enfrentamento da matéria no acórdão.
A propósito:
OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR MANIFESTAR-SE ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. É cediço que não há necessidade de o Magistrado - nem de os Órgãos Colegiados - pronunciar-se acerca de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, pois a aplicação do direito ao caso trazido à apreciação do De mais a mais, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte dos embargos de declaração e, nesta extensão, rejeitá-los.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5001087-07.2024.8.24.0167/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO. INSURGÊNCIA DESTE.
ALEGADA CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ PARA JUSTIFICAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM QUE DETERMINOU A REPETIÇÃO SIMPLES. MATÉRIA QUE NÃO FOI DEVOLVIDA E, PORTANTO, ENFRENTADA EM SEDE RECURSAL. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL CARACTERIZADA.
INVOCADAS CONTRADIÇÕES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E AFASTAMENTO DA MORA. INOCORRÊNCIA DE PONTOS A CORRIGIR. TÓPICOS ENFRENTADOS DE FORMA LÓGICA E COESA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte dos embargos de declaração e, nesta extensão, rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6922328v4 e do código CRC 37209e58.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025
Apelação Nº 5001087-07.2024.8.24.0167/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA
Certifico que este processo foi incluído como item 9 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 15:49.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NESTA EXTENSÃO, REJEITÁ-LOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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