Decisão TJSC

Processo: 5001175-71.2023.8.24.0008

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6922123 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5001175-71.2023.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI RELATÓRIO Stone Instituição de Pagamento S.A. opôs Embargos de Declaração contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara de Direito Civil, que decidiu, por unanimidade, "conhecer parcialmente do agravo interno e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado" (evento 52, ACOR2). Em suas razões, resumidamente, requereu "seja DADO PROVIMENTO aos embargos de declaração para suprir a omissão apontada, a fim de que essa Colenda Câmara se manifeste expressamente sobre a ocorrência de fortuito externo e a excludente de responsabilidade da instituição de pagamento e, por conseguinte, sobre a eventual negativa de vigên...

(TJSC; Processo nº 5001175-71.2023.8.24.0008; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6922123 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5001175-71.2023.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI RELATÓRIO Stone Instituição de Pagamento S.A. opôs Embargos de Declaração contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara de Direito Civil, que decidiu, por unanimidade, "conhecer parcialmente do agravo interno e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado" (evento 52, ACOR2). Em suas razões, resumidamente, requereu "seja DADO PROVIMENTO aos embargos de declaração para suprir a omissão apontada, a fim de que essa Colenda Câmara se manifeste expressamente sobre a ocorrência de fortuito externo e a excludente de responsabilidade da instituição de pagamento e, por conseguinte, sobre a eventual negativa de vigência do artigo 14, § 3º do CDC" (evento 61, EMBDECL1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis "contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o No caso, analisando-se as razões expostas pelo embargante e os fundamentos do acórdão embargado, adianto que os embargos de declaração não devem ser acolhidos. Isso porque se conclui claramente que o intuito do embargante permanece, assim como evidenciado no julgamento do agravo interno, em rediscutir a tese de ocorrência de fortuito externo, questão que já foi devidamente apreciada, não havendo, portanto, obscuridade, contradição, omissão ou erro material capazes de ensejar, em tese, o acolhimento dos aclaratórios com base no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A propósito, extrai-se da fundamentação do acórdão embargado:  verifica-se que o agravante, em síntese, reiterou a tese de que "o caso em análise não se configura como fortuito interno, uma vez que o pagamento do boleto fraudulento poderia ter sido evitado pelo próprio financiado, mediante a adoção de medidas razoáveis de segurança, as quais sequer foram observadas pelo recorrido" (evento 24, AGR_INT1). Razão, adianta-se, não assiste ao agravante. A hipótese sub judice, convém observar, tratava-se do caso do "golpe do boleto fraudado", no qual a vítima efetua o pagamento de boleto almejando a quitação de débito, mas a quantia é transferida a terceiros, em razão da fraude nas informações do documento. Como se sabe, casos dessa natureza podem ter como desdobramento o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor), ou a ocorrência de fortuito interno, a depender dos elementos fático-probatórios existentes nos autos. Neste caso, a tese de fortuito interno foi acolhida porque, como destacado no decisum agravado, "a parte autora agiu dentro do padrão esperado ao homem médio, não necessariamente conhecedor dos riscos de fraude a que pode estar sujeito mesmo quando procura se pautar pelas informações oficialmente divulgadas", o que era possível extrair dos elementos fático-probatórios existentes nos autos originários, como bem destacado: [...] pelo que se extrai do boleto juntado aos autos, é possível observar não apenas que o nome e CNPJ da instituição bancária constavam nos dados do beneficiário da transação, como também o valor constante do título era idêntico ao valor do empréstimo que o Autor havia contratído com o banco. Além disso, todos os demais aspectos do boleto fraudulento assemelham-se ao original: o logotipo da instituição financeira,  o nome completo do cliente, seu CPF, a identificação do que estava sendo  pago, entre outras características de verossimilhança. (evento 16, DESPADEC1) A decisão ressaltou, ainda, que era aplicável ao caso a teoria do risco do empreendimento, aliada ao enunciado da súmula 479 do Superior , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2025). Deixo, no mais, de aplicar a multa prevista no 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pois, até então, entendo não evidenciado o caráter protelatório da oposição dos embargos. É o quanto basta. Nessa compreensão, voto no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração. assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6922123v3 e do código CRC 66646a91. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINI Data e Hora: 07/11/2025, às 18:10:33     5001175-71.2023.8.24.0008 6922123 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6922124 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5001175-71.2023.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO ALEGADO VÍCIO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO EVIDENCIADO. EMBARGOS REJEITADOS. i. Caso em Exame 1.1 Instituição de pagamento Que Opôs Embargos de Declaração a Fim de Suprir Suposta Omissão no Acórdão Embargado. Ii. Questão em Discussão 2.1 a Questão em Discussão Consiste em Verificar a Existência Ou Não do Vício de omissão Apontado. Iii. Razões de Decidir 3.1 Análise das Razões Recursais e dos Fundamentos do Acórdão Embargado Que Evidencia a Intenção de Rediscussão de Matéria Já Apreciada. 3.2. Ausência de Quaisquer dos Vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil Capazes de Ensejar o Acolhimento dos Aclaratórios. Iv. Dispositivo 4.1 Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6922124v3 e do código CRC 06a2b1c3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINI Data e Hora: 07/11/2025, às 18:10:32     5001175-71.2023.8.24.0008 6922124 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025 Apelação Nº 5001175-71.2023.8.24.0008/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI PRESIDENTE: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído como item 66 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 17:16. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas