EMBARGOS – Documento:7051240 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5001181-50.2022.8.24.0061/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST RELATÓRIO Proconsult Projeto Consultoria e Construcao LTDA opôs embargos de declaração em face do acórdão do evento 27, ACOR2, alegando vício de omissão e contradição. Em resumo (evento 36, EMBDECL1), sustenta que (i) a decisão foi omissa ao deixar de se manifestar acerca da comprovação da posse através da Escritura Pública de Cessão de Direitos Possessórios, por meio da qual a Bunge Alimentos S.A lhe cedeu onerosamente os direitos possessórios da área litigiosa; (ii) pelo instituto da acessio possessionis, sua posse soma à das suas antecessoras; (iii) a prova testemunhal corrobora a comprovação da posse da Proconsult; (iv) os documentos posteriores ao início do esbulho não comprovam a posse de Dagmar e Erico, não poden...
(TJSC; Processo nº 5001181-50.2022.8.24.0061; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador MARCOS FEY PROBST; Órgão julgador: Turma, julgado em 11/04/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7051240 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5001181-50.2022.8.24.0061/SC
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
RELATÓRIO
Proconsult Projeto Consultoria e Construcao LTDA opôs embargos de declaração em face do acórdão do evento 27, ACOR2, alegando vício de omissão e contradição.
Em resumo (evento 36, EMBDECL1), sustenta que (i) a decisão foi omissa ao deixar de se manifestar acerca da comprovação da posse através da Escritura Pública de Cessão de Direitos Possessórios, por meio da qual a Bunge Alimentos S.A lhe cedeu onerosamente os direitos possessórios da área litigiosa; (ii) pelo instituto da acessio possessionis, sua posse soma à das suas antecessoras; (iii) a prova testemunhal corrobora a comprovação da posse da Proconsult; (iv) os documentos posteriores ao início do esbulho não comprovam a posse de Dagmar e Erico, não podendo sobrepor-se à prova da cadeia possessória da embargante consolidada e formalizada por escritura pública; (v) apesar de constar do relatório do acórdão, na fundamentação empregada no acórdão não foram refutados os pontos atinentes à comprovação da posse, revelando manifesta “contradição entre o seu dispositivo e o relatório”; (vi) Erico reconhece que “a Sra. Augustinha Maria da Rosa vendeu a área para a Comfloresta”, empresa que integra a cadeia possessória que culminou na Proconsult; e (vii) a decisão não enfrentou todos os pontos submetidos à apreciação, carecendo, portanto, de fundamentação.
Ausente probabilidade de efeitos infringentes, não foi promovida a intimação da parte embargada.
Os autos vieram conclusos.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. No mérito, os aclaratórios não devem ser acolhidos.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas seguintes hipóteses: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (iii) corrigir erro material.
Portanto, trata-se de espécie que não permite a reanálise da matéria decidida, mas, tão somente, o esclarecimento, o complemento ou a integração da decisão, nos estritos limites impostos pelo Diploma Processual Civil (STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1829832/RJ, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/04/2022).
No caso, vejo que as razões dos embargos, em verdade, revelam mero inconformismo com o resultado da demanda, assim como da valoração das provas, em clara tentativa de rediscussão do mérito - finalidade, todavia, inadequada em sede embargos de declaração.
Inicialmente, a parte embargante alega que o acórdão teria ignorado sua principal prova, a cadeia possessória iniciada pela BUNGE/CEVAL, formalizada por escritura pública de cessão de direitos possessórios.
Sobre o ponto, no entanto, restou consignado no acórdão embargado:
[...] A empresa Proconsult – Projeto, Consultoria e Construção Ltda. apresentou quatro escrituras públicas de cessão de direitos possessórios (ev. 1.3 dos autos apensos), sendo a última firmada em 02/02/2022.
Desse modo, a empresa Proconsult não demonstrou a continuidade da posse exercida pelas empresas que lhe antecederam, sendo que a mera cessão de direitos possessórios não se presta para tanto, visto que não demonstra, por si e com segurança, o exercício da posse no local. Veja-se, inclusive, que o Poder Público imputou a Erico as condutas praticadas por Leones (criação irregular de suínos, supressão de vegetação, etc) e não às empresas Bunge, Ceval ou Proconsult.
[...] os documentos apresentados pela Proconsult, em sua maioria contratos de cessão de direitos possessórios, não são aptos a comprovar a prática de atos possessórios.
Registro que, mesmo após a alegada aquisição dos direitos possessórios pelas empresas antecessoras da Proconsult, as manifestações e autuações do Poder Público sempre tiveram como destinatário o autor E. F., circunstância que reforça o reconhecimento deste na condição de possuidor. (evento 27, RELVOTO1).
Portanto, o acórdão ponderou a prova documental apresentada pela empresa embargante (cessão de direitos possessórios) e concluiu que ela, por si só, não comprova o exercício fático da posse, o qual é elemento essencial da ação de reintegração de posse (art. 561 do CPC).
Seguidamente, a empresa recorrente afirmou que não foram considerados os testemunhos de Ricardo e Alceu que, em tese, comprovariam a ausência de posse de Erico e Dagmar.
De pronto, registro que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, AgInt no REsp nº 1.950.404/RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 04/04/2022).
No caso, a comprovação da posse de Erico e Dagmar restou suficientemente comprovada com base em robusto conjunto probatório, sobretudo diante da (i) expedição de documentos pelo Poder Público vinculando o imóvel ao embargado Erico, relacionado à notificação ambiental e ao termo de atividade sanitária expedido pela CIDASC; (ii) existência de cadastro perante os órgãos públicos em nome de Erico; e (iii) narrativa apresentada pela testemunha Neuci Lessa.
O conjunto probatório, portanto, foi considerado suficiente para demonstrar a melhor posse de Erico e Dagmar.
Outrossim, a parte embargante defende que o acórdão não enfrentou o argumento de que documentos emitidos após o esbulho (2013) não servem para provar posse anterior.
Sobre o ponto, restou consignado na decisão embargada:
[...] Em favor dos requerentes milita o fato de que foram expedidos documentos pelo Poder Público que vinculam o imóvel ao autor Erico. A esse respeito, cita-se o auto de notificação ambiental expedido pelo Município de São Francisco do Sul (ev. 1.10/11) e o ofício e termo de atividade sanitária emitidos pela CIDASC (ev. 1, docs. 12 e 14).
Não se olvida que os documentos seriam posteriores ao ingresso do requerido no local, mas corroboram a posse anterior exercida pelos autores. Afinal, o Poder Público atribuiu por mais de uma vez a Erico as atividades desempenhadas por Leones no local. Não se trata de circunstância relacionada à titularidade do bem, porquanto o imóvel não está registrado em nome dos requerentes; e a existência de cadastro perante os órgãos públicos em nome de Erico exterioriza a posse por ele exercida.
Soma-se o fato de as pessoas ouvidas em juízo confirmarem que Erico se apresentava como possuidor do imóvel em razão de direitos hereditários (evento 27, RELVOTO1).
Ou seja, embora os documentos sejam posteriores ao ingresso de Leones na posse do imóvel, as autuações somente ocorreram em nome de Erico porque ele já era o possuidor cadastrado perante o Poder Público, sendo, portanto, exteriorizada sua posse em momento anterior ao esbulho.
Igualmente não se confirma a alegada contradição entre os argumentos expostos no relatório e a fundamentação do acórdão.
Sublinho que a contradição que viabiliza a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado (entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo).
O vício de contradição, portanto, ocorre quando a decisão embargada se encontra intrinsecamente em desacordo consigo mesma, ou seja, quando a fundamentação utilizada é contraditória no âmbito da própria decisão.
No ponto, a mera ausência de acolhimento dos fundamentos indicados pela parte não configura contradição, uma vez que este tem função apenas de expor a tese do apelante, enquanto à fundamentação incumbe a ponderação sobre as razões de decidir, considerando os pontos devolvidos ao Tribunal e respaldado no caderno probatório.
Por fim, quanto à indicada contradição decorrente do depoimento prestado por Erico, no sentido de que este reconheceu que a área teria sido alienada pela Sra. Augustinha à empresa Comfloresta - a qual aludidamente integrou a cadeia possessória da embargante -, novamente razão não assiste à empresa recorrente.
Da decisão impugnada:
Ao ser ouvido em juízo (audiência – evs. 108 e 113), E. F. descreveu que o terreno vem de escritura de 1974. A área é grande e na sua concepção a escritura é de um terreno só, que foi fatiado entre a família. A frente não foi vendida, só os fundos. Seu imóvel mede 400 metros de profundida e 40 metros de frente. O imóvel do lado possui 55 metros de frente e 400 metros de fundo. [...] Sobre a venda do imóvel para a Comfloresta, o depoente tomou conhecimento por meio de sua sogra (91 anos) e da irmã dela, Tereza (84 anos), que presenciaram a negociação. Agustinha teria vendido a distância de 400 metros para trás. Argumentou que Leones está ocupando toda a área de 73 mil m², sendo que instalou no local o ônibus velho, duas casinhas, além dos chiqueiros dos porcos. Leones acabou de fazer cinco lagoas de peixe (evento 27, RELVOTO1).
No ponto, o recorte acima reprisado evidencia que Erico afirmou que Augustinha teria vendido os fundos, enquanto a lide discutia a área total (73.000 m²) que estava sendo indevidamente ocupada por Leones. Assim, não se confirma a dita contradição, sobretudo porque o relato foi bastante específico em destacar que não houve venda integral do imóvel, conotação bastante diversa da apresentada pela embargante.
Portanto, como se vê, a temática foi objeto de regular análise pela decisão embargada, não havendo qualquer circunstância que justifique o provimento da espécie que, na forma como manejada, destina-se tão somente à rediscussão do sentido do julgado (o que não se admite).
Vale dizer: se a parte embargante pretende a adequação do julgado ao seu melhor interesse, deve procurar o meio recursal adequado para tanto, que não a estreita via dos aclaratórios.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO ACOLHIMENTO DA ESPÉCIE RECURSAL (ARTIGO 1.022, DO CPC). ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifique omissão, obscuridade ou contradição ou para corrigir erros materiais. (TJSC, Agravo de Instrumento nº 5026069-09.2021.8.24.0000, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 15/03/2022).
Além disso, destaca-se a adoção, pelo sistema processual vigente, do prequestionamento ficto, que autoriza o preenchimento do requisito mesmo diante da ausência de expressa menção no teor decisório, desde que satisfeitas as exigências legais (art. 1.025 do CPC).
Não é outro o posicionamento dominante:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO NO TOCANTE AO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO ACOLHIMENTO DA ESPÉCIE RECURSAL (ARTIGO 1.022, DO CPC). PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifique omissão, obscuridade ou contradição, bem assim para corrigir erros materiais. Na redação do art. 1.025 do CPC/15, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante arguiu, para fins de prequestionamento. (TJSC, Apelação nº 5008490-49.2020.8.24.0011, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 15/03/2022).
Destarte, não preenchidos os pressupostos de omissão e contradição, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
3. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7051240v24 e do código CRC b27a0e1c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS FEY PROBST
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:25:36
5001181-50.2022.8.24.0061 7051240 .V24
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:13:56.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:7051241 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5001181-50.2022.8.24.0061/SC
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão, sob alegação de vícios de omissão e contradição no julgado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Alegada omissão quanto à valoração da escritura pública de cessão de direitos possessórios como prova da posse; (ii) Alegada omissão quanto à análise da prova testemunhal; (iii) Alegada omissão no tocante ao argumento de que documentos posteriores ao esbulho não comprovariam posse anterior da parte adversa; (iv) Alegada contradição interna entre o relatório e a fundamentação do acórdão; (v) Alegada contradição no depoimento da parte adversa sobre a alienação da área.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) Inexistência de omissão quanto à escritura pública; o acórdão embargado ponderou a prova documental e concluiu que a mera cessão de direitos possessórios, por si só, não comprova o exercício fático da posse; (ii) Inexistência de omissão quanto à prova testemunhal; a decisão fundamentou-se em robusto conjunto probatório (documentos públicos e testemunho) que demonstrou a melhor posse da parte adversa, sendo desnecessário rebater todos os argumentos quando o juiz já encontrou motivo suficiente para decidir; (iii) Inexistência de omissão quanto aos documentos posteriores ao esbulho; o julgado consignou que tais documentos (autuações públicas) corroboram a posse anterior da parte adversa, pois esta já constava como possuidora nos cadastros públicos; (iv) Inexistência de contradição interna; a contradição que autoriza os embargos é aquela interna ao julgado (entre fundamentação e dispositivo), não se configurando pela simples rejeição dos argumentos da parte embargante, ainda que listados no relatório; (v) Inexistência de contradição no depoimento da parte adversa; o relato foi claro ao afirmar que a venda se limitou aos fundos do terreno, não à totalidade da área em disputa. As razões recursais demonstram mero inconformismo e intenção de rediscussão do mérito e da valoração das provas, finalidade incabível na via estreita dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração desprovidos.
Dispositivos citados: CPC, art. 561, 1.022, 1.025.
Jurisprudência citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1829832/RJ, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/04/2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.950.404/RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 04/04/2022; TJSC, Agravo de Instrumento nº 5026069-09.2021.8.24.0000, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 15/03/2022; TJSC, Apelação nº 5008490-49.2020.8.24.0011, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 15/03/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7051241v8 e do código CRC 2c2d7687.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS FEY PROBST
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:25:36
5001181-50.2022.8.24.0061 7051241 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:13:56.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Nº 5001181-50.2022.8.24.0061/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO
Certifico que este processo foi incluído como item 81 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador JOAO DE NADAL
Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
JULIANA DE ALANO SCHEFFER
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:13:56.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas