Órgão julgador: Turma, j. em 18.9.2023; Súmula 55 do TJSC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002809-58.2025.8.24.0000, relª. Desª. Erica Lourenço de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2025)
Data do julgamento: 26 de agosto de 2019
Ementa
EMBARGOS – Documento:7065054 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5001395-40.2019.8.24.0063/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO RELATÓRIO C. M. F. opôs embargos de declaração contra o acórdão do evento 16, 2g, que negou provimento ao recurso de apelação subjacente. O insurgente não se conforma com o desfecho, pois, segundo alega, o aresto teria sido omisso e/ou contraditório [a] "ao não enfrentar, de forma específica e exauriente, a tese de que a combinação da utilização de laudos produzidos unilateralmente pelos autores (sem contraditório prévio) e o indeferimento da perícia judicial requerida pelo réu embargante configuraram violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa"; [b] ao desconsiderar as "inconsistências internas do laudo unilateral", bem como entre o depoimento pessoal do autor Osmar e a extensão do...
(TJSC; Processo nº 5001395-40.2019.8.24.0063; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO; Órgão julgador: Turma, j. em 18.9.2023; Súmula 55 do TJSC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002809-58.2025.8.24.0000, relª. Desª. Erica Lourenço de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2025); Data do Julgamento: 26 de agosto de 2019)
Texto completo da decisão
Documento:7065054 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5001395-40.2019.8.24.0063/SC
RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
RELATÓRIO
C. M. F. opôs embargos de declaração contra o acórdão do evento 16, 2g, que negou provimento ao recurso de apelação subjacente.
O insurgente não se conforma com o desfecho, pois, segundo alega, o aresto teria sido omisso e/ou contraditório [a] "ao não enfrentar, de forma específica e exauriente, a tese de que a combinação da utilização de laudos produzidos unilateralmente pelos autores (sem contraditório prévio) e o indeferimento da perícia judicial requerida pelo réu embargante configuraram violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa"; [b] ao desconsiderar as "inconsistências internas do laudo unilateral", bem como entre o depoimento pessoal do autor Osmar e a extensão dos lucros cessantes; [c] quanto à desproporcionalidade da indenização em relação ao valor do imóvel se somente a terça parte do pomar foi atingida, além de omisso e obscuro quando deixou de esclarecer a repercussão das despesas dos autores no seu faturamento vultoso de modo a justificar a manutenção do benefício da gratuidade da justiça. Bem por isso, além dos vícios no julgado, prequestiona o art. 5º, incs. LIV, LV e LXXIV, da Constituição Federal, os arts. 98, 369, 370, 371, 464 e 489, § 1º, inc. IV, todos do Código de Processo Civil, e os arts. 402, 403 e 944, todos do Código Civil [evento 27, 2g].
Sem contrarrazões.
Esse é o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Não há omissão, contradição ou mesmo obscuridade no acórdão embargado, consoante o que se infere de sua motivação [evento 16, RELVOTO1]:
No que concerne ao pleito de revogação da justiça gratuita, não assiste razão ao apelante. A revogação da benesse exige a demonstração de alteração superveniente das condições que ensejaram a sua concessão, circunstância que não se verifica na espécie. A alegação de que o autor Osmar teria declarado, em audiência, faturamento anual de R$ 250.000,00 não se mostra suficiente, pois o próprio depoente esclareceu tratar-se de valor bruto, do qual metade pertence ao proprietário da terra, além dos custos de produção. Inexistindo prova concreta de modificação na situação econômica, mantém-se incólume o benefício deferido no evento 6.
Nessa direção:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a concessão da justiça gratuita ao agravado. A parte agravante alega alteração na condição econômica do beneficiário, apontando a posse de veículo e a suposta titularidade de outros bens como fundamento para a revogação do benefício. 2. A questão em discussão consiste em saber se a posse de um veículo financiado e a renda mensal do agravado são suficientes para caracterizar alteração da capacidade financeira apta a justificar a revogação da justiça gratuita. 3. A mera posse de automóvel, especialmente financiado, não caracteriza, por si só, a capacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio. 3.1. A justiça gratuita deve considerar não apenas a titularidade de bens, mas a real condição econômica do beneficiário no momento da análise. 3.2. Precedentes jurisprudenciais demonstram que a revogação do benefício requer prova inequívoca da modificação da situação financeira, não sendo suficiente alegações genéricas ou presunções baseadas na posse de bens isolados. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A revogação da justiça gratuita exige prova inequívoca da alteração da capacidade financeira do beneficiário, sendo insuficiente a mera posse de veículo financiado ou de outros bens sem demonstração da disponibilidade de recursos para arcar com as despesas processuais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.338.212/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. em 18.9.2023; Súmula 55 do TJSC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002809-58.2025.8.24.0000, relª. Desª. Erica Lourenço de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2025)
Assim, permanece hígida a concessão da justiça gratuita conferida aos autores.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa, ainda que o apelante sustente que a sentença se apoiou exclusivamente em laudo unilateral, os autos demonstram o contrário: a convicção judicial resultou de um conjunto probatório robusto, composto por laudos oficiais da Polícia Militar Ambiental e do Instituto Geral de Perícias — ambos dotados de presunção de veracidade —, corroborados pela prova oral colhida em audiência. O laudo particular juntado pelos autores foi apenas elemento complementar, elaborado por dois engenheiros agrônomos com a respectiva ART, circunstância que lhe confere credibilidade.
Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL . CONFIGURAÇÃO. VAZAMENTO DE DEJETOS SUÍNOS NO SOLO E CORRENTE HÍDRICA. AFIGURA-SE DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA, VISTO QUE HÁ ELEMENTOS SUFICIENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, OU SEJA, A JUNTADA DE LAUDOS TÉCNICOS ELABORADOS POR ÓRGÃOS OFICIAIS, EM ESPECIAL PELO IGP- INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, E NÃO PELAS PARTES, DE FORMA UNILATERAL. O ART . 225, CF ESTABELECE QUE TODOS TÊM DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO, BEM DE USO COMUM DO POVO E ESSENCIAL À SADIA QUALIDADE DE VIDA, IMPONDO-SE AO PODER PÚBLICO E À COLETIVIDADE O DEVER DE DEFENDÊ-LO E PRESERVÁ-LO PARA A PRESENTE E FUTURAS GERAÇÕES.AS PROVAS DOCUMENTAIS DEMONSTRAM O DESCARTE IRREGULAR DE DEJETOS DE SUÍNOS, O QUE GEROU O DANO AMBIENTAL. A ATIVIDADE EXERCIDA PELO RÉU É POTENCIALMENTE POLUIDORA E, EM RAZÃO DISSO, NECESSITA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA FUNCIONAMENTO, DEVENDO ESSE ATUAR NOS LIMITES DA LICENÇA, O QUE NÃO OCORREU, RESTANDO CONFIGURADO O DANO AMBIENTAL.APELAÇÃO DESPROVIDA (TJRS, Apelação Cível n. 50010536520218210120, rel. Des. Newton Luís Medeiros Fabrício, Primeira Câmara Cível, j. 14-06-2023)
Desse modo, o indeferimento da prova técnica não configura cerceamento, mas exercício legítimo do poder instrutório do juiz (art. 370 do CPC), pois a convicção formou-se a partir de laudos oficiais da Polícia Militar Ambiental e do Instituto Geral de Perícias, corroborados por prova oral colhida em audiência e por laudo particular apresentado pelos autores, elaborado por dois engenheiros agrônomos com a devida ART, o que lhe empresta seriedade. Nessas condições, verifica-se que o feito estava suficientemente instruído e apto a julgamento, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC).
Sanadas tais premissas, passa-se, pois a análise do mérito.
Do que se infere dos autos, em 26 de agosto de 2019 sobreveio incêndio atingindo o pomar cultivado pelos autores. Consta que, naquela manhã, em virtude das condições climáticas — notadamente a baixa umidade relativa do ar e a presença de ventos constantes —, o fogo alastrou-se rapidamente, consumindo parte significativa das mudas recentemente implantadas. A Polícia Militar Ambiental foi acionada, lavrando boletim de ocorrência e realizando vistoria no local. O Instituto Geral de Perícias, por sua vez, elaborou relatório técnico, no qual registrou os danos e descreveu as circunstâncias do evento.
Em suas razões, o demandado argumenta que não foi o causador do incêndio, não ordenou a realização de queimada e, por isso, não pode ser responsabilizado pelos alegados prejuízos desta.
Ocorre que as provas técnicas colacionadas ao caderno probatório não deixam dúvidas de que o fogo foi iniciado em seu terreno e se alastrou para a propriedade vizinha.
Com efeito, o laudo produzido pela policia militar ambiental constatou que todos os elementos de prova apontam para a autoria do réu [evento 21, LAUDO3]:
"Quanto à origem do fogo, após analise criteriosa ao contido nos Autos dos Processos Administrativos, em especial o Relatório de Fiscalização, Termo de Declaração dos envolvidos, análise geográfica das áreas atingidas pelo fogo, e utilizando-se ferramentas que permitem diagnosticar alguns fatores relacionados à combustão, que variam em função das condições meteorológicas, topografia e material combustível é possível indicar onde ocorreu o início do fogo.
[...]
De acordo com o INMET - Instituto Nacional de Meteorologia, o vento no dia e horário aproximado (entre 11 e 17 horas), estava no quadrante Norte direção Sul, e Noroeste direção Sudeste, indicando que o foco ocorreu na propriedade do Sr. Ceniro, que fica no quadrante norte em relação aos demais proprietários."
Outrossim, o perito do Instituto Geral de Perícias compareceu ao local dos fatos e apurou que [a] o incêndio teve início no terreno vizinho do local periciado, junto ao limite de cerca; [b] por ação humana; [c] no terreno vizinho havia uma área roçada e maços de vegetação geralmente usados para iniciar os focos de queima, vulgarmente conhecidos como pingadeira [evento 27, LAUDO2].
Some-se, ainda, a coincidência temporal — admitida pelo próprio réu — da abertura de aceiros poucos dias antes da queimada, sob a alegação de que aguardava licença ambiental; a Polícia Militar Ambiental constatou a execução dessas faixas corta-fogo e registrou inexistir qualquer protocolo de autorização de queima controlada em nome do réu junto ao IMA [evento 21, LAUDO3]. A isso se acresce a informação da declaração de seu preposto, no sentido de que em outras ocasiões já se utilizou fogo para "limpeza de campo" na mesma propriedade, revelando tratar-se de prática reiterada [evento 1, PET9, p.16].
Ademais, a prova oral [evento 78] mostrou-se coesa e convergente. A testemunha Bruno declarou ter presenciado o preposto Elizandro ateando fogo na área do réu; a tentativa de desqualificação por suposta "amizade" soçobra, porque o próprio depoente restringiu o vínculo a mera conhecença, sem traço de intimidade ou dependência que macule a isenção. Neri, de igual modo, afirmou ter visto o início das chamas no imóvel do réu; a manifestação de empatia a quem "ficou no prejuízo" é juízo de valor alheio ao núcleo fático e não contamina a percepção direta do evento. Já Zilá, conquanto tenha alegado que Elizandro não ateou o fogo que se alastrou à propriedade do autor, é empregada do réu e cônjuge do apontado executor, circunstância que impõe valoração com reservas e menor carga persuasiva — tanto mais porque admitiu não saber identificar a origem do foco.
Com efeito, "a prova oral, quando traz duas versões antagônicas, deve, pelo princípio da persuasão racional (CPC, art. 131), ser analisada, medida e ponderada, posta em confronto com a lógica e as regras da experiência, desprezando-se o inverossímil e o improvável, para acolher-se o que se evidencia racional, coerente e compatível com as circunstâncias (AC n.º 34.133, Des. João José Schaefer)" [TJSC, Apelação Cível n. 2003.001654-6, de Ponte Serrada, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-03-2006].
Logo, o exame crítico do acervo probatório prestigia os relatos de Bruno e Neri, conforme bem destacado na sentença.
Desse modo, do conjunto amealhado — composto pelos laudos da Polícia Militar Ambiental e do IGP, além da prova oral produzida — emerge a conclusão de que o fogo teve origem na propriedade do réu, por ato de seu preposto, evidenciando sua responsabilidade e, por consequência, o dever de indenizar.
Quanto à extensão, cinge-se a devolutividade, nesta sede, exclusivamente aos danos materiais, porquanto o dano moral foi afastado na origem sem insurgência da parte autora.
O quantum de R$ 524.209,31 assenta-se em lastro técnico sólido: vistoria oficial e laudo agronômico subscrito por dois engenheiros-agrônomos, com ART, que discriminam danos emergentes e lucros cessantes segundo metodologia explícita e coerente com a dinâmica de pomares perenes. À luz dos arts. 369 e 371 do CPC, tais documentos são plenamente valoráveis, porque harmônicos com o restante do acervo e não infirmados por contraprova idônea.
No ponto da quantificação das mudas, não procede a insurgência. Houve levantamento in loco bem delimitado. A referência a 5.861 m² nada mais é que erro material patente: indicado o espaçamento 5×2 m (10 m² por planta), o universo de 5.861 plantas corresponde, logicamente, a ≈ 58.610 m² (≈ 5,8 ha) — dado, aliás, expressamente consignado no próprio laudo. Outrossim, a diferença residual de 1 unidade na soma por cultivares é irrelevante e não abala a magnitude do prejuízo nem a robustez do método empregado.
A exigência de notas fiscais pretéritas como condição de prova é juridicamente impertinente. O sistema probatório é aberto (art. 369 do CPC): a existência e o perecimento do ativo biológico demonstram-se por constatação técnica em campo, vistorias oficiais, registros fotográficos e prova oral, o que se verificou e converge com o parecer. Cabia ao réu, se pretendia infirmar a contagem, apresentar outro elemento técnico; limitou-se, porém, a negação genérica de que "não seria possível saber quantas mudas existiam", o que não satisfaz o ônus processual.
Quanto aos danos emergentes (cercas, mangueiras, telas e afins), o laudo oferece matriz de custos individualizada e vinculada às áreas atingidas. Em incêndios rurais, a lesão à infraestrutura periférica é típica e previsível; exige-se prova suficiente, não impossível (art. 371 do CPC). Ausente contraprova técnica que indique superavaliação, mantém-se a quantificação adotada, orientada à recomposição.
No tocante aos lucros cessantes, são indenizáveis os ganhos razoavelmente frustrados (arts. 402 e 403 do CC). Em pomares de maçã, a produtividade segue a curva etária das plantas; a mortandade e o reimplante produzem hiato produtivo mensurável até a plena frutificação, o que o laudo capturou por faixas de idade, com a devida dedução de custos.
Por derradeiro, também não prospera a tese de desproporcionalidade com o valor do imóvel. A reparação integral pauta-se pela extensão do dano (art. 944 do CC), e não por comparação com o valor de mercado da gleba. O quantum indenizatório aqui reflete (i) perda do ativo biológico (árvores mortas); (ii) custo de replantio e recomposição da infraestrutura e (iii) lucro cessante até a recuperação do patamar produtivo. Trata-se de critério técnico aderente ao ordenamento e ao tipo de dano examinado; o cotejo com o valor global da propriedade é retórico e juridicamente irrelevante.
Mantém-se, pois, a condenação tal como fixada na origem.
Aliás, quanto à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, o embargante pretende ignorar o óbvio, de que o faturamento anual obtido pela parte autora com a atividade agrícola vem acompanhado de despesas vultosas e inerentes ao modelo de exploração da terra [arrendamento/parceria], em vez de investigar/demonstrar eventual ostentação de riqueza.
Em relação à valoração da prova, a desnecessidade da pericial foi suficientemente esclarecida no voto, prevalecendo os contornos proporcionados pelos demais elementos de prova produzidos, pouco importando a circunstância de os laudos extrajudiciais elaborados por profissionais contratados por uma das partes terem sido aproveitados nas razões de decidir se estes não se mostraram tendenciosos ou discrepantes com o caderno processual.
A apuração dos lucros cessantes, por sua vez, partiu de elementos objetivos que não cedem a eventual "inconsistência" com a prova oral, esta, sim, sujeita a incorreções pontuais ou mesmo exageros que merecem ser analisados com certa dose de discricionariedade de modo a se extrair o factível.
De mais a mais, a aventada desproporcionalidade na valoração do imóvel foi enfrentada a partir de elementos mais precisos do que uma simples comparação entre a área atingida e o valor do terreno, de modo que sua revisão esconde o propósito de revisitação das premissas do julgamento.
Portanto, se a verdadeira intenção do embargante é a rediscussão das matérias, por não concordar com o desfecho, a via recursal eleita não se revela adequada.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
"Os Embargos Declaratórios visam à eliminação de obscuridade, contradição ou omissão no Acórdão embargado, não se coadunando essa finalidade com a pretensão de rejulgamento do caso concreto" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1349517/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 24-5-2011). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 5001390-12.2023.8.24.0052, rel. Des. Subst. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 29-08-2024)
Não constatada a presença de vícios, o prequestionamento resta inviabilizado [TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0301363-20.2017.8.24.0030, rel.ª Des.ª Érica Lourenço de Lima Ferreira, j. 05-09-2024; TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 5003935-17.2021.8.24.0055, rel. Des. Subst. Marcelo Pons Meirelles, j. 29-08-2024, ambos desta Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos].
De todo modo, não custa registrar que essa circunstância não determina prejuízo ao eventual interesse da parte em se valer de recursos extremos, pois, consoante a regra inserta no art. 1.025 do Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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Documento:7065055 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5001395-40.2019.8.24.0063/SC
RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSCITADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES DE QUE A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO TERIA SIDO ANALISADA LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A LUCRATIVIDADE VULTOSA DA ATIVIDADE AGRÍCOLA DOS BENEFICIÁRIOS, A PROVA PERICIAL FOI INADMITIDA A DESPEITO DO PROTESTO CONTRA O APROVEITAMENTO DE LAUDO PRODUZIDO UNILATERALMENTE PELA PARTE ADVERSA, HAVERIA DISCREPÂNCIA ENTRE OS LUCROS CESSANTES QUE FORAM APURADOS E AQUELES DECLARADOS PELA PROVA ORAL E A DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A INDENIZAÇÃO PELA ÁREA ATINGIDA E A VALORAÇÃO DE TODO O IMÓVEL NÃO ESTARIA BEM ESCLARECIDA NO ARESTO. VOTO QUE ENFATIZOU A AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA CAPACIDADE ECONÔMICA DOS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, PRESTIGIOU A HARMONIA DOS LAUDOS EXTRAJUDICIAIS COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA, INDICOU AS RAZÕES PARA FIXAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES, BEM COMO PARA VALORAÇÃO DA ÁREA ATINGIDA EM PATAMAR SUPERIOR AO VALOR DE MERCADO DA TERRA NUA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS, POR DISCORDÂNCIA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. PREQUESTIONAMENTO. PROVIDÊNCIA OBSTADA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS [CUMPRINDO RESSALTAR QUE ESSA CIRCUNSTÂNCIA, DIANTE DA REGRA INSERTA NO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO COMINA PREJUÍZO AO EVENTUAL INTERESSE DA PARTE EM SE VALER DAS VIAS RECURSAIS EXTREMAS].
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por DAVIDSON JAHN MELLO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065055v8 e do código CRC 75d73201.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5001395-40.2019.8.24.0063/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
Certifico que este processo foi incluído como item 37 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 19:29.
Certifico que a 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
Votante: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
Votante: Juiz MARCELO CARLIN
Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
MARCIA CRISTINA ULSENHEIMER
Secretária
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