Órgão julgador: Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.759/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023. (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 5066844-61.2024.8.24.0000, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, rel. Des. Yhon Tostes, j. 06-11-2025)
Data do julgamento: 30 de abril de 2024
Ementa
EMBARGOS – Documento:7067098 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5001619-02.2020.8.24.0076/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO RELATÓRIO Gente Seguradora S/A e Tombini & Cia Ltda. opuseram embargos de declaração contra o acórdão do evento 18, 2g, que negou provimento à apelação da ré Tombini. A seguradora afirma que sua apelação — interposta diretamente no segundo grau — não foi mencionada nem examinada pelo colegiado. Sustenta que o recurso foi protocolado no 2g porque não fora intimada da sentença proferida em primeiro grau e, por isso, suscita omissão no julgado, requerendo o exame do apelo [evento 26, 2g].
(TJSC; Processo nº 5001619-02.2020.8.24.0076; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO; Órgão julgador: Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.759/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023. (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 5066844-61.2024.8.24.0000, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, rel. Des. Yhon Tostes, j. 06-11-2025) ; Data do Julgamento: 30 de abril de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:7067098 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5001619-02.2020.8.24.0076/SC
RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
RELATÓRIO
Gente Seguradora S/A e Tombini & Cia Ltda. opuseram embargos de declaração contra o acórdão do evento 18, 2g, que negou provimento à apelação da ré Tombini.
A seguradora afirma que sua apelação — interposta diretamente no segundo grau — não foi mencionada nem examinada pelo colegiado. Sustenta que o recurso foi protocolado no 2g porque não fora intimada da sentença proferida em primeiro grau e, por isso, suscita omissão no julgado, requerendo o exame do apelo [evento 26, 2g].
A Tombini & Cia. Ltda., por sua vez, não se conforma com o desfecho do julgamento. Alega que as provas foram mal apreciadas e que o conjunto fático indicaria culpa exclusiva da autora. Aponta omissão e contradição no aresto e postula o prequestionamento da matéria [evento 28, 2g].
Contrarrazões nos eventos 38, 39 e 42, 2g.
Esse é o relatório.
VOTO
Os recursos são tempestivos.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
De fato, a análise dos autos confirma que a Gente Seguradora interpôs apelo em 30 de abril de 2024, diretamente no 2g [evento 10], justificando a medida pela ausência de intimação da sentença. Por se tratar de situação incomum, o protocolo autônomo passou despercebido, e o acórdão embargado limitou-se a apreciar a insurgência da corré Tombini & Cia. Ltda.
A omissão existe, mas é apenas formal. As razões recursais da seguradora reproduzem, em essência, os fundamentos apresentados pela corré: ambas negam a culpa do preposto e questionam a condenação amparada em depoimento de testemunha que não presenciou o acidente. Ao manter a sentença, o colegiado enfrentou e afastou essas teses, de modo que o conteúdo do recurso da seguradora foi, em substância, abarcado pelo julgamento.
A ausência de intimação formal da decisão não invalida o ato processual. A parte teve ciência inequívoca e exerceu o direito de recorrer. O objetivo do ato foi alcançado; a forma não pode prevalecer sobre a substância.
Suprida a omissão, anota-se que o recurso da Gente Seguradora foi tempestivo, teve suas razões apreciadas no julgamento colegiado e resultou desprovido. Em consequência, a majoração dos honorários recursais se estende igualmente à litisdenunciada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Os embargos da Tombini, por sua vez, não comportam acolhimento. O aresto examinou, com amplitude suficiente, as questões relevantes. Reavaliou a prova documental e testemunhal, descreveu a dinâmica do acidente e atribuiu ao seu preposto a culpa pelo evento danoso.
Não há ponto omitido. O voto enfrentou as teses defensivas e explicitou os motivos pelos quais não prosperavam. Tampouco existe contradição entre os fundamentos e a conclusão, que se mantêm coerentes e lineares. O que se observa é o inconformismo com o desfecho, o que não legitima o uso dos aclaratórios.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE. RECURSO REJEITADO. INSISTÊNCIA EM TESE JÁ ANALISADA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO. DESINCENTIVO AO ABUSO PROCESSUAL. I. Caso em exame: Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão judicial, sob a alegação de que esta teria incorrido em omissão e obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC. O embargante sustentou que a decisão não teria enfrentado adequadamente os pontos suscitados, requerendo sua integração. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão:(i) saber se houve obscuridade na fundamentação relativa ao não conhecimento do agravo de instrumento; (ii) saber se há omissão relativa à tese de impossibilidade de fornecimento da porta lógica IPv4 pela parte embargante; III. Razões de decidir: 1. Os embargos de declaração constituem instrumento de integração da decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.2. Não se constatou omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, sendo evidente a tentativa de reexame da causa.3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos não se prestam à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Multa processual aplicada. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida. 2. A ausência de vícios na decisão embargada impede sua modificação por meio de embargos. Legislação relevante mencionada: CPC, art. 1.022 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante mencionada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 1349517/RS; STJ, Edcl no Resp 15.339/RJ; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.001.977/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.759/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023. (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 5066844-61.2024.8.24.0000, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, rel. Des. Yhon Tostes, j. 06-11-2025)
O prequestionamento suscitado pela Tombini resta, por corolário, inviabilizado [TJSC, EDcl em Apelação Cível n. 0301363-20.2017.8.24.0030, rel.ª Des.ª Érica Lourenço de Lima Ferreira, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 05-09-2024; TJSC, EDcl em Apelação Cível n. 5003935-17.2021.8.24.0055, rel. Des. Subst. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 29-08-2024].
De todo modo, não há prejuízo ao eventual interesse da parte em se valer de recursos extremos, pois o art. 1.025 do Código de Processo Civil dispõe que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Pelo exposto, voto por (a) conhecer e acolher parcialmente os embargos de Gente Seguradora S/A, sem efeitos modificativos, apenas para suprir a omissão e declarar que seu recurso de apelação, interposto diretamente no 2g [evento 10], foi tempestivo, apreciado no julgamento colegiado e desprovido, com extensão da majoração dos honorários recursais; (b) conhecer e rejeitar os aclaratórios de Tombini & Cia. Ltda., tudo nos termos da fundamentação.
assinado por DAVIDSON JAHN MELLO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7067098v3 e do código CRC b1398d2f.
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Documento:7067099 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5001619-02.2020.8.24.0076/SC
RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
EMENTA
Embargos de declaração. art. 1.022 do Código de processo civil.
gente seguradora s/a. APELAÇÃO INTERPOSTA DIRETAMENTE NO SEGUNDO GRAU (2G) EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. SITUAÇÃO INCOMUM, QUE ACABOU PASSANDO DESPERCEBIDA. OMISSÃO FORMAL RECONHECIDA. RAZÕES IDÊNTICAS ÀS JÁ APRECIADAS NO JULGAMENTO COLEGIADO. VÍCIO SUPRIDO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
TOMBINI & CIA LTDA. SUSCITADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE REAVALIOU A PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL, DESCREVEU A DINÂMICA DO ACIDENTE E ATRIBUIU AO PREPOSTO DA RÉ A CULPA PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO. FUNDAMENTOS E CONCLUSÃO QUE SE MOSTRAM COERENTES E LINEARES. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, POR DISCORDÂNCIA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. PREQUESTIONAMENTO. PROVIDÊNCIA OBSTADA, ANTE A AUSÊNCIA DE VÍCIO. CIRCUNSTÂNCIA, DE TODO MODO, QUE NÃO DETERMINA PREJUÍZO AO EVENTUAL INTERESSE DA PARTE EM SE VALER DAS VIAS RECURSAIS EXTREMAS, CONSIDERANDO-SE O DISPOSTO NO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, (a) conhecer e acolher parcialmente os embargos de Gente Seguradora S/A, sem efeitos modificativos, apenas para suprir a omissão e declarar que seu recurso de apelação, interposto diretamente no 2g [evento 10], foi tempestivo, apreciado no julgamento colegiado e desprovido, com extensão da majoração dos honorários recursais; (b) conhecer e rejeitar os aclaratórios de Tombini & Cia. Ltda., tudo nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por DAVIDSON JAHN MELLO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7067099v6 e do código CRC 0f22bd71.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5001619-02.2020.8.24.0076/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
Certifico que este processo foi incluído como item 25 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 19:29.
Certifico que a 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (A) CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE GENTE SEGURADORA S/A, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, APENAS PARA SUPRIR A OMISSÃO E DECLARAR QUE SEU RECURSO DE APELAÇÃO, INTERPOSTO DIRETAMENTE NO 2G [EVENTO 10], FOI TEMPESTIVO, APRECIADO NO JULGAMENTO COLEGIADO E DESPROVIDO, COM EXTENSÃO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS; (B) CONHECER E REJEITAR OS ACLARATÓRIOS DE TOMBINI & CIA. LTDA., TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
Votante: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
Votante: Juiz MARCELO CARLIN
Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
MARCIA CRISTINA ULSENHEIMER
Secretária
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