Decisão TJSC

Processo: 5002127-44.2019.8.24.0023

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO

Órgão julgador: Turma, j. 29.05.2023; TJSC, Apelação Cível n. 0300360-31.2015.8.24.0020, Rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 02.07.2020 (TJSC, Apelação n. 5012844-90.2020.8.24.0020, do , rel. Desa. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2024 - sem grifo no original).

Data do julgamento: 17 de junho de 2019

Ementa

EMBARGOS – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta por promitente-vendedor em ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, sob a alegação de inadimplemento contratual dos promitentes-compradores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se a exceção do contrato não cumprido impede o pleito rescisório por parte do promitente-vendedor em razão do descumprimento de obrigações previamente assumidas por ele.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Verificado que o promitente-vendedor não concluiu as obras de infraestrutura no prazo contratual, aplica-se a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC).4. Reconhecida a ausência de direito do promitente-vendedor em exigir o adimplemento contratual ...

(TJSC; Processo nº 5002127-44.2019.8.24.0023; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO; Órgão julgador: Turma, j. 29.05.2023; TJSC, Apelação Cível n. 0300360-31.2015.8.24.0020, Rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 02.07.2020 (TJSC, Apelação n. 5012844-90.2020.8.24.0020, do , rel. Desa. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2024 - sem grifo no original).; Data do Julgamento: 17 de junho de 2019)

Texto completo da decisão

Documento:7070010 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5002127-44.2019.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO LP EXPORT DMCC opôs embargos de declaração (evento 68, EMBDECL1), diante do acórdão de evento 53, ACOR2, o qual decidiu o seguinte: [...] por unanimidade, (a) conhecer e dar provimento ao recurso da CASTROLANDA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA., para julgar improcedentes os pedidos articulados na ação principal, de acordo com o art. 487, I, do CPC, prejudicada a apelação da LP EXPORT DMCC no ponto; readequar a sucumbência e condenar esta ao pagamento das custas processuais e de 10% (dez por cento) do valor atualizado da respectiva causa aos patronos daquela na forma do art. 85, §2º, do CPC; (b) julgar procedentes os pedidos da reconvenção e condenar a LP EXPORT DMCC ao pagamento de US$ 1.819.146,63 (um milhão, oitocentos e dezenove mil cento e quarenta e seis dólares e sessenta e três centavos) à CASTROLANDA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA., além das respectivas custas processuais e de 10% (dez por cento) da referida importância aos patronos desta, a título de honorários advocatícios, ressalvadas (b.1) as conversões em moeda nacional, no ato de quitação, com base nas cotações das datas das emissões das invoices, e (b.2), a partir de cada uma delas, até 29-8-2024, a correção monetária pelo INPC, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como, a partir de 30-8-2024, a correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (SELIC com a dedução do IPCA), consoante os artigos 389 e 406, §1º, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024. Por fim, voto no sentido de (c) conhecer em parte, e, nesta, negar provimento à apelação da LP EXPORT DMCC. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado [...] A parte embargante alega que teria havido omissão e contradição do aresto, porque "não há qualquer registro de que a embargada, em algum momento da relação contratual, reclamou receber menos do que o devido [...] Assim, como inexiste prova nesse sentido, não há como afirmar que a cláusula oitava não era cumprida pela embargante [...] houve rescisão unilateral de contrato de representação comercial, porém não determinada a aplicação e cláusula penal prevista no contrato [...] a prova a ser produzida era da embargada e não da embargante, pois ela teria que comprovar que entregou os documentos originais para a embargante a permitir a retirada das mercadorias no porto de destino final. Prequestiona os artigos 329, 320, 373, I, 434, 435, parágrafo único, do CPC; 474 e 475, do CC e 27 da Lei n. 4.886/65. Remata assim: 45. Do exposto, respeitosamente, requer sejam admitidos os presentes embargos de declaração, com efeito infringente, para o saneamento das contradições apontadas, e o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados nos presentes embargos de declaração (arts. 320; 329; 373,I; 434; 435, parágrafo único, do CPC; arts. 474, 475, 476 e 940, do CC; art. 27, j, da Lei n. 4.886/65), tudo com autorização do verbete da Súmula n. 98 do c. STJ, contornando violação ao artigo 1.022, I e II, do CPC. A parte embargada apresentou contrarrazões (evento 74, PET1), na qual expõe que "Mesmo que não fossem assim, a jurisprudência do STJ é pacífica em flexibilizar as regras sobre o momento de trazer documentos. O essencial é que seja dada à parte contrária a chance de se manifestar sobre eles, valorizando o contraditório". Requer a manutenção do acórdão recorrido. Os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO A embargante se insurge diante das conclusões do veredicto com relação à validade de juntada de documentos, à inexigibilidade dos valores cobrados pela autora e à ausência de prova do pagamento das invoices. No entanto, os pontos reputados omissos e contraditórios estão explicados de modo claro, coerente e suficiente na fundamentação expendida no corpo do voto (evento 53, RELVOTO1). Seguem os fragmentos pertinentes: [...] 2 Da ação principal O recurso da LP EXPORT DMCC pretende, em síntese, a procedência dos pedidos da ação principal, isto é, a condenação da CASTROLANDA – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA. ao pagamento de cláusula penal e de perdas e danos, além da procedência do pedido de aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil em razão dos valores cobrados em sede de reconvenção, assim como a readequação sucumbencial. Sucessivamente, postula "a devolução em dobro da dívida cobrada e reconhecida como liquidada pela apelada, qual seja, R$ 378.004,20 (trezentos e setenta e oito mil, quatro reais e vinte centavos), NF 311379, Evento 45 – OUT3, pg. 12)". Por fim, pede "que seja revertida a condenação nos ônus da sucumbência pelo pedido de aplicação da sanção civil do art. 940 do Código Civil, pois não se tratou de reconvenção à reconvenção, mas matéria inerente à defesa de cobrança indevida". Já a insurgência desta pugna, em síntese, a anulação da sentença, a improcedência dos pedidos da ação principal e a procedência daqueles aviados na reconvenção, a fim de que aquela seja condenada ao pagamento dos valores decorrentes das invoices apresentadas no evento 14 de primeiro grau e os honorários advocatícios sejam fixados com base no proveito econômico, ou, subsidiariamente, no valor atualizado da causa. De início, verifica-se que a relação entre as partes se iniciou com o acordo comercial de exportação firmado em 10-7-2014 (evento 1, CONTR12), com vigência a partir da data de recebimento da aprovação da exportação para países da lista geral (ocorrida em 30-4-2015 - evento 1, CARTA14), prorrogável por iguais e sucessivos períodos. Posteriormente, houve aditivo firmado em 1º-1-2018 (evento 1, CONTR13). O propósito da lide originária, por sua vez, seria a rescisão do contrato e a condenação da CASTROLANDA – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA. ao pagamento de perdas e danos e lucros cessantes (identificados na apelação com a cláusula penal), em decorrência da quebra de exclusividade comercial que detinha com a autora, prevista na cláusula primeira do instrumento. Esta não é refutada. Pelo contrário, a inicial aparelha telas do Siscomex - Sistema Integrado de Comércio Exterior, bem como notas fiscais (evento 1, NFISCAL39 e seguintes), as quais evidenciam a quebra da exclusividade através da venda pela CASTROLANDA – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA. de derivados de suínos ao mercado holandês no mês de junho de 2019. Nessa época, contudo, é possível extrair dos elementos carreados que a relação comercial já se encontrava deteriorada. Em missiva datada de 14-6-2019 (evento 1, CARTA17 - evento 1, CARTA18), a CASTROLANDA – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA. já apontava que iria se utilizar de outro prestador de serviços para escoar a produção no mercado externo. Este é o conteúdo do texto: [...] - Terceiro, como comunicado na reunião, meses atrás, nosso primeiro foco é no mercado interno, clientes B2B, com o mercado externo sendo importante canal para “descarregar” a sobra de produção. Isto é, o mercado internacional e seus prestadores de serviços, incluindo LP Export, receberão ofertas de oportunidade, semanalmente, para realizar vendas lucrativas para ambas as partes. Tem um grande estoque para ser vendido no mercado externo, e vocês estão livres para decidir se a LP Export é capaz de atingir os resultados esperados com os clientes do mercado externo. Por outro lado, Alegra também tem o direito de recusar ou redirecionar a produção se o prestador de serviços não for capaz de maximizar o lucro dos negócios para ambos, trader e Alegra. Como experiente trader no mercado, nós estamos convencidos que a LP Export entende estas dinâmicas, mesmo que sejam cheias de desapontamentos ocasionais. Na visão da Alegra, estes desapontamentos, não precisam nenhuma adicional reação, feedbacks ou adicionais communications da Lp Export porque eles são parte integrante dos negócios de qualquer trader. Indo em frente, por esta razão a Alegra espera uma atitude madura com os métodos e operações no mercado externo, que foi executada com sucesso suficiente nos últimos 3 meses, por vocês. -Quarto, Alegra começará a utilizar seu próprio agente indicado, a partir de 2ª. feira 17 de junho de 2019, para toda nossas transações de exportação, independente se for via LP Export ou outro prestador de serviços. Nós estamos cientes de alguns negócios pendentes e estes podem ser completados pelo atual agente [...] (sem grifo no original). Do excerto, é possível dessumir que a produção seria destinada ao mercado externo, na medida em que houvesse proveito econômico, mesmo que houvesse necessidade de redirecioná-la (infira-se por meio de outro prestador de serviço) e isso causasse desapontamento à LP EXPORT DMCC. Esta respondeu, em síntese, deste modo (evento 1, CARTA19): [...] Nosso entendimento é de que a atuação da nova gestão da Alegra, responsável pelo Mercado Externo, está dificultando significantemente nosso trabalho de vendas, como assim mencionamos em mensagens anteriores, tais como: preços fora de mercado, mix reduzido, inflexibilidade, atrasos de ofertas, não nos permitindo participar das decisões da política de vendas, quantidades de produtos e preços, ou seja, contrariando as práticas anteriores, que sempre eram de acordo com nosso contrato, atitude esta que impossibilitou vendas, nos dois melhores meses deste ano, abril e maio [...] A venda média de 1850tons mensais, que vinha acontecendo, foi construída durante os 5 anos e não foi da noite para o dia. Sempre vendemos na frente, ou seja, antes da produção e com isto mantivemos os estoques em níveis baixos. Com a nova política passamos a vender estoques, o que por si só, prejudica os preços, aumenta custos e reduz a rentabilidade [...]  Desse contexto, ressai que, em meados de 2019, pairava a discórdia na relação comercial entre as partes. Não havia acordo sobre preços, sobre os produtos oferecidos, nem sobre o cronograma de operações, o que não é controvertido, tanto não ser objeto de discussão também que a LP EXPORT DMCC interrompeu as exportações no período de 18 a 25 de abril, 26 de abril a 03 de maio e de 16 a 31 de maio de 2019. Além disso, ressai da apelação da CASTROLANDA – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA. não existir controle que permitisse cotejar os preços das vendas com o valor repassado a ela, o que constituiria violação da cláusula oitava, assim como não havia registro formal das comissões obtidas pela LP EXPORT DMCC. Outrossim, os comprovantes de pagamentos apresentados estariam em formato editável, e, após questionamento, teriam sido apresentados os mesmos em PDF, o que implicaria dúvida sobre a sua higidez. Fora isso, teria havido equívoco referente à mercadoria em diversos contratos (nº 9795/19; 9805/19; 9821/19; 9833/19; 9851/19; 9858/19; 9876/19; 9884/19; 9885/19; 9935/19; 9941/19; 9945/19; e 9950/19 - evento 14, OUT10), o que poderia ter trazido consequências alfandegárias e sanitárias. Já a LP EXPORT DMCC, frente a tal conjuntura, em suas contrarrazões, limita-se a reafirmar os fundamentos da sentença de que a exceção de contrato não cumprido não seria hábil a impedir a resolução contratual e afirmar que "a rescisão contratual ocorreu por culpa única da requerida Castrolanda". Em sua manifestação à contestação (evento 24, PET1), por sua vez, relata que os equívocos nos contratos não ocasionaram prejuízos e reaviva, nas mais de 45 laudas, as tônicas deflagradas na inicial.  De todo esse enredo, ressai que a relação contratual se desvirtuou das diretrizes inicialmente postas. Se, por um lado, houve a quebra de exclusividade, esta se deu pela falta de acordo sobre os preços, o que chegou a paralisar as operações entre as partes e acarretou não somente prejuízo financeiro a ambas, mas também impediu a CASTROLANDA – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA., de acordo com o pactuado em tese, de buscar outros parceiros que permitissem a continuidade das suas exportações em condições favoráveis. Ainda, a refutação genérica da LP EXPORT DMCC sobre as alegações de ausência de controle efetivo que permitisse o cotejo dos preços praticados e pagos com o repassado à CASTROLANDA – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA., bem como sobre a falta de registro formal das comissões obtidas implicam a constatação de violação da cláusula oitava, que prevê o seguinte: [...] A EMPRESA COMPRADORA fica obrigada a disponibilizar as informações dos preços de venda de cada negócio realizado, por meio de ferramenta que possibilite a EMPRESA FORNECEDORA à verificação dos preços praticados por aquela [...] Não se ignora que a cláusula nona prevê, na alínea b, a possibilidade de notificação para o saneamento das falhas. Ocorre que a situação em que se encontrava a relação entre as partes, diante dos matizes destacados, recomendava o remodelamento do negócio - o que foi preconizado pela CASTROLANDA – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA. por meio das missivas de evento 1, CARTA18 e evento 24, CARTA18 - ou a sua rescisão, porquanto a falta de encontro entre os preços, volumes e até sobre os produtos a serem comercializados impossibilitaria, na prática, a continuidade do acordo. Já a notificação encaminhada, dias antes, pela LP EXPORT DMCC (evento 1, NOT15), insistia no estrito cumprimento do contrato; na manutenção da exclusividade; no descontentamento sobre os volumes, preços e os momentos em que eram oferecidos; bem como na falta de atendimento às diretrizes contratuais pela nova gestão da CASTROLANDA – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA. Tal epístola, por fim, adverte sobre a aplicação da cláusula nona.  Ocorre que o trato contratual entre as partes se insere no ambiente de mercado. Assim, o desgaste do vínculo entre elas acabou por frustrar a atividade de ambas, seja pela falta de acordo sobre volumes e preços, seja sobre os momentos em que seriam ofertados, ou sobre o modo que era ministrado o controle entre as operações e os repasses à CASTROLANDA – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA. A realidade, portanto, permitiria a ambas as partes se valer da exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, motivo pelo qual a utilização de outro trader para o escoamento da produção nos mercados em que a LP EXPORT DMCC teria exclusividade, embora previsto como motivo para a rescisão, não seria o único, porque, fora o descumprimento por parte desta da cláusula oitava, o desacordo sobre os aspectos básicos da operação inquina sua própria viabilidade – tanto que foi paralisada pelos períodos mencionados – e acarreta, sim, a sua onerosidade excessiva, elencada no art. 478 do Código Civil, hábil à resolução do pacto, por circunstâncias extraordinárias e imprevisíveis determinadas pelo mercado que levaram ao sistemático dissenso sobre os aspectos destacados. Não se discute que havia motivos suficientes para a rescisão do contrato. A respectiva causa de pedir, por outro lado, é o objeto da observação, pois a eleição de outro prestador de serviço, em detrimento da LP EXPORT DMCC, ocorreu pela falta de acordo até mesmo sobre os aspectos mais comezinhos da operação. Para a CASTROLANDA – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA., tais matizes tornaram a operação excessivamente onerosa, particularmente, diante da exclusividade pactuada, que acabou tornando impraticável a sua atividade econômica, perante o mercado externo, pelos períodos mencionados, o que poderia acarretar, evidentemente, não somente acréscimos nos custos de armazenamento, como também entrave no ciclo produtivo. Segue amostra dos precedentes aplicáveis: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPREITADA. EXECUÇÃO PARCIAL DA OBRA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INADIMPLEMENTO DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução, na qual o embargante alegava inadimplemento contratual do embargado, sustentando que a obra não foi concluída conforme o pactuado. 2. A questão em discussão consiste em saber se o inadimplemento contratual justifica a aplicação da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) e se o título executivo extrajudicial preenche os requisitos do art. 784 do CPC. 3. A prova dos autos indica que o embargado executou aproximadamente 75% da obra contratada, sendo que a paralisação ocorreu por falta de pagamento do embargante.3.1 Nos contratos bilaterais, a parte que não cumpre sua obrigação não pode exigir o cumprimento da outra (art. 476 do CC). A ausência de pagamento justifica a interrupção dos serviços.3.2 O título executivo extrajudicial apresenta requisitos de certeza e liquidez, permitindo a apuração do saldo devedor por meio de cálculos aritméticos simples.3.3 A compensação dos valores referentes a materiais retirados da obra foi corretamente determinada na sentença. 4. Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: "A exceção do contrato não cumprido se aplica ao contrato de empreitada quando a paralisação da obra decorre da inadimplência do contratante. O título executivo extrajudicial é válido quando os valores podem ser apurados por cálculos aritméticos simples." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 476 e 784; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0301666-25.2019.8.24.0075, Rel. Des. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 5.11.2024; TJSC, Apelação n. 0302551-61.2017.8.24.0058, Rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 3.8.2023 (TJSC, Apelação n. 0019049-84.2011.8.24.0038, do , rel. Desa. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2025 - sem grifo no original). EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por promitente-vendedor em ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, sob a alegação de inadimplemento contratual dos promitentes-compradores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a exceção do contrato não cumprido impede o pleito rescisório por parte do promitente-vendedor em razão do descumprimento de obrigações previamente assumidas por ele. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificado que o promitente-vendedor não concluiu as obras de infraestrutura no prazo contratual, aplica-se a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC). 4. Reconhecida a ausência de direito do promitente-vendedor em exigir o adimplemento contratual pelos compradores, afastando-se a rescisão pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Nos contratos bilaterais, a parte inadimplente não pode exigir o adimplemento da contraparte, sendo incabível a rescisão contratual quando reconhecida a exceção do contrato não cumprido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1552363/ES, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.05.2023; TJSC, Apelação Cível n. 0300360-31.2015.8.24.0020, Rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 02.07.2020 (TJSC, Apelação n. 5012844-90.2020.8.24.0020, do , rel. Desa. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2024 - sem grifo no original). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE "PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS". EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REALIZAÇÃO DE ACORDO COM GARANTIA ESTABELECIDA SOBRE BEM IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO. PENHORA REALIZADA SOBRE IMÓVEL DISTINTO. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA PENHORA POR INOBSERVÂNCIA DO PACTA SUNT SERVANDA E IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA GARANTIA COMO ORDEM DE PENHORA DE BENS NO CURSO DO PROCESSO DE NATUREZA EXECUTIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA QUE DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO, PELO EXECUTADO, DE QUE A MEDIDA É MENOS ONEROSA E NÃO PREJUDICARÁ O EXEQUENTE. EXCESSO DE PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA À AVALIAÇÃO DO BEM. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu impugnação à penhora de bem imóvel e pedido de substituição do bem constrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O julgamento versa sobre: (i) impossibilidade de arguição do princípio do pacta sunt servanda quando descumprido o acordo, em necessária observância do princípio da exceção do contrato não cumprido; (ii) desnecessidade de intimação do devedor antes da realização de qualquer espécie de constrição no processo de natureza executiva, tratando-se, na penhora, de contraditório diferido; (iii) impossibilidade de análise da alegação de excesso de penhora antes de realizada a avaliação do imóvel constrito nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de que a penhora deve observar necessariamente o que constou do acordo entabulado entre as partes encontra óbice no descumprimento da transação pelos devedores, que se não cumpriram com sua parte obviamente não podem exigir a observância dos seus estritos termos pela parte contrária ou pelo próprio juízo da execução. Ao exigir a aplicação do princípio do pacta sunt servanda também deve aceitar a observância do exceptio non adimpleti contractus, o qual, conforme o art. 476 do Código Civil, dita que nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Conclusão que não se altera pelo fato de se tratar do mesmo bem dado como garantia no título que originou a execução, porquanto apesar de ser preferencialmente observada a cláusula hipotecária, nada impede que outros bens do executado sejam alvo de medidas expropriatórias. 4. O parágrafo único do art. 805 do CPC refere que é ônus do executado indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. No mesmo sentido o §2º do art. 847, CPC, dita que requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. De maneira que não se há falar em não ter o exequente demonstrado o esgotamento de diligências para localização do outro imóvel, porquanto a nomeação regular do bem à penhora, bem como sua localização para avaliação, cabia aos executados, na forma da lei. 5. Inexiste previsão legal de que o devedor seja intimado previamente à realização de qualquer ato constritivo em processo de natureza executiva. O contraditório, na penhora, é diferido, ocorrendo após o ato constritivo, na forma do art. 841, caput, do CPC, podendo ser realizada a intimação, posterior, na pessoa do advogado constituído nos autos, conforme o §1º do referido dispositivo legal. 6. Enquanto não realizada avaliação, em juízo, do bem penhorado, inviável se analisar uma possível constrição a maior, porquanto inexistente nos autos elemento objetivo de comparação para aplicação do caput do art. 847 do CPC, que só permite o acolhimento do requerimento da substituição do bem penhorado quando comprovado que a substituição será menos onerosa ao executado e não trará prejuízo ao exequente. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento desprovido. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CC, art. 476. CPC, arts. 797, 805, 831 e 847. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50007595120198210033, Décima Sétima Câmara Cível, , rel. Desa. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 02-02-2021 - sem grifo no original). APELAÇÃO – COMPRA E VENDA – FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO E DE COMODATO – – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – Pessoa jurídica profissional que é a destinatária final dos serviços, utilizados no desenvolvimento de sua atuação lucrativa, sem repassá-los a terceiros em sua cadeia produtiva – Abrandamento do conceito de consumidor – Teoria da causa final – Hipótese em que é notória a vulnerabilidade econômica, jurídica e técnica da ré, pessoa física que atua como empresária individual, perante a concessionária fornecedora. COBRANÇA DE MULTA COMPENSATÓRIA – DESCABIMENTO - PREÇO FIXADO UNILATERALMENTE COM AUMENTO ACUMULADO DE 90,3% EM RELAÇÃO AO PRATICADO NO INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL, SEM JUSTIFICATIVA OU DEMONSTRAÇÃO DO MOTIVOS DA VARIAÇÃO, CONFORME CLÁUSULA 3 DO CONTRATO – PREÇO ADEMAIS, QUE CORRESPONDENTE A QUASE O DOBRO DO PRATICADO POR EMPRESA CONCORRENTE – ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADAS - MOTIVO JUSTO PARA O ROMPIMENTO DO CONTRATO – DESCABIDA A INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL NA HIPÓTESE – AÇÃO IMPROCEDENTE - RECURSO PROVIDO.  (TJSP;  Apelação Cível 1002404-66.2018.8.26.0037; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2020; Data de Registro: 15/06/2020) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Contrato de fornecimento de vagas de estacionamento. Ação de declaração de nulidade de cláusula contratual cumulada com rescisão do contrato. Procedência do pedido. Apelo da ré. Cláusula contratual que condiciona a rescisão do contrato de prestação de serviços à rescisão de contrato primitivo de locação. Abusividade caracterizada. Implantação de estacionamento pela ré com benefício de gratuidade aos seus clientes, em detrimento aos serviços contratados da autora de forma onerosa. Desvio da função social do contrato e violação ao princípio da probidade e boa fé na execução do contrato (arts. 421 e 422, do CC). Onerosidade excessiva do contrato caracterizada (art. 478, do CC). Honorários advocatícios. Redução. Inadmissibilidade. Valor fixado de forma razoável, com bastante moderação, não merecendo qualquer reparo, sob pena de aviltamento do bom trabalho desempenhado pelo patrono da demandante. Sentença mantida. APELAÇÃO NÃO PROVIDA (TJSP;  Apelação Cível 0027019-54.2012.8.26.0068; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2016 - sem grifo no original) Com esse quadro, alijada a causa de pedir, os pedidos da ação principal devem ser julgados improcedentes. No caso, eventual pedido rescisório do acordo deveria ser fundamentado na prévia busca de solução para o negócio (seja para a sua reestruturação, seja para a sua resolução), perante a parte adversa, que fosse recusado, a fim de corroborar o interesse processual, a resistência às diretrizes contratuais, o prejuízo e a responsabilidade da CASTROLANDA – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA. sobre isso. Alicerçado apenas na alegada culpa da fornecedora, em face de todo o enquadramento da problemática, os requerimentos iniciais remanescem desfalcados de fatos e fundamentos jurídicos para a sua procedência, o que conduz à consectária readequação sucumbencial. Como não é possível aferir com clareza o proveito econômico obtido pela CASTROLANDA – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA. a partir do veredicto de improcedência dos pedidos iniciais, de acordo com jurisprudência recente do Superior ), o certificado oficial para produtos cárneos comestíveis e a declaração adicional para produtos de origem animal com destino ao mercado internacional emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e-mail noticiando a partida do navio... assim é com toda a documentação acostada no evento 45, a qual fundamenta de modo robusto as operações descritas nas invoices diante da completa míngua de impugnação específica. Frente ao quadro, a LP EXPORT DMCC não juntou comprovante de pagamento algum referente às operações noticiadas, limitando-se a afirmar que foram liquidadas ou ocorridas após a idealizada resolução do contrato (que funcionava a pleno vapor após 17-6-2019). Não resta outra conclusão, a LP EXPORT DMCC não impugnou as faturas arroladas e a respectiva documentação com especificidade; não se desincumbiu, portanto, do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o que acarreta a procedência dos pedidos feitos na reconvenção, e torna prejudicado do pleito de aplicação do art. 940 do Código Civil manejado pela compradora, em sede de resposta à reconvenção, como matéria de defesa e não a título de reconvenção à reconvenção. Tais são julgados em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E DE IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS RECONVENCIONAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA. INADIMPLEMENTO DE FATURAS DE PLANO DE SAÚDE. PARTE RÉ QUE ALEGA TER REALIZADO O PAGAMENTO PARCIAL DE DUAS FATURAS, CONFESSANDO SER DEVEDORA DE PARTE DESSAS FATURAS E DA INTEGRALIDADE DE OUTRA, COM AMPARO EM "DEMONSTRATIVO DE VALORES PAGOS E/OU REEMBOLSADOS" EMITIDO PELA PARTE AUTORA PARA FINS DE IMPOSTO DE RENDA. PROVA DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM NÃO HAVER NECESSÁRIA CORRELAÇÃO ENTRE OS MESES DE PAGAMENTO E OS MESES DE VENCIMENTO DA FATURAS PARA FINS DE REGISTRO NO SISTEMA FINANCEIRO DA PARTE AUTORA. PARTE RÉ QUE HABITUALMENTE ADIMPLIA SUAS FATURAS EM ATRASO E NÃO EXIBIU O COMPROVANTE DE PAGAMENTO (ART. 373, II, CPC/2015) A FIM DE POSSIBILITAR A RATIFICAÇÃO DO PAGAMENTO. INVIABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE RECONHECER TEREM SIDO PARCIALMENTE PAGAS AS FATURAS SUB JUDICE. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS À PARTE RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE (ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC/2015). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5005810-78.2021.8.24.0004, do , rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2024 - sem grifo no original). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELA PARTE AUTORA/RECONVINDA. SUSCITADA A TESE DE INOVAÇÃO RECURSAL. SUBSISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. QUESTÕES ADUZIDAS SOMENTE NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  RECURSO DA PARTE RÉ/ RECONVINTE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. GERENCIAMENTO CONSTRUTIVO E ADMINISTRAÇÃO DE OBRA DE INTERIORES DE RESIDÊNCIA. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DE CLÁUSULA PENAL. ARGUMENTO DE QUE A RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA/RECONVINDA. TESE DE QUE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSUBSISTÊNCIA. REQUERIDA QUE NÃO MANIFESTOU DESCONTENTAMENTO COM OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA DEMANDANTE. MANUTENÇÃO DOS PAGAMENTOS EM DIA. MULTA CONTRATUAL DEVIDA PELA PARTE RÉ/RECONVINTE EM RAZÃO DA DISPENSA IMOTIVADA DA EMPRESA CONTRATADA NA FASE FINAL DA OBRA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PORCENTAGEM FIXADA A TÍTULO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. INVIABILIDADE. PERCENTUAL DE DEZ POR CENTO SOBRE A EXECUÇÃO INTEGRAL DA OBRA LIVREMENTE PACTUADO PELAS PARTES. PREVALÊNCIA DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PAGAMENTO NÃO CONTABILIZADO PELO TOGADO DE ORIGEM. REJEIÇÃO. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ILEGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS PARA A IDENTIFICAÇÃO DA SUPOSTA QUITAÇÃO. DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ENCARGO PROBATÓRIO INSERTO NO ART. 373, II, DO CPC [...] RECURSO DA AUTORA/RECONVINDA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ/RECONVINTE PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 1022189-86.2013.8.24.0023, do , rel. Des. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 30-11-2023 - sem grifo no original). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. TELAS SISTÊMICAS VÁLIDAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais em razão de alegada cobrança indevida e inscrição em cadastro de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) analisar a existência e legitimidade do débito; (ii) avaliar a ocorrência de dano moral indenizável em razão da inscrição em cadastro de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É incontroverso que o autor possuía relação jurídica com o réu, tendo apenas alegado desconhecer o débito específico em questão. 4. O réu juntou telas sistêmicas que indicam a existência da contratação, entrega do cartão no endereço declinado pelo autor na inicial e faturas de cartão de crédito inadimplidas. O autor, por sua vez, não comprovou qualquer pagamento que tenha sido realizado. O ônus de comprovar pagamento é do devedor. 5. Telas sistêmicas são aceitas como prova em conjunto com outros elementos probatórios harmônicos. 6. A ausência de notificação prévia ao devedor antes da inscrição em cadastro de inadimplentes é responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro, conforme a Súmula 359 do STJ, não podendo ser imputada ao credor. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 42; Código de Processo Civil, arts. 85, §2º e §11, 98, §3º, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359. STJ, Súmula 381. STF, Súmula 282. STJ, Súmula 211(TJSP;  Apelação Cível 1030696-84.2023.8.26.0005; Relator (a): Rosana Santiso; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2); Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2025; Data de Registro: 29/01/2025 - sem grifo no original). Com relação ao título n. 311379, embora tenha sido aparelhado com a reconvenção, em tempo, foi excluído pela CASTROLANDA – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA., na réplica à contestação à reconvenção (evento 45, RÉPLICA1- fls. 15 e 20), de boa-fé, antes do julgamento, e não graças à manifestação da LP EXPORT DMCC (evento 24, PET1), a qual não aparelhou o respectivo comprovante de pagamento, mas, somente, conforme já mencionado, limitou-se a refutar genericamente a dívida e afirmar que foi posterior a 17-6-2019, isto é, a data em que a aquela teria realizado o primeiro embarque em descumprimento da exclusividade pactuada. Nas suas alegações finais (evento 194, ALEGAÇÕES1), que mal tangenciam o aparato documental encartado no evento 45, também o comprovante de pagamento do título n. 311379 não foi trazido e a questão foi tratada de modo superficial, dentro de suscitada inexigibilidade de todos os títulos, sem análise específica. Perante o cenário, não se identifica má-fé que autorize a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil, o que seria mister em consonância com este facho dos precedentes aplicáveis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RÉU REVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. AVENTADA A NULIDADE DA SENTENÇA ANTE O EVIDENCIADO ERROR IN JUDICANDO. ALEGAÇÃO DE QUE O FUNDAMENTO DA SENTENÇA NÃO CORRESPONDE AO PEDIDO DA AUTORA, TENDO EM VISTA QUE SE FUNDA NA RESTITUIÇÃO EM DOBRO, ENQUANTO QUE A PRETENSÃO INICIAL É A INDENIZAÇÃO PELO EXCEDENTE INDEVIDAMENTE COBRADO, NA FORMA SIMPLES. INSUBSISTÊNCIA. FUNDAMENTO QUE LEVOU À IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SERÁ MANTIDO. QUESTÃO PASSÍVEL DE CORREÇÃO E NÃO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE, QUE, ADEMAIS, SOMENTE PROTELARIA O ANDAMENTO DO FEITO. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS A MAIOR. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORA QUE NÃO PAGOU A QUANTIA INTEGRALMENTE DEMANDADA EM AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO FUNDAMENTADO NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. PENALIDADE QUE DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DA PARTE QUE REALIZOU A COBRANÇA, CONFORME POSIÇÃO CONSOLIDADA NA JURISPRUDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE FAZ PRESENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5024649-08.2022.8.24.0008, do , rel. Des. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2025 - sem grifo no original). DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1 TRATA-SE DE AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA VISANDO A REVISÃO DOS ENCARGOS PREVISTOS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, SOB ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE OS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS SÃO ABUSIVOS; (II) SABER SE É CABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 1.821.182/RS, A ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS CONTRATADA DEVE SER DEMONSTRADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DE CADA CASO CONCRETO, CONSIDERANDO FATORES COMO O CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS, O VALOR E O PRAZO DO FINANCIAMENTO, AS GARANTIAS OFERTADAS, E O PERFIL DE RISCO DE CRÉDITO DO TOMADOR. OS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS SÃO ABUSIVOS, CONFORME OS CRITÉRIOS FIXADOS PELA CORTE DA CIDADANIA. 4. A COBRANÇA EXCESSIVA, MAS DE BOA-FÉ, NÃO DÁ LUGAR ÀS SANÇÕES DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EXIGE A COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, O QUE NÃO FOI DEMONSTRADO NO CASO EM APREÇO. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR A DEMANDA PROCEDENTE EM PARTE. LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, CONFORME AS SÉRIES 20749 E 25471, NO MÊS 05/2023. CONDENAÇÃO DO BANCO À RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO INPC/IBGE A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO, E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% A.M., DESDE A CITAÇÃO ATÉ 29/08/2024, E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 30/08/2024. TESE DE JULGAMENTO: "1. A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DEVE SER LIMITADA À MÉDIA DE MERCADO, OBSERVADO O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.061.530/RS E NO RESP 1.821.182/RS. 2. A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EXIGE A COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, NÃO CONFIGURADA NO PRESENTE CASO." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 940, 405 A 407; CPC, ARTS. 85, §§ 2º E 6º-A; 86, PARÁGRAFO ÚNICO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 1.061.530/RS, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, J. 22/10/2008, DJE DE 10/3/2009; STJ, RESP N. 1.821.182/RS, REL. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, J. 23/6/2022, DJE DE 29/6/2022; STF, SÚMULA 159; RESP 1111270/PR, REL. MINISTRO MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, J. 25/11/2015, DJE 16/02/2016; STJ, AGINT NO ARESP N. 2.509.992/RS, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 13/5/2024, DJE DE 15/5/2024 (TJSC, Apelação n. 5062234-73.2024.8.24.0930, do , rel. Des. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2025 - sem grifo no original). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS.  ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO DE PARCELAS RELACIONADAS À CONSÓRCIO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A REALIZAÇÃO DA AMORTIZAÇÃO DE VALORES CONSIGNADOS, AUSENTE INCORREÇÃO NO RECÁLCULO EFETUADO PELA EXEQUENTE. PLEITO INDEFERIDO. IMPOSSIBILIDADE, CONSEQUENTEMENTE, DE APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CC OU CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ DO CREDOR. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEFINIDOS NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 0312132-85.2019.8.24.0008, do , rel. Desa. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2025 - sem grifo no original). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. 2. Pedido reconvencional de condenação por litigância de má-fé e devolução em dobro dos valores cobrados, rejeitado por ausência de comprovação de má-fé. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e se é aplicável a sanção do art. 940 do Código Civil. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não incorrendo nos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 5. A Segunda Seção desta Corte, ao analisar o Tema n. 622/STJ, assentou a tese de que "a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor" (REsp n. 1.111.270/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 16/2/2016). 6. A alteração do entendimento do Tribunal de origem, acerca da ausência de comprovação da má-fé do credor, demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil requer comprovação de má-fé. 2. A decisão que aborda de forma clara e suficiente as questões suscitadas não viola os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015."[...] (AgInt no AREsp n. 2.563.234/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024 - sem grifo no original). Logo, os pedidos reconvencionais devem ser julgados procedentes e, por corolário lógico, o requerimento de aplicação do art. 940 do Código Civil não comporta respaldo. Consequentemente, os honorários devem ser fixados em proporção à sucumbência da LP EXPORT DMCC, o que implica em 10% sobre os valores cobrados na reconvenção.  [...] (sem grifo no original). Logo, não se vislumbra omissão, nem contradição referentes às matérias levantadas nos embargos de declaração, pois o acórdão enfatizou - exaustivamente - os motivos pelos quais o Superior , rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-06-2022 - sem grifo no original). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. RMC. SENTENÇA DE PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA RÉ E PARCIALMENTE PROVIDO O DA AUTORA. OPOSIÇÃO DO BANCO. ALEGADA DIVERGÊNCIA NA APLICAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS (SÚMULA 54 DO STJ). AFASTAMENTO. VÍCIO INEXISTENTE. PACTO NULO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO (TJSC, Apelação n. 5004035-93.2019.8.24.0005, do , rel. Des. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-06-2022 - sem grifo no original). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS (RMC). ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONHECEU E PROVEU O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU.        SUSCITADA A OCORRÊNCIA DE DIVERGÊNCIA NO ARESTO ACERCA DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS DANOS MORAIS, EIS QUE FIXADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 54 DO STJ, QUE FAZ REFERÊNCIA À RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TESE DE INAPLICABILIDADE DA REFERIDA SÚMULA, POR SE TRATAR DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE UM CONTRATO. ARGUMENTO DESPROVIDO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA AMPLAMENTE DISCUTIDA NO DECISUM VERGASTADO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CPC/2015.  "Inviável o manejo de embargos declaratórios visando à rediscussão de assertivas outrora analisadas, porquanto adstrita tal via a sanar os vícios elencados no art. 1.022 da codificação processual.  Na hipótese, sustenta o embargante a existência de omissão e contradição do aresto objurgado quanto à ausência de fundamentação para aplicação da súmula n. 54 do Superior , rel. Desa. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 31-05-2022 - sem grifo no original). Ao final, a parte embargante procede ao prequestionamento de diversos dispositivos. O manejo dos embargos declaratórios, todavia, para fins de prequestionamento, também pressupõe a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, o que não se vislumbra no presente caso. Nesse sentido, colhe-se do repertório desta egrégia Corte estes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS."Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida" (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.491.187/SC). PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. (TJSC, Apelação n. 5008386-57.2020.8.24.0011, do , rel. Desa  Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 12-04-2022 - sem grifo no original).  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO (ART. 1.022, CPC). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJSC, Apelação n. 0000069-34.2013.8.24.0066, do , rel.  Desa. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-04-2022 - sem grifo no original).  CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.  REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. A finalidade dos embargos de declaração é meramente integrativa, de modo que apenas em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes, que devem, necessariamente, decorrer da presença de alguma das máculas apontadas e não da mera rediscussão da matéria. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR MANIFESTAR-SE ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. É cediço que não há necessidade de o Magistrado - nem de os Órgãos Colegiados - pronunciar-se acerca de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, pois a aplicação do direito ao caso trazido à apreciação do Do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5002127-44.2019.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONHECE E CONFERE PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ/RECONVINTE E CONHECE EM PARTE, E, NESTA, NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA/RECONVINDA. INSURGÊNCIA DA AUTORA/RECONVINDA. SUPOSTA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO COM RELAÇÃO À VALIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS, À INEXIGIBILIDADE DOS VALORES COBRADOS PELA AUTORA E À AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DAS INVOICES. ARESTO QUE DECLINA COM CLAREZA E COERÊNCIA OS MOTIVOS PELOS QUAIS O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITE A EMENDA DA INICIAL, ATÉ MESMO APÓS A CONTESTAÇÃO, QUANDO NÃO HÁ ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO, DESDE QUE O CONTRADITÓRIO SEJA RESPEITADO; A MULTA CONTRATUAL NÃO PODERIA SER EXIGIDA FRENTE À SITUAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL; BEM COMO PELOS QUAIS A EMBARGANTE NÃO IMPUGNOU AS FATURAS E A DOCUMENTAÇÃO CORRELATA COM ESPECIFICIDADE. IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGADO CARREADA POR VIA IMPRÓPRIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS QUE PRESSUPÕE O ENQUADRAMENTO DAS TESES NOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL QUE IMPEDE O ACOLHIMENTO DO RECLAMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7070011v8 e do código CRC 941278a0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO Data e Hora: 14/11/2025, às 10:05:54     5002127-44.2019.8.24.0023 7070011 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:09:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Apelação Nº 5002127-44.2019.8.24.0023/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:09:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas