EMBARGOS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE declaração. Omissão e contradição. Inexistência. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSOs NÃO PROVIDOs.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriormente opostos em face de aresto que proveu em parte a extensão conhecida de apelação interposta em AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada em razão de CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA, com pedido de prequestionamento de dispositivos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão ou contradição na decisão embargada que justifique a oposição dos embargos de declaração; (ii) é cabível a imposição de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios; (iii) é necessária manifestação expressa sobre todos os dispo...
(TJSC; Processo nº 5002473-07.2019.8.24.0019; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6922985 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5002473-07.2019.8.24.0019/SC
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por TRANSPORTES SILVIO LTDA e MASTERBRAS 2006 IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, respectivamente, ré e autora, em razão de alegada omissão e contradição quando da prolação do acórdão.
Sustentou a embargante/ré, em síntese, que os embargos de declaração anteriores visavam sanar contradição e omissão na decisão recorrida, especialmente quanto à utilização da prova pericial como fundamento para rejeição da tese de defesa, além de buscar o prequestionamento da matéria para viabilizar recurso ao Superior , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2025).
No caso em apreço, não foi demonstrada qualquer das hipóteses de cabimento previstas no rol do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de mero inconformismo das partes com a decisão prolatada.
Percebe-se, portanto, que, ao deixarem de apontar vício que comporte correção por meio dos aclaratórios opostos, as partes pretendem, na verdade, a rediscussão da decisão, dado seu inconformismo com a solução adotada.
Inconteste a intenção meramente protelatória das partes, que objetivam procrastinar o andamento do feito com o manejo de embargos de declaração manifestamente incabíveis, razão pela qual se impõe a sua condenação na multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
Assim julgou o egrégio :
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DA PARTE DE REDISCUTIR AS MATÉRIAS. MEIO IMPRÓPRIO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSÁRIO. O acolhimento dos embargos de declaração só cabe quando constatados alguns dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal. ACLARATÓRIOS PROCRASTINATÓRIOS. VERIFICAÇÃO. CONDUTA QUE IMPLICA NA RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO. REGRA DO ART. 1.022, §2º, DO CPC. IMPOSIÇÃO DE MULTA EM FACE DO CONSUMIDOR, ORA EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005159-24.2022.8.24.0000, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-09-2022, sem destaque no original).
No mesmo sentido entende o colendo Tribunal Superior Eleitoral:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO REGIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012. CONJUNTO DE IRREGULARIDADES. DESAPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. SUSPENSÃO DAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. REPRIMENDA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. [...] 5. A nítida tentativa de obter novo julgamento da causa, e não o aperfeiçoamento do acórdão embargado, denota o caráter protelatório dos embargos de declaração, o que não se admite. 6. Embargos de declaração não conhecidos e declarados manifestamente protelatórios, com imposição ao embargante de multa fixada em valor equivalente a 1 (um) salário mínimo. (Recurso Especial Eleitoral nº 14051, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 154, Data 12/08/2019, Página 23/24).
Por fim, importante mencionar que a Súmula 98 do Superior , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 03-10-2023).
Prequestionamento
O egrégio possui entendimento firme no sentido de que "o magistrado não precisa se manifestar acerca de todos os dispositivos legais trazidos pela parte, mas, tão somente, se utilizar da devida fundamentação para solucionar a lide" (Apelação Cível n. 0010049-31.2012.8.24.0004, Sétima Câmara de Direito Civil, rel. Des. Osmar Nunes Júnior, j. em 17/12/2020).
No mesmo sentido, colho entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5002473-07.2019.8.24.0019/SC
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE declaração. Omissão e contradição. Inexistência. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSOs NÃO PROVIDOs.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriormente opostos em face de aresto que proveu em parte a extensão conhecida de apelação interposta em AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada em razão de CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA, com pedido de prequestionamento de dispositivos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão ou contradição na decisão embargada que justifique a oposição dos embargos de declaração; (ii) é cabível a imposição de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios; (iii) é necessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, não servindo para rediscutir o mérito da decisão.
4. No caso em apreço, não foi demonstrada qualquer das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
5. As partes embargantes pretendem, na verdade, a rediscussão do mérito da demanda, o que não é cabível por meio de embargos de declaração.
6. A jurisprudência do STJ e do TSE é firme no sentido de que embargos de declaração com finalidade protelatória ensejam a aplicação de multa.
7. A jurisprudência do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração apresentados e, ainda, condenar as embargantes ao pagamento de multa correspondente a 2% do valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6922986v4 e do código CRC 47375428.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VITORALDO BRIDI
Data e Hora: 13/11/2025, às 19:03:22
5002473-07.2019.8.24.0019 6922986 .V4
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025
Apelação Nº 5002473-07.2019.8.24.0019/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído como item 176 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS E, AINDA, CONDENAR AS EMBARGANTES AO PAGAMENTO DE MULTA CORRESPONDENTE A 2% DO VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VITORALDO BRIDI
Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:16:23.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas