EMBARGOS – Documento:7083264 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5002970-46.2020.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS opôs embargos de declaração, com fulcro no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, contra a decisão que não conheceu do agravo do art. 1.042 do CPC (evento 61, DESPADEC1), porquanto inadequada a via recursal eleita (evento 67, EMBDECL1). Alega a embargante, em síntese, omissão na decisão, pois "não houve exame concreto sobre a existência, neste caso específico, de dúvida objetiva e razoável quanto ao recurso cabível, sobretudo diante da redação ambígua dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042 do CPC".
(TJSC; Processo nº 5002970-46.2020.8.24.0064; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7083264 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5002970-46.2020.8.24.0064/SC
DESPACHO/DECISÃO
UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS opôs embargos de declaração, com fulcro no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, contra a decisão que não conheceu do agravo do art. 1.042 do CPC (evento 61, DESPADEC1), porquanto inadequada a via recursal eleita (evento 67, EMBDECL1).
Alega a embargante, em síntese, omissão na decisão, pois "não houve exame concreto sobre a existência, neste caso específico, de dúvida objetiva e razoável quanto ao recurso cabível, sobretudo diante da redação ambígua dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042 do CPC".
Sustenta que "manejou o Agravo em Recurso Especial em boa-fé processual, amparada em interpretação plausível e em precedentes que admitem a fungibilidade quando há incerteza fundada sobre o meio recursal adequado".
Esclarece que "A decisão embargada afirma que a negativa de seguimento ao Recurso Especial baseou-se exclusivamente na aplicação do Tema 1069/STJ. Entretanto, o agravo interposto pela Unimed também impugnava violação a dispositivos processuais (artigos 7º, 156 e 369 do CPC) e alegava cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, matéria distinta da tese repetitiva e não apreciada no decisum."
Afirma que "Há, portanto, contradição ao se afirmar a exclusividade do fundamento repetitivo, sem enfrentar as demais questões federais debatidas no agravo."
Requer, o pronunciamento explícito dos artigos 1.021, 1.030 § 2º, 1.042 e 1.022 do CPC, bem como sobre os princípios da fungibilidade recursal, boa-fé processual e cooperação entre as partes e o juízo.
Por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos declaratórios, a fim de que sejam sanadas a contradição e a omissão apontadadas, contida da decisão agravada; com a consequente apreciação da possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal e da análise das alegadas violações aos arts. 7º, 156 e 369 do CPC; e, caso assim não entenda, requer sejam os presentes embargos acolhidos com fins de prequestionamento, para viabilizar o acesso às instâncias superiores.
Intimada (evento 71), a parte adversa apresentou resposta (evento 72, CONTRAZ1)
É o relatório.
Os aclaratórios têm cabimento quando na decisão houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso, sem razão a embargante ao apontar vício na decisão objurgada.
O recurso especial, por si interposto no evento 38, RECESPEC1, teve seguimento negado em razão da conformidade do acórdão com a tese fixada no Tema 1069 (evento 47, DESPADEC1).
Contra esta decisão, a parte interpôs o agravo previsto no art. 1.042 do CPC (evento 53, AGR_DEC_DEN_RESP1).
Esta 3ª Vice-Presidência, na decisão ora embargada, não conheceu do referido agravo, porquanto inadequada a via recursal eleita (evento 61, DESPADEC1).
No caso, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no referido pronunciamento, tampouco erro material corrigível (CPC, art. 1.022). Diversamente do que alega a parte recorrente, a decisão embargada não padece do vício apontado, sobretudo porque o decisório foi claro em destacar que:
"Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial com amparo no fundamento de que o acórdão recorrido está alinhado a precedente do Superior Tribunal de Justiça formado sob a sistemática dos recursos repetitivos é o agravo interno para o próprio Tribunal de origem (CPC, art. 1.021).
A redação do art. 1.042 do Código de Processo Civil é expressa no sentido de que "cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado e regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos".
Sendo assim, quando se tratar de decisório que nega seguimento ao recurso especial, em virtude da conformidade do aresto atacado com tese repetitiva fixada pelo STJ, não se conhece do agravo do art. 1.042 do CPC, porque, nestes casos, deve a parte interpor o agravo interno, de acordo com a previsão dos arts. 1.021 e 1.030, § 2º, do mesmo Estatuto Processual."
Como se vê, após a publicação da decisão que negou seguimento ao recurso especial integralmente com base na sistemática dos recursos repetitivos, caberia tão somente à embargante interpor o recurso de agravo interno (art. 1.021 do CPC) para impugnar a aplicação do Tema 1069.
Logo, por não se verificar a ocorrência de nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de rigor a rejeição dos aclaratórios.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.024, §2º, do CPC, REJEITO os embargos declaratórios do evento 67, EMBDECL1.
Sem custas, nos termos do art. 1.023 do CPC.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7083264v10 e do código CRC 7b9d61e6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 14/11/2025, às 17:46:16
5002970-46.2020.8.24.0064 7083264 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:58:47.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas