EMBARGOS – Documento:7019074 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003667-30.2024.8.24.0031/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003667-30.2024.8.24.0031/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 27, SENT1/origem): HDI SEGUROS S.A. aforou demanda regressiva de danos materiais contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S. A., objetivando o ressarcimento dos valores pagos aos segurados em decorrência dos danos materiais causados supostamente por problemas de fornecimento de energia elétrica (evento 1 - INIC1).
(TJSC; Processo nº 5003667-30.2024.8.24.0031; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7019074 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003667-30.2024.8.24.0031/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003667-30.2024.8.24.0031/SC
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 27, SENT1/origem):
HDI SEGUROS S.A. aforou demanda regressiva de danos materiais contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S. A., objetivando o ressarcimento dos valores pagos aos segurados em decorrência dos danos materiais causados supostamente por problemas de fornecimento de energia elétrica (evento 1 - INIC1).
Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 20) por meio da qual discorreu, em síntese, que não está comprovada sua responsabilidade pelos danos ocorridos, requerendo seja julgado improcedente o pedido da parte autora.
Réplica no evento 24.
O juiz Josmael Rodrigo Camargo assim decidiu:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, ACOLHO EM PARTE os pedidos efetuados por HDI SEGUROS S.A. contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., para o fim de condená-la ao pagamento de R$ 2.471,00 (dois mil, quatrocentos e setenta e um reais), a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir do desembolso (22/03/2024) e juros de mora de 1% ao mês, a contar de citação, por tratar-se de relação contratual - subrogação à consumidora (arts. 405 e 406 do CC/2002).
Diante da sucumbência recíproca das partes, condeno-as ao pagamento das custas processuais, cada qual em 50% (cinquenta por cento), e dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, diante do tempo, complexidade e trabalho necessário para o deslinde do feito, o que faço com espeque no art. 85, § 2º c/c art, 86, caput, do CPC.
Apelou a autora, no evento 35, APELAÇÃO1, sustentando, com relação à segurada Adriana Amaral: a) "a verossimilhança das alegações se faz presente na medida em que as alegações são verídicas e assim comprovadas na inicial, considerando os danos causados nos equipamentos e laudos apresentados ao passo que a hipossuficiência se demonstra, pois, a Apelante e seus consumidores não possuem acesso ao sistema de rede da concessionária, sendo certo que tais documentos são de posse exclusiva"; b) "os laudos em questão foram elaborados por pessoas que possuem capacidade técnica para tanto, inclusive totalmente desinteressadas na presente ação, reitera-se que os danos ocorreram tão somente em razão da falha na prestação de serviços da Apelada"; c) "em momento algum dos autos a Apelada trouxe prova consistente de que o serviço foi prestado corretamente, ao passo que a Apelante trouxe provas contundentes e idôneas de que, de fato, não foi!"; d) "a Carta Magna, em seu artigo 37, § 6º imputa às pessoas jurídicas de direito público e privado que prestam serviço público (como é o caso da Apelada), responsabilidade OBJETIVA aos danos causados a terceiros, assegurando ainda direito de regresso contra responsável no caso de dolo ou culpa"; e) "o documento que rotineiramente é apresentado em sede de defesa, contraria até mesmo as normas que ali são suscitadas, pois, considera que as simulações computacionais NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR O NEXO DE CAUSALIDADE NO CASO DE PERTURBAÇÕES NA REDE E OCORRÊNCIA DE DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS DE CONSUMIDORES!"; f) "requer que seja modificado referido trecho da r. sentença de primeiro grau, para fixar que os juros legais devem incidir desde o desembolso, conforme orientação constante da Súmula nº 54 do Superior , rel. Des. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27/2/2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA POR SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. ARESTO QUE SE APRESENTA OMISSO NO QUE TANGE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA INCIDENTES A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE CUIDAR DE RELAÇÃO CONTRATUAL (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL). CORREÇÃO MONETÁRIA, POR SEU TURNO, QUE DEVE SER COMPUTADA A PARTIR DO DESEMBOLSO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS (Apelação nº 0309831-14.2018.8.24.0005, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15/7/2021).
No entanto, considerando a alteração legislativa constante no parágrafo único do art. 389 e no art. 406, § 1°, ambos do CC, e tendo em vista o que recentemente assentou o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003667-30.2024.8.24.0031/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003667-30.2024.8.24.0031/SC
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURADORA CONTRA CELESC. DANOS EM EQUIPAMENTOS POR OSCILAÇÕES NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. DIREITO DE SUB-ROGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA NÃO INVERTIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA (ACOLHENDO O PEDIDO SOMENTE EM RELAÇÃO A UM DOS SEGURADOS).
RECURSO DA SEGURADORA.
DEFENDIDO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA SEGUNDA SEGURADA (E INDENIZADOS PELA AUTORA) E OS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE DESCARGA ELÉTRICA OU MESMO QUE A OSCILAÇÃO DE ENERGIA TENHA SIDO A CAUSA DETERMINANTE DOS DANOS A ESSA SEGURADA. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. PRETENSÃO DE QUE INCIDAM DESDE O DESEMBOLSO. INSUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS QUE INCIDEM A CONTAR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL).
SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7019075v7 e do código CRC 2251a9e1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 15/11/2025, às 18:22:08
5003667-30.2024.8.24.0031 7019075 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:29.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025
Apelação Nº 5003667-30.2024.8.24.0031/SC
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído como item 102 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:29.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas