EMBARGOS – Documento:7060324 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003934-30.2024.8.24.0054/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por S. S. em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Rio do Sul, na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, autos n. 5003934-30.2024.8.24.0054, ajuizada contra Estado de Santa Catarina, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, e fixou honorários advocatícios em valor equivalente a dois mil reais.
(TJSC; Processo nº 5003934-30.2024.8.24.0054; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7060324 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003934-30.2024.8.24.0054/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por S. S. em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Rio do Sul, na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, autos n. 5003934-30.2024.8.24.0054, ajuizada contra Estado de Santa Catarina, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, e fixou honorários advocatícios em valor equivalente a dois mil reais.
O procurador do apelante, ainda na origem, veio aos autos noticiar seu passamento (evento 53, PET1, da fase originária).
Determinado que o apelante promovesse a regularização processual, sob pena de extinção do recurso sem resolução de mérito (evento 12, DESPADEC1, da fase recursal), o prazo concedido transcorreu, sem atendimento da determinação (evento 18 da fase recursal).
Em 22-5-2025, a parte apelante postulou a dilação do prazo (evento 17, PED DIL PRAZO1, da fase recursal).
É o sucinto relatório.
O presente recurso deve ser extinto sem resolução do mérito, uma vez que está ausente pressuposto para o prosseguimento válido e regular da relação processual.
Isso porque, com a morte do apelante, extingue-se um dos sujeitos da relação processual, sendo obrigatória a suspensão do feito para que se promova a sucessão processual, conforme disposto no artigo 110 do Código de Processo Civil.
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
O artigo 313 do Código de Processo Civil, por sua vez, dentre as suas hipóteses, estabelece que o processo será suspenso pela morte ou pela perda da capacidade das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.
E, segundo prevê o § 2º, não sendo ajuizada ação de habilitação, tomando conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará, "se falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses".
Assim, intimado o apelante para que promovesse a habilitação dos sucessores/herdeiros, quedou-se silente, não atendendo ao que lhe fora determinado, de modo que ausente requisito de validade do processo, qual seja, a capacidade processual do autor, que enseja a extinção da ação, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo.
Diante desse quadro, percebe-se que não há como o recurso seguir seu trâmite, uma vez que não existe mais ninguém habilitado no polo ativo deste expediente recursal, o que significa que não subsistem mais os meios de desenvolvimento válido e regular da ação.
Lê-se no artigo 485 do Estatuto Processual Civil, caput e inciso IV,
combinado com § 3º do mesmo dispositivo:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[...]
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo;
[...]
§ 3ª. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI
e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito
em julgado.
Portanto, no caso em tela, não existe outra solução senão a extinção do recurso por falta de pressuposto válido e regular para a constituição e para o desenvolvimento regular do processo.
Nesse sentido encontram-se alguns precedentes dessa Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. FALECIMENTO POSTERIOR DO RECORRENTE. INTIMAÇÃO DO INVENTARIANTE PARA PROCEDER À SUCESSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXEGESE DO ART. 313, § 2º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação Cível n. 0016613-57.2007.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Carlos Roberto da Silva,
Câmara Especial Regional de Chapecó, julgada em 23-04-2018).
PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO DEMANDADO. TRANSCURSO DO PRAZO ASSINADO AO AUTOR PARA PROMOVER A SUBSTITUIÇÃO DO RÉU PELO ESPÓLIO OU SUCESSORES (CPC, ART. 313, § 2º, INC. I). EXTINÇÃO DO PROCESSO. Comprovado o falecimento do réu, e não tendo o autor promovido a “citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros” (CPC, art. 313, § 2º, inc. I), impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, pois ausente pressuposto para o seu “desenvolvimento válido e regular” (CPC, art. 485, inc. IV) (Apelação Cível n. 0108667-27.2007.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, julgada em 6-9-2018).
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. FALECIMENTO DO APELANTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS HERDEIROS. HABILITAÇÃO NÃO REQUERIDA NO PRAZO DEFERIDO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXEGESE DO ARTIGO 313, § 2º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXTINÇÃO DO RECURSO. ARTIGO 485, INCISO IV E § 3º, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL (Apelação Cível n. 0301397-76.2016.8.24.0079, de Videira, deste Relator, Quinta Câmara de Direito Civil, julgada em 31-7-2019).
Desse modo, na forma do inciso VIII do artigo 932 do Estatuto Processual Civil e com fulcro no artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 132, inciso XIV, do Regimento Interno do , deixa-se de conhecer da Apelação Cível.
Intime-se.
assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060324v4 e do código CRC de578ada.
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Signatário (a): JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Data e Hora: 14/11/2025, às 18:42:12
5003934-30.2024.8.24.0054 7060324 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:51:00.
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