Decisão TJSC

Processo: 5003939-18.2025.8.24.0054

Recurso: EMBARGOS

Relator:  

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7084289 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5003939-18.2025.8.24.0054/SC DESPACHO/DECISÃO I - A. B. opõe embargos de declaração (evento 13, EMBDECL1) contra decisão deste relator (evento 7, DESPADEC1), alegando que o decisum incorreu em julgamento extra petita, decisão-surpresa, bem como em contradição e erro de fato. Argumenta que a decisão, ao afastar a condenação por danos morais, fundamentou-se na suposta condição de “devedor contumaz” da autora e na existência de “outra negativação concomitante”, aplicando por analogia a Súmula 385 do STJ. Todavia, tais elementos não foram alegados pelo banco apelante nem discutidos nos autos, configurando inovação indevida e violação aos arts. 10, 141 e 492 do CPC.

(TJSC; Processo nº 5003939-18.2025.8.24.0054; Recurso: EMBARGOS; Relator:  ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7084289 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5003939-18.2025.8.24.0054/SC DESPACHO/DECISÃO I - A. B. opõe embargos de declaração (evento 13, EMBDECL1) contra decisão deste relator (evento 7, DESPADEC1), alegando que o decisum incorreu em julgamento extra petita, decisão-surpresa, bem como em contradição e erro de fato. Argumenta que a decisão, ao afastar a condenação por danos morais, fundamentou-se na suposta condição de “devedor contumaz” da autora e na existência de “outra negativação concomitante”, aplicando por analogia a Súmula 385 do STJ. Todavia, tais elementos não foram alegados pelo banco apelante nem discutidos nos autos, configurando inovação indevida e violação aos arts. 10, 141 e 492 do CPC. Aduz, ainda, que não há nos autos prova de inscrição anterior ou concomitante em cadastros restritivos de crédito, sendo o único apontamento desabonador aquele mantido pelo próprio réu no SCR, na posição “em prejuízo”, após a quitação da dívida. Ressalta que o documento indicado pela decisão não comprova outra negativação, mas apenas registros informativos sem caráter restritivo, o que evidencia erro de leitura e contradição interna. Defende, por fim, que a aplicação da Súmula 385/STJ é indevida, pois pressupõe inscrição prévia legítima em cadastro restritivo diverso, circunstância inexistente no caso concreto. Sustenta que, reconhecida a manutenção indevida da anotação “em prejuízo” após a quitação, o dano moral é presumido (in re ipsa), impondo-se o restabelecimento da condenação fixada na sentença. II - Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas no acórdão (ou sentença). Aqueles que, ao invés de reclamar deslinde das causas de admissibilidade, demonstram a pretensão de rediscutir questão que ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância, não são admitidos, porquanto não é possível, de regra, na sede restrita e única da declaração, alterar, mudar ou aumentar o julgamento. Prevê o Código de Processo Civil:   "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.   Art. 489 - § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento".   A propósito, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:   "3. Finalidade. Os EDcl têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno – v. coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º). A LJE 48 caput, que admitia a interposição dos embargos em caso de dúvida, teve a redação alterada pelo CPC 1078, o qual equipara as hipóteses de cabimento de embargos no microssistema dos juizados especiais às do CPC" (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2120).   No caso, está nítida a intenção da parte embargante em rediscutir pontos examinados na decisão impugnada, com a finalidade de adaptá-la às suas convicções. Toda a matéria deduzida no recurso foi adequadamente abordada e as teses nele suscitadas foram enfrentadas. Efetivamente, as questões fáticas e jurídicas abordadas no caso concreto foram observadas e ficou consignado no decisum:   "III.1 - Ainda que tenha ocorrido a manutenção indevida por alguns meses da anotação feita pela instituição financeira no SCR em relação à autora, não se verifica a existência de abalo moral ante o reconhecimento de que o devedor é inadimplente contumaz.  O fato de a autora ter seu nome legitimamente negativado enquanto pendente a inscrição realizada pelo réu, ou mesmo após este dever ter retirado o nome do cadastro, afasta a possibilidade de que aquela sofrera abalo anímico.  Conquanto a figuração do nome em cadastro restritivo de crédito tenha a capacidade de causar danos morais, como decorrência do abalo de crédito que provoca, negativação, mesmo que indevida, não tem o condão de causar abalo anímico quando há registros de outros débitos, demonstrando a condição de devedor contumaz. Isto é, a pessoa que já não tem crédito, porquanto tem seu nome registrado em rol de maus pagadores, não terá sua imagem abalada em razão de apontamento indevido.  Não há dúvida da condição de devedor contumaz do autor, pois teve outra negativação em relação a débitos com outros credores (evento 1, EXTR11, do primeiro grau).  Nesse aspecto, sempre relevante rememorar que não se tem como responsabilizar o Banco, pois "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (STJ, Súm. n. 385).  Posto que a Corte Superior tenha disciplinado o encaminhamento em caso de inscrição prévia, não se pode desconsiderar que é conclusão a que se chegou para não premiar o devedor que pouco valoriza seu nome, pois já dera motivo para restrição ao crédito.  In casu, a parte autora, afora a negativação debatida nos autos, mantinha outro registro concomitante depreciativo em seu nome. Este elemento demonstra o irrelevante valor que a autora dá ao seu crédito e comprova que ela pouco se importa em manter um bom nome na praça.  Ora, não há justificativa para conceder indenização por abalo de crédito a quem não zela por ele.  Por isso, no caso dos autos, com base nessas características, não se pode concluir que a parte autora tenha experimentado danos morais.  Nesse sentido, confira-se:     "DANO MORAL POR INSCRIÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA RÉ - ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA POSSUÍA OUTRAS INSCRIÇÕES POR DÉBITOS NÃO QUITADOS - INSCRIÇÕES POSTERIORES - ACOLHIMENTO DO RECURSO - INEXISTÊNCIA DE OUTRA INSCRIÇÃO AO TEMPO DA LEVADA A EFEITO PELA APELANTE - EXISTÊNCIAS DE UMA DEZENA DE INSCRIÇÕES POR DÉBITOS VENCIDOS EM DATA ANTERIOR À INSCRIÇÃO EM QUESTÃO - AÇÃO AJUIZADA QUANDO TODAS ESSAS INSCRIÇÕES POSTERIORES JÁ HAVIAM SIDO REGISTRADAS - DESCASO EVIDENTE DA AUTORA COM SUA HONORABILIDADE COMERCIAL ANTERIOR À INSCRIÇÃO RECLAMADA - DISTINGUISH NECESSÁRIO A SER OBSERVADO NO CASO CONCRETO - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - RECURSO DA APELANTE PROVIDO - RECURSO ADESIVO PRETENDENDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM PREJUDICADO" (AC n. 0300889-48.2019.8.24.0040, Des.  Helio David Vieira Figueira dos Santos).     Em igual diapasão, deste relator:     "CIVIL - INSCRIÇÃO INDEVIDA - NEGATIVAÇÕES POSTERIORES - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - DEVEDOR CONTUMAZ - INDENIZAÇÃO - DESCABIMENTO  Conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha definido que não revela abalo anímico a anotação irregular do nome do consumidor em cadastro restritivo diante de prévia inscrição (Súm. n. 385), igualmente é incapaz de sofrer danos morais o devedor contumaz, que não nutre cuidado pelo bom nome, vendo-o objeto de inúmeras negativações, ainda que posteriores àquela impugnada. Em situações assim, em que revelada a falta de zelo com a própria imagem e honra, inexiste o abalo ao crédito justificador dos danos morais" (AC n. 5005900-46.2022.8.24.0103).    Sem olvidar que o dano moral por inscrição indevida não se atrela à frustração de algum negócio jurídico por conta de negativação ativa, mas à ofensa à honra e imagem disso decorrente. No caso, a autora já experimentara na sua esfera íntima, por inscrição concomitante legítima, a publicidade de uma negativação.  Enfim, em meio a outra inscrição, qual o dano moral que a objeto dos autos poderia causar? Nenhum.  Reforma-se a sentença para julgar improcedente o pedido de reparação por danos morais".   Observa-se que os argumentos e fundamentos utilizados foram claros, afastando a condenação ao pagamento de reparação por danos morais porque caracterizada a condição de devedora contumaz da embargante. De antemão, a decisão não se configura extra petita nem surpresa (CPC, art. 10), porquanto a verificação da condição creditícia de quem pede compensação por abalo anímico como decorrência da negativação do nome está atrelada ao próprio direito alegado na petição inicial. Em outras palavras, para que alguém seja indenizado pela perda de crédito - o que se faz com a compensação por abalo anímico por negativação indevida - é imprescindível que ele efetivamente tenha crédito. Logo, verificar essa condição esta automaticamente vinculado à pretensão indenizatória. Por sua vez, para que não se alegue algum prejuízo, a análise destes aclaratórios, como se verá, será ampla, enfrentando-se os argumentos defensivos que, no fundo, rediscutem o julgado. Diz a embargante que inexistiria outro registro "em prejuízo" no nome dela, de modo que a condição de devedora contumaz não se faria presente. Asseverou, outrossim, que a posição de dívida vencida não seria suficiente para essa caracterização. A embargante, todavia, está errada. É justamente essa anotação da dívida vencida (evento 1, EXTR11, do primeiro grau) que demonstra sua condição de devedora contumaz. Quem dá valor a seu nome, e que, por isso, deve ter o crédito e a imagem protegidos, não fica nem mesmo em mora, quanto menos inadimplente. A própria dívida originária, quitada mediante acordo, e mantida indevidamente com a informação "em prejuízo" indica que a autora constantemente fica inadimplente ou em mora com suas obrigações. Enfim, o fato de o nome da autora figurar no SCR atrelado a uma dívida vencida configurou sua condição de devedora contumaz, afastando a possibilidade de a manutenção irregular de seu nome em cadastro negativo ensejar danos morais (STJ, Súm. n. 385). Como se vê, em que pese a ausência dos vícios que ensejariam o manejo dos embargos de declaração, pretende a embargante o reexame de questões já decididas, para o que não se presta este recurso, que não pode ser utilizado "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793). Ora, se a parte dissente dos fundamentos então expostos no aresto cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios para rediscussão da matéria objeto da lide. III - Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento. assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7084289v5 e do código CRC e2a9f175. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS Data e Hora: 14/11/2025, às 14:37:13     5003939-18.2025.8.24.0054 7084289 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:57:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas