Decisão TJSC

Processo: 5004460-37.2022.8.24.0031

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7010790 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5004460-37.2022.8.24.0031/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF RELATÓRIO CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A opôs Embargos de Declaração em face do Acórdão prolatado por este Órgão Fracionário na Apelação Cível n. 5004460-37.2022.8.24.0031 (evento 16, ACOR2), que, por unanimidade, (i) conheceu dos Recursos de Apelação das Requeridas Banco Votorantim S/A e Icatu Seguros S/A e deu-lhes parcial provimento apenas para alterar a forma de correção monetária da condenação; (ii) conheceu do Recurso de Apelação da parte Autora e deu-lhe parcial provimento para acrescer à condenação das Requeridas, de forma solidária, o pagamento da indenização securitária relativa à morte acidental, no valor de R$ 4.071,75, nos termos da fundamentação.

(TJSC; Processo nº 5004460-37.2022.8.24.0031; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7010790 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5004460-37.2022.8.24.0031/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF RELATÓRIO CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A opôs Embargos de Declaração em face do Acórdão prolatado por este Órgão Fracionário na Apelação Cível n. 5004460-37.2022.8.24.0031 (evento 16, ACOR2), que, por unanimidade, (i) conheceu dos Recursos de Apelação das Requeridas Banco Votorantim S/A e Icatu Seguros S/A e deu-lhes parcial provimento apenas para alterar a forma de correção monetária da condenação; (ii) conheceu do Recurso de Apelação da parte Autora e deu-lhe parcial provimento para acrescer à condenação das Requeridas, de forma solidária, o pagamento da indenização securitária relativa à morte acidental, no valor de R$ 4.071,75, nos termos da fundamentação. A Embargante alegou, em suma, que a sentença é nula porque extra petita e omissão por ausência de manifestação quanto à quitação do saldo devedor - evento 28, EMBDECL1. Pugnou pelo conhecimento e provimento dos Aclaratórios. Apresentadas as contrarrazões (evento 39, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos. Este é o relatório. VOTO O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Observada a fundamentação do acórdão, adianta-se que o Recurso não merece ser conhecido. Isso porque as teses de nulidade e de quitação parcial deveriam ter sido manifestada por meio da interposição de Recurso próprio, o que não foi feito pela Embargante. Eventual inconformismo da parte quanto à sentença não pode ser feito em sede de Embargos de Declaração em face do Acórdão que julgou o Apelo da parte contrária, ainda que considere tratar de matéria de ordem pública. Nesse sentido: "Os embargos de declaração, como apelo de integração que é, não admite a formulação de pedido novo, com efeitos modificativos” (STJ, AGRG NO AG 1.267.512⁄SP). Ainda, esta Corte já decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INVESTIMENTO DE VALORES EM PLATAFORMA DIGITAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE CONHECEU DO APELO DO AUTOR E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA RÉ STONE. APONTADA A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO DECISUM, EM RELAÇÃO À PRÁTICA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EMBARGANTE QUE ALÉM DE NÃO TER INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO, NÃO SUSCITOU A TEMÁTICA NA ORIGEM, VINDO APENAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÍTIDA INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. (TJSC, Apelação n. 5024541-76.2022.8.24.0008, do , rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2024, grifou-se). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REVISÃO DE CONTRATO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE CONHECEU DO APELO DA RÉ E NEGOU-LHE PROVIMENTO.  EMBARGOS OPOSTOS PELA RÉ/APELANTE. OMISSÃO. ARGUIÇÃO DE QUE O DISPOSTO NO ART. 46 DA LEI N. 10.931/2004 NÃO TERIA SIDO ANALISADO. INSUBSISTÊNCIA. DISPOSITIVO SEQUER MENCIONADO NAS RAZÕES RECURSAIS DA APELAÇÃO. MANIFESTA INOVAÇÃO RECURSAL. "É VEDADA A INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AINDA QUE SOBRE MATÉRIA CONSIDERADA DE ORDEM PÚBLICA, HAJA VISTA O CABIMENTO RESTRITO DESSA ESPÉCIE RECURSAL ÀS HIPÓTESES EM QUE EXISTENTE VÍCIO NO JULGADO. PRECEDENTES" (STJ, EDCL NOS EDCL NO RESP 1549836/RS, MINISTRA NANCY ANDRIGHI, J. 23/4/2019). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO NO QUE DIZ COM A VIOLAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO LEGAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, EM SE TRATANDO DE NEGÓCIO JURÍDICO NA COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS INCORPORADOS. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO. APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA DE MODO INTEGRAL E SUFICIENTE. HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADAS.  INTENTO DE REDISCUTIR O JULGADO.  PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.  APLICAÇÃO À EMBARGANTE DE MULTA DE 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS MOLDES DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, Apelação n. 0070337-87.2009.8.24.0023, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 02-03-2023, grifou-se). Assim, diante da ausência de indicação de qualquer vício no Acórdão Embargado e tendo em vista que a pretensão de reforma da sentença deveria ter sido feita pela via recursal adequada e em momento oportuno, impõe-se o não conhecimento dos Aclaratórios. É o quanto basta. Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer dos Embargos de Declaração. assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7010790v2 e do código CRC af74c710. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFF Data e Hora: 14/11/2025, às 15:33:15     5004460-37.2022.8.24.0031 7010790 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:12:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7010791 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5004460-37.2022.8.24.0031/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF EMENTA DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE APELADA. EMBARGOS não conhecidos. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que conheceu dos Recursos de Apelação interpostos e deu-lhes parcial provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição, erro material, omissão ou obscuridade que justifique o acolhimento dos aclaratórios. III. Razões de decidir 3. Ausência de indicação dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil que implica na inadmissibilidade dos Embargos de Declaração. 4. "É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado. precedentes" (STJ, EDCL NOS EDCL NO RESP 1549836/RS, MINISTRA NANCY ANDRIGHI, J. 23/4/2019). 5. Ausência de indicação de qualquer vício no julgado. Análise da pretensão de reforma da sentença que dependeria da interposição de Recurso próprio pela parte inconformada, o que não foi feito. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração não conhecidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, não conhecer dos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7010791v3 e do código CRC 103399fd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFF Data e Hora: 14/11/2025, às 15:33:15     5004460-37.2022.8.24.0031 7010791 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:12:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5004460-37.2022.8.24.0031/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER Certifico que este processo foi incluído como item 127 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:12:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas