EMBARGOS – Documento:6860604 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5005780-16.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI RELATÓRIO O. F. P., com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, opôs embargos de declaração em face dos acórdãos que não conheceu dos agravos internos interpostos em face das decisões que inadmitiram os recursos especial e extraordinário (evento 83, RELVOTO1 e evento 83, ACOR2; evento 85, RELVOTO1 e evento 85, ACOR2 ). Em suas razões, a parte embargante alega que o acórdão que não conheceu do agravo interno apresenta omissão, contradição e obscuridade, especialmente quanto à via recursal adequada para o exaurimento das instâncias ordinárias. Sustenta que, embora a decisão do agravo de instrumento tenha sido proferida monocraticamente, ela poderia ser considerada colegiada ou ...
(TJSC; Processo nº 5005780-16.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6860604 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5005780-16.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
RELATÓRIO
O. F. P., com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, opôs embargos de declaração em face dos acórdãos que não conheceu dos agravos internos interpostos em face das decisões que inadmitiram os recursos especial e extraordinário (evento 83, RELVOTO1 e evento 83, ACOR2; evento 85, RELVOTO1 e evento 85, ACOR2 ).
Em suas razões, a parte embargante alega que o acórdão que não conheceu do agravo interno apresenta omissão, contradição e obscuridade, especialmente quanto à via recursal adequada para o exaurimento das instâncias ordinárias. Sustenta que, embora a decisão do agravo de instrumento tenha sido proferida monocraticamente, ela poderia ser considerada colegiada ou tornar-se colegiada por meio do agravo interno, o que é essencial para viabilizar a interposição de recursos excepcionais. Aponta que o acórdão embargado não enfrentou esse argumento, criando um impasse processual que impede o acesso à jurisdição superior e viola os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.
Com base nessas considerações, requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar as omissões e contradições apontadas, com efeitos infringentes, bem como o prequestionamento explícito das matérias constitucionais e infraconstitucionais envolvidas (evento 94, EMBDECL1).
A parte embargante pugna pela rejeição do reclamo (evento 100, CONTRAZ1).
VOTO
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece os fundamentos para a interposição de embargos de declaração. Esse recurso pode ser utilizado para esclarecer obscuridades ou eliminar contradições (inciso I), suprir omissões de pontos ou questões que o juiz deveria abordar de ofício ou mediante requerimento das partes (inciso II) e corrigir erros materiais (inciso III). Além disso, o parágrafo único define como omissa uma decisão que não se manifeste sobre uma tese estabelecida em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em questão (inciso I), ou que incorra em qualquer uma das condutas descritas no artigo 489, § 1º.
Neste contexto, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery comentam:
Os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao código de processo civil. 2ª tiragem. São Paulo: RT, 2015, p. 2.120).
Tratando-se de uma via recursal excepcional, o acolhimento dos embargos de declaração demanda o reconhecimento inequívoco, no decisum hostilizado, da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a integração do julgado - vícios sem os quais a sua rejeição é medida que se impõe.
No caso, os arestos embargados estão devidamente fundamentados quanto à inadequação da utilização do agravo interno para impugnar decisões de inadmissibilidade dos recursos especial e extraordinário. Conforme consignado nos acórdãos, o recurso cabível nessa hipótese é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, sendo inviável o conhecimento de recurso diverso, o que configura erro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Ressalto que, ao utilizar recurso inadequado, a parte inviabilizou a análise dos argumentos apresentados, uma vez que a via recursal eleita não autoriza o reexame, por esta Câmara, da decisão que inadmitiu os recursos especial e extraordinário.
Desse modo, embora a parte embargante alegue inconsistências no acórdão, verifica-se que busca apenas rediscutir matéria já apreciada, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
Nesse sentido, a "jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5005780-16.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA INADMISSÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto em face de decisão que inadmitiu os recursos especial e extraordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alegação de omissão, contradição e obscuridade quanto à via recursal adequada para o exaurimento das instâncias ordinárias.
3. Pleito de efeitos infringentes e de prequestionamento explícito das matérias constitucionais e infraconstitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os arestos embargados estão devidamente fundamentados quanto à inadequação da utilização do agravo interno para impugnar as decisões de inadmissibilidade dos recursos especial e extraordinário.
5. O uso de recurso inadequado inviabilizou a análise dos argumentos apresentados, uma vez que a via recursal eleita não autoriza o reexame, por esta Câmara, da decisão que inadmitiu os recursos especial e extraordinário.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, nem ao prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, quando ausente vício no julgado.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Câmara de Recursos Delegados do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6860605v8 e do código CRC 7a7b3820.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 13/11/2025, às 13:05:13
5005780-16.2025.8.24.0000 6860605 .V8
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5005780-16.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
PRESIDENTE: Desembargador CID GOULART
PROCURADOR(A): LEONARDO HENRIQUE MARQUES LEHMANN
Certifico que este processo foi incluído como item 325 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 23/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:30.
Certifico que a Câmara de Recursos Delegados, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Votante: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Votante: Desembargador CID GOULART
Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
JOSE ROBERTO KFOURI DE SOUZA
Secretário
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