EMBARGOS – Documento:6825140 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5006010-36.2023.8.24.0030/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO COTIA VITÓRIA SERVIÇOS E COMÉRCIO S.A. (autor/reconvinda/apelada) opôs embargos de declaração do acórdão desta Câmara que conheceu e deu parcial provimento ao apelo interposto por SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. (ré/reconvinte/apelante), para "(a) em relação à ação principal, readequar o montante da condenação, para o importe de R$ 60.162,30 (sessenta mil, cento e sessenta e dois reais e trinta centavos), correspondente ao montante de sobreestadia a ser restituído pela ré/reconvinte/apelante à parte adversa, correspondente ao período de 27.10.2023 a 28.11.2023; (b) quanto à reconvenção, julgar parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer ser de responsabilidade da ré/reconvinda o montante de R$ 83.862,60...
(TJSC; Processo nº 5006010-36.2023.8.24.0030; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6825140 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5006010-36.2023.8.24.0030/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
RELATÓRIO
COTIA VITÓRIA SERVIÇOS E COMÉRCIO S.A. (autor/reconvinda/apelada) opôs embargos de declaração do acórdão desta Câmara que conheceu e deu parcial provimento ao apelo interposto por SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. (ré/reconvinte/apelante), para "(a) em relação à ação principal, readequar o montante da condenação, para o importe de R$ 60.162,30 (sessenta mil, cento e sessenta e dois reais e trinta centavos), correspondente ao montante de sobreestadia a ser restituído pela ré/reconvinte/apelante à parte adversa, correspondente ao período de 27.10.2023 a 28.11.2023; (b) quanto à reconvenção, julgar parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer ser de responsabilidade da ré/reconvinda o montante de R$ 83.862,60 (oitenta e três mil, oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos), relativo aos custos de sobreestadia, relativos ao período de 29/11/2023 até 13/01/2024; (c) modificar o valor da causa na ação principal, para a quantia de R$ 154.977,94 (cento e cinquenta e quatro mil, novecentos e setenta e sete reais e noventa e quatro centavos); (d) readequar os ônus sucumbenciais, na ação principal, ante a parcial procedência dos pedidos, devendo a parte demandada/apelante arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que, no caso, engloba o importe de R$ 38.375,58 (trinta e oito mil, trezentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) referente à armazenagem (que não foi objeto do recurso) e a quantia de R$ 60.162,30 (sessenta mil, cento e sessenta e dois reais e trinta centavos) alusivo à sobreestadia, que resulta em R$ 98.537,88 (noventa e oito mil, quinhentos e trinta e sete reais e oitenta e oito centavos); pertinente à reconvenção, condenar a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes últimos no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, consistente na quantia acima mencionada" (evento 15, relatório/voto 1, autos do 2º grau).
Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido é contraditório e omisso, pois: (a) houve o reconhecimento da responsabilidade do Terminal Portuário na liberação das cargas, dado as diversas falhas em sua operacionalização; (b) em contrapartida, no tocante ao período do "free time", reconheceu-se que ambas as partes estariam isentas do pagamento da demurrage, conquanto tenha sido estabelecida a culpa da concessionária na situação; (c) o fato de não ter conseguido usufruir do interregno em questão, previamente contratado com o armador, este não pode ser considerado "neutro" em benefício de ambas as partes, dado que referida situação violaria o princípio de que nenhuma das partes pode ser beneficiar da própria torpeza; (d) diante disso, não deve arcar com nenhum encargo extra decorrente da sobre-estadia.
Postula o provimento dos aclaratórios, para que sejam sanados os vícios decisórios acima apontados, para que "seja atribuída integralmente à embargada Santos Brasil a responsabilidade pelo pagamento de todas as taxas de sobreestadia (demurrage) incidente sobre os contêineres em questão, inclusive aquelas correspondentes ao período de free time compreendido entre 06.10.2023 e 26.10.2023, tendo em vista que tal período não foi, de fato, usufruído pela embargante em razão da conduta culposa da embargada" ou, caso não acolhida a pretensão anterior, a fim de que haja o reconhecimento de que "o período de 21 dias de free time, no qual a embargante não pôde dar andamento aos procedimentos logísticos e aduaneiros por culpa exclusiva da embargada, não deve ser computado como tempo isento de responsabilidade, de modo que os encargos de sobreestadia (demurrage) correspondentes a esse período sejam arcados exclusivamente pela embargada Santos Brasil" (evento 22, autos do 2º grau).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 27, autos do 2º grau).
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
O recurso, adianta-se, não deve ser conhecido.
Como é de conhecimento, as hipóteses em que os embargos de declaração tem cabimento, sem as quais estes não podem ser acolhidos, ainda que com efeitos infringentes ou para fins de prequestionamento, estão delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Em regra, os aclaratórios não são instrumento apropriado para alcançar efeito infringente ou modificativo do pronunciamento judicial, sendo previstos pelo ordenamento jurídico outros remédios adequados para tal finalidade.
Referida situação só se altera quando o efeito infringente decorre de correção de erro material manifesto, do suprimento de omissão, bem como da eliminação de contradição ou de obscuridade.
A propósito, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que "a infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargante. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos" (Comentários ao Código de Processo Civil: Novo CPC - Lei 13.105/2015, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2122).
Feitas essas considerações e, sopesando o caso concreto, resulta cristalino que os presentes embargos de declaração sequer devem ser conhecidos.
É que o objeto do presente recurso é imputar ao Terminal Portuário a responsabilidade pelos custos da sobre-estadia no período do "free time", que decorreu entre 06.10.2023 a 26.10.2023, porquanto não conseguiu usufruir deste em decorrência das falhas na operação dos serviços prestados pela concessionária ora embargada.
Por outro lado, da análise do teor do acórdão da apelação, no ponto em que se tratou da demurrage, deu-se parcial provimento a pretensão do Porto, reconhecendo que a sua responsabilidade seria limitada ao período em que a importadora permaneceu impossibilitada de ter acesso às suas mercadorias.
Tanto é que se redistribuiu os custos entre os litigantes nos seguintes moldes (evento 15, relatório/voto 1, autos do 2º grau):
06.10.2023 a 26.10.2023
Free Time
Ambas as partes isentas
27.10.2023 a 28.11.2023
Até a liberação da carga à apelada/demandante
RESPONSABILIDADE DA ARRENDATÁRIA DEMANDADA/APELANTE - R$ 60.162,30
29.11.2023 a 13.01.2024
Da liberação da carga até a devolução do contêiner ao armador
RESPONSABILIDADE DO DEMANDANTE/APELADO - R$ 83.862,60
Visualiza-se, assim, que a embargante tem que arcar com os valores oriundos da sobre-estadia, entre 29.11.2023 a 13.01.2024, ou seja, da liberação da carga até a devolução do contêiner ao armador, o que resulta em R$ 83.862,60 (oitenta e três mil, oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos).
Não se ignora que, no fim da peça dos aclaratórios, a embargante requer, de forma suscinta, que se impute ao Porto os valores decorrentes da demurrage em sua totalidade (evento 22, embargos de declaração 1, fl. 4, autos do 1º grau).
Só que, em nenhum momento, apresentou 1 (um) ínfimo argumento alusivo ao interregno em que se reconheceu a sua responsabilidade ao pagamento do montante decorrente da sobre-estadia, limitando-se a se referir, a todo tempo, a necessidade de se atribuir ao Terminal Portuário os custos ocasionados no período do "free time", sendo que o lastro temporal em questão não originou qualquer débito a nenhuma das partes.
Desse modo, ainda que não se adote uma postura formalista, não se tem como desconsiderar que o lapso de tempo ao qual se insurge à embargante inexiste qualquer condenação em seu desfavor, motivo pelo qual indiscutível a sua ausência de interesse recursal, no ponto, e principalmente o caráter extremamente retórico do seu reclamo.
Tem que se ter em mente que o período de "free time" não gera obrigação de pagamento para ninguém, isto é, o fato da arrendatária ter ocasionado a demora na liberação dos contêineres não faz com que haja alguma cobrança no interregno em questão, mas apenas após este finalizar.
Então, ambas as partes estão isentas no lapso temporal em questão, de modo que despiciendo qualquer embate acerca de culpa nele, dado a ausência de resultado prático.
Dito isso, não se tem como conhecer os aclaratórios, dado que não se tem a indicação, de fato, de eiva existente no julgamento.
Este é o entendimento deste , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-07-2025).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE RÉ. SUSTENTADA A OMISSÃO NO ARESTO QUANTO À COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO. MATÉRIA NÃO ABORDADA NO APELO. ADEMAIS, SENTENÇA QUE CONSIGNOU EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DE ENCONTRO DE CONTAS. AUSÊNCIA, OUTROSSIM, DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO QUE, POR QUALQUER VÉRTICE, NÃO PODE SER CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJSC, Apelação n. 5004926-64.2023.8.24.0041, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2025).
Portanto, recurso não conhecido.
2. Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração.
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Documento:6825141 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5006010-36.2023.8.24.0030/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO MARÍTIMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS QUE ATINGIRAM ESTE ESTADO EM 2023, IMPEDINDO A ATRACAÇÃO DE NAVIOS NOS PORTOS DE ITAJAÍ E NAVEGANTES. EMBARCAÇÕES REDIRECIONADAS AO PORTO DE IMBITUBA. DECISÃO COLEGIADA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA REDISTRIBUIR A RESPONSABILIDADE ACERCA DA DEMURRAGE, READEQUAR O VALOR DA CAUSA E OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
ACLARATÓRIOS QUE TEM COMO OBJETO O PERÍODO DO "FREE TIME". INTERVALO TEMPORAL QUE GERA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO, COMO DEVIDAMENTE RECONHECIDO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NO INTERVALO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS, EM SI, QUE NÃO INDICAM VÍCIO DECISÓRIO APTO A ENSEJAR O CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO ESTÃO PRESENTES.
Os embargos declaratórios só podem ser usados com a finalidade precípua de esclarecer obscuridades e contradições ou sanar omissão existente no julgado, como determina o legislador no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Não constituem meio processual adequado para provocar o órgão julgador a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no acórdão atacado, sendo desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento.
ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6825141v9 e do código CRC 9aba800b.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025
Apelação Nº 5006010-36.2023.8.24.0030/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA
Certifico que este processo foi incluído como item 57 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 15:49.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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