Decisão TJSC

Processo: 5006237-09.2020.8.24.0005

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador MARCOS FEY PROBST

Órgão julgador: Turma, julgado em 11/04/2022).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6976908 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5006237-09.2020.8.24.0005/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006237-09.2020.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST RELATÓRIO G. D. S., G. M. D. S. P., J. D. S. F. e J. A. D. S. opuseram embargos de declaração em face do acórdão do evento 97, ACOR2, alegando vício de omissão. Em suas razões (evento 108, EMBDECL1), sustentam que: (i) o julgamento é nulo por cerceamento de defesa, porquanto houve pedido de oposição ao julgamento virtual, mas o feito não foi retirado de pauta; (ii) "o procurador da parte agravante foi impedido de realizar sustentação oral, apesar de expressamente ter requerido"; (iii) no mérito, "o 'pacto de intenção de permuta de direitos hereditários' apresentado pelo embargado não comprova a origem da posse, considerando que quando da celebração desse instrumento n...

(TJSC; Processo nº 5006237-09.2020.8.24.0005; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador MARCOS FEY PROBST; Órgão julgador: Turma, julgado em 11/04/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6976908 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5006237-09.2020.8.24.0005/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006237-09.2020.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST RELATÓRIO G. D. S., G. M. D. S. P., J. D. S. F. e J. A. D. S. opuseram embargos de declaração em face do acórdão do evento 97, ACOR2, alegando vício de omissão. Em suas razões (evento 108, EMBDECL1), sustentam que: (i) o julgamento é nulo por cerceamento de defesa, porquanto houve pedido de oposição ao julgamento virtual, mas o feito não foi retirado de pauta; (ii) "o procurador da parte agravante foi impedido de realizar sustentação oral, apesar de expressamente ter requerido"; (iii) no mérito, "o 'pacto de intenção de permuta de direitos hereditários' apresentado pelo embargado não comprova a origem da posse, considerando que quando da celebração desse instrumento não havia a individualização do bem imóvel penhorado"; (iv) "o referido instrumento particular é nulo, nos termos do art. 166, inciso IV, do Código Civil" e "não comprova a origem da posse do embargado"; e (v) o instrumento foi celebrado após a efetivação da penhora.   Além dos apontados vícios, pretende a expressa manifestação a dispositivos de lei, com o fim de prequestionamento e consequente interposição de recurso para a superior instância. Ausente possibilidade de efeitos infringentes, desnecessária a intimação da parte embargada para contrarrazões. É o relatório.  VOTO 1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Inicialmente, não vislumbro a ocorrência de cerceamento de defesa in casu. Isso porque, muito embora o art. 142-M, inc. I, do Regimento Interno do preconize que "não serão julgados na sessão totalmente virtual os processos em que houver [...] objeção a essa forma de julgamento, por qualquer das partes ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir como fiscal da ordem jurídica", a jurisprudência do Superior , rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-06-2023). E de minha relatoria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. SUSCITADA NULIDADE DO ARESTO. INSUBSISTÊNCIA. OPOSIÇÃO DA PARTE AGRAVANTE AO JULGAMENTO VIRTUAL. PRETENDIDA SUSTENTAÇÃO ORAL. FEITO QUE NÃO FOI RETIRADO DE PAUTA. INEXISTÊNCIA, NO ENTANTO, DE PREJUÍZO AOS RECORRENTES. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA. RECLAMO QUE, ADEMAIS, NEM SEQUER COMPORTAVA A POSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. EXEGESE DO ART. 175, § 1º, INC. II, F, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DO VÍCIO DE CONTRADIÇÃO APONTADO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO PREENCHIDOS. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS. (TJSC, AI 4004583-19.2020.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão MARCOS FEY PROBST , D.E. 12/09/2023) Ou seja, não há que falar em nulidade instantânea do julgamento caso não acatada a oposição à apreciação da controvérsia no âmbito virtual, mormente porque, nesses casos, não é presumida, devendo ser evidenciado o prejuízo à parte — como, por exemplo, o fato de que traria a lume questão de fato ou prejudicial capaz de reverter o resultado do julgamento.  Não bastasse isso, destaco que atualmente se encontra em vigor a Resolução nº 591/2024, do Conselho Nacional de Justiça, a qual estabelece "requisitos mínimos para o julgamento de processos em ambiente eletrônico no Eis o que dispõe o art. 9º da referida normativa: Art. 9º Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual ou prazo inferior que venha a ser definido em ato da Presidência do Tribunal. § 1º O envio do arquivo de sustentação oral será realizado por meio do sistema de peticionamento eletrônico ou equivalente definido pelo Tribunal, gerando protocolo de recebimento e andamento processual. § 2º O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser de áudio e/ou vídeo, devendo observar o tempo máximo de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos em ato da Presidência do Tribunal, sob pena de ser desconsiderado. § 3º O advogado e o procurador firmarão termo de declaração de que se encontram devidamente habilitados nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado. § 4º A secretaria do órgão julgador certificará nos autos o não atendimento das exigências previstas nos §§ 2º e 3º. § 5º As sustentações orais por meio eletrônico ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento. § 6º Durante o julgamento em sessão virtual, os advogados e procuradores poderão realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, os quais serão disponibilizados, em tempo real, no sistema de votação dos membros do órgão colegiado. Ou seja, mesmo com o julgamento virtual seria possível a realização de sustentação oral por parte dos causídicos das embargantes, o que esvazia sobremaneira a tese de ocorrência de cerceamento de defesa.  Sendo assim, rechaço essa preliminar.  No mérito, os aclaratórios não devem ser acolhidos. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas seguintes hipóteses: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (iii) corrigir erro material.   Portanto, trata-se de espécie que não permite a reanálise da matéria decidida, mas, tão somente, o esclarecimento, o complemento ou a integração da decisão, nos estritos limites impostos pelo Diploma Processual Civil (STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1829832/RJ, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/04/2022). No caso, basta a leitura do acórdão para verificar a ausência do apontado vício. Transcrevo:   A superveniente perda do objeto recursal não só esvaziou o debate acerca da discussão travada na apelação manejada pelas insurgentes no evento 99, APELAÇÃO1, origem, mas também aquele originado no bojo da lide subjacente, isto é, se era possível ou não a penhora do imóvel pertencente ao agravado.  Ainda assim, as agravantes reprisam as razões recursais do apelo no presente reclamo, tratando de questões atinentes ao mérito da celeuma, — como, por exemplo, a ausência de demonstração de posse do recorrido sobre o imóvel litigioso e a inoponibilidade do negócio jurídico firmado em relação ao bem contra terceiros — sob o argumento de que a análise de tais pontos seria fundamental para desvelar a impossibilidade de imposição dos honorários advocatícios de sucumbência em seu desfavor. De todo modo, compulsando os autos originários, avulto que o embargante comprovou, por meio do "pacto de intenção de permuta de direitos hereditários" do evento 1, CONTR4, origem, a posse sobre o bem litigioso. Ainda assim, houve pretensão resistida por parte das agravantes, pois em sua contestação pugnaram pela improcedência dos embargos (evento 46, CONT1, origem), bem como continuaram perseguindo, na demanda originária, a penhora do bem litigioso, até o momento da celebração do acordo mencionado no decisum objurgado — o que atrai a imposição dos ônus sucumbenciais (v.g. TJSC, Apelação nº 5010966-73.2020.8.24.0039, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-12-2022). Ou seja, vale registrar, obiter dictum, que realmente não se vislumbra incorreções na distribuição sucumbencial determinada pela instância a quo.  Não bastasse isso, outrossim, convém destacar que este Tribunal, em casos de perda superveniente do objeto dos embargos de terceiro, entende que é a parte embargada a responsável por arcar com a verba sucumbencial. Senão, vejamos: APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFESA DA POSSE DE IMÓVEL PENHORADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO (ART. 485, INC. VI, CPC). CONDENAÇÃO DOS EMBARGANTES AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS, SEM O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DOS EMBARGANTES. PRETENDIDA INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚPLICA ACOLHIDA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO NO PROCESSO EXECUTIVO. MOTIVO DE EXTINÇÃO DOS EMBARGOS QUE NÃO DEVE SER IMPUTADO AOS EMBARGANTES. ADEMAIS, APRESENTAÇÃO DE DESARRAZOADA RESISTÊNCIA PELA EMBARGADA, MESMO APÓS O RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR À OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS, E O DEFERIMENTO DE LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE EM FAVOR DOS EMBARGANTES. APLICAÇÃO DO TEMA 872 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO DA EMBARGADA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001911-30.2021.8.24.0018, do , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2023). ......... APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA QUITAÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGADA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. PRETENDIDA INVERSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. ÔNUS QUE RECAEM SOBRE AQUELE QUE DEU CAUSA AO SEU AJUIZAMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENTENDIMENTO EXARADO NA SÚMULA 303 E NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 872, AMBOS DO STJ. PARTE EXEQUENTE/EMBARGADA QUE APRESENTOU RESISTÊNCIA AO CONTESTAR O FEITO, ATRAINDO ASSIM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ADEMAIS, IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. SUBSISTÊNCIA NO PONTO. VALOR DA CAUSA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO QUE DEVE SER LIMITADO AO VALOR DO DÉBITO. VALOR DO DÉBITO QUE DEVE CORRESPONDER AO SEU VALOR ATUALIZADO, SEJA PARA MAIOR, SEJA PARA MENOR. PAGAMENTO PARCIAL ANTERIORMENTE REALIZADO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO QUE DEVE SER DESCONTADO DO VALOR DEVIDO. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5008231-73.2021.8.24.0058, do , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 15-08-2024). Logo, sob qualquer prisma subsiste a condenação das agravantes ao pagamento dos estipêndios patronais decorrentes da sucumbência. Por fim, saliento que a fixação de honorários recursais é cabível ainda que a inadmissão tenha se operado devido à perda do objeto, e não a vício inerente ao reclamo (v.g TJSC, Apelação Cível nº 0300344-03.2017.8.24.0216, de Campo Belo do Sul, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2020). Como se vê, a temática foi objeto de regular análise pela decisão embargada, não havendo qualquer circunstância que justifique o provimento da espécie que, na forma como manejada, destina-se tão somente à rediscussão do sentido do julgado (o que não se admite). Apenas a título de argumentação, porque a questão foi ventilada nas razões recursais, soblinho que o "pacto de intenção de permuta de direitos hereditários" foi firmado em 08/12/2009 (evento 1, CONTR4, origem), sendo anterior, portanto, à penhora reduzida a termo na data de 24/07/2018 (processo 5000177-64.2013.8.24.0005/SC, evento 151, TERMO382). Vale dizer: se as partes embargantes pretendem a adequação do julgado ao seu melhor interesse, devem procurar o meio recursal adequado para tanto, que não a estreita via dos aclaratórios. Nesse sentido:  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO ACOLHIMENTO DA ESPÉCIE RECURSAL (ARTIGO 1.022, DO CPC). ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifique omissão, obscuridade ou contradição ou para corrigir erros materiais. (TJSC, Agravo de Instrumento nº 5026069-09.2021.8.24.0000, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 15/03/2022). Além disso, destaca-se a adoção, pelo sistema processual vigente, do prequestionamento ficto, que autoriza o preenchimento do requisito mesmo diante da ausência de expressa menção no teor decisório, desde que satisfeitas as exigências legais (art. 1.025 do Código de Processo Civil). Não é outro o posicionamento dominante:  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO NO TOCANTE AO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO ACOLHIMENTO DA ESPÉCIE RECURSAL (ARTIGO 1.022, DO CPC). PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifique omissão, obscuridade ou contradição, bem assim para corrigir erros materiais. Na redação do art. 1.025 do CPC/15, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante arguiu, para fins de prequestionamento.  (TJSC, Apelação nº 5008490-49.2020.8.24.0011, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 15/03/2022). No mais, é pacífico que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, AgInt no REsp nº 1.950.404/RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 04/04/2022). Destarte, não preenchido o pressuposto de omissão, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. 3. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração. assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6976908v13 e do código CRC 8a836360. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCOS FEY PROBST Data e Hora: 14/11/2025, às 16:25:40     5006237-09.2020.8.24.0005 6976908 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:12:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6976909 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5006237-09.2020.8.24.0005/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006237-09.2020.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO DESTE COLEGIADO QUE MANTEVE O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO MANEJADO PELAS PARTES REQUERIDAS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que supostamente incorreu em um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Examinar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da realização de julgamento virtual, apesar de oposição expressa; (ii) Verificar a existência de omissão no aresto embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) Não configurado cerceamento de defesa, pois não houve demonstração de prejuízo concreto à parte embargante, sendo possível a realização de sustentação oral por meio eletrônico, conforme previsto na Resolução CNJ nº 591/2024; (ii) Os embargos de declaração caracterizam-se como espécie recursal que não permite a reanálise da matéria decidida, mas, tão somente, o esclarecimento, o complemento ou a integração da decisão, nos estritos limites impostos pelo Código de Processo Civil. In casu, não há omissão na decisão embargada, pois a temática foi objeto de regular análise, havendo mera tentativa de rediscussão do julgado.  IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.  Dispositivo citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1829832/RJ, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/04/2022; TJSC, Agravo de Instrumento nº 5026069-09.2021.8.24.0000, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 15/03/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6976909v4 e do código CRC 8842e95e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCOS FEY PROBST Data e Hora: 14/11/2025, às 16:25:40     5006237-09.2020.8.24.0005 6976909 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:12:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Nº 5006237-09.2020.8.24.0005/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO Certifico que este processo foi incluído como item 105 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador JOAO DE NADAL Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE JULIANA DE ALANO SCHEFFER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:12:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas