Decisão TJSC

Processo: 5007930-94.2024.8.24.0067

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 30 de março de 2021

Ementa

EMBARGOS – Documento:7031394 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007930-94.2024.8.24.0067/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 33, SENT1, origem):  Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS", pelo Procedimento Comum Cível ajuizada por I. L. B. contra BANCO SAFRA S A. Narrou na inicial: Consta do Extrato Previdenciário da Parte Autora, conforme se confirma do documento “Extrato de Empréstimos Consignados” anexo, a existência dos empréstimos consignados: [...] Nesse sentido, alega-se poder se tratar de uma fraude por empréstimo ou refinanciamento não solicitado (ausência de manifestação de vontade da parte autora) ou de falha da Instituição Financeira na prestação de informações (atrelado ao vício de vontade da parte au...

(TJSC; Processo nº 5007930-94.2024.8.24.0067; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 30 de março de 2021)

Texto completo da decisão

Documento:7031394 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007930-94.2024.8.24.0067/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 33, SENT1, origem):  Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS", pelo Procedimento Comum Cível ajuizada por I. L. B. contra BANCO SAFRA S A. Narrou na inicial: Consta do Extrato Previdenciário da Parte Autora, conforme se confirma do documento “Extrato de Empréstimos Consignados” anexo, a existência dos empréstimos consignados: [...] Nesse sentido, alega-se poder se tratar de uma fraude por empréstimo ou refinanciamento não solicitado (ausência de manifestação de vontade da parte autora) ou de falha da Instituição Financeira na prestação de informações (atrelado ao vício de vontade da parte autora) no momento da contratação do consignado, pois repisase, a parte autora não reconhece esse contrato vigente! Mister mencionar quanto ao fato da parte autora já ter realizado empréstimos, que à época da celebração o Correspondente Bancário não repassou informações como por exemplo: Banco responsável pela liberação do crédito, valor, taxa de juros, etc. Hoje, a parte autora tem o sentimento de que os consignados efetivamente contratados já deveriam ter sido cessados. Nessa senda, não sabe dizer se houve refinanciamento não autorizado dos empréstimos realizados ou está pagando por empréstimo não solicitado, ou ainda, se o serviço disponibilizado foi diferente do que achou que estava contratando. Em suma, a parte autora suportou e está suportando os descontos que lhe causam significativa redução de renda alimentar! De mais a mais, sabe-se que o fornecimento de empréstimo consignado ou refinanciamento destes sem solicitação ou autorização do consumidor, bem como a omissão de informações na hora da contratação, representa falha no serviço dos Requeridos, leia-se, Instituições Financeiras! Oportuno gizar, que a situação in casu realizada pelo banco réu gera uma revolta e transtorno enorme a parte autora, pois sente que seus recursos estão sendo furtados!! Dessa forma, considerando a disparidade da condição em que se encontram as partes, ciente da vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora perante a Instituição Financeira de enorme poderio econômico, não restou alternativa senão ingressar com a presente demanda a fim de que se declare a nulidade dos descontos em razão de não ter havido a contratação regular do empréstimo consignado, ultrapassando com isso a esfera do mero dissabor! Indicou os fundamentos jurídicos do pedido, valorou a causa, bem como pleiteou pela procedência da ação para declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação do banco réu ao pagamento de danos materiais e morais. Juntou procuração e documentos (e. 1). Determinada a emenda à inicial (e. 5). Sobreveio emenda à petição inicial (e. 8). Deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora, bem como a inversão do ônus da prova (e. 10). Por sua vez, a parte ré apresentou contestação nos autos (e. 19), impugnando a justiça gratuita deferida à parte autora, bem como sustentando, preliminarmente, a falta de interesse processual e a prescrição. No mérito, teceu comentários sobre a legalidade do contrato pactuado com a parte autora, de modo que não configurado dano moral e material passível de indenização. Requereu, ao final, a improcedência da demanda. Juntou procuração e documentos. Réplica apresentada no e. 22. O feito foi saneado no e. 24, oportunidade em que foram afastadas as preliminares e a parte ré foi instada a se manifestar expressamente sobre a pretensão de produzir prova técnica. A parte ré demonstrou desinteresse na produção da prova técnica (e. 30). Sobreveio o seguinte dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, no tocante aos contratos objeto dos presentes autos [Cédulas de Crédito Bancárias 32320325 (Evento 19, OUT10), n. 31318670 (Evento 19, COMP14), n. 30081406 (Evento 19, COMP17), n. 26235883 (Evento 19, OUT2), n. 16851053 (Evento 19, OUT5), n. 16236944 (Evento 19, OUT9), 10132502 (Evento 19, COMP13), n. 4038845 (Evento 19, FATURA16) e 4038929 (Evento 19, FATURA19)], com consequente retorno das partes ao status quo ante; b) condenar a parte ré a devolver à parte autora, em dobro, os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, após 30/3/2021; até 30/3/2021 a restituição deve ocorrer de forma simples. Os valores devem ser atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desembolso (Súmula 54, STJ) até o dia 29-8-2024 (nos termos da Circular CGJ n. 345/2024). A partir de 30/8/2024, incide a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC com a dedução do IPCA, de acordo com a nova redação dos arts. 389 e 406, § 1°, do Código Civil; c) condenar a parte ré ao pagamento à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais, na forma do art. 406, do CC, a partir da data do ato ilícito (Súmula 54 do STJ - data da liberação do valor do empréstimo na conta da parte autora). Como consequência da restituição das partes ao status quo ante, deverá a parte autora restituir à instituição financeira eventuais valores recebidos a título do empréstimo objeto da ação.  Autorizo também a compensação de créditos e débitos, como forma de satisfazer ambas as partes. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixada a verba sucumbencial em 15% sobre o valor da condenação, observado o mínimo de R$ 400,00, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.  Irresignadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação.  Em suas razões (evento 41, APELAÇÃO1, origem), a parte ré sustenta que: (i) "alegar que não firmou um contrato e, linhas depois, consigna ressalvas de que, caso tenha contratado, não foi observado esse ou aquele ditame legal, caracteriza, sem dúvidas, comportamento contraditório"; (ii) "os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstrar que os valores foram disponibilizados a cliente"; (iii) "a contratação foi sim realizada pela recorrida, inclusive com Nesses termos, prequestiona dispositivos e pugna pelo provimento da espécie, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.  Por seu turno (evento 45, APELAÇÃO1 , origem), a parte autora sustenta que: (i) "o documentos foram manipulados por meio do software “ILovePDF”, plataforma online destinada à edição, mesclagem, divisão e recomposição de arquivos em formato PDF, notoriamente utilizada para ajustes posteriores em documentos já existentes"; (ii) "os documentos apresentados não possuem a autenticidade originária exigida, tratando-se de arquivos ressados em ambiente de edição digital, circunstância que fragiliza sua confiabilidade probatória e afasta a presunção de validade pretendida pela instituição financeira"; (iii) "o documento particular acostado aos autos também não apresenta código numérico, QRCode ou código de barras, a fim de que se pudesse inferir a presença de .......... APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...] TESE DE QUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. ACOLHIMENTO EXCEPCIONAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIRMADA NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 676.608/RS/STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO QUE É DEVIDA APENAS PARA COBRANÇAS QUE SEJAM POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DAQUELE ACÓRDÃO, O QUE SE DEU APENAS EM 30/03/2021. INDÉBITO DISCUTIDO QUE É ANTERIOR AO PERÍODO DE QUE TRATA A MODULAÇÃO DA TESE FIXADA. RESTITUIÇÃO QUE, NA ESPÉCIE, DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006934-77.2020.8.24.0054, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-06-2023). No ponto, ademais, registro que a promoção de descontos mensais sobre os rendimentos da autora, sem que tenha essa anuído com as respectivas contratações, consubstancia, sim, conduta contrária à boa-fé objetiva (até porque não consiste em cenário adequado ou previsível na dinâmica regular dos negócios jurídicos e revela prejuízo expressivo ao consumidor), não podendo ser afastada a restituição dobrada após 30 de março de 2021, de acordo com o novo entendimento da Corte Superior no EAREsp  nº 676.608/STJ. Nesse sentido, é da jurisprudência deste TJSC:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. PRELIMINAR DE SENTENÇA PROFERIDA ULTRA PETITA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO NÃO PLEITEADA PELO AUTOR. ANÁLISE DISPENSADA. DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL AO APELANTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. EXEGESE DO ART. 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADO O CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA OCASIÃO DA PACTUAÇÃO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA (EARESP 600.663/RS), NO SENTIDO DE QUE AS IMPORTÂNCIAS INDEVIDAMENTE COBRADAS DEVEM SER RESTITUÍDAS, EM DOBRO, QUANDO VISLUMBRADA A PRÁTICA DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS, A FIM DE QUE TAL POSICIONAMENTO SEJA APLICÁVEL APENAS PARA AS COBRANÇAS EFETUADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DAQUELE ACÓRDÃO, ISTO É, 30-03-2021. CASO CONCRETO. DEDUÇÕES NO BENEFÍCIO DO AUTOR APENAS EM PERÍODO ANTERIOR À DATA DA PUBLICAÇÃO DO REFERIDO JULGADO. RESTITUIÇÃO QUE DEVE OCORRER, PORTANTO, NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. AUTOR QUE, AINDA ASSIM, LOGROU ÊXITO NA INTEGRALIDADE DE SEUS PEDIDOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS TAL COMO DETERMINADO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002337-77.2020.8.24.0050, do , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-07-2023). Destaco, a propósito, que a apuração dos efetivos débitos no benefício previdenciário da parte autora, para fins de restituição do indébito, ocorrerá somente em sede de liquidação de sentença. Outrossim, compreendo haver espaço para a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais ao consumidor, inclusive no montante já determinado na sentença.  Registro que, em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, oriundos de empréstimos consignados não contratados, inexiste dano moral presumido, devendo o requerente comprovar, a fim de ter a sua pretensão reparatória acolhida, a ocorrência de prejuízo concreto advindo da conduta irregular da instituição financeira. Aliás, o ponto foi alvo de discussão e julgamento no âmbito do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal (sob relatoria deste Desembargador, inclusive), sendo fixada a seguinte tese (Tema 25): “Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Não obstante, na situação presente, compreendo ocorrida situação excepcional, apta a causar o abalo anímico da parte autora. Isso porque, não obstante o desconto tenha perdurado por meses, este assumiu expressão superior a 10% do benefício previdenciário do consumidor, o que suficiente para prejudicar sua subsistência, importando em dano moral (v. g. TJSC, Ap. Civ. 5000742-73.2022.8.24.0082, 6ª Câmara de Direito Civil, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, j. 05/09/2023). Quanto ao respectivo montante indenizatório, frente às condições econômicas das partes (em especial da instituição financeira), às circunstâncias em que ocorreu o fato (ao alvedrio de qualquer autorização do consumidor, ao grau de culpa do ofensor (que não promoveu as medidas necessárias e efetivas para prontamente sanar a falha na prestação dos serviços), à intensidade do sofrimento da vítima (de baixa repercussão frente às circunstâncias fáticas) e ao caráter repressivo e pedagógico da reparação, verifico adequada a fixação dos danos morais em R$ 5.000,00. Aliás, é este o montante arbitrado por este Órgão Fracionário em situações análogas: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO CONSUMERISTA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTO DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE  PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. PLEITEADO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS MENSAIS NA ORDEM DE 35% DA VERBA ALIMENTAR DA AUTORA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INVIOLABILIDADE AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SITUAÇÃO QUE TRANSBORDA O MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. NECESSÁRIO ACOLHIMENTO DO PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002168-75.2021.8.24.0076, do , rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2023). Por conseguinte, para reparação dos danos morais causados à parte requerente, imperiosa a indenização pecuniária no montante de R$ 5.000,00, restando, consequentemente, prejudicado o pleito da parte requerente, voltado à majoração do quantum fixado na origem. 4. Inalterado o julgamento, permanece idêntica a distribuição sucumbencial determinada na origem.  Apesar do desprovimento do recurso da parte autora, deixo de fixar honorários recursais em seu desfavor, uma vez que não arbitrados sucumbenciais. Por outro lado, considerando o desprovimento do recurso da parte ré, arbitro os honorários recursais em 5% (art. 85, §11, do CPC), estabelecendo a verba honorária global em favor dos advogados da parte autora em 20% sobre o valor atualizado da condenação, respeitando-se o mínimo estabelecido na origem. No caso, observo o entendimento consolidado através do Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, nego provimento aos recursos de apelação. Com fixação de honorários recursais, nos termos da fundamentação. assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7031394v15 e do código CRC 38d29604. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCOS FEY PROBST Data e Hora: 13/11/2025, às 17:14:58     5007930-94.2024.8.24.0067 7031394 .V15 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:05:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas