EMBARGOS – Documento:6918505 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5007956-10.2019.8.24.0054/SC RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI RELATÓRIO J. K., com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, opôs embargos de declaração contra acórdão desta Câmara de Recursos Delegados que, amparado em precedente do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5007956-10.2019.8.24.0054/SC RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI EMENTA direito processual civil. Embargos de Declaração em agravo interno. negativa de provimento. tema 1.051 do stj. vício inexistente no julgado. intento em rediscutir a decisão colegiada. embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
(TJSC; Processo nº 5007956-10.2019.8.24.0054; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6918505 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5007956-10.2019.8.24.0054/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
RELATÓRIO
J. K., com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, opôs embargos de declaração contra acórdão desta Câmara de Recursos Delegados que, amparado em precedente do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5007956-10.2019.8.24.0054/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
EMENTA
direito processual civil. Embargos de Declaração em agravo interno. negativa de provimento. tema 1.051 do stj. vício inexistente no julgado. intento em rediscutir a decisão colegiada. embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Câmara de Recursos Delegados que negou provimento ao agravo interno com fundamento no Tema 1.051 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Observar se há vício no julgado, conforme alegado pela parte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão da Câmara de Recursos Delegados aplicou adequadamente o Tema 1.051 do STJ ao caso concreto.
4. A decisão recorrida reconheceu que, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data do fato gerador. No caso, restou incontroverso que o crédito possui fato gerador anterior ao primeiro pedido de recuperação judicial da empresa Oi S/A, que o caracteriza como concursal.
5. O acórdão embargado foi adequadamente claro no tocante ao fato de que a ausência de habilitação não exclui o crédito dos efeitos do plano aprovado, tampouco justifica a aplicação de atualização monetária até o segundo pedido recuperacional.
6. Inexistência de ambiguidade, omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado.
7. Intento da parte em rediscutir o resultado que foi desfavorável por via dos aclaratórios, o que não é possível.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Câmara de Recursos Delegados do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6918492v5 e do código CRC e01cd078.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 13/11/2025, às 13:03:14
5007956-10.2019.8.24.0054 6918492 .V5
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5007956-10.2019.8.24.0054/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
PRESIDENTE: Desembargador CID GOULART
PROCURADOR(A): LEONARDO HENRIQUE MARQUES LEHMANN
Certifico que este processo foi incluído como item 318 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 23/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:30.
Certifico que a Câmara de Recursos Delegados, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Votante: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Votante: Desembargador CID GOULART
Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
JOSE ROBERTO KFOURI DE SOUZA
Secretário
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