Decisão TJSC

Processo: 5009896-25.2023.8.24.0036

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador: TURMA, J. 04/04/2017). 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7071933 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5009896-25.2023.8.24.0036/SC DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais (evento 50, SENT1): "Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por G. R. D. S. em face de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, partes devidamente qualificadas. A parte autora afirmou que tomou conhecimento sobre descontos mensais em sua conta bancária de R$ 37,31  em favor da parte ré. Aduziu nunca ter se associado à ré nem autorizado tais descontos, iniciados em maio de 2023. Sustentou a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova e reconhecimento da responsabilidade objetiva da parte ré.

(TJSC; Processo nº 5009896-25.2023.8.24.0036; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, J. 04/04/2017). ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7071933 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5009896-25.2023.8.24.0036/SC DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais (evento 50, SENT1): "Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por G. R. D. S. em face de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, partes devidamente qualificadas. A parte autora afirmou que tomou conhecimento sobre descontos mensais em sua conta bancária de R$ 37,31  em favor da parte ré. Aduziu nunca ter se associado à ré nem autorizado tais descontos, iniciados em maio de 2023. Sustentou a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova e reconhecimento da responsabilidade objetiva da parte ré. Requereu, assim, a justiça gratuita, a exibição de documentos, a declaração de inexistência do suposto contrato, a abstenção de novos descontos, a repetição em dobro do indébito no valor de R$ 74,62, a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e a produção de provas, valorando a causa e juntando documentos (evento 1). Determinou-se a comprovação da hipossuficiência (evento 4) e sobrevieram documentos (evento 7) O pedido de justiça gratuita foi deferido (evento 9), determinando-se a citação da parte ré. Citada (evento 15), a parte ré apresentou contestação (evento 17), sustentando que foi contratada pela parte autora como garantidora de seguro de acidentes pessoais comercializado por intermédio de corretora devidamente inscrita na SUSEP, conforme apólice de seguro e proposta de contratação de seguro celebrados por contato telefônico. Aduziu a licitude do contrato e informou que a parte autora foi excluída do grupo segurado, encerrando-se os descontos em seu benefício previdenciário. Requereu, portanto, a improcedência dos pedidos, juntando documentos. Houve réplica (evento 20), momento em que a parte autora rebateu as teses levantadas e impugnou a suposta contratação por ligação telefônica. Em decisão no evento 29, foi deferida a realização de prova pericial fonética. Intimada para comprovar o depósito da verba honorária pericial e apresentar o contrato original (eventos 35 e 41), a parte ré não se manifestou (evento 46)." Sobreveio sentença de parcial procedência, constando da parte dispositiva: "[...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por G. R. D. S. em face de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, partes devidamente qualificadas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica e do débito objeto da demanda; b) condenar a parte ré a restituir à parte autora, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, inclusive os realizados no curso da ação, com correção monetária pelo iCGJ (INPC até 29-8-2024 e IPCA a partir de 30-8-2024) e com o acréscimo de juros de mora legais (1% ao mês até 29-8-2024 e segundo a variação da taxa legal a partir de 30-8-2024), ambos desde a data de cada desconto. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Quanto aos honorários de sucumbência, condeno a parte autora em 10% (dez por cento) do valor do pedido indenizatório em favor da parte ré; e a parte ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 8º e 14, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (evento 9). Cumpre registrar que a tabela da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador no momento da fixação dos honorários, servindo apenas como parâmetro auxiliar (TJSC, Apelação n. 5057716-74.2023.8.24.0930, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-3-2025)." Insatisfeita, a autora interpôs recurso de apelação (evento 58, APELAÇÃO1). Alega, em síntese, o cabimento dos danos morais e a necessidade de majoração dos honorários advocatícios, conforme tabela da OAB.  Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos.  O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.  Adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo. Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2025 - grifo meu). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais. O autor negou vínculo com sindicato que realizava descontos mensais de seu benefício previdenciário. Pleiteou a declaração de inexistência da dívida, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica e determinou a restituição dos valores, mas afastou a indenização por danos morais, fixando sucumbência recíproca e honorários advocatícios sobre os pedidos parcialmente acolhidos. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a condenação à indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos no benefício previdenciário; (ii) se é correta a aplicação da sucumbência recíproca, considerando o acolhimento parcial dos pedidos; e (iii) se a fixação dos honorários advocatícios deve observar a equidade ou os parâmetros legais previstos no Código de Processo Civil. 3. O dano moral decorrente de desconto indevido não é presumido, exigindo comprovação de abalo anímico relevante, o que não se verificou no caso concreto, dado que o desconto correspondia a percentual inferior a 10% do benefício previdenciário.3.1. Manteve-se a sucumbência recíproca, dada a improcedência do pedido de danos morais, parcela substancial da pretensão inicial.3.2. Quanto aos honorários advocatícios, o valor fixado em 10% sobre o valor da condenação resultou em quantia irrisória, justificando o arbitramento por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1.076 do STJ.3.4. O arbitramento em R$ 1.000,00 (mil reais) atende aos critérios legais e valoriza adequadamente o trabalho desenvolvido. 4. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O desconto indevido inferior a 10% do benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral, exigindo prova do efetivo abalo anímico." "2. A sucumbência recíproca é cabível quando parcela substancial da pretensão inicial é rejeitada." "3. Quando o valor da causa for muito baixo, admite-se a fixação equitativa dos honorários advocatícios, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 406, § 1º, 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 6º-A, 98, § 3º, 487, I; CDC, art. 6º, VI. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5007734-71.2024.8.24.0020, Rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 18.3.2025; TJSC, Apelação Cível n. 5057716-74.2023.8.24.0930, Rel. Des. Rocha Cardoso, j. em 27.3.2025.  (TJSC, Apelação n. 5003806-72.2024.8.24.0001, do , rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2025 - grifo meu). Assim, não comprovada a existência de dano, inexiste o dever de indenizar, de forma que não há que se falar em fixação de danos morais. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a baixa complexidade da matéria e a desnecessidade de instrução, verifica-se que a quantia arbitrada na sentença (R$ 1.000,00) é razoável. Saliente-se que, não obstante as alegações da autora, este Tribunal já se posicionou no sentido de que a tabela da OAB tem natureza orientadora, devendo a fixação ocorrer de acordo com cada caso concreto, conforme se depreende dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO EM MONTANTE IRRISÓRIO. READEQUAÇÃO NECESSÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º E § 8-A, DO CPC, E TEMA 1076 DO STJ. PEDIDO DE ARBITRAMENTO EM VALOR ATRIBUÍDO NA TABELA DA OAB/SC. AFASTAMENTO. VALORES RECOMENDADOS PELA SECCIONAL QUE POSSUEM CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO E ORIENTADOR. VERBA HONORÁRIA FIXADA CONSOANTE AS PECULIDADES DA DEMANDA E O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO CAUSÍDICO. SENTENÇA RETOCADA NO PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.   (TJSC, Apelação n. 0314191-80.2018.8.24.0008, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-11-2023 - grifo meu). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSA MAJORAÇÃO CONFORME ART. 85, § 8-A, DO NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA FIXADA NA ORIGEM, EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA, EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. VALORES CONSTANTES NA TABELA DA OAB QUE POSSUEM NATUREZA MERAMENTE ORIENTADORA. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE. INVIABILIDADE DE ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E DO PROVEITO ECONÔMICO. QUANTUM INCERTO E DE DIFÍCIL MENSURAÇÃO. OUTROSSIM, HIPÓTESE EM QUE O VALOR DA CAUSA NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO. READEQUAÇÃO DA VERBA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, CAPUT E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N. 1573573/RJ, RELATOR MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 04/04/2017).  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5032474-16.2023.8.24.0930, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2024 - grifo meu). Ora, na presente hipótese, a demanda é simples, não envolveu valor expressivo, não exigiu a elaboração de petições e cálculos complexos. Assim, o pedido de fixação da verba honorária conforme estabelecido na Tabela da OAB (R$ 3.000,00) é excessivo. Por fim, fixam-se honorários recursais ao advogado da requerida em 2% sobre o valor do pedido indenizatório, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da verba, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.  Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  assinado por CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, Diretora Judiciária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7071933v3 e do código CRC c34c5c38. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Data e Hora: 13/11/2025, às 19:01:45     5009896-25.2023.8.24.0036 7071933 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:07:56. 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