Órgão julgador: Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020).
Data do julgamento: 13 de novembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – Documento:6937679 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5011099-62.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI RELATÓRIO M. A. C. e M. A. C. Presentes opuseram embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara de Direito Civil que, de forma unânime, decidiu conhecer parcialmente e negar provimento ao agravo de instrumento interposto (evento 42, RELVOTO1). Em suas alegações recursais, o embargante alega a ocorrência de omissão no decisum, "quanto ao enfrentamento do contido no § 2º do art. 335, do CPC, em especial porque, ao permanecer “inerte” e deixar de “apresentar defesa ou impugnar os títulos que fundamento a ação inicial”, o embargante somente confiou no dispositivo invocado, pois o prazo de contestação não havia se iniciado" (evento 50, EMBDECL1).
(TJSC; Processo nº 5011099-62.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI; Órgão julgador: Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020). ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6937679 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5011099-62.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
RELATÓRIO
M. A. C. e M. A. C. Presentes opuseram embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara de Direito Civil que, de forma unânime, decidiu conhecer parcialmente e negar provimento ao agravo de instrumento interposto (evento 42, RELVOTO1).
Em suas alegações recursais, o embargante alega a ocorrência de omissão no decisum, "quanto ao enfrentamento do contido no § 2º do art. 335, do CPC, em especial porque, ao permanecer “inerte” e deixar de “apresentar defesa ou impugnar os títulos que fundamento a ação inicial”, o embargante somente confiou no dispositivo invocado, pois o prazo de contestação não havia se iniciado" (evento 50, EMBDECL1).
Sem as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Registra-se, de início, que o recurso é tempestivo, porquanto foi oposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preconizado no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil.
Assim, verificada a admissibilidade recursal, conhece-se do reclamo e passa-se à análise da matéria de mérito.
Pois bem.
Os embargos declaratórios "têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório" (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2120).
É considerado, portanto, recurso de integração e aperfeiçoamento, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito do julgado.
Nessa linha, o Código de Processo Civil de assim traz:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Assentadas essas premissas, verifica-se que os embargantes argumentam a ocorrência de omissão no decisum, bem como a necessidade de prequestionamento dos dispositivos de Lei que entendem terem sido violados.
Extrai-se do acórdão (evento 42, RELVOTO1):
Da análise dos autos, verifica-se que o Magistrado a quo rejeitou a impugnação dos Executados, ora Agravantes, nos seguintes termos (Evento 65 da origem):
Como é consabido, a impugnação ao cumprimento de sentença permite à parte executada contrapor-se à pretensão executória fundada em título executivo judicial. Por isso, dada a presunção que gravita sobre o título, assim como pelos efeitos da coisa julgada, seu cabimento está limitado às estritas hipóteses elencadas no § 1º do art. 525 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, ao se cotejar a pretensão elencada pela parte executada/impugnante em sua manifestação com o rol de matérias aptas a serem debatidas na peça de resistência, infiro que a pretensão sequer comporta conhecimento, porquanto a parte autora utiliza-se do presente instrumento para contrapor a conclusão alcançada na ação de conhecimento, o que resta precluso, por força do art. 508 do CPC.
Ademais, quanto à alegação de consumação do lustro, "em observância à coisa julgada, a prescrição somente pode ser alegada, na fase de cumprimento de sentença, se tiver se consumado após a sentença, nos termos do artigo 525, § 1º, inc. VII, do CPC/15" (AgInt no AREsp n. 1.169.563/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020).
Não sendo, portanto, o caso dos autos, especialmente porque debatido sobre os marcos prescricionais da ação de conhecimento, a impugnação deve ser rejeitada.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 525 do Código de Processo Civil, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, a ocorrência de "prescrição na ação de cobrança de aluguel, uma vez que a agravada protocolou a ação mais de 3 anos após o vencimento do último débito, infringindo o art. 206, §3º, inciso I, do CC; b) houve cerceamento de defesa do direito do agravante, tendo em vista que o mesmo não foi intimado após a desistência, pela agravada, do litisconsorte passivo - havendo infração ao art. 335, §2º, do CPC".
Em que pesem os fundamentos apresentados, verifica-se que as matérias alegadas constituem discussão cabível somente na ação de conhecimento, até porque se tratam de questões que teriam ocorrido em momento anterior à sentença.
No caso concreto, observa-se que o executado, devidamente citado na fase de conhecimento, permaneceu inerte, deixando de apresentar defesa ou impugnar os títulos que fundamentaram a ação inicial, momento em que poderia contestar possível ausência de intimação. Com o trânsito em julgado da sentença, formou-se o título executivo judicial, consolidando as obrigações da parte vencida. Em razão disso, a tentativa de rediscutir a dívida na fase de cumprimento de sentença encontra óbice na preclusão.
Assim, inviável a discussão pretendida.
A coisa julgada representa a consolidação da decisão judicial, conferindo-lhe caráter de definitividade e tornando-a imune a novos questionamentos no mesmo processo.
Assim, "Nos termos do art. 508 do CPC, a eficácia preclusiva da coisa julgada impede que matérias discutidas ou que poderiam ter sido discutidas na fase de conhecimento sejam novamente analisadas em sede de cumprimento de sentença, preservando a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076877-13.2024.8.24.0000, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2025).
Em reforço, "A preclusão consumativa e a coisa julgada impedem a rediscussão de matérias já apreciadas na fase de conhecimento, nos termos dos arts. 507 e 508 do CPC" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018421-70.2024.8.24.0000, do , rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 22-04-2025).
Ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. TESE DE PRESCRIÇÃO DOS TÍTULOS PERSEGUIDOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INACOLHIMENTO. EXECUTADA QUE, CITADA, MANTEVE-SE INERTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA DAQUELES AUTOS QUE TRANSITOU EM JULGADO, CONSTITUINDO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES QUE ANTECEDEM A FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRECLUSÃO VERIFICADA, AINDA QUE SEJA A PRESCRIÇÃO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. "As matérias de defesa deduzidas ou dedutíveis na fase de conhecimento ficam albergadas pela autoridade da imutabilidade e indiscutibilidade caracterizadoras da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, nos termos do art. 508 do CPC/2015 (correspondente ao art. 474 do CPC/1973), ainda que porventura de caráter cogente, sendo insuscetíveis de discussão em sede de cumprimento de sentença [...]" (REsp n. 1.990.562/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 14/9/2022)". [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043870-30.2024.8.24.0000, do , rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2024).
Quanto a alegada prescrição, conforme bem ponderado na decisão combatida, esta "somente pode ser alegada, na fase de cumprimento de sentença, se tiver se consumado após a sentença, nos termos do artigo 525, § 1º, inc. VII, do CPC/15" (AgInt no AREsp n. 1.169.563/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020), que não é o caso da tese apresentada pelo recorrente.
Por fim, com o presente julgamento, observa-se que restou prejudicado os Embargos de Declaração (evento 15), já que fica manifestado em definitivo o entendimento deste órgão fracionário acerca da insurgência recursal objeto do agravo de instrumento.
A propósito:
PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE DESPEJO, C/C COBRANÇA - LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - INTERLOCUTÓRIO QUE DEFERIU LIMINAR DE DESPEJO EM 1º GRAU - INCONFORMISMO DA LOCATÁRIA/RÉ [...]-AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO -AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. [...] (Agravo de Instrumento n. 5056398-04.2021.8.24.0000, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-05-2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A RÉ FORNEÇA BOMBA INFUSORA DE INSULINA (MINIMED 640G). RECURSO DA AUTORA. [...] AGRAVO INTERNO DA DECISÃO LIMINAR. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO INTERNO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043734-38.2021.8.24.0000, do , rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-11-2021).
À vista do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e negar provimento ao Agravo de Instrumento e, ainda, diante do presente julgamento, considerar prejudicada a apreciação dos Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação.
Sob esse prisma, verifica-se que o acórdão embargado analisou e fundamentou as teses expostas e questionadas no agravo de instrumento e motivou a razão pela qual o julgamento resultou no desprovimento do recurso.
Nessa perspectiva, é nítido o inconformismo dos embargantes quanto ao convencimento deste juízo sobre a temática, havendo, portanto, pretensão de rediscussão de matéria decidida, o que não é admitido em sede de aclaratórios.
Assim, em análise ao acórdão embargado, observa-se que não há qualquer omissão a ser sanada, sendo evidente que o manejo do presente recurso se destina à rediscussão de questões ponderadas, solucionadas e fundamentadas, não sendo este o meio adequado para revisão ou reforma do provimento judicial.
Nesse sentido, já se decidiu:
PROCESSUAL CIVIL - CONTRADIÇÃO - OMISSÃO - OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO (CPC, ART. 489, § 1º) - REDISCUSSÃO
Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento (Embargos de Declaração n. 0304346-08.2016.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 2-7-2019).
Nessa toada, manifesta-se o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5011099-62.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em Exame: Trata-se de embargos de declaração opostos sob o argumento de que há omissão e contradição no acórdão proferido, com pedido de prequestionamento de dispositivos legais.
II. Questão em Discussão: Há três questões em discussão: (i) Definir se houve omissão ou contradição no acórdão embargado; (ii) Estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida; (iii) Determinar se há possibilidade de prequestionamento dos dispositivos legais suscitados.
III. Razões de Decidir: a) O acórdão embargado analisou e fundamentou as teses expostas no agravo de instrumento, não havendo omissão ou contradição a ser sanada; b) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado; c) A pretensão de prequestionamento não se sustenta, pois não houve omissão quanto à análise das matérias relevantes, sendo necessário que o ponto tenha sido ignorado no acórdão para justificar o prequestionamento.
IV. Dispositivo e Tese: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de Julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração. O prequestionamento exige demonstração de que a matéria ventilada no recurso não foi apreciada no acórdão embargado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 219, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; 231; CPC/2015, arts. 1.022, I a III; 85, §§ 2º e 11; 256; 370; 355, I; 489, § 1º; CC/1916, art. 178, § 10, IV; CC/2002, arts. 202, I; 206, § 3º, I; 2.028; CF/1988, art. 37, § 6º
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.527.157/PR, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 05/06/2018; STJ, AgInt no AREsp 1.212.282/MG, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12/06/2018; STJ, AgInt no AREsp 1799638/RJ, Min. Raul Araújo, j. 22/11/2021; STJ, REsp 2.026.482/RS, Min. Nancy Andrighi, j. 07/03/2023; STJ, AgInt no AREsp 1248205/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, j. 16/08/2018; STF, AgRgARE 1.005.685, Min. Alexandre de Moraes, j. 06/06/2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6937680v5 e do código CRC 726dedc6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINI
Data e Hora: 07/11/2025, às 18:10:27
5011099-62.2025.8.24.0000 6937680 .V5
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5011099-62.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
PRESIDENTE: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído como item 80 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 17:16.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
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