Órgão julgador: Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 04.04.2017, -grifei).
Data do julgamento: 18 de março de 2016
Ementa
EMBARGOS – Documento:7080780 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5013724-43.2024.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por O. R. (evento 15, EMBDECL1), em face da decisão monocrática unipessoal proferida no evento 9, DESPADEC1, que conheceu o recurso interposto pela casa bancária embargada e negou-lhe provimento. Para tanto, sustenta a parte embargante que a decisão estaria eivada de contradição, omissão e erro material, ao argumento de que "fixou os honorários advocatícios em quantia que se revela notoriamente aviltante, especialmente considerando a complexidade da causa, o tempo despendido pelo patrono e a importância do trabalho realizado" (p. 1), em contrariedade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, devendo a verba ser fixada em 20% sobre a condenação.
(TJSC; Processo nº 5013724-43.2024.8.24.0020; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 04.04.2017, -grifei).; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)
Texto completo da decisão
Documento:7080780 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5013724-43.2024.8.24.0020/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por O. R. (evento 15, EMBDECL1), em face da decisão monocrática unipessoal proferida no evento 9, DESPADEC1, que conheceu o recurso interposto pela casa bancária embargada e negou-lhe provimento.
Para tanto, sustenta a parte embargante que a decisão estaria eivada de contradição, omissão e erro material, ao argumento de que "fixou os honorários advocatícios em quantia que se revela notoriamente aviltante, especialmente considerando a complexidade da causa, o tempo despendido pelo patrono e a importância do trabalho realizado" (p. 1), em contrariedade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, devendo a verba ser fixada em 20% sobre a condenação.
Pugna, assim, pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de que sejam sanados os vícios apontados.
Com contrarrazões (evento 20, CONTRAZ1), os autos retornaram conclusos.
Este é o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, imperioso se faz transcrever os ditames do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015:
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Sobre o tema, disciplinam Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery:
Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 924).
Ademais, considerando que os presentes aclaratórios foram interpostos contra decisão unipessoal, o julgamento se dará também na via monocrática, consoante dispõe o art. 1.024, §2°, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
(...)
§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Pois bem. Vale dizer, portanto, que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições ou obscuridades apresentadas na decisão, não se prestando a modificar o julgado ou a rediscutir matéria já devidamente apreciada.
In casu, aduz a parte embargante que a decisão colegiada estaria eivada de contradição, omissão e erro material, ao argumento de que "fixou os honorários advocatícios em quantia que se revela notoriamente aviltante, especialmente considerando a complexidade da causa, o tempo despendido pelo patrono e a importância do trabalho realizado" (p. 1), em contrariedade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, devendo a verba ser fixada em 20% sobre a condenação.
Entretanto, infere-se que objetiva a parte embargante, em verdade, apenas rediscutir matéria já apreciada, em razão do inconformismo com o resultado, o que é incabível em sede de aclaratórios, visto que o decisum embargado foi enfático ao esclarecer que (evento 9, DESPADEC1):
(...) Dos Honorários Recursais.
Superada a questão de fundo e levando-se em conta o disposto no art. 85, §§1º e 11, do Código de Processo Civil, necessário sejam fixados os honorários recursais, in verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça editou orientações segundo as quais caberão honorários recursais quando o recurso for integralmente não conhecido ou desprovido. A saber:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS.I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.[...]IV - Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado. (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 04.04.2017, -grifei).
Destarte, considerando o desprovimento do recurso, bem como o arbitramento da verba honorária no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação, majoro os honorários recursais em 5%, ressaltando que referido valor deverá ser acrescido à remuneração fixada pelo juízo a quo.
Nesse passo, resta inconteste que a pretensão em tela revela nítido descontentamento com o desfecho propagado, mormente porque o decisum foi enfático ao majorar os honorários advocatícios recursais, os quais devem ser mantidos tal como estipulados — 20% sobre o valor da condenação —, tendo em vista que a decisão embargada manteve a sentença e procedência do pedido revisional, atendendo, assim, à pretensão recursal do embargante.
Assim, porque devidamente analisada e fundamentada a questão suscitada, inviável o acolhimento do presente reclamo, porquanto ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Frente ao exposto, conheço os presentes aclaratórios e rejeito-os.
Publique-se.
Intime-se.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7080780v4 e do código CRC 773591d9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:05:17
5013724-43.2024.8.24.0020 7080780 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:57:23.
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