Decisão TJSC

Processo: 5015578-67.2024.8.24.0054

Recurso: EMBARGOS

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:310082584179 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5015578-67.2024.8.24.0054/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado proposto por A. J. R. em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulado na inicial (ev. 22), in verbis: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por A. J. R. na presente AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC e, por consequência, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO do presente processo. Com o trânsito em julgado, REVOGO a tutela provisória de urgência.

(TJSC; Processo nº 5015578-67.2024.8.24.0054; Recurso: EMBARGOS; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310082584179 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5015578-67.2024.8.24.0054/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado proposto por A. J. R. em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulado na inicial (ev. 22), in verbis: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por A. J. R. na presente AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC e, por consequência, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO do presente processo. Com o trânsito em julgado, REVOGO a tutela provisória de urgência. Em sua insurgência, a Recorrente se limitou a reprisar os argumentos da inicial, transcrevendo à literalidade - somente suprimindo ou alterando poucos parágrafos e no começo e final da peça, mas nada que descaracterize a simples reprodução (pela simples confrontação) - os termos exordiais. Nítida, pois, a ofensa ao art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, que trata da positivação do princípio da dialeticidade, segundo o qual cumpre ao recorrente trazer as razões de sua inconformidade, confrontando os argumentos da decisão vergastada, a partir, é claro, dos termos da sentença proferida. Segundo Fredie Didier Júnior: "Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético" (Curso de Direito Processual Civil. 7. ed. Salvador: Jus Podivm, 2009, vol. 3, p. 62). Já decidiram as Turmas Recursais: "COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DAS PARTES. RECURSO DA AUTORA DESERTO. RECURSO DA RÉ. CÓPIA DA CONTESTAÇÃO. SE A DECISÃO É ATO CRONOLOGICAMENTE POSTERIOR, O RECURSO DEVE DIALOGAR COM SEU CONTEÚDO, APONTANDO OS PONTOS DO CASO. REITERAÇÃO DA CONSTESTAÇÃO INVÁLIDA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSOS NÃO CONHECIDOS." (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0300231-58.2019.8.24.0061, Juiz Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. em 27.04.2022). E: "RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. MÉDICO QUE ATUOU JUNTO AO MUNICÍPIO DE IMARUÍ NO ANO DE 2018 ATÉ O MÊS DE SETEMBRO. GRATIFICAÇÃO PREVISTA NO PROGRAMA NACIONAL DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA (PMAQ-AB). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO QUE NÃO REBATE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOMINADO QUE É CÓPIA QUASE LITERAL DA CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUE NÃO ATACAM A DECISÃO. PRECEDENTE: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. CÓPIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0300376-50.2018.8.24.0029, DE IMARUI, REL. SÉRGIO IZIDORO HEIL, QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 11-08-2020)”. RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 5000045-22.2019.8.24.0029, Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. em 30.03.2021). Assim, não tendo o Recurso Inominado enfrentado diretamente a sentença combatida, inexistindo impugnação, clara e específica, de seus fundamentos, de rigor o não conhecimento. Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso interposto. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), uma vez que inestimável o proveito econômico e irrisório o valor da causa (art. 85, §8º, do Código de Processo Civil).   assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082584179v3 e do código CRC cfb78c2e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 08:00:56     5015578-67.2024.8.24.0054 310082584179 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:06:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310082584180 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5015578-67.2024.8.24.0054/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA recurso inominado. juizado especial da fazenda pública. direito administrativo. ação declaratória. anulação de ato administrativo. suspensão do direito de dirigir. prescrição. inobservância ao devido processo legal. sentença que julgou improcedentes os pedidos. recurso da parte Autora. razões recursais que se limitam a reproduzir à petição inicial. ausência de indicação dos motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão. insurgência que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, ii e iii, do código de processo civil). impossibilidade de conhecimento. nesse sentido: "o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de expor de forma clara as razões de seu inconformismo, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida." (tjsc, apelação n. 0300876-13.2017.8.24.0010, do , rel. giancarlo bremer nones, terceira câmara especial de enfrentamento de acervos, j. 03-06-2025). em caso análogo: "(...) recurso do ente público. não conhecimento. razões recursais que constituem cópia parcial da contestação. violação ao princípio da dialeticidade recursal. recurso não conhecido. (...)" (tjsc, recurso cível n. 5044055-85.2023.8.24.0038, do , rel. adriana mendes bertoncini, terceira turma recursal, j. 28-05-2025). recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso interposto. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), uma vez que inestimável o proveito econômico e irrisório o valor da causa (art. 85, §8º, do Código de Processo Civil), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082584180v3 e do código CRC 47c993e6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 08:00:56     5015578-67.2024.8.24.0054 310082584180 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:06:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5015578-67.2024.8.24.0054/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1484 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS), UMA VEZ QUE INESTIMÁVEL O PROVEITO ECONÔMICO E IRRISÓRIO O VALOR DA CAUSA (ART. 85, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:06:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas