EMBARGOS – Documento:7070894 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5016074-18.2022.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz MARCELO CARLIN RELATÓRIO Trato de embargos de declaração opostos por R. C. D. C. F. e S. D. C. S. contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação interposta na ação de reparação de danos movida pela Associação dos Amigos do Norte do Estado de Santa Catarina – AANESC. Aduzem os embargantes, em síntese, que o decisório padece de omissão e contradição: i) quanto ao indeferimento de provas e ao julgamento antecipado; ii) quanto à suficiência de um único orçamento; iii) quanto à sub-rogação e efetivo pagamento pela associação (legitimidade ativa); e (iv) quanto à eficácia do acordo com o associado e à mitigação do direito de regresso. Requerem saneamento dos vícios, com efeitos infringentes (evento 38).
(TJSC; Processo nº 5016074-18.2022.8.24.0038; Recurso: EMBARGOS; Relator: Juiz MARCELO CARLIN; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7070894 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5016074-18.2022.8.24.0038/SC
RELATOR: Juiz MARCELO CARLIN
RELATÓRIO
Trato de embargos de declaração opostos por R. C. D. C. F. e S. D. C. S. contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação interposta na ação de reparação de danos movida pela Associação dos Amigos do Norte do Estado de Santa Catarina – AANESC.
Aduzem os embargantes, em síntese, que o decisório padece de omissão e contradição: i) quanto ao indeferimento de provas e ao julgamento antecipado; ii) quanto à suficiência de um único orçamento; iii) quanto à sub-rogação e efetivo pagamento pela associação (legitimidade ativa); e (iv) quanto à eficácia do acordo com o associado e à mitigação do direito de regresso. Requerem saneamento dos vícios, com efeitos infringentes (evento 38).
Contrarrazões foram apresentadas (evento 40).
É o relatório.
VOTO
1 Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
2 Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados.
O acórdão embargado apreciou de modo suficiente todas as questões suscitadas no recurso de apelação. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, o voto condutor foi expresso ao reconhecer a suficiência da prova documental e a possibilidade de o magistrado indeferir a produção de provas reputadas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, legitimando o julgamento antecipado previsto no art. 355, I, do mesmo diploma. Tal fundamentação é clara e adequada, inexistindo omissão quanto ao exame da pertinência das provas requeridas.
No que se refere à impugnação do valor da indenização e à necessidade de apresentação de três orçamentos, o acórdão foi igualmente explícito ao afirmar que inexiste previsão legal que imponha tal exigência, reconhecendo a idoneidade de um único orçamento acompanhado de notas fiscais e a ausência de impugnação técnica específica por parte dos réus. Assim, a matéria foi devidamente enfrentada, restando afastada a alegação de omissão.
Quanto à sub-rogação e à legitimidade ativa da associação, o julgado reconheceu que a autora comprovou o vínculo associativo e o pagamento da indenização ao associado, com base em previsão estatutária expressa (art. 66 do Regimento Interno). A argumentação de que os valores teriam sido apenas rateados entre associados foi implicitamente superada, pois o voto expressamente considerou demonstrado o efetivo pagamento e o direito regressivo daí decorrente. Não há, portanto, omissão nem contradição na análise do ponto, mas simples inconformismo com a conclusão adotada.
Por fim, quanto ao acordo celebrado entre os réus e o associado, o acórdão registrou que a composição anterior limitou-se ao pagamento da franquia contratual, não abrangendo o valor do conserto do veículo, razão pela qual o pagamento parcial não extinguiu a pretensão regressiva. O julgado também afastou a aplicação do art. 786, § 2º, do Código Civil, destacando que os réus não indenizaram integralmente o prejuízo e que o contrato de proteção veicular não se confunde com o contrato de seguro. Houve, assim, enfrentamento claro e suficiente sobre a eficácia do acordo e sobre a inaplicabilidade da tese de mitigação do prejuízo.
Dessa forma, verifica-se que todas as matérias foram devidamente examinadas, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelos embargantes. As razões apresentadas traduzem mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável pela via estreita dos embargos de declaração. Não se constata, ademais, qualquer obscuridade, contradição interna ou erro material que justifique a modificação do julgado.
Assim, os embargos não podem ser acolhidos.
3 Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos e rejeitá-los.
assinado por MARCELO CARLIN, Juiz de Direito Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7070894v4 e do código CRC 7fb3fc1a.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5016074-18.2022.8.24.0038/SC
RELATOR: Juiz MARCELO CARLIN
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTENTO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por particulares contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação interposta na ação de reparação de danos proposta por associação de proteção veicular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a oposição dos embargos de declaração, em especial: (i) saber se o indeferimento de provas e o julgamento antecipado violaram o contraditório e a ampla defesa; (ii) saber se a apresentação de um único orçamento é suficiente para comprovar o valor do prejuízo indenizável; (iii) saber se a associação tem legitimidade ativa em razão da sub-rogação decorrente de pagamento feito ao associado; (iv) saber se o acordo entre os réus e o associado mitiga ou extingue o direito regressivo da associação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não constituem via própria para rediscussão de matéria já decidida.
4. Não verificada omissão ou contradição quanto ao indeferimento de provas, pois o acórdão embargado reconheceu a suficiência da prova documental e a legalidade do julgamento antecipado, conforme art. 370, p.u., e art. 355, I, do CPC.
5. A decisão expressamente afastou a exigência de apresentação de três orçamentos, por ausência de previsão legal, e validou a comprovação do prejuízo com nota fiscal e orçamento único não impugnado tecnicamente.
6. A legitimidade da associação foi reconhecida com base na previsão estatutária e na demonstração do pagamento ao associado, afastando-se a tese de simples rateio entre os membros.
7. A eficácia parcial do acordo celebrado pelos réus com o associado não obsta o direito regressivo da associação, pois se limitou ao valor da franquia contratual. Além disso, foi afastada a incidência do art. 786, § 2º, do CC, por se tratar de contrato de proteção veicular e não contrato de seguro.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1. A ausência de acolhimento das teses da parte embargante não configura, por si, omissão, contradição ou obscuridade; 2. É legítimo o julgamento antecipado da lide quando o juiz considera desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 370, p.u., do CPC; 3. A apresentação de um único orçamento, corroborado por nota fiscal e não impugnado tecnicamente, é suficiente para fins de quantificação de danos; 4. A associação possui legitimidade para pleitear o ressarcimento, desde que demonstrado o vínculo estatutário e o efetivo pagamento ao associado; 5. O acordo parcial entre o associado e os réus, que não abrange o total do prejuízo, não impede o exercício do direito de regresso por parte da associação.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, p.u., e 1.022; CC, art. 786, § 2º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MARCELO CARLIN, Juiz de Direito Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7070895v3 e do código CRC 7b88bd19.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5016074-18.2022.8.24.0038/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz MARCELO CARLIN
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
Certifico que este processo foi incluído como item 54 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 19:29.
Certifico que a 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS E REJEITÁ-LOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz MARCELO CARLIN
Votante: Juiz MARCELO CARLIN
Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
MARCIA CRISTINA ULSENHEIMER
Secretária
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