Decisão TJSC

Processo: 5016869-93.2024.8.24.0930

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6940253 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5016869-93.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS opôs Embargos de Declaração em face do acórdão de minha relatoria proferido na Apelação Cível n. 5016869-93.2024.8.24.0930, que conheceu e deu provimento ao recurso interposto por M. D. S. S., assim ementado (evento 13, ACOR2): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ANÁLISE DA ABUSIVIDADE. REQUISITOS NECESSÁRIOS.  

(TJSC; Processo nº 5016869-93.2024.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6940253 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5016869-93.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS opôs Embargos de Declaração em face do acórdão de minha relatoria proferido na Apelação Cível n. 5016869-93.2024.8.24.0930, que conheceu e deu provimento ao recurso interposto por M. D. S. S., assim ementado (evento 13, ACOR2): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ANÁLISE DA ABUSIVIDADE. REQUISITOS NECESSÁRIOS.   O Superior , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2025). Dessarte, inexistindo os pressupostos legais caracterizadores dos embargos opostos, inviável o seu acolhimento. Prequestionamento No que toca ao pedido de prequestionamento, registra-se que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar especificamente a respeito de todos os dispositivos arguidos pela parte, notadamente se, como no caso em exame, houve o devido enfrentamento da matéria no acórdão. A propósito: OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR MANIFESTAR-SE ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. É cediço que não há necessidade de o Magistrado - nem de os Órgãos Colegiados - pronunciar-se acerca de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, pois a aplicação do direito ao caso trazido à apreciação do De mais a mais, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6940253v4 e do código CRC 0ccee77e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 06/11/2025, às 16:23:56     5016869-93.2024.8.24.0930 6940253 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:59:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6940254 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5016869-93.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. AVENTADA CONTRADIÇÃO. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE TERIA SIDO DECLARADA EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, SEM OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. VÍCIO INEXISTENTE. JULGAMENTO QUE OBSERVOU AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, A EXEMPLO DO VALOR DO MÚTUO, PRAZO DO FINANCIAMENTO, ALÉM DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE SPREAD BANCÁRIO, ANÁLISE DE RISCO E OUTROS FATORES JUSTIFICANTES DA TAXA PACTUADA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6940254v5 e do código CRC 1b4884a0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 06/11/2025, às 16:23:56     5016869-93.2024.8.24.0930 6940254 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:59:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025 Apelação Nº 5016869-93.2024.8.24.0930/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA Certifico que este processo foi incluído como item 3 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 15:49. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:59:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas