Decisão TJSC

Processo: 5016939-60.2022.8.24.0064

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7076476 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5016939-60.2022.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO L. D. S. opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática (evento 8) que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargante em face de sentença proferida nos autos de demanda nominada como "ação  declaratória de inexistência de débito c/c pedido de exibição, restituição de indébito e danos morais", a fim de confirmar a parcial procedência dos pedidos iniciais. Em seus argumentos (evento 14), a parte autora sustentou que houve omissão e contradição no tocante ao período de ocorrência de descontos, sob o argumento de que os abatimentos permaneceram ocorrendo "até a presente data".

(TJSC; Processo nº 5016939-60.2022.8.24.0064; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7076476 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5016939-60.2022.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO L. D. S. opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática (evento 8) que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargante em face de sentença proferida nos autos de demanda nominada como "ação  declaratória de inexistência de débito c/c pedido de exibição, restituição de indébito e danos morais", a fim de confirmar a parcial procedência dos pedidos iniciais. Em seus argumentos (evento 14), a parte autora sustentou que houve omissão e contradição no tocante ao período de ocorrência de descontos, sob o argumento de que os abatimentos permaneceram ocorrendo "até a presente data". Referiu que a decisão é omissa quanto à tese de ocorrência de abalo anímico em virtude da continuidade de descontos, desvio produtivo e de precedentes que supostamente justificariam o acolhimento do pedido. Defendeu ainda a existência de obscuridade quanto à origem da informação de que os abatimentos ocorreram por apenas seis meses. Pleiteou, assim, o acolhimento dos aclaratórios para que haja manifestação sobre os pontos suscitados, inclusive para fins de prequestionamento. É o relato do necessário. Passa-se a decidir.  É sabido que os embargos de declaração são adequados para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material constante no pronunciamento questionado, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Acerca do referido dispositivo legal, extrai-se da doutrina especializada a seguinte compreensão: O CPC de 2015 acrescentou uma outra hipótese ao rol de cabimentos dos embargos, estabelecendo, expressamente, serem admissíveis para corrigir erro material, ou seja, aquele manifesto, visível, facilmente verificável (CPC/2015, art. 1.022, III). [...]. Trata-se de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei. Com relação à omissão, o parágrafo único explicitou o que deve ser considerado como decisão omissa, demonstrando a severa e minuciosa repulsa da legislação atual à tolerância com que os tribunais vinham compactuando com verdadeiros simulacros de fundamentação. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de Processo Civil anotado. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 1.262). Passa-se à análise da presença, no pronunciamento impugnado, de alguma das máculas apontadas no presente recurso. I - Das alegadas omissões, contradição e obscuridade: No caso em tela, contudo, não se vislumbra nenhuma das hipóteses acima arroladas. Isso porque a decisão atacada foi clara ao explicitar os fundamentos que levaram ao conhecimento e desprovimento do recurso, manifestando-se, inclusive, em relação às questões ditas omissas, contraditórias e obscuras. Do pronunciamento unipessoal questionado extrai-se o excerto (evento 8): III - Da inexistência de danos morais: Deve ser desprovido o recurso quanto à tese de ocorrência de danos morais. A decisão combatida caminhou no sentido de julgar improcedente o pleito indenizatório por abalo anímico. Como é cediço, a situação narrada nos autos não configura dano moral presumido (in re ipsa), porquanto para o reconhecimento do dever de indenizar é imprescindível a ocorrência de fatos causadores de abalo anímico. No âmbito deste Sodalício, pacificou-se o entendimento que caminha no sentido de que "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Em síntese, o entendimento dominante desta Corte aponta para a conclusão de que inexiste dano imaterial presumido em casos como o presente, motivo pelo qual é necessário avaliar as consequências da conduta, em especial se o evento efetivamente causou grave ofensa à honra subjetiva da autora, a ponto de ensejar o direito à reparação. De fato, no caso em exame não há comprovação da ocorrência de fatos concretos causadores de abalo anímico indenizável.  Afinal, os descontos alcançaram o valor mensal de R$ 51,90, quantia que representava 2,93% da renda bruta mensal da autora ao tempo do início das cobranças, equivalente a R$ 1.768,20 (evento 7, Extrato Bancário5), portanto, em fração reduzida e insuficiente para impedir a aquisição de bens essenciais a uma vida digna. Para além do já exposto, em contestação o réu informou que o contrato em discussão na presente demanda foi cancelado em outubro de 2022 (evento 25, CONTR4), informação que não foi impugnada especificamente em réplica. Diante desse cenário, tendo em conta o valor reduzido das parcelas descontadas e o curto período de abatimentos, aproximadamente seis meses, não se evidencia dos autos demonstração de ocorrência de obstáculo à aquisição de bens ou serviços essenciais à manutenção de sua dignidade humana. Ainda sobre o contexto probatório existente nos autos, importa salientar que a demandante postulou apenas a realização de perícia grafotécnica para perquirir acerca da veracidade da assinatura lançada no contrato que defendeu não ter pactuado. Tal prova, no entanto, nada esclareceria acerca de eventuais ocorrências fáticas causadoras de abalo moral. [...] Assim, o apelo deve ser desprovido, consoante entendimento dominante desta Corte de Justiça. De fato, entende-se que a insurgência não deve ser acolhida, uma vez que a decisão guerreada deliberou expressamente sobre a matéria suscitada. Conforme claramente fundamentado no decisum guerreado (evento 8), "em contestação o réu informou que o contrato em discussão na presente demanda foi cancelado em outubro de 2022 (evento 25, CONTR4), informação que não foi impugnada especificamente em réplica". Observa-se que em 27-9-2022 foi deferido o pleito de tutela de urgência para a suspensão dos abatimentos, nos seguintes termos (evento 9, DESPADEC1 do processo originário): Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para o fim de DETERMINAR que a requerida SUSPENDA os descontos realizados na conta corrente de titularidade de L. D. S., sob a rubrica "BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA", no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa mensal na ordem de R$500,00 (quinhentos reais) a cada nova cobrança, limitada a R$15.000,00 (quinze mil reais), com fundamento nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil. (Grifos no original). Por sua vez, em contestação a parte demandada alegou que promoveu o cancelamento do contrato em 18-10-2022 (evento 25, PET2, p. 16):     Tal informação não foi refutada especificamente em réplica, como antes fundamentado, e igualmente a postulante não comprovou e sequer alegou oportunamente perante o Juízo a quo que os abatimentos continuaram a ocorrer nos meses subsequentes, em eventual descumprimento à medida liminar deferida, o que poderia inclusive autorizar a execução da astreinte fixada, se fosse o caso. Nesse contexto, considerando que os descontos iniciaram em maio de 2022, conforme alegou a própria demandante na inicial e é confirmado pelo extrato apresentado com a exordial, e que cessaram a partir de outubro de 2022, bem como a clara deliberação sobre o tema, não há falar em contradição, omissão e obscuridade no tocante à conclusão no sentido de que os abatimentos ocorreram pelo período de seis meses.  Para além do já exposto, observa-se que os argumentos defendidos pela autora são insuficientes para infirmar a convicção quanto à inocorrência de abalo anímico no caso concreto, tendo em conta o valor reduzido das parcelas descontadas (que representava aproximadamente 2,93% da renda bruta da autora) e o curto período de abatimentos, que não acarretaram a ocorrência de obstáculo à aquisição de bens ou serviços essenciais à manutenção de sua dignidade humana. Ademais, a demandante postulou apenas a realização de perícia grafotécnica para perquirir acerca da veracidade da assinatura lançada no contrato que defendeu não ter pactuado. Tal prova, no entanto, nada esclareceria acerca de eventuais ocorrências fáticas causadoras de abalo moral, circunstância que impõe a rejeição do pedido, consoante a jurisprudência dominante desta Corte, consolidada no Tema 25 de IRDR. Portanto, a insurgência manifestada pela parte embargante revela, em última análise, o seu inconformismo com o teor da decisão atacada, circunstância que desafia recurso próprio. Ademais, é pacífico que os aclaratórios não se prestam à reanálise de matéria já examinada, ainda que sob o argumento de deficiente apreciação dos fatos e dos elementos probantes. A propósito, deste Tribunal: Esse, contudo, não é o meio processual adequado para esse mister. Não se conformando a parte, pois, com o veredicto e pretendendo a modificação do resultado alcançado na lide, cabe-lhe a utilização dos recursos processuais adequados, e não o manejo dos embargos de declaração, uma vez que não é o recurso apropriado para esse fim. (Embargos de Declaração n. 4024796-17.2018.8.24.0000/50000, relatora Soraya Nunes Lins, j. 9-11-2018). Dessarte, havendo manifestação coerente e inteligível na decisão guerreada acerca do tema em debate, e inocorrente qualquer contrariedade, obscuridade ou omissão, os aclaratórios não merecem ser acolhidos. II - Do prequestionamento: Com efeito, o pedido de manifestação para fins de prequestionamento é impróprio, porquanto as questões relacionadas ao objeto do reclamo foram decididas consoante as razões e fundamentos acima expostos. Imperioso ressaltar que o Julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as matérias e os dispositivos prequestionados e apontados pelas partes durante o trâmite da lide e seus debates, bastando que as decisões proferidas sejam fundamentadas de forma satisfatória, em cumprimento à ordem prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal. Para além do já exposto, descabido o pedido para prequestionar a matéria ventilada, uma vez que a problemática, ainda que de forma implícita, foi suficientemente abordada pelo Juízo de primeiro grau e reexaminada por este Órgão Colegiado, considerando-se, portanto, incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, em consonância com o disposto no art. 1.025 do CPC, razão pela qual o pleito em questão também deve ser rejeitado.  Em arremate, as partes devem ser advertidas de que a reiteração do debate a respeito da matéria resultará na aplicação de multa, "porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil)" (STJ, EDcl no AREsp n. 2.902.509, relator Ministro Herman Benjamin, DJEN de 30-5-2025), penalidade não agasalhada pelos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC). Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração, conforme fundamentação. assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7076476v11 e do código CRC c4da45f9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:46:44     5016939-60.2022.8.24.0064 7076476 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:54:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas