Decisão TJSC

Processo: 5017302-43.2022.8.24.0033

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargadora SORAYA NUNES LINS

Órgão julgador: Turma, j. 7/10/2024, DJe 9/10/2024).

Data do julgamento: 22 de junho de 2022

Ementa

EMBARGOS – Documento:6980460 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5017302-43.2022.8.24.0033/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS RELATÓRIO MOVECTA S.A opôs embargos de declaração contra acórdão desta relatoria, o qual está assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. TARIFA TERMINAL HANDLING CHARGE 2 (THC2). POSTERIOR ADITAMENTO DA INICIAL PARA INCLUIR PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO  DO JULGADOR À FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA APRESENTADA PELAS PARTES, DESDE QUE RESPEITADOS OS LIMITES FACTUAIS DA CAUSA E O OBJETO DO PEDIDO. HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE A DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE FUNDAMENTOU A PROCEDÊNCIA DO PLEITO DE IN...

(TJSC; Processo nº 5017302-43.2022.8.24.0033; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargadora SORAYA NUNES LINS; Órgão julgador: Turma, j. 7/10/2024, DJe 9/10/2024).; Data do Julgamento: 22 de junho de 2022)

Texto completo da decisão

Documento:6980460 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5017302-43.2022.8.24.0033/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS RELATÓRIO MOVECTA S.A opôs embargos de declaração contra acórdão desta relatoria, o qual está assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. TARIFA TERMINAL HANDLING CHARGE 2 (THC2). POSTERIOR ADITAMENTO DA INICIAL PARA INCLUIR PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO  DO JULGADOR À FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA APRESENTADA PELAS PARTES, DESDE QUE RESPEITADOS OS LIMITES FACTUAIS DA CAUSA E O OBJETO DO PEDIDO. HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE A DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE FUNDAMENTOU A PROCEDÊNCIA DO PLEITO DE INEXIGIBILIDADE FOI AMPLAMENTE DISCUTIDA NOS AUTOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. ILEGITIMIDADE DA TARIFA QUESTIONADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). DECISÃO DE IGUAL TEOR JÁ HAVIA SIDO ANTERIORMENTE PROFERIDA PELO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (CADE). ILEGALIDADE DA TARIFA CONFIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. RECURSO DA AUTORA. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. PROTESTO REALIZADO ANTES DA CIÊNCIA DA DECISÃO JUDICIAL.  AUSÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA OU CULPOSA. INADIMPLÊNCIA PARCIAL DO TÍTULO, AFORA ISSO, INCONTROVERSA. PRECEDENTES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE DISTRIBUÍDOS ENTRE AS PARTES. DERROTA MÍNIMA DA REQUERENTE NÃO CARACTERIZADA.  RECURSOS DESPROVIDOS (evento 37, ACOR2). Em suas razões, a parte embargante afirma que, conforme exposto no recurso de apelação, a Resolução ANTAQ 72/2022, em vigor à época da cobrança da taxa THC2, estava em pleno vigor na época da emissão da cobrança questionada, sendo que sua suspensão só veio a se concretizar em 22 de junho de 2022. Alega que, assim sendo sendo, ao consignar que "ainda que se mudança de entendimento jurisprudencial, eventual alteração é aplicável aos processos em trâmite, porquanto se trata de mera interpretação, não de criação de nova regra a se submeter ao princípio da irretroatividade ou do tempus regit actum”, o julgado partiu de premissa fática e jurídica equivocada, pois tratou do caso como se se referisse a mera alteração de entendimento jurisprudencial, sem criação de nova regra, afirmando que eventual mudança interpretativa seria de aplicação imediata". Argumenta que tal premissa não se compatibiliza com a realidade dos autos, porque não se está diante de um mero  “entendimento novo”, mas sim da suspensão de um ato normativo vigente, que conferia legitimidade à referida cobrança. Assinala ser flagrante a omissão do aresto, na medida em que deixou de se manifestar sobre a existência e eficácia da Resolução ANTAQ 72/2022 no momento da emissão da cobrança, bem como sobre o limite temporal e causal dos efeitos da decisão do TCU (suspensão posterior). Diz que o atual posicionamento do STF "reforça essa argumentação e dá ainda mais respaldo à tese de que o acórdão embargado falhou ao subestimar esse contexto normativo. Em mandado de segurança impetrado pela ABRATEC (Segundo AgReg no MS 40.087/DF), o Ministro Dias Toffoli anulou o acórdão do TCU que vedava a cobrança do THC-2/ SSE, restabelecendo a eficácia plena da Resolução 72/2022". Acrescenta que "dado esse novo quadro jurisprudencial, o acórdão embargado revela ainda omissão quanto a ponto central: não ponderou o impacto da decisão do STF sobre o próprio fundamento que usou para afastar a cobrança. Para que o julgado seja coerente, é imprescindível que se manifeste sobre a nova situação de direito reconhecida pela Suprema Corte, explicitando se mantém ou revisa sua posição à luz desse entendimento". Requer o acolhimento dos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, inclusive, além do prequestionamento dos dispositivos legais invocados (evento 44, EMBDECL1). Eroma Ltda apresentou impugnação, sustentando a manutenção da decisão embargada e pugnando pela aplicação à recorrente da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, diante do caráter manifestamente protelatório do recurso (evento 52, CONTRAZ1). VOTO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento de fundamentação vinculada, destinados unicamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado. Destinam-se, portanto, a sanar vícios específicos, aperfeiçoando o pronunciamento judicial, seja para integrá-lo, seja para aclarar falhas que comprometam sua coerência ou inteligibilidade (TJSP, ED Cível 1001689-59.2021.8.26.0541, Rel. Des. Celso Alves de Rezende, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 21/11/2024, DJE 21/11/2024). Admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos modificativos, “quando, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.335/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 7/10/2024, DJe 9/10/2024). Todavia, o uso do recurso como mero instrumento de inconformismo configura evidente desvio de finalidade, justificando seu imediato rechaço. In casu, a parte embargante sustenta omissão, que, nos dizeres de José Carlos Barbosa Moreira, verifica-se: [...] quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício (...), ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475), ou ainda mediante recurso, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso de condenações em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 20), ou de sanção que se devesse impor (por exemplo, as previstas no art. 488, no II, e no art. 529) (Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V, Forense, 7ª ed., p. 539). Sucede que as questões que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada no acórdão, foram devidamente enfrentadas, em especial aquelas trazidas no recurso de apelação, foram devidamente abordadas, como exsurge dos termos do voto condutor: No mérito, a celeuma mostra-se mais tormentosa, na medida em que envolve a análise da validade da cobrança da rubrica THC2, suspensa, como antes mencionado, por decisão do TCU, proferida em 22 de junho de 2022 - processo  administrativo n. 021.408/2019-0. Segundo a apelante, o precedente judicial referido na sentença não poderia ser invocado na espécie, porquanto o serviço que deu origem à cobrança da taxa foi prestado em 3 de maio de 2022, em momento anterior ao respectivo julgamento. Tal assertiva, contudo, não se sustenta.  Ora, "Ainda que se tratasse de mudança de entendimento jurisprudencial, eventual alteração é aplicável imediatamente aos processos em trâmite, porquanto se trata de mera interpretação, não de criação de nova regra a se submeter ao princípio da irretroatividade ou do tempus regit actum" (AgRg no HC n. 913.070/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.) Digno de nota, ainda, o julgamento do Recurso Especial n. 1899040 - SP, no qual se decidiu, por maioria, declarar a ilegalidade da THC2, veja-se: Conquanto os arts. 12, VII, 20, II, b, e 27, IV e XXX, da Lei n. 10.233/2001 confiram à ANTAQ, além de competências normativas e regulatórias voltadas a conformar a atuação dos agentes econômicos a práticas que estimulem a concorrência, atribuições para reprimir ações e fatos caracterizadores de competição imperfeita ou infrações à ordem econômica, tais disposições não significam a outorga de isenções antitruste aos setores de transporte aquaviário e de exploração de infraestrutura portuária, sendo viável, por conseguinte, controle dos atos infralegais editados pela respectiva autarquia com base em critérios concorrenciais. VIII – Em matéria de interrelação entre autoridades de defesa da concorrência e entidades normatizadoras setoriais, as Lei ns. 12.529/2011 e 13.848/2019 amparam os modelos de articulação complementar e coordenada, conferindo, de um lado, proeminência à atuação da agência reguladora no estabelecimento das políticas e projetos concernentes ao exercício de atividades econômicas, sem prejuízo, de outra parte, do desempenho das atribuições de defesa da competitividade pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE enquanto entidade dotada de expertise geral quanto à matéria e à qual incumbe, em última instância no âmbito do Poder Executivo, avaliar a existência de condutas ou regramentos contrários à legislação antitruste. IX – Embora a cobrança do Serviço de Segregação e Entrega de Contêineres – SSE, tarifa igualmente denominada de Terminal Handling Charge 2 – THC2, encontre arrimo em atos normativos editados pela ANTAQ, não há óbice a que as autoridades de defesa da concorrência e o De outro vértice, assevera a recorrente que o juízo de origem teria feito referência à decisão proferida pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, no processo administrativo n. 08012.001518/2006-37, o que, a seu ver, seria descabido por se tratar de decisão administrativa datada de 2006 e destituída de efeitos erga omnes. Também nesse ponto não lhe assiste razão. A menção à decisão administrativa do CADE não se deu como se vinculante fosse, mas apenas como elemento persuasivo de reforço argumentativo, a evidenciar a compreensão técnica já manifestada por órgão especializado quanto à abusividade da prática De toda sorte, convém transcrever excerto de julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região,  segundo o qual O dever de deferência do Judiciário às decisões técnicas adotadas por entidades reguladoras repousa na (i) falta de expertise e capacidade institucional de tribunais para decidir sobre intervenções regulatórias, que envolvem questões policêntricas e prognósticos especializados e (ii) possibilidade de a revisão judicial ensejar efeitos sistêmicos nocivos à coerência e dinâmica regulatória administrativa. 3. A natureza prospectiva e multipolar das questões regulatórias se diferencia das demandas comumente enfrentadas pelo Judiciário, mercê da própria lógica inerente ao processo judicial. 4. A Administração Pública ostenta maior capacidade para avaliar elementos fáticos e econômicos ínsitos à regulação. Consoante o escólio doutrinário de Adrian Vermeule, o Judiciário não é a autoridade mais apta para decidir questões policêntricas de efeitos acentuadamente complexos (VERMEULE, Adrian. Judging under uncertainty: An institutional theory of legal interpretation. Cambridge: Harvard University Press, 2006, p. 248–251)”. (RE 1083955 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 06-06-2019 PUBLIC 07-06-2019  (AC 1023375-03.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 06/10/2022 PAG.) Ante o exposto, impõe-se o desprovimento do recurso, que, a par da preliminar suscitada, fundamentou-se exclusivamente no argumento de que o pedido inaugural não poderia ser acolhido diante da suposta inaplicabilidade da decisão do Tribunal de Contas da União ao caso concreto, tese que, conforme demonstrado, não prospera. Tampouco subsiste a assertiva de que se partiu de uma premissa fática e jurídica equivocadas, na medida em que se reconheceu que o fato gerador da cobrança seria anterior à decisão administrativa, concluindo-se, todavia, que a mudança de entendimento sobre o tema, ainda assim, incidiria no caso. Aliás, eventual error in judicando não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração.  Anota-se que a decisão monocrática proferida pelo Ministro Toffoli no MS 40087 AgR-segundo / DF - DISTRITO FEDERAL, na qual, de fato, anulou-se o Acórdão n. 1.825/2024 do TCU), e, por extensão, a deliberação do TCU, com o consequente restabelecimento da eficácia da Resolução ANTAQ nº 72/2022, foi proferida em outubro deste ano, em momento posterior, portanto, ao julgamento do recurso de apelação, afora que sem efeito vinculante. Em hipótese similar, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5017302-43.2022.8.24.0033/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. REJEIÇÃO. "Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. [...]. Dospróprios argumentos apresentados nos Aclaratórios, verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal" (EDcl no REsp 1665599 / RS, rel. Min. Napoleao Nunes Maia Filho). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6980461v3 e do código CRC 9e9fc55a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SORAYA NUNES LINS Data e Hora: 14/11/2025, às 14:12:47     5017302-43.2022.8.24.0033 6980461 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:12:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Apelação Nº 5017302-43.2022.8.24.0033/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 77 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora SORAYA NUNES LINS Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Votante: Desembargador ROBERTO LEPPER Agaíde Zimmermann Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:12:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas