Decisão TJSC

Processo: 5017679-34.2025.8.24.0930

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 25-10-21).

Data do julgamento: 18 de março de 2016

Ementa

EMBARGOS – Documento:7085956 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5017679-34.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. contra a decisão monocrática terminativa proferida por esta Relatora que, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada por E. K. D. A., deu parcial provimento ao recurso interposto pela autora (9.1). A parte embargante argumenta, em suas razões, em suma, que a decisão apresenta omissão, uma vez que restou "amplamente demonstrado em sede de contestação e contrarrazões que não houve qualquer condicionamento do oferecimento do financiamento à contratação dos seguros" (15.1).

(TJSC; Processo nº 5017679-34.2025.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 25-10-21).; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)

Texto completo da decisão

Documento:7085956 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5017679-34.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. contra a decisão monocrática terminativa proferida por esta Relatora que, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada por E. K. D. A., deu parcial provimento ao recurso interposto pela autora (9.1). A parte embargante argumenta, em suas razões, em suma, que a decisão apresenta omissão, uma vez que restou "amplamente demonstrado em sede de contestação e contrarrazões que não houve qualquer condicionamento do oferecimento do financiamento à contratação dos seguros" (15.1). Apresentadas contrarrazões (22.1), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Os embargos, adianta-se, não comportam acolhimento. Sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Acerca do assunto, Nelson Nery Júnior assevera: Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. São Paulo: RT, 2006. p. 785/786). Logo, é possível que o suprimento de omissões e o esclarecimento de obscuridades ou contradições resultem na modificação da decisão; porém, "a infringência do julgado deve se dar apenas como um efeito reflexo, que, para integrar o pronunciamento judicial, forçosamente tenha de ocorrer a modificação do julgado" (AURELLI, Arlete Inês. Comentários ao Código de Processo Civil. v. 4. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 478). Entretanto, "os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.725.911/SP, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 3/8/2021). Pois bem. No caso vertente, a decisão não padece de nenhum vício. A própria linha argumentativa trazida nos aclaratórios, acima relatada, deixa claro que o seu intento é reabrir a discussão. Como se percebe, a insurgência da parte embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, em vez disso revela o seu descontentamento com a conclusão adotada e a sua intenção em rediscutir a questão que entende ter sido examinada de forma desacertada. Constata-se, pela análise da decisão embargada, que a documentação juntada aos autos foi devidamente examinada. Contudo, concluiu-se que os seguros foram contratados de forma conjunta, não havendo termo de adesão separado. Além disso, as cláusulas contratuais não indicam, em nenhum momento, que a contratação dos seguros fosse opcional. À vista disso, inexiste vício a ser suprido, o que se vê é a tentativa da parte embargante de apontar error in judicando, de modo a travar nova discussão para adequá-la ao seu interesse e conveniência. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. PREMISSA EQUIVOCADA. CORREÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Premissa equivocada. Correção. 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de declaração. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.(EDcl no AgInt no AREsp 1427678/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25-10-21). Nessa senda, é importante relembrar que eventual divergência de entendimento jurisprudencial não enseja a oposição de embargos de declaração. Assim, não configurada nenhuma das situações que autorizam a oposição dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso não comporta acolhimento. Em contrarrazões a parte embargada pleiteou a aplicação de multa em virtude da oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, CPC). No entanto, o pleito não comporta acolhimento. Embora os embargos de declaração não sejam o meio adequado para reconsiderar questões já decididas, especialmente quando não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no pronunciamento judicial atacado, sua utilização não implica automaticamente em protelação dos atos processuais e das vias recursais, a menos que haja evidência clara de má-fé processual, com o objetivo de atrasar injustificadamente o processo. Em geral, presume-se a boa-fé (presunção juris tantum), enquanto a má-fé só é configurada mediante prova robusta e incontestável de conduta dolosa com o intuito de tumultuar o processo e prejudicar a parte adversa. Nesse caso, o simples fato de a parte embargante ter apresentado embargos aclaratórios não é, por si só, suficiente para caracterizar má-fé processual. Desse modo, não é cabível a condenação por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, CPC). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se à baixa com as anotações necessárias. assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7085956v7 e do código CRC e57a0ec0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SORAYA NUNES LINS Data e Hora: 15/11/2025, às 20:45:06     5017679-34.2025.8.24.0930 7085956 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:42:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas