EMBARGOS – Documento:7084758 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5018759-10.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO E. J. V. opôs embargos de declaração, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil (evento 95, EMBDECL1), contra a decisão que determinou o sobrestamento do recurso especial pelo Tema 1285 do STJ (evento 88, DESPADEC1). Alega, em síntese, que a decisão incorreu em omissão, ao deixar de aplicar a deserção, uma vez que não foi juntado aos autos os comprovantes de recolhimento das custas de preparo, tampouco não foi intimada a parte para realizar o pagamento em dobro, conforme determina o art. 1.007, § 4º, do CPC.
(TJSC; Processo nº 5018759-10.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7084758 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5018759-10.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
E. J. V. opôs embargos de declaração, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil (evento 95, EMBDECL1), contra a decisão que determinou o sobrestamento do recurso especial pelo Tema 1285 do STJ (evento 88, DESPADEC1).
Alega, em síntese, que a decisão incorreu em omissão, ao deixar de aplicar a deserção, uma vez que não foi juntado aos autos os comprovantes de recolhimento das custas de preparo, tampouco não foi intimada a parte para realizar o pagamento em dobro, conforme determina o art. 1.007, § 4º, do CPC.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, a fim de seja sanado o vício apontado.
É o relatório.
Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". Ademais, a teor do art. 1.024, § 2º, do CPC, cabível o julgamento pela via monocrática em virtude de a decisão embargada ter sido unipessoal.
No caso, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no referido pronunciamento, tampouco erro material corrigível.
O preparo recursal, composto pelas custas de admissibilidade devidas a este Tribunal e pelas custas judiciais devidas à Corte Superior, foi devidamente recolhido.
As custas devidas a este Tribunal estão comprovadas no evento 70.1, razão pela qual a parte foi intimada a recolher as custas devidas ao STJ, nos moldes do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, conforme despacho proferido no evento 80.1, tendo cumprido adequadamente a determinação no evento 86.2 e 86.3.
Ressalte-se que o referido despacho está em consonância com entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, não havendo falar em recolhimento em dobro.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024, § 2º, do CPC, CONHEÇO E REJEITO os embargos declaratórios do evento 95, EMBDECL1.
Sem custas, nos termos do art. 1.023 do CPC.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7084758v2 e do código CRC d651a2c8.
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Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 14/11/2025, às 14:09:31
5018759-10.2025.8.24.0000 7084758 .V2
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