EMBARGOS – Documento:7074964 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5021313-79.2022.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais (evento 106, SENT1): Cuida-se de ação de cobrança promovida por OLIVEIRA E KELTE ACM, POLICARBONATO E ALUMINIOS LTDA em desfavor de INVICTA CONSTRUCOES LTDA, em decorrência da suposta inadimplência da parte demandada. O réu foi citado por edital (ev. 73.1) e, ante a revelia, foi-lhe nomeada curadora, que apresentou contestação por negativa geral (ev. 82.1), nos termos do artigo 72, II c/c 341, parágrafo único, ambos do CPC.
(TJSC; Processo nº 5021313-79.2022.8.24.0045; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 8 de abril de 2019)
Texto completo da decisão
Documento:7074964 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5021313-79.2022.8.24.0045/SC
DESPACHO/DECISÃO
Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais (evento 106, SENT1):
Cuida-se de ação de cobrança promovida por OLIVEIRA E KELTE ACM, POLICARBONATO E ALUMINIOS LTDA em desfavor de INVICTA CONSTRUCOES LTDA, em decorrência da suposta inadimplência da parte demandada.
O réu foi citado por edital (ev. 73.1) e, ante a revelia, foi-lhe nomeada curadora, que apresentou contestação por negativa geral (ev. 82.1), nos termos do artigo 72, II c/c 341, parágrafo único, ambos do CPC.
A parte autora apresentou réplica e requereu o julgamento antecipado da lide, com a total procedência dos pedidos (ev. 86.1).
Os autos vieram conclusos.
Sobreveio sentença de improcedência, constando da parte dispositiva:
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por OLIVEIRA E KELTE ACM, POLICARBONATO E ALUMINIOS LTDA em desfavor de INVICTA CONSTRUCOES LTDA.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade dos valores fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora.
A curadora especial nomeada fixo honorários em R$ 530,00, a ser pago pelo sistema TJSC/AJG.
Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se, observada a revelia.
Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas anotações no sistema.
Insatisfeita, a autora interpôs recurso de apelação (evento 112, APELAÇÃO1). Alega, em síntese, que comprovou a relação jurídica entre as partes, consistente no "contrato de prestação de serviços para fornecimento de chapas de policarbonato, no valor total de R$ 16.265,00, a ser pago em quatro parcelas iguais de R$ 4.066,25, com vencimentos em 18/02/2020, 03/03/2020, 17/03/2020 e 14/04/2020". Sustenta que juntou boletos bancários, notas fiscais e mensagens de cobrança via aplicativo Whatsapp e que a ré possui várias ações de cobranças de títulos extrajudiciais e ações penais por estelionato.
Juntadas as contrarrazões evento 117, CONTRAZ1), os autos vieram conclusos.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo.
Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste , rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 20-05-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. RECURSO DO REQUERIDO.
SUSTENTADA A INÉPCIA DA INICIAL. TESE NÃO ACOLHIDA. AÇÃO MONITÓRIA INSTRUÍDA COM CÓPIAS DE NOTAS FISCAIS, BOLETOS BANCÁRIOS, DADOS OPERACIONAIS, PLANILHA DE CÁLCULO, NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA COBRANÇA E ATA NOTARIAL QUE DOCUMENTOU MENSAGENS ELETRÔNICAS TROCADAS ENTRE AS PARTES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 700 DO CPC. AUSÊNCIA DE INÉPCIA.
ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, DEVIDO A FALHAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E AUSÊNCIA DE PROVA DE ENTREGA DE MERCADORIAS, ALÉM DE IRREGULARIDADES NA COBRANÇA DE JUROS E IMPOSTOS. INSUBSISTÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO NÃO RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU DEVEDOR (ART. 373, II, CPC). INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA DE CONSECTÁRIOS E DE IMPOSTOS. PONTOS QUE FORAM DISCRIMINADOS NA NOTA FISCAL APENAS PARA CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
SUSTENTADA A QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. ACOLHIMENTO. REQUERIDO QUE COMPROVOU O PAGAMENTO DE BOLETO REFERENTE A PARTE DO VALOR COBRADO PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL CONFORME FIXADO EM SENTENÇA, DEVIDO À SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR (ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
(TJSC, Apelação n. 5007167-85.2024.8.24.0005, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2025, grifei).
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS FISCAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM DE CARGAS EM RECINTO ADUANEIRO. EMPRESA RÉ CITADA POR EDITAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.APELO DA PARTE AUTORA.IMPROCEDÊNCIA LASTREADA NA JUNTADA DE NOTAS FISCAIS DESACOMPANHADAS DOS COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E EM DESCOMPASSO COM A SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO, CONFORME DICÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, INC. IV, DO CPC.EMPRESA AUTORA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE GESTÃO COMPLETA DE ARMAZENAGEM DE MERCADORIAS E PERMISSIONÁRIA DO PORTO SECO DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. OBRIGAÇÃO DE PAGAR CONSUBSTANCIADA NA ANÁLISE CONJUNTA DAS NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS ELETRÔNICA, DOS DOCUMENTOS DE BILL OF LADING E DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO DE BILL OF LADING DENOTADORA DO DEVIDO EMBARQUE DAS MERCADORIAS. NOTAS FISCAIS CORRESPONDENTES E SERVIÇOS DISCRIMINADOS. CARGA ABANDONADA PELA EMPRESA RÉ QUE TEVE PENA DE PERDIMENTO. AUTOS DE INFRAÇÃO E TERMOS DE APREENSÃO E GUARDA FISCAL QUE NARRAM QUE TODAS AS MERCADORIAS ESTAVAM ARMAZENADAS, DESDE O DESEMBARQUE, NO RECINTO ALFANDEGADO DA PERMISSIONÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INCONTESTE. DESPESAS DE ARMAZENAGEM QUE SÃO DE RESPONSABILIDADE DA IMPORTADORA ATÉ A DECRETAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO.IMPERATIVA REFORMA DO DECISUM, DE MODO A JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA PARA CONDENAR A EMPRESA RÉ AO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO, NO MONTANTE DE R$ 196.326,91 (CENTO E NOVENTA E SEIS MIL, TREZENTOS E VINTE E SEIS REAIS E NOVENTA E UM CENTAVOS), CORRIGIDOS PELO INPC DESDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA E ACRESCIDOS DE JUROS SIMPLES DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO, E, A PARTIR DE 30.8.2024, COM APLICAÇÃO APENAS DA TAXA SELIC, CONFORME A ALTERAÇÃO PROMOVIDA NO ART. 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL ANTE O ADVENTO DA LEI N. 14.905/2024. CONSECTÁRIA CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES NO IMPORTE DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, À LUZ DA REGRA DISPOSTA NO ART. 85, § 2º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5018100-13.2019.8.24.0064, do , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-02-2025).
Portanto, a sentença deve ser reformada para julgar procedente o pleito inicial e condenar a ré ao pagamento de R$ 16.265,00 (dezesseis mil, duzentos e sessenta e cinco reais), com correção monetária desde o vencimento e juros a partir da citação.
Quanto aos índices a serem utilizados, há de se observar o estabelecido pelo Tema 1.368/STJ:
O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Sendo assim, com a vigência da Lei n. 14.905/2024, dando nova redação aos arts. 309, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, e incidência do Tema 1368/STJ, deve-se observar, para atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou lei específica em sentido contrário, como índice de correção monetária a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e juros legais à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA.
Com a reforma da sentença, inverte-se o ônus sucumbencial, condenando a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais em 12% do valor da condenação, já incluindo o labor recursal.
Por conseguinte, com relação aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC, em que pese a sentença tenha sido prolatada já na vigência do novo Código de Processo Civil, estes não são devidos, pois o recurso foi provido.
Por fim, arbitro os honorários da defensora dativa, Drª Flaviana Soares de Souza, OAB/SC 70621B, em razão da apresentação das contrarrazões ao recurso de apelação, no valor de valor de R$ 450,00, com fulcro na Resolução CM n. 5, de 8 de abril de 2019, atualizada pela tabela prevista na Resolução CM n. 5 de 10 de abril de 2023.
Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para condenar a ré: a) ao pagamento de R$ 16.265,00 (dezesseis mil, duzentos e sessenta e cinco reais), com correção monetária desde o vencimento e juros a partir da citação, b) nas despesas e honorários sucumbenciais, 12% do valor da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
assinado por CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, Diretora Judiciária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7074964v5 e do código CRC df999392.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Data e Hora: 13/11/2025, às 13:04:11
5021313-79.2022.8.24.0045 7074964 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:06:34.
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