Decisão TJSC

Processo: 5022370-82.2023.8.24.0018

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6913888 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5022370-82.2023.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e L. A. em face da sentença que julgou procedente em parte a "Ação declaratória de nulidade" n. 5022370-82.2023.8.24.0018, ajuizada por C. R.. Por brevidade, adota-se o relatório da sentença, in verbis (evento 66, SENT1): No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 05, foi(ram): 1) deferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) determinada a emenda à petição inicial. Houve emenda à petição inicial (ev(s). 08), por meio da qual (o)(a)(s) autor(a)(s) requereu a inclusão de L. A. no polo passivo da ação.

(TJSC; Processo nº 5022370-82.2023.8.24.0018; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6913888 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5022370-82.2023.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e L. A. em face da sentença que julgou procedente em parte a "Ação declaratória de nulidade" n. 5022370-82.2023.8.24.0018, ajuizada por C. R.. Por brevidade, adota-se o relatório da sentença, in verbis (evento 66, SENT1): "C. R. aforou(aram) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE contra BANCO SANTANDER S/A, já qualificado(s). Em sua petição inicial (ev(s). 01), alegou(aram): 1) em 01-08-2023, recebeu notificação oriunda dos autos n. 5047806-23.2023.8.24.0930 para pagamento de R$9.784,78, relativo a suposta dívida que teria assumido na condição de garantidora fiduciária (imóvel matriculado sob n. 70.492) de operação contraída pelo réu L. A. junto ao réu Banco Santander, no valor de R$70.404,80 (contrato n. 10318850); 2) não assinou qualquer contrato; 3) conforme ocorrência policial registrada, o réu L. A. solicitou que avalizasse empréstimo, o que foi por si negado; 4) o réu L. A. lhe obrigou a assinar uma folha sem dizer do que se tratava; 5) referida folha era a última página do contrato e, nas outras páginas, consta rubrica que não é sua; 6) não tem assinatura registrada em cartório e o reconhecimento da firma é falso; 7) sofreu dano moral. Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a concessão de tutela de urgência consistente em: a) suspensão de ato constritivo sobre o imóvel matriculado sob n. 70.492 e manutenção da posse sobre o bem; b) vedação de inscrever seu nome em cadastro restritivo de crédito; 3) a exibição do contrato; 4) a declaração de nulidade do negócio jurídico e a "retirada das anotações constantes na matrícula do imóvel"; 5) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$40.000,00. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 05, foi(ram): 1) deferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) determinada a emenda à petição inicial. Houve emenda à petição inicial (ev(s). 08), por meio da qual (o)(a)(s) autor(a)(s) requereu a inclusão de L. A. no polo passivo da ação. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 10, foi(ram): 1) deferida a emenda à petição inicial; 2) indeferida a liminar; 3) dispensada a audiência conciliatória; 4) determinada a citação da parte ré. O(a)(s) réu(ré)(s) Banco Santander S/A foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente (ev(s). 14). O(a)(s) réu(ré)(s) Banco Santander S/A apresentou(aram) contestação (ev(s). 18). Aduziu(ram): 1) o negócio jurídico é válido; 2) atuou com boa-fé; 3) a assinatura constante no contrato é idêntica àquela aposta no documento pessoal da parte autora; 4) se houve fraude, também foi vítima; 5) os atos foram convalidados pelo registro imobiliário ao consolidar a propriedade do imóvel em seu favor; 6) não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor; 7) é possível a prestação de garantia fiduciária por terceiro; 8) não houve dano moral. Requereu(ram) a improcedência dos pedidos iniciais. O Tribunal ad quem (ev(s). 28) manteve a decisão ao ev. 10. O(a)(s) autor(a)(s) apresentou(aram) réplica à contestação (ev(s). 32). Requereu(ram) a citação do réu L. A. por WhatsApp. O(a)(s) réu(ré)(s) L. A. foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente (ev(s). 41). A parte autora (ev(s). 42) alegou que recebeu notificação de leilão extrajudicial do imóvel para 06-01-2025 e requereu a reconsideração da tutela de urgência. A parte autora (ev(s). 44) requereu a análise do pedido em sede de Plantão Judiciário. Na decisão ao ev. 46, o Juízo de Direito do Plantão Judiciário indeferiu o pedido de ao ev. 44. A parte autora (ev(s). 52) requereu a análise do pedido ao ev. 42. A Defensoria Pública (ev(s). 54) informou que patrocinará a defesa do réu L. A.. Na decisão ao ev. 56, foi indeferido o pedido ao ev. 42. O(a)(s) réu(ré)(s) L. A. apresentou(aram) contestação (ev(s). 60). Aduziu(ram): 1) reconhece a procedência dos pedidos iniciais; 2) não informou à autora o valor real do contrato, nem sobre a possibilidade de perda do imóvel em favor da instituição financeira; 3) levou apenas a última página do contrato para a autora assinar e omitiu os demais termos; 4) não houve manifestação de vontade válida por parte da autora. Requereu(ram): 1) a procedência dos pedidos iniciais; 2) a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O(a)(s) autor(a)(s) apresentou(aram) réplica à contestação (ev(s). 62). Requereu(ram) a reanálise do pedido de tutela de urgência. Conclusos os autos. É o relatório necessário." O dispositivo restou assim definido: "Por todo o exposto: I) DEFIRO o pedido de tutela de urgência (ev(s). 01 e 62) para: 1) DETERMINAR a não inclusão da parte autora no(s) cadastro(s) do SPC, SCPC e/ou SERASA, ou conforme o caso, a sua exclusão desse(s) cadastro(s), relativamente ao débito questionado; 2) DETERMINAR a expedição de ordem de manutenção de posse do(s) bem(ns) descrito(s) na petição inicial; II) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: 1) CONFIRMO a tutela provisória acima deferida; 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: A) DECRETAR a nulidade do contrato ao ev. 01, doc. 11; B) DETERMINAR o cancelamento do registro de alienação fiduciária sobre o imóvel (R.7; ev. 01, doc. 08) e dos atos de registro/averbação posteriores; C) CONDENAR o(a)(s) réus L. A. e Banco Santander, solidariamente, ao pagamento de R$15.000,00, a título de compensação por dano moral, em favor do(a)(s) parte autora, atualizado(s) monetariamente (IPCA) a partir do arbitramento e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir da citação (13-10-2023); III) CONDENO o(a)(s) parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais; IV) CONDENO o(a)(s) parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) parte autora. Em relação ao(à)(s) réu L. A., DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita (ev(s). 60, doc(s). 04) e DETERMINO a suspensão da cobrança dos encargos da sucumbência, na forma da Lei (CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º). MANTENHO o deferimento do benefício da Justiça Gratuita ao(à)(s) parte autora (ev(s). 05). Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Arquive(m)-se oportunamente.". Em seu recurso, sustentou a parte ré BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em síntese: a) a inexistência de falha na prestação do serviço, dado que a fraude foi cometida exclusivamente por terceiro, constituindo fortuito externo, o que afastaria a incidência da Súmula 479 do STJ; b) subsidiariamente, o contrato é valido entre o apelante e o corréu, devendo permanecer hígido em sua integralidade, sendo em remota hipótese excluída apenas a garantia do contrato; c) a ausência de vício de consentimento e a regularidade da alienação fiduciária como ato jurídico perfeito; d) não restou demonstrada situação vexatória suportada pela apelada que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, pugnou pela reforma da sentença a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais (evento 77, APELAÇÃO1). O requerido L. A. argumentou no recurso, em síntese: a) o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é excessivo, sendo aplicável o critério bifásico fixado pelo STJ, de modo que a indenização observe os parâmetros de casos análogos e as circunstâncias concretas, dada a ausência de danos ao imóvel ou risco à integridade de seus ocupantes; b) confessou espontaneamente o ato ilícito, colaborou com o processo e demonstrou arrependimento, sendo pessoa hipossuficiente, sem intenção de causar prejuízo à autora, o que justifica a redução da indenização para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, pugnou pela reforma da sentença a fim de reduzir o valor da indenização por dano moral (evento 86, APELAÇÃO1). Intimada, a parte apelada C. R. apresentou contrarrazões (evento 96, CONTRAZAP1). Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. É o relatório. VOTO Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Mérito Cinge-se a controvérsia sobre o pedido de reforma da sentença que julgou procedente em parte a "Ação declaratória de nulidade" n. 5022370-82.2023.8.24.0018. Convém contextualizar que C. R. ajuizou a presente ação em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e L. A. para alegar que a assinatura contida na Cédula de Crédito Bancário não lhe pertence, razão pela qual requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico com repetição de indébito e indenização por danos morais. Afirmou que o emitente da cédula, L. A., solicitou diversas vezes que a autora fosse avalista do empréstimo e acabou assinando um documento apresentado por ele. Ao final, requereu a suspensão dos atos expropriatórios e, no mérito, que seja declarada inexigibilidade da dívida, sob o argumento de nunca ter assinado a cédula de crédito bancário (evento 1, INIC1, evento 8, PET1). Por outro lado, o réu BANCO SANTANDER S.A. apresentou contestação para defender que o negócio jurídico é válido, tendo atuado com boa-fé e que a assinatura constante no contrato é idêntica àquela aposta no documento pessoal da parte autora. Argumentou que, se houve fraude, também foi vítima e que os atos foram convalidados pelo registro imobiliário ao consolidar a propriedade do imóvel em seu favor. Afirmou que não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor e que é possível a prestação de garantia fiduciária por terceiro, sendo indevida a condenação à indenização por danos morais (evento 18, PET1). O requerido L. A. reconheceu na contestação a procedência dos pedidos iniciais, afirmando que levou apenas a última página do contrato para a autora assinar e omitiu os demais termos, de modo que não houve manifestação de vontade válida por parte da autora (evento 60, CONT1). Recurso do réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Da validade contratual A instituição financeira sustentou a ausência de vício de consentimento e a regularidade da alienação fiduciária como ato jurídico perfeito. Subsidiariamente, argumentou que o contrato é valido entre o apelante e o corréu, devendo permanecer hígido em sua integralidade, sendo em remota hipótese excluída apenas a garantia do contrato. As teses não comportam acolhimento. A propósito, o Código Civil estabelece o seguinte: Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Na casuística, ficou comprovado que a assinatura da autora no contrato de crédito bancário de evento 1, CONTR11, como garantidora mediante a oferta de um imóvel, decorreu de vício de consentimento - erro substancial e dolo - que contaminou o próprio ato formador da vontade da garantidora, elemento essencial à formação do contrato. O corréu L. A. confessou a fraude na contestação (evento 60, CONT1) e na declaração prestada em vídeo (evento 60, VIDEO7): "Eu vim aqui para esclarecer: é uma situação com a dona Catarina, sobre um empréstimo que aconteceu. Eu tinha conversado com ela várias vezes por telefone, onde eu precisava fazer um empréstimo. E até um certo dia, uma noite, eu fui na casa dela e pedi para ela ficar de avalista para mim, porém não contei a verdade que o valor do empréstimo… principalmente, não falei. Essa é toda a verdade. E também que a casa dela ia ficar alienada, até porque hoje ninguém ficaria, hoje, de avalista, sendo dessas condições. Levei, peguei só a última página do contrato pra ela, onde só ia a assinatura dela. E todas as vias antes desse… que tinha no contrato, eu não levei, ficou comigo, que ali constava todos os valores e sobre a casa, então ela ia ver, não tinha como, então levei só o último para ela assinar. A verdade é essa. Eu fiz isso por um motivo que eu ainda tenho que explicar, não consegui até agora um advogado, e foi a forma que eu encontrei pra ta reconhecendo o meu erro, tendeu?! E eu to aqui agora pra reconhecer esse erro que eu fiz. Ela não estava ciente da casa dela que ia ficar alienada, muito menos do valor. Então, o que eu posso fazer hoje é reconhecer o meu erro a respeito disso. Quando começou todo esse processo eu fiquei ciente de uma assinatura dela, nessa última página do contrato que foi reconhecida no cartório, se eu não me engano foi no nordeste, nunca estive no nordeste, ela também não reconheceu, ela só assinou pra mim na casa dela, um dia a noite, mas não reconheci em cartório nenhum. Isso que fez foi todo o banco, tanto que quando eu entreguei pra eles, não tinha reconhecimento de firma na assinatura dela. E eles… de que forma que fizeram isso, eu não sei, mas foi uma forma que eles fizeram." Assim, a manifestação de vontade viciada de uma das partes repercute sobre a validade do negócio. Em relação à possibilidade de declarar a nulidade do contrato apenas parcialmente, o art. 184 do Código Civil dispõe o seguinte: Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal. Ao interpretar essa regra, Paulo Lobo pondera o seguinte: "A regra da invalidade parcial tem origem na antiga máxima romana utile per inutile non vitiatur (o útil não deve ser viciado pelo inútil). Antes do CC/2002, a doutrina era assente em admitir o princípio da conservação, segundo o qual “deve-se aproveitar, ao máximo possível, o negócio, em atenção, principalmente, à intenção negocial manifestada pelas partes” (Schmiedel, 1981, p. 45). O princípio está expresso no CC, art. 184, ao determinar que a invalidade parcial não prejudique o negócio jurídico na parte válida, “se esta for separável”. A invalidade de cláusula ou cláusulas não invalida o contrato, na parte que remanescer, salvo se forem atingidos os elementos essenciais. O princípio da conservação serve também para a invalidade parcial de alguma cláusula, quando for possível dar sentido útil à parte restante. No CDC há regra expressa nesse sentido (art. 51, § 2º: “A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes”). Na conservação do negócio jurídico, ou invalidade parcial, é necessária a observância de dois pressupostos elementares: a) o da separabilidade da parte viciada do restante do negócio; b) o da subsistência do negócio como um todo dotado de sentido, após a retirada da parte inválida (Azevedo, 2005, p. 158). A conservação só será possível se o negócio jurídico for passível de divisão em partes, como adverte Francisco Amaral, para que não possam, individualmente, desnaturar o ato, e que seja suscetível de subsistir independentemente da parte nula. Ou seja, negócio unitário e divisível, permanecendo os interesses das partes devidamente resguardados com a parte válida do ato (1998, p. 514). (...) A obrigação acessória (por exemplo, a fiança ou a hipoteca que garantem dívidas de contratos inválidos) não sobrevive à invalidade do negócio jurídico, mas a invalidade daquela não prejudica este. Para Silvio Rodrigues, “mister se faz distinguir no negócio jurídico a sua parte substancial da parte acessória. Se a nulidade afeta a primeira, todo o negócio jurídico perece, porque, como a existência do acessório supõe a do principal, é incabível a sobrevivência daquele sem a deste” (2002, p. 304). Se o vício se refere somente à estipulação acessória, esta pode ser invalidada sem que o negócio jurídico tenha de perecer." (Direito Civil : Parte Geral v.1 / Paulo Lôbo. – 12. ed. – São Paulo : SaraivaJur, 2023). No caso, a cédula de crédito foi constituída com garantia de alienação fiduciária de imóvel, que constitui um negócio jurídico acessório, conforme conclui Fábio José de Almeida Gomes Pinheiro "(...) pode-se dizer que a alienação fiduciária em garantia é um negócio jurídico acessório, submetendo-se, assim como os demais negócios jurídicos de garantia, a um regime jurídico no qual a obrigação principal determina sua sorte" (Alienação fiduciária em garantia de bens imóveis: natureza e regime jurídicos. Dissertação de Mestrado. Universidade de São Paulo - Faculdade de Direito - SP, 2022. Disponível em: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-07102022-115256/publico/6483272MIO.pdf>). Assim, embora o vício de consentimento recaia sobre a manifestação de vontade da autora, cuja assinatura foi obtida mediante dolo e erro substancial, tal circunstância não impede que o contrato produza efeitos entre o banco e o corréu L. A., que efetivamente celebrou a operação de crédito e recebeu os valores. A nulidade atinge a parte do negócio jurídico relativa à garantia fiduciária, uma vez que esta foi constituída de forma fraudulenta, sem ciência nem anuência da proprietária do imóvel, configurando vício insanável apenas quanto ao vínculo acessório. Dessa forma, a relação obrigacional principal, que envolve a dívida contraída pelo corréu junto à instituição financeira, permanece válida e eficaz entre as partes que a celebraram com manifestação legítima de vontade. Logo, o reconhecimento da nulidade parcial harmoniza-se com o disposto no art. 184 do Código Civil, segundo o qual a invalidade de uma cláusula ou obrigação acessória não implica a nulidade da obrigação principal, desde que esta possa subsistir de modo autônomo e dotada de sentido próprio. No caso, a cédula de crédito bancário mantém sua eficácia entre o devedor e o banco, enquanto a alienação fiduciária - acessória e dependente - é desconstituída em razão da fraude. Assim, o negócio jurídico conserva-se na parte hígida, preservando a coerência do sistema e evitando o enriquecimento indevido de qualquer das partes, ao mesmo tempo em que se resguarda o direito da autora à restituição de sua plena titularidade sobre o bem. A propósito, confira-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS EMBARGANTES/EXECUTADOS. TESE DE QUE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA FIANÇA TAMBÉM ENSEJA A NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA QUE, APESAR DE NÃO TER SIDO VENTILADA NA ORIGEM, É DE ORDEM PÚBLICA, PERMITINDO SUA ANÁLISE. INSURGÊNCIA, PORÉM, QUE NÃO ENCONTRA FUNDAMENTO. NULIDADE DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE NÃO INVALIDA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PRINCÍPIO DE QUE O ACESSÓRIO SEGUE O PRINCIPAL, E NÃO O OPOSTO. EXEGESE DO ART. 184 DO CÓDIGO CIVIL. TESE DE FALSIDADE DAS ASSINATURAS DOS EXECUTADOS CONTIDAS NO TÍTULO EXECUTIVO. INSUBSISTÊNCIA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU A AUTENTICIDADE DAS RUBRICAS. ADEMAIS, MERO FATO DE HAVER IMPRESSÃO HÍBRIDA (DATILOGRAFIA E OFFSET) QUE NÃO ENSEJA A INIDONEIDADE DO TÍTULO, ESPECIALMENTE PORQUE A PARTE EXECUTADA NÃO INDICOU O QUE TERIA SIDO ADULTERADO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO (ART. 373, I DO CPC). HIGIDEZ DO TÍTULO MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS CONFORME A ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE (ART. 98, § 3°, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002212-59.2019.8.24.0175, do , rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2024). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE CONTA E LIBERAÇÃO DE CRÉDITO, COM FIANÇA. SÓCIA DA EMPRESA DEMANDANTE QUE FIGUROU COMO FIADORA. FALSIFICAÇÃO DA SUA ASSINATURA APURADA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELO DA EMPRESA AUTORA. TESES INSUBSISTENTES. FALSIDADE DA ASSINATURA QUE NÃO ACARRETA A NULIDADE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, DIANTE DO SEU CARÁTER DE ACESSORIEDADE. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL DECLARAR A NULIDADE DO PACTO EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. DÉBITO CONTRAÍDO PELO SÓCIO ADMINISTRADOR, QUE DETINHA AMPLOS PODERES PARA TRANSACIONAR EM NOME DA EMPRESA, À ÉPOCA DOS FATOS. DECISÃO MANTIDA."A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PACTO ACESSÓRIO (AVAL) EM RAZÃO DA FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO INTERVENIENTE GARANTIDOR NÃO INQUINA DE NULIDADE O CONTRATO PRINCIPAL, PORQUANTO A INVALIDADE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL IMPLICA A DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, MAS A DESTA NÃO INDUZ A DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (ART. 184 DO CÓDIGO CIVIL)". (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 2011.053536-3, DE TUBARÃO, REL. SAUL STEIL, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 24-07-2012). [...] (TJSC, Apelação n. 0042334-54.2011.8.24.0023, do , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 14-12-2023). No mesmo passo são os entendimentos dos Tribunais de Justiça de São Paulo e do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à execução. Execução de título extrajudicial decorrente de contrato de locação residencial. Sentença de improcedência dos embargos. Irresignação do embargante. Alegação de que constatada a falsidade da assinatura dos cofiadores, todo o título executivo estaria contaminado, de forma que o fiador também estaria desobrigado em garantir o contrato afiançado. Nulidade parcial do contrato que não alcança a parte válida, desde que essa possa subsistir autonomamente. Artigo 184 do CC. Alegação de vício de consentimento. Inovação recursal. Autor que suscita argumento inédito em apelação. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0018941-52.2015.8.16.0001 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS -  J. 10.10.2022) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. NEGÓCIO JURÍDICO. MÚTUO ENTRE PARTICULARES. NULIDADE. VIOLAÇÃO DA LEI CONFIGURADA. AGIOTAGEM. ILEGALIDADE DOS JUROS COBRADOS. READEQUAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO EMPRÉSTIMO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. A sentença de procedência declarou a nulidade de escritura pública de confissão de dívida com garantia de alienação fiduciária. Recurso da ré para os seguintes fins: (a) reconhecimento da validade do negócio jurídico e (b) sucessivamente, readequação das condições do empréstimo. Primeiro, mantém-se a conclusão de primeiro grau sobre a agiotagem. Negócio jurídico que violou a lei. Ajuste de duas escrituras públicas com garantia de alienação fiduciária de imóvel com o fim específico de ocultar contrato de mútuo celebrado entre as partes com previsão de juros excessivos – acima do limite legal. As diferenças entre os valores transferidos para a autora pela ré e aqueles inseridos na confissão de dívida deixaram transparecer evidente cobrança de juros remuneratórios acima de 1% ao mês. Ônus da ré quanto à demonstração da lisura do negócio, nos termos dada Medida Provisória nº 2.172-32/2001. Não comprovada entrega de numerário constante na escritura. Reconhecimento prática de agiotagem. Nulidade parcial do negócio jurídico. Inteligência do artigo 167, parágrafo 1º, inciso II, do Código Civil. Precedentes deste E. , rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 19-09-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.APELO DA RÉ.ALEGADA A INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, ANTE A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, COM PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DESPROVIMENTO. NÃO COMPROVADA A HIGIDEZ DO CONTRATO. CONCLUSÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA JUDICIAL NO SENTIDO DE QUE AS ASSINATURAS CONSTANTES DO CONTRATO APRESENTADO PELA DEMANDADA NÃO PARTIRAM DO PUNHO DA PARTE AUTORA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO LAUDO TÉCNICO. INVIABILIDADE DE ALTERAR A CONCLUSÃO DO JULGADO PELA AUSÊNCIA DE PROVA DA HIGIDEZ DO CONTRATO. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DO CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE.ALEGADA A CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO, EM RAZÃO DA SOFISTICAÇÃO DA ASSINATURA FRAUDULENTA. IMPROCEDÊNCIA. FORTUITO INTERNO À ATIVIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE QUEM SE EXIGE A ADOÇÃO DE MEDIDAS PREVENTIVAS. (...) (AC n. 5001961-46.2020.8.24.0065, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-10-2022) Por fim, o reconhecimento da responsabilidade solidária entre o banco e o corréu não representa afronta à lógica causal do evento, mas sim a aplicação do princípio da confiança e da boa-fé objetiva que regem as relações de consumo. A autora foi vítima de um sistema falho de segurança e validação contratual. Assim, correta a sentença ao aplicar a Súmula 479 do STJ e o art. 14 do CDC, reconhecendo que o dano resultou de falha na prestação do serviço bancário e, portanto, impõe-se a responsabilização solidária da instituição financeira pelos prejuízos sofridos pela consumidora. Assim, o recurso também não comporta provimento nesse ponto. Da indenização por danos morais Argumentou que não restou demonstrada situação vexatória suportada pela apelada que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A tese não se sustenta.  Isso porque o dano moral, no caso concreto, decorre diretamente da gravidade da fraude e das consequências concretas impostas à autora, que viu seu imóvel ser levado a leilão extrajudicial em razão de um contrato que jamais celebrou. A mera possibilidade de perda da residência, bem essencial à dignidade humana, configura por si só abalo psíquico e emocional de grande intensidade, independentemente da efetiva consumação da expropriação. O sofrimento de quem se vê envolvido em dívida inexistente e submetido à ameaça de perder o próprio lar é inegável, sendo desnecessária a demonstração de humilhação ou exposição vexatória, bastando a comprovação do constrangimento e da angústia causados pelo ato ilícito. O dano decorre da violação de direitos da personalidade, como a tranquilidade, a honra e a segurança patrimonial, valores que foram claramente abalados pela conduta negligente da instituição financeira. Ao deixar de adotar as cautelas necessárias para evitar a fraude e permitir que o imóvel da autora fosse objeto de constrição, o banco deu causa a abalo de proporções evidentes, suficiente para justificar a reparação moral fixada. Além disso, a jurisprudência dominante é no sentido de que a constrição e posterior procedimento de leilão do imóvel de forma indevida gera dano que ultrapassa o mero dissabor. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL ATRAVÉS DA QUAL SE PACTUOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O CASO DE NECESSIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL DO VALOR ESTABELECIDO NA CLÁUSULA PENAL. TESE SUSCITADA APENAS NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, EM REGRA, NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR.  AUTORA, PORÉM, QUE TEVE O IMÓVEL PENHORADO, INCLUSIVE INSERIDO EM EDITAL DE LEILÃO, POR CONTA DA INÉRCIA DA RÉ EM OUTORGAR A ESCRITURA PÚBLICA. IMÓVEL QUE SÓ FOI LIBERADO DESSA EXECUÇÃO APÓS A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTORNOS DO CASO CONCRETO QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. (...) (TJSC, Apelação n. 0305392-32.2016.8.24.0036, do , rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-03-2022). Logo, o recurso é desprovido.  Recurso do réu L. A. Do valor fixado a título de indenização por danos morais O requerido sustentou que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é excessivo, sendo aplicável o critério bifásico fixado pelo STJ, de modo que a indenização observe os parâmetros de casos análogos e as circunstâncias concretas, dada a ausência de danos ao imóvel ou risco à integridade de seus ocupantes. Afirmou ter confessado espontaneamente o ato ilícito, colaborou com o processo e demonstrou arrependimento, sendo pessoa hipossuficiente, sem intenção de causar prejuízo à autora, o que justifica a redução da indenização para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A pretensão não merece acolhimento. Embora o apelante sustente a aplicação do critério bifásico e invoque sua condição de hipossuficiência, o montante de R$ 15.000,00 arbitrado na sentença revela-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. O dano experimentado pela autora não se limitou a mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, mas atingiu de forma significativa sua tranquilidade e segurança, diante da iminente perda de seu imóvel residencial por dívida inexistente. A gravidade da ofensa, portanto, justifica o valor fixado, que se mostra compatível com precedentes de situações análogas apreciadas por este Tribunal, nas quais a constrição indevida de bem essencial ou a ameaça de expropriação do lar ensejaram condenações em patamares equivalentes. Ademais, o fato de o corréu ter confessado o ato ilícito e colaborado com o processo não elide a gravidade do dano moral causado nem autoriza a redução da indenização. A confissão judicial, ainda que demonstre arrependimento, constitui ato processual de reconhecimento de responsabilidade, mas não tem o condão de minorar o sofrimento experimentado pela vítima nem de afastar o dever de indenizar de forma integral. O arrependimento posterior não repara o abalo psíquico, a angústia e a insegurança vivenciados pela autora durante o curso do procedimento extrajudicial de leilão, tampouco altera a natureza e a extensão do dano, que permanece grave e irreversível no plano moral. Por fim, a condição econômica do réu, embora considerada na fixação da indenização, não pode ser utilizada como pretexto para desvalorizar a ofensa ao direito da personalidade. A reparação deve cumprir não apenas função compensatória, mas também pedagógica, a fim de desestimular condutas semelhantes. Por essas razões, o valor fixado na sentença - R$ 15.000,00 - encontra-se dentro dos parâmetros usualmente aplicados pela jurisprudência do não configurando excesso ou desproporção. Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL SEM A CIÊNCIA DO POSSUIDOR. RECONHECIMENTO DE DOLO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO.  ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação de nulidade de ato jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por autor que alegou ter sido preterido no direito de aquisição de imóvel do qual era legítimo possuidor, em razão de transferência realizada pelos réus sem sua ciência ou anuência. A sentença julgou procedente o pedido, anulando o negócio jurídico e condenando os réus ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Os réus interpuseram apelação, requerendo a reforma integral da sentença, o reconhecimento da validade do negócio jurídico, a exclusão ou minoração da indenização e, subsidiariamente, a restituição de valores pagos ao Fundo Municipal de Habitação e o reconhecimento do direito de meação da apelante sobre o imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão:(i) saber se o negócio jurídico celebrado entre os réus e a beneficiária originária do programa habitacional municipal é válido, diante da alegação de posse consolidada do autor;(ii) saber se é cabível a indenização por danos morais, e, em caso afirmativo, se o valor fixado na sentença é proporcional às circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIRA prova dos autos demonstra que o autor exercia a posse exclusiva do imóvel desde 2006, arcando com todas as despesas e encargos, enquanto a ré Roseli havia deixado o lar e não contribuía para a manutenção do bem. A transferência do imóvel foi realizada com base em cessão de direitos firmada com pessoa que já não detinha titularidade ou posse, configurando simulação e ocultação dolosa da situação jurídica e possessória do bem. A conduta dos réus se enquadra como dolo, nos termos dos arts. 145 a 148 do Código Civil, sendo apta a ensejar a anulação do negócio jurídico. O dano moral restou caracterizado pela ameaça concreta à moradia do autor, seu único bem, e pela necessidade de defesa judicial da posse, configurando violação à dignidade e aos direitos da personalidade. Contudo, o valor fixado na sentença mostra-se excessivo frente aos parâmetros jurisprudenciais, sendo adequada sua minoração para R$ 15.000,00. Os valores pagos ao Fundo Municipal de Habitação decorreu de negócio jurídico firmado com a beneficiária originária do programa habitacional, sem participação do recorrido, não sendo possível imputar a ele qualquer responsabilidade. O pleito de reconhecimento da meação da apelante Roseli configura inovação recursal, não comportando conhecimento, além de demandar discussão própria em sede de partilha de bens. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Tese de julgamento:1. A transferência de imóvel realizada com ocultação da posse legítima e consolidada configura vício de consentimento por dolo omissivo, apto a ensejar a anulação do negócio jurídico. 2. A ameaça à moradia decorrente de ato ilícito praticado por terceiros configura dano moral indenizável, cujo valor deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual será reduzido para R$ 15.000,00. (...) (TJSC, Apelação n. 5001904-64.2021.8.24.0074, do , rel. Ricardo Roesler, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-09-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DO RÉU. 1) RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE AUTORES E DEVEDORES FIDUCIÁRIOS. OPOSIÇÃO DA AVENÇA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS DE RETOMADA E LEILÃO DO BEM. TEMAS ACOBERTADOS PELA COISA JULGADA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA REGULARIDADE DA CONDUTA DO BANCO. SENTENÇA ESCORREITA. 2) LUCROS CESSANTES. SUSTENTADA A VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUTORES IMPEDIDOS DE USUFRUIR DO IMÓVEL POR MAIS DE UMA DÉCADA. IMPERIOSO PAGAMENTO DE ALUGUERES. VALORAÇÃO SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRETENSÃO RECHAÇADA. 3) TENCIONADA A INOCORRÊNCIA DE ABALO ANÍMICO. INSUBSISTÊNCIA. DEMANDANTES RETIRADOS INDEVIDAMENTE DO IMÓVEL ONDE RESIDIAM HÁ APROXIMADAMENTE QUINZE ANOS. PRIVAÇÃO DE PROPRIEDADE SUPERIOR A DOZE ANOS. PATENTE OFENSA À INCOLUMIDADE PSÍQUICA DOS AUTORES. TESE ARREDADA. "Nossa residência é nosso porto seguro, é o lugar onde nos recolhemos e nos sentimos protegidos. Trata-se do local que elegemos para abrigo e aconchego, cuja inviolabilidade é constitucionalmente assegurada. [...] Nossa residência é, também, onde construímos nosso lar, ambiente familiar propício ao acúmulo de recordações, sobretudo naqueles casos em que o imóvel está com a família há anos, tendo servido à criação de diversas gerações"  (REsp n. 1.040.529/PR, j. em 02.06.2011). 4) PLEITO ALTERNATIVO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM. REDUÇÃO INVIÁVEL. VALOR  DE TRINTA MIL REAIS ADEQUADO À HIPÓTESE. SENTENÇA MANTIDA. "O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade, bom senso e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, no entanto, causa-lhe enriquecimento ilícito, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo" (AC n. 2007.013988-3, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 24.02.2011). 5) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO NO IMPORTE DE 5 % (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5015981-55.2022.8.24.0038, do , rel. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-07-2025). O recurso, portanto, é desprovido. Da verba recursal Ademais, urge a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, em virtude do preenchimento concomitante dos pressupostos consignados no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.° 1.357.561-MG, de relatoria do Eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze. A exigibilidade, no entanto, fica suspensa, em face da gratuidade de justiça concedida à parte recorrente L. A.. 5. Do dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e dar-lhe provimento em parte para reformar a sentença a fim de reconhecer a validade do contrato apenas entre os réus, naquilo que se refere à obrigação principal assumida pelo devedor, mantendo-se a nulidade exclusivamente quanto à garantia fiduciária, e conhecer do recurso interposto por L. A. e negar-lhe provimento, majorando os honorários sucumbenciais devidos ao causídico da parte autora em 2%, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa em face do deferimento da gratuidade de justiça, conforme o art. 98, §3º do CPC. Deixa-se de redistribuir o ônus sucumbencial, devido à sucumbência mínima da autora (art. 86, parágrafo único, CPC). assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6913888v31 e do código CRC d46c65f9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 06/11/2025, às 16:24:13     5022370-82.2023.8.24.0018 6913888 .V31 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:15:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6913889 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5022370-82.2023.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DOS RÉUS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO CONTRATO E, SUBSIDIARIAMENTE, declaração DA NULIDADE PARCIAL, APENAS QUANTO À GARANTIA FIDUCIÁRIA. SUBSISTÊNCIA EM PARTE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO DECORRENTE DE DOLO E ERRO ESSENCIAL COMPROVADOS. CONFISSÃO DO CORRÉU EM COERÊNCIA COM A NARRATIVA DA AUTORA. VIABILIDADE, CONTUDO, DE DECLARAR A NULIDADE PARCIAL DO CONTRATO. ACESSORIEDADE DA GARANTIA FIDUCIÁRIA (ART. 184, CC). SUBSISTÊNCIA DO CONTRATO ENTRE O BANCO E O DEVEDOR PRINCIPAL, COM DESCONSTITUIÇÃO EXCLUSIVA DA GARANTIA. SENTENÇA REFORMADA em parte. SUSTENTADA A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, DEVIDO À CONFIGURAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO. NÃO ACOLHIMENTO. DEVER OBJETIVO DE SEGURANÇA NÃO OBSERVADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO (ART. 14, CDC). APLICAÇÃO DA SÚMULA 479/STJ. FRAUDE configurada FORTUITO INTERNO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. SUSTENTADA A AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. INSUBSISTÊNCIA. AMEAÇA CONCRETA À MORADIA NO POR MEIO DA NOTIFICAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL DA AUTORA. ABALO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. RECURSO conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO CORRÉU EMITENTE DA CÉDULA DE CRÉDITO bancário. PRETENSÃO DE REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS, TESE INACOLHIDA. CRITÉRIO BIFÁSICO OBSERVADO. VALOR DE R$ 15.000,00 ADEQUADO À GRAVIDADE DO CASO (FUNÇÕES COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA). CONFISSÃO E COLABORAÇÃO PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA PARA A REDUÇÃO DO DANO MORAL JÁ CONFIGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI, NÃO ENSEJA MINORAÇÃO QUANDO O MONTANTE SE MOSTRA PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM DECORRÊNCIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DA PARTE. art. 98, §3º, do cpc. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e dar-lhe provimento em parte para reformar a sentença a fim de reconhecer a validade do contrato apenas entre os réus, naquilo que se refere à obrigação principal assumida pelo devedor, mantendo-se a nulidade exclusivamente quanto à garantia fiduciária, e conhecer do recurso interposto por L. A. e negar-lhe provimento, majorando os honorários sucumbenciais devidos ao causídico da parte autora em 2%, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa em face do deferimento da gratuidade de justiça, conforme o art. 98, §3º do CPC. Deixa-se de redistribuir o ônus sucumbencial, devido à sucumbência mínima da autora (art. 86, parágrafo único, CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6913889v7 e do código CRC f3e132ef. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 06/11/2025, às 16:24:13     5022370-82.2023.8.24.0018 6913889 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:15:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025 Apelação Nº 5022370-82.2023.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA Certifico que este processo foi incluído como item 14 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 15:49. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO POR BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE PARA REFORMAR A SENTENÇA A FIM DE RECONHECER A VALIDADE DO CONTRATO APENAS ENTRE OS RÉUS, NAQUILO QUE SE REFERE À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL ASSUMIDA PELO DEVEDOR, MANTENDO-SE A NULIDADE EXCLUSIVAMENTE QUANTO À GARANTIA FIDUCIÁRIA, E CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO POR L. A. E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA EM 2%, A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, CUJA EXIGIBILIDADE, CONTUDO, FICA SUSPENSA EM FACE DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONFORME O ART. 98, §3º DO CPC. DEIXA-SE DE REDISTRIBUIR O ÔNUS SUCUMBENCIAL, DEVIDO À SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA (ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:15:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas